quinta-feira, 15 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 396, 397, 398, 399 – Da Exibição De Documento Ou Coisa - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 396, 397, 398, 399 – Da Exibição De Documento Ou Coisa - VARGAS, Paulo S.R.

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Correspondência no CPC 1973, com o enunciado idêntico.

1.    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA COMO MEIO DE PROVA

A exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para a parte provar a veracidade de alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. O conceito de parte é amplo (partes no processo), abrangendo autor, réu, terceiros intervenientes – inclusive o assistente – e o Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 696. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

            A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previsto no art 381 do CPC. Não havendo razão legal para a produção antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo, quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 696. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O juiz de ofício pode determinar a terceiros a exibição de documento ou coisa. Quando dirigida à parte do processo, o poder do juiz se fundamenta nos chamados “poderes instrutórios”, consagrado no art 370, caput, do CPC ora comentado. Quando dirigida a terceiro, alem dos “poderes instrutórios”, aplicia-se o dever do terceiro de colaborar com a atividade judicial na busca da verdade, conforme previsto nos arts 378 e 380, II, deste CPC. Não há ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, porque o juiz não instaurará um processo incidental, apenas determinará, incidentalmente, a exibição de coisa ou documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 696/697. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONCEITO DE EXIBIÇÃO

Exibir significa colocar a coisa ou documento em contato visual com o juiz, que, uma vez ciente do teor da coisa ou do documento, determinará a sua devolução à parte possuidora. Sempre que a parte alega um fato que só pode ser demonstrado por documento ou coisa que não esteja em seu poder, será possível o conhecimento de seu teor pelo juiz de duas formas: a requisiao e a exibição de coisa ou documento.

            Só lamento que o Novo Código de Processo Civil tenha continuado com a dualidade inútil “coisa e documento”, quando o direito processual pátrio adota o conceito amplo de documento, de forma que qualquer coisa capaz de representar um fato Será um documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 697. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 397. O pedido formulado pela parte conterá:

I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.


Correspondência no CPC/1973, com o mesmo teor.


1.    REQUISITOS FORMAIS DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO


O pedido formulado pela parte contém três requisitos previstos pelo art 397 do CPC, não se deferindo a prova no caso de o pedido não preencher as exigências legais.

                 A individuação, tão completa quanto possível do documento ou da coisa, decorre de duas exigências: permitir ao requerido do incidente saber de que coisa ou documento está tratando o requerente e, no caso de busca e apreensão, indicar o objeto de tal medida ao oficial de justiça. O Superior Tribunal de Justiça entende que a individuação exigida pela leite é aquela suficiente para não deixar dúvida a respeito do que se pretende ver exibido, não se exigindo uma perfeita individuação (STJ, 3ª Turma, REsp 862.448/AL, rel. Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, j. 15.05.2007, DJ 25.06.2007, p. 236). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 697. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). 

A finalidade da prova, com a indicaçao dos fatos que se relacionam com o documento ou a coisa, se presta ao juiz analisar a pertinência da exibição à luz do objeto da demanda. Além disso, na exibição contra a parte contrária, a não exibição acarreta a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar, conforme previsão do art 400, caput, do CPC.

                 Por fim, exige-se a narrativa das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária ou de terceiro. Nem sempre é fácil ao requerente demonstrar liminarmente que a coisa ou documento está em poder do requerido, devendo o juiz atuar com a devida razoabilidade na análise do preenchimento desse requisito, levando em consideração as dificuldades porventura existentes no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 697/698. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Correspondência no CPC/1973, art 357 com o mesmo teor, incluindo o parágrafo único que está adstrito ao caput.

1.    REAÇÕES DO REQUERIDO

O requerido será intimado na pessoa de seu advogado – considerando-se que já faz parte da relação jurídica processual – para que no prazo de 5 dias ofereça resposta. Após a intimação o requerido pode se submeter à pretensão do requerente e exibir a coisa ou documento em juízo, com o que a prova terá sido produzida e o processo retornará seu procedimento regular.

                 O requerido, entretanto, poderá, no mesmo prazo, apresentar defesa, afirmando que não possui o documento ou a coisa, prevendo o parágrafo único do art 398 do Livro ora comentado, que se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde á verdade. Esse dispositivo sugere que o ônus da prova é do requerente, aparentemente partindo da premissa de que o requerido alega um fato negativo em sua defesa e por isso teria maior dificuldade de prová-lo. Ainda assim, poderá o juiz no caso concreto, em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no art 373, § 1º, do CPC, determinar, ao caso concreto,de quem é o ônus probatório adotando como critério a maior facilidade na produção da prova. Pode o requerido, ainda, alegar que não tem obrigação legalde exibir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 698. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

 PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Correspondência no CPC/1973 no art 358 e incisos I, II e III, com o mesmo teor.

1.    INADMISSÃO DE RECUSA A EXIBIR

Ainda que o contraditório garanta, ao requerido, a apresentação de defesa por meioda qual se recuse a exibir em juízo a coisa ou documento pretendido peo requerente, o art 399 do CPC limita seu exercício de defesa prevendo três hipóteses em que não será admitida tal recusa.

A primeira hipótese é a existência de previsão legal de direitomaterial que preveja uma obrigação à exibição, o que cria um direito a quem pede a exibição que não pode ser obstado pelo requerido, que tem o dever de exibi-los. Assim, exemplificativamente, o dever da sociedade de exibir os livros para os sócios ou o dever do tutor ou curador de exibir para o tutelado ou curatelado os documentos de seu interesse.

                 A segunda hipótese é fundada no princípio da aquisição da prova, prevendo que a partir do momento em que a parte alude no processo a documento ou coisa, com o intuito de constituir prova, passa a ter o dever processual de exibi-los em juízo. Trata-se de medida que prestigia a boa-fé processual, na medida que obriga a parte, que porventura tenha aludido a uma coisa ou documento, à respectiva juntada aos autos para que o juiz possa confirmar a sua força probante.

                 Por fim, sempre que o documento, por seu conteúdo, for comum às partes, não se admitirá a recusa em exibir. O dispositivo ao indicar que é o conteúdo que torna o documento comum às partes exclui de sua abrangência os documentos que sejam objeto de propriedade ou posse de várias pessoas em comunhão. Nesse caso, o dever de exibir é contemplado pelo inciso I do dispositivo ora comentado. O inciso III contempla duas situações: (a) sujeito que participou da confecção do documento, ainda que não o tenha assinado; (b) sujeito que tem sua esfera jurídica afetada, direta ou reflexamente, pelo conteúdo do documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 699. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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