domingo, 18 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 409, 410, 411, 412 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á dotado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Correspondência no CPC 1973, art 370 caput e incisos, com a seguinrte redação:

Art 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros considerar-se-á datado o documento particular.

I – no dia em que foi registrado;

II – desde a morte de algum dos signatários;

III – a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV – da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V – do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

1.    DATA DO DOCUMENTO

O dispositivo não é feliz ao prever em seu caput “litigantes” e em seu parágrafo único “terceiros”, repetindo a redação do art 370 do CPC/1973 e dessa forma mantendo dúvidas a respeito de sua natureza e abrangência de aplicação. Não pode se interpretar o dispositivo levando-se em conta sua literalidade, porque se assim for feito, a norma será exclusivamente de direito material, regulando presunções referentes a terceiros ao processo. Há duas interpretações possíveis para dar ao dispositivo natureza processual: (a) o termo “litigantes” deve ser entendido como partes que participaram da confecção do documento e “terceiros” os sujeitos processuais que não participaram da formação do documento; (b) ignorar a distinção legal e aplicar o dispositivo indistintamente para todos os sujeitos processuais.

                 Outro equívoco do dispositivo legal é sugerir que todos os meios de prova em direito admitidos só sejam cabíveis quando a controvérsia sobre a data do documento se estabelecer entre as partes. Na realidade, também quando a controvérsia envolver terceiro, serão admitidos todos os meios de prova, até porque o parágrafo único se limitou a prever certas presunções relativas do momento de confecção do documento, de forma que não está descartada a necessidade de produção de qualquer meio de prova no caso concreto, se o documento for datado, dificilmente se admitirá a alegação de uma das partes que participou de sua formação de que houve erro na enunciação da data constante do documento porque, nesse caso, fatalmente terá havido simulação.

                 Por outro lado, será admissível a alegação de falsificação do documento, com alteração posterior da data constante do documento quando de sua confecção. É mais interessante a hipótese de documento não datado, sendo nesse caso aplicável o parágrafo único do dispositivo ora analisado, responsável pela previsão de presunções do momento de confecção do documento.

                 É importante notar que a presunção não é exatamente do momento da formação do documento, mas sim do último limite temporal para sua formação. Dessa maneira, não há como se afirmar que o documento não estivesse formado depois do dia e que foi registrado, depois da morte do signatário, após a impossibilidade física de qualquer dos signatários ou de sua apresentação em repartição pública ou em juízo. Nesse sentido, fica claro que a previsão do inciso V do art 409 do CPC seria o suficiente ao prever como limite temporal para a formação do documento o ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento, já que as situações descritas nos incisos anteriores são somente especificações dessa norma geral. As presunções são relativas, de forma que as partes podem demonstrar, por todos os meios de prova em direito admitidos, que a formação se deu antes ou depois do momento previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 709/710. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 410. Considera-se autor do documento particular:

I – aquele que o fez e o assinou;

II – aquele por conta de quem ele foi feito, estado assinado;

III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Correspondência no CPC/1973, art 371 e incisos, com redação similar em todos os itens.

1.    AUTOR DO DOCUMENTO PARTICULAR

A autoria de um documento se divide em material, relacionada à confecção física do documento, e intelectual, que diz respeito ao sujeito que quis expressar uma declaração de fato com a elaboração do documento. Quando existe uma identidade subjetiva, ou seja, quando é o mesmo sujeito que elabora o documento e expressa por meio dele uma declaração de fato, o documento é autógrafo; quando estão envolvidos ao menos dois sujeitos na criação do documento ele será heterógrafo. A  assinatura, ou seja, os sinais gráficos pessoais aptos a reconhecer a pessoa que a apostou no documento pode ser, portanto, do próprio sujeito que elaborou o documento (inciso I) ou de alguém que não confeccionou o documento, mas que pretenda atribuir a ele as declarações nele constantes (inciso II).

                 Não basta a colocação do nome ou de um sinal que não seja apto a identificar o subscritor, exigindo-se da assinatura uma aptidão concreta de sua identificação pessoal. Geralmente, o documento apócrifo, ou seja, sem assinatura, não tem qualquer validade legal, mas o inciso III do art 410 do CPC admite considerar autor de um documento sem assinatura aquele que mandou compô-lo e que não o assinou porque conforme a experiência comum – máximas de experiência – esse não é um ato normal, como ocorre, exemplificativamente, nos livros empresariais e assentos domésticos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 710/711. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Correspondência no CPC/1973, art 369, com a seguinte redação.

Art 369. Referente ao caput e inciso I do art 410 do CPC 2015. Reputa-se autêntico o documento quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.

Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO

O art 411 do CPC prevê três hipóteses em que o documento será considerado autêntico.

                 O primeiro deles é o reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião. A autenticação de que a assinatura, aposta no documento, confere com a original, registrada no Cartório de Notas, torna o documento autêntico, mas não verdadeiro quanto ao seu conteúdo. Apesar da confiabilidade nos trabalhos cartoriais, entende-se corretamente que existe uma presunção relativa de autenticidade, que pode ser afastada com a produção de prova em sentido contrário.

                 Também se considera autêntico documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, que não o reconhecimento de firma. Em consonância com as conquistas tecnológicas, o dispositivo permite que esse meio de certificação seja eletrônico, como ocorre na certificação eletrônica.

                 Por fim, se não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento, esse será considerado autêntico. O dispositivo demonstra que a incontrovérsia a respeito do documento seria o suficiente para o documento ser considerado autêntico, mas sendo uma realidade os “poderes instrutórios” do juiz, mesmo que não haja impugnação pela parte, o magistrado poderá determinar a realização de prova de ofício, caso entenda necessário para formar seu convencimento a respeito da autenticidade da prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 711/712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 412.o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo verdade à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Correspondência no CPC/1973, art 373 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.

1.    FORÇA PROBANTE DO DOCUMENTO

O caput do art 412 do CPC é inútil ao consagrar regra já prevista em dispositivos anteriores do diploma processual, mais precisamente nos arts 405 e 408. Limita-se a prever que sendo o documento autêntico é capaz de provar que o seu autor fez a declaração que representa o conteúdo do documento. Trata-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por outros meios de prova produzidos no processo.

                 O parágrafo único consagra a regra da indivisibilidade do documento, assim como existe na confissão (art 395 deste Código analisado). Significa dizer que a parte não pode aproveitar apenas os fatos que lhe beneficiem e para os que lhe são prejudiciais alegar que não reconhece a autenticidade do documento. Nesse caso, entretanto, continua havendo apenas uma presunção relativa, de forma que a parte pode convencer que os fatos que lhe são prejudiciais não são verdadeiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 712. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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