CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 447, 448, 449 - Da Admissibilidade e do
Valor da Prova Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova
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Art
447. Podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º. São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou
deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade
ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir
as percepções;
III – o que tiver menos de 16
(dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a
ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º. São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o
ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau,
de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o
interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do
mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma
parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o
advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º. São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o su amigo
íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º. Sendo necessário, pode o juiz
admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º. Os depoimentos referidos no § 4º
serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o
valor que possam merecer.
Correspondência no CPC/1973, art 405,
com a seguinte redação:
Art 405. Podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º. São incapazes:
I – o interdito por demência;
II – o que, acometido por enfermidade,
ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não poderia
discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir
as percepções;
III – o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência
do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º. São impedidos:
I – o cônjuge, bem como o ascendente e
o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma
das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público,
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de
outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte da causa;
III – o que intervém em nome de uma
parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica,
o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º. São suspeitos:
III – o inimigo capital da parte, ou o
seu amigo íntimo;
IV – o que tiver interesse no litígio.
§ 4º. Sendo estritamente necessário, o
juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá
o valor que possam merecer.
1. SUJEITOS QUE PODEM SER TESTEMUNHAS
Em
regra, qualquer terceiro pode testemunhar, mas o art 447 do CPC prevê hipóteses
de incapacidade (§ 1º), impedimento (2º) e suspeição (§ 3º) que vedam
determinados sujeitos, em determinadas circunstâncias, de prestarem depoimento
como testemunhas. O tema também é tratado pelo art 228 do CC, sem diferenças
substanciais, sendo até mais amplo o dispositivo processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.742. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. INCAPAZES
É incapaz de
prestar testemunho o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual e o
acometido de enfermidade ou debilidade mental que o impossibilite de ter o
discernimento necessário e/ou a devida percepção sobre os fatos. Nesse caso, o
legislador se preocupa como o discernimento e a lucidez do depoente tanto à época
dos fatos quanto à época da prestação do depoimento. Havendo sentença de interdição,
tem-se a presunção absoluta de incapacidade, não caberá qualquer análise ao
juiz, no caso concreto, devendo obrigatoriamente se negar a ouvir o interdito
como testemunha. Caso não haja interdição caberá ao juiz, no caso concreto, analisar
a capacidade em termos de discernimento e capacidade do sujeito, preservando-se
dessa forma a confiabilidade mínima na prova testemunhal.
Os menores de 16 anos também
são considerados incapazes de prestar testemunho, devendo ser considerada a
idade à época dos fatos sobre os quais irá depor, sendo irrelevante, portanto,
a idade do sujeito na data do depoimento. Essa vedação está em descompasso com
inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que em diversas
passagens expressamente admite o testemunho do menor em juízo.
Por fim, o cego e surdo, quando
a ciência dos fatos depender dos sentidos que lhes faltam, são incapazes de
prestar depoimento. A razão de ser do dispositivo é a impossibilidade de existência
de contato sensorial com o fato, requisito indispensável para se admitir o
testemunho em juízo. É indispensável, nesse caso, a correlação entre a
impossibilidade do contato sensorial e a limitação do sujeito, sendo plenamente
possível que o cego deponha com base em outros sentidos humanos que não a visão
e que o mesmo ocorra com o surdo com relação à audição. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.742/743. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. IMPEDIDOS
São impedidos
de depor como testemunhas o cônjuge, ascendente e descendente em qualquer grau,
ou colateral até o terceiro grau de qualquer das partes, por consanguinidade ou
afinidade. Entendo que o impedimento atinge somente o cônjuge e parentes de
partes na demanda, de forma que não estão impedidos de depor o cônjuge e
ascendentes do assistente. Apesar da omissão legal, o impedimento deve ser
estendido aos colaterais por afinidade (art 1.595 do CC). Trata-se de norma que
parte da premissa de que, em razão da proximidade do sujeito com a parte, seu
testemunho não seria imparcial e por isso não deve ser admitido. O impedimento
cessa quando exigir o interesse público ou nas ações de estado de pessoa,
quando a prova for decisiva e não puder ser produzida de outra forma.
A previsão de impedimento da
própria parte ser testemunha é de uma inutilidade óbvia, já que tal
circunstancia contraria o conceito de prova testemunhal, que exige o depoimento
de um terceiro. Oitiva de parte se dá por meio do depoimento pessoa, outro meio
de prova.
Também são impedidos de depor
as partes na causa e o sujeito que intervém em nome de uma parte, como o tutor
na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado
e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Mais uma vez, o legislador
presume que a relação do sujeito com a parte ou com o processo afasta a necessária
imparcialidade de seu depoimento. O impedimento do juiz deve ser analisado à
luz da regra consagrada no art 452 do CPC, de forma que só está impedido se
continuar como juiz do processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.743. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. SUSPEITOS
São suspeitos
para depor como testemunhas o inimigo ou amigo íntimo da parte, e não do juiz
ou do advogado. Nesse caso, tanto a inimizade como a amizade devem ser
qualificadas, de forma a presumivelmente contaminar o testemunho, afastando-o
da indispensável imparcialidade.
Também é suspeito de depor, o
sujeito que tenha interesse no litígio, entendendo-se que o interesse deve ser
jurídico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.743. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. EXCEÇÕES
ÀS VEDAÇÕES LEGAIS
Sendo estritamente
necessário, o que significa dizer que a prova não tem outra forma de ser
produzida, o art 447, § 4º, do CPC permite ao juiz a oitiva de testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas, hipótese na qual estarão dispensados de
prestar compromisso e seus depoimentos serão apreciados com o valor que possam
merecer. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de informante do
juízo deve ser valorado com cautela (STJ, 3ª Turma, REsp 732.150/SP, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 03.08.2006, DJ 21/08/2006, p. 248).
Segundo o art 228, parágrafo único,
do CC, os sujeitos incapazes poderão ser ouvidos como informantes. Para parcela
da doutrina, na hipótese do demente e do cego e surdo a norma é materialmente
inaplicável, porque é impossível a um cego testemunhar sobre o que viu ou a um
surdo sobre o que ouviu; se salvaria, na norma legal, a possibilidade de oitiva
como informante do menor de 16 anos. Na hipótese de se colhida prova testemunhal
de menor de 16 anos, o que em muitos casos se mostra indispensável, é preciso
realizar a inquirição na modalidade do “depoimento sem dano”, respeitando-se a
sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, em ambiente diferenciado e
por profissional especializado (STJ, 5ª Turma, HC 226.179/RS, rel. Min. Jorge
Mussi, j. 08/10/2013, DJe 16/10/2013). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.744. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova
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Art
448. A testemunha
não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem
como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
Correspondência no CPC/1973, art 406,
com a seguinte redação:
Art 406. A testemunha não é obrigada a
depor de fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem
como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta,
ou na colateral em segundo grau;
II – a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar sigilo.
1. DIREITO AO SILÊNCIO
Como
auxiliares eventuais do juízo, importantes participantes da descoberta da
verdade possível e, por consequência, da formação do convencimento do juiz, é
dever das testemunhas não só comparecer à audiência de instrução, como também de
responder às perguntas que lhe são dirigidas pelos advogados das partes e pelo
juiz. Há, entretanto, situações em que a própria lei admite o silêncio da
testemunha, que nesses casos estará dispensada de responder às perguntas.
A primeira hipótese diz
respeito aos fatos que acarretarem grave dano – material e/ou moral – à própria
testemunha, seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta, ou na colateral em terceiro grau. Cabe, ao juiz, a
análise da razoabilidade da recusa em responder às perguntas, para que o
essencial papel da prova testemunhal na formação do convencimento do juiz não seja
excepcionado por justa razão. Nesse caso, haverá a possibilidade de recusa da
testemunha, mas sendo de sua vontade, não existe nenhum impedimento em prestar
o depoimento.
Também não há dever de depor a
respeito de fatos a cujo respeito, por estado (p. ex., líder religioso) ou profissão
(p. ex., advogado e médico), deva guardar sigilo. A limitação legal só se
justifica quando aplicável a fatos efetivamente protegidos pelo direito ao
silêncio, de forma que continua a ser dever da testemunha responder a perguntas
a respeito de fatos que extrapolem a ratio
da norma legal. Nesse caso, há dever de não revelar os fatos e quem descumprir
esse dever, sem justa causa, será responsabilizado criminalmente, além de
eventuais consequências cíveis e sanções administrativas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.744/745. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova
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Art
449. Salvo disposição
especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a
testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará,
conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Correspondência no CPC/1973, art 336,
com a seguinte redação:
Art 336. Salvo disposição especial em
contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a
testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver
impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o
juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
1. LOCAL DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
A
prova testemunhal é em regra produzida na sede do juízo em que tramita o
processo em que foi arrolada. É possível que a oitiva ocorra no juízo
deprecado, quando a testemunha residir em outro foro. E na produção antecedente
da prova, também poderá ser ouvida testemunha em juízo diverso daquele em que
tramita o processo, mas mesmo nesses casos, ocorrerá na sede do juízo.
A oitiva da testemunha fora do
juízo é excepcional, dependendo de previsão legal expressa nesse sentido. É possível
que a testemunha, por enfermidade ou outro motivo relevante, não possa
comparecer a sede do juízo, circunstância que permite que o juiz designe outro
local para a colheita da prova, que pode ser a residência da testemunha, seu
local de trabalho ou um hospital. Além das circunstâncias descritas no
parágrafo único do art 449 do CPC, as autoridades previstas no art 454 têm a
prerrogativa de serem ouvidas em seu local de trabalho ou residência. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.745. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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