quarta-feira, 28 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 447, 448, 449 - Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 447, 448, 449 - Da  Admissibilidade e do Valor da Prova TestemunhalVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º. São incapazes:

I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º. São impedidos:

I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte na causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º. São suspeitos:

I – o inimigo da parte ou o su amigo íntimo;

II – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º. Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º. Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

Correspondência no CPC/1973, art 405, com a seguinte redação:

Art 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º. São incapazes:

I – o interdito por demência;

II – o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não poderia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III – o menor de 16 (dezesseis) anos;

IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

§ 2º. São impedidos:

I – o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

II – o que é parte da causa;

III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

§ 3º. São suspeitos:

III – o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;

IV – o que tiver interesse no litígio.

§ 4º. Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (artigo 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

1.    SUJEITOS QUE PODEM SER TESTEMUNHAS

Em regra, qualquer terceiro pode testemunhar, mas o art 447 do CPC prevê hipóteses de incapacidade (§ 1º), impedimento (2º) e suspeição (§ 3º) que vedam determinados sujeitos, em determinadas circunstâncias, de prestarem depoimento como testemunhas. O tema também é tratado pelo art 228 do CC, sem diferenças substanciais, sendo até mais amplo o dispositivo processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.742. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INCAPAZES

É incapaz de prestar testemunho o interdito por enfermidade ou deficiência intelectual e o acometido de enfermidade ou debilidade mental que o impossibilite de ter o discernimento necessário e/ou a devida percepção sobre os fatos. Nesse caso, o legislador se preocupa como o discernimento e a lucidez do depoente tanto à época dos fatos quanto à época da prestação do depoimento. Havendo sentença de interdição, tem-se a presunção absoluta de incapacidade, não caberá qualquer análise ao juiz, no caso concreto, devendo obrigatoriamente se negar a ouvir o interdito como testemunha. Caso não haja interdição caberá ao juiz, no caso concreto, analisar a capacidade em termos de discernimento e capacidade do sujeito, preservando-se dessa forma a confiabilidade mínima na prova testemunhal.

                 Os menores de 16 anos também são considerados incapazes de prestar testemunho, devendo ser considerada a idade à época dos fatos sobre os quais irá depor, sendo irrelevante, portanto, a idade do sujeito na data do depoimento. Essa vedação está em descompasso com inúmeros dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que em diversas passagens expressamente admite o testemunho do menor em juízo.

                 Por fim, o cego e surdo, quando a ciência dos fatos depender dos sentidos que lhes faltam, são incapazes de prestar depoimento. A razão de ser do dispositivo é a impossibilidade de existência de contato sensorial com o fato, requisito indispensável para se admitir o testemunho em juízo. É indispensável, nesse caso, a correlação entre a impossibilidade do contato sensorial e a limitação do sujeito, sendo plenamente possível que o cego deponha com base em outros sentidos humanos que não a visão e que o mesmo ocorra com o surdo com relação à audição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.742/743. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    IMPEDIDOS

São impedidos de depor como testemunhas o cônjuge, ascendente e descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau de qualquer das partes, por consanguinidade ou afinidade. Entendo que o impedimento atinge somente o cônjuge e parentes de partes na demanda, de forma que não estão impedidos de depor o cônjuge e ascendentes do assistente. Apesar da omissão legal, o impedimento deve ser estendido aos colaterais por afinidade (art 1.595 do CC). Trata-se de norma que parte da premissa de que, em razão da proximidade do sujeito com a parte, seu testemunho não seria imparcial e por isso não deve ser admitido. O impedimento cessa quando exigir o interesse público ou nas ações de estado de pessoa, quando a prova for decisiva e não puder ser produzida de outra forma.

                 A previsão de impedimento da própria parte ser testemunha é de uma inutilidade óbvia, já que tal circunstancia contraria o conceito de prova testemunhal, que exige o depoimento de um terceiro. Oitiva de parte se dá por meio do depoimento pessoa, outro meio de prova.

                 Também são impedidos de depor as partes na causa e o sujeito que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes. Mais uma vez, o legislador presume que a relação do sujeito com a parte ou com o processo afasta a necessária imparcialidade de seu depoimento. O impedimento do juiz deve ser analisado à luz da regra consagrada no art 452 do CPC, de forma que só está impedido se continuar como juiz do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.743. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SUSPEITOS

São suspeitos para depor como testemunhas o inimigo ou amigo íntimo da parte, e não do juiz ou do advogado. Nesse caso, tanto a inimizade como a amizade devem ser qualificadas, de forma a presumivelmente contaminar o testemunho, afastando-o da indispensável imparcialidade.

                 Também é suspeito de depor, o sujeito que tenha interesse no litígio, entendendo-se que o interesse deve ser jurídico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.743. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EXCEÇÕES ÀS VEDAÇÕES LEGAIS

Sendo estritamente necessário, o que significa dizer que a prova não tem outra forma de ser produzida, o art 447, § 4º, do CPC permite ao juiz a oitiva de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese na qual estarão dispensados de prestar compromisso e seus depoimentos serão apreciados com o valor que possam merecer. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de informante do juízo deve ser valorado com cautela (STJ, 3ª Turma, REsp 732.150/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.08.2006, DJ 21/08/2006, p. 248).

                 Segundo o art 228, parágrafo único, do CC, os sujeitos incapazes poderão ser ouvidos como informantes. Para parcela da doutrina, na hipótese do demente e do cego e surdo a norma é materialmente inaplicável, porque é impossível a um cego testemunhar sobre o que viu ou a um surdo sobre o que ouviu; se salvaria, na norma legal, a possibilidade de oitiva como informante do menor de 16 anos. Na hipótese de se colhida prova testemunhal de menor de 16 anos, o que em muitos casos se mostra indispensável, é preciso realizar a inquirição na modalidade do “depoimento sem dano”, respeitando-se a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, em ambiente diferenciado e por profissional especializado (STJ, 5ª Turma, HC 226.179/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. 08/10/2013, DJe 16/10/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.744. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Correspondência no CPC/1973, art 406, com a seguinte redação:

Art 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

1.    DIREITO AO SILÊNCIO

Como auxiliares eventuais do juízo, importantes participantes da descoberta da verdade possível e, por consequência, da formação do convencimento do juiz, é dever das testemunhas não só comparecer à audiência de instrução, como também de responder às perguntas que lhe são dirigidas pelos advogados das partes e pelo juiz. Há, entretanto, situações em que a própria lei admite o silêncio da testemunha, que nesses casos estará dispensada de responder às perguntas.

                 A primeira hipótese diz respeito aos fatos que acarretarem grave dano – material e/ou moral – à própria testemunha, seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em terceiro grau. Cabe, ao juiz, a análise da razoabilidade da recusa em responder às perguntas, para que o essencial papel da prova testemunhal na formação do convencimento do juiz não seja excepcionado por justa razão. Nesse caso, haverá a possibilidade de recusa da testemunha, mas sendo de sua vontade, não existe nenhum impedimento em prestar o depoimento.

                 Também não há dever de depor a respeito de fatos a cujo respeito, por estado (p. ex., líder religioso) ou profissão (p. ex., advogado e médico), deva guardar sigilo. A limitação legal só se justifica quando aplicável a fatos efetivamente protegidos pelo direito ao silêncio, de forma que continua a ser dever da testemunha responder a perguntas a respeito de fatos que extrapolem a ratio da norma legal. Nesse caso, há dever de não revelar os fatos e quem descumprir esse dever, sem justa causa, será responsabilizado criminalmente, além de eventuais consequências cíveis e sanções administrativas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.744/745. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Correspondência no CPC/1973, art 336, com a seguinte redação:

Art 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

1.    LOCAL DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

A prova testemunhal é em regra produzida na sede do juízo em que tramita o processo em que foi arrolada. É possível que a oitiva ocorra no juízo deprecado, quando a testemunha residir em outro foro. E na produção antecedente da prova, também poderá ser ouvida testemunha em juízo diverso daquele em que tramita o processo, mas mesmo nesses casos, ocorrerá na sede do juízo.

                 A oitiva da testemunha fora do juízo é excepcional, dependendo de previsão legal expressa nesse sentido. É possível que a testemunha, por enfermidade ou outro motivo relevante, não possa comparecer a sede do juízo, circunstância que permite que o juiz designe outro local para a colheita da prova, que pode ser a residência da testemunha, seu local de trabalho ou um hospital. Além das circunstâncias descritas no parágrafo único do art 449 do CPC, as autoridades previstas no art 454 têm a prerrogativa de serem ouvidas em seu local de trabalho ou residência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.745. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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