CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal Art. 442, 443, 444, 445, 446 – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova
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Art
442. A prova
testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Correspondência no CPC/1973, art 400,
com a seguinte redação:
Art 400. A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição
de testemunhas sobre fatos.
1. CONCEITO
Prova
testemunhal é meio de prova consubstanciado na declaração, em juízo, de um
terceiro, que de alguma forma tenha presenciado os fatos discutidos na demanda.
Tradicionalmente, a testemunha é aquele sujeito que viu o fato, mas não se
devem desprezar outros sentidos humanos, como o olfato, a audição, o tato ou o
paladar. Um forte odor que faria presumir um vazamento de gás pode ser
comprovado em juízo por alguém que nada tenha visto, bem como o testemunho de um
sujeito que afirma ter ouvido um disparo pode ser determinante para a formação
do convencimento do juiz.
As testemunhas que presenciaram
o fato são chamadas de testemunhas presenciais. Também existe a figura da
testemunha de referência, que não presenciou o fato, mas tomou conhecimento
dele por informações de alguém que supostamente o fez, valendo o testemunho
nesse caso como mero indício. Por fim existe a testemunha referida, da qual se
tem conhecimento por meio do depoimento de outra testemunha.
O terceiro dará a sua versão ao
juiz de como percebeu o fato, o que naturalmente pode desvirtuar o conteúdo das
declarações testemunhais, seja em virtude da natural perda de memória, pela
falsa percepção de como os fatos se deram, pela incapacidade de reproduzir o
fato, ou o resultado de má-fé de testemunha preparada. Essas circunstâncias
levaram a prova testemunhal em remoto tempo a ser desacreditada, ainda que
reconhecidamente trate-se do mais antigo meio de prova. Na realidade, o
preconceito com a prova testemunhal perdura até os dias atuais, mas, como em
muitos processos a testemunha é a única fonte de prova disponível, ninguém duvida
da importância desse meio de prova na praxe forense. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 737/738. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
1. ADMISSIBILIDADE
Segundo
o art 442, do CPC, a prova testemunhal é em regra admissível, desde que não exista
previsão legal dispondo de modo diverso. Apesar da adoção do sistema da persuasão racional na valoração das
provas, existem dispositivos legais que expressamente vedam a produção da prova
testemunhal, dando-a como imprestável à formação do convencimento do juiz.
Os arts 401 do CPC/1973 e art
227 do CC exigiam para a prova de negócios jurídicos de valor superior a dez salários
mínimos outro meio de prova que não o exclusivamente testemunhal. A regra tinha
atenuações na própria lei, como se podia notar das previsões dos arts 402 e 404
do CPC/1973.
Além disso, havia correto
entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ, 3ª Turma, REsp 470.534/SP,
rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.09.2003, DJ 20.10.2003; EREsp 263.387/PE, DJ
17.03.2003) que considerava que a vedação à prova exclusivamente testemunhal
era limitada à prova da existência do contrato, não atingindo questões
referentes ao seu cumprimento, inexecução, efeitos etc.
Apesar de todas as atenuações
legais, doutrinarias e jurisprudenciais, as normas ora comentadas eram criticáveis
porque ao proibir abstratamente um meio de prova a ser capaz de convencer o
juiz trazia para os dias atuais o superado sistema das provas tarifadas, pelo
qual o valor probante dos meios de prova era determinado pelo legislador em abstrato
e não pelo juiz no caso concreto.
A regra do art 401 do CPC/1973
foi abolida e o art 227, caput, do CC
expressamente revogado pelo art 1.072, II, do CPC ora comentado, mas continuam
a existir vedações à prova testemunhal, como ocorre nos procedimentos sumários
documentais (mandado de segurança, habeas
data) e nas hipóteses previstas pelo art 443 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.738. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
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Art
443. O juiz
indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provado por documento ou
confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame
pericial puderem ser provados.
Correspondência no CPC/1973, art 400,
com a seguinte redação:
Art 400. A prova testemunhal é sempre admissível,
não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquisição de
testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou
confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame
pericial poderem ser provados.
1. FATOS JÁ PROVADOS POR DOCUMENTO OU CONFISSÃO
Cabe
ao juiz indeferir o pedido de prova testemunhal, se os fatos que se pretendem
provar por meio de sua produção já estiverem provados por documentos ou confissão
da parte. Cabendo ao juiz a valoração das provas, se entender que o fato já
está devidamente provado por documentos ou confissão, indeferirá a prova
testemunhal, que será nessa hipótese inútil. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.739. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. FATOS
QUE SÓ PODEM SER PROVADOS POR DOCUMENTOS OU PERÍCIA
Será caso de
indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal quando esse meio de
prova recair sobre fatos que só podem ser provados por documentos – como aqueles
que exigem instrumento público (casamento, óbito etc.) – e que demandem prova
pericial, porque nesse caso é exigido um conhecimento técnico específico que não
pode ser suprimido por testemunha. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.739. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art
444. Nos casos em
que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal
quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se
pretende produzir a prova.
Correspondência no CPC/1973, art 402,
com a seguinte redação:
Art 402. Qualquer que seja o valor do
contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I – houver começo de prova por
escrito, reptando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende
utilizar o documento como prova.
1. EXIGÊNCIA LEGAL DE PROVA ESCRITA
O
art 444 do CPC prevê ser admissível a prova testemunhal quando houver começa de
prova por escrito, emanado da parte conta a qual se pretende produzir a prova. Embora
o dispositivo legal aponte para começo de prova escrita, o melhor entendimento
é de que qualquer documento, ainda que não escrito, como uma fotografia ou uma gravação
de que qualquer documento, ainda que não escrito, como uma fotografia ou uma gravação,
pode cumprir esse papel. Nesse caso, o começo de prova escrita funciona como
mero indício, tornando a alegação de fato da parte verossímil e corroborando o
teor da prova testemunhal colhida e permitindo sua utilização para a formação do
convencimento do juiz.
Segundo o Superior Tribunal de
Justiça, não se presta para fins de começo de prova escrita o testemunho de
terceiro reduzido a termo extrajudicialmente, já que, nesse caso, a prova deve
ser equiparada à prova testemunhal e não à documental (STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1.466.094/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2014, DJe
05/11/2014). Por outro lado, admite o início de prova escrita corroborada por
prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção
de benefício previdenciário (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.117.818/SC, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06/11/2014, DJe 24/11/2014) e para comprovação de
trabalho doméstico (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.466.094/SP, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
A explicação do dispositivo legal,
entretanto, tem limites, não se podendo admitir prova testemunhal, quando a lei
exigir prova escrita da obrigação, não alcança os atos jurídicos que só podem
ser provados por determinado instrumento público. Não se pode, afinal, admitir
que se prove um casamento sem a certidão de casamento só porque há início de
prova escrita (um pacto antenupcial, por exemplo). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.739/740. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova
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Art
445. Também se
admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou
materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das
práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Correspondência no CPC/1973, art 402.
(...) II – com a seguinte redação:
Art 402 (...) II – o credor não pode
ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, e
casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
1. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU MORAL DE O
CREDOR OBTER PROVA ESCRITA
O
art 445 do CPC admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia,
moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de
parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das
praticas comerciais do local onde contraída a obrigação. O Superior Tribunal de
Justiça já teve a oportunidade de decidir por provado contrato entre mãe e
filho com base em prova essencialmente testemunhal (STJ, 3ª Turma, REsp
651.315/MT, rel. Min. Castro Filho, j. 09/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 324). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.740. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
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Art
446. É lícito à
parte provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência
entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios
de consentimento.
Correspondência no CPC/1973, art 404,
com a seguinte redação:
Art 404. É lícito à parte inocente
provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência
entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios
do consentimento.
1. SIMULAÇÃO E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO
O
art 446 do CPC é mais um dispositivo a tratar de fatos que podem ser
demonstrados por prova exclusivamente testemunhal. Não descarto sua relevância pratica
em especial na hipótese da simulação, mas entendo que não havendo uma vedação legal
em sentido contrário, a regra legal consagrada no dispositivo legal é desnecessária.
Por simulação entende-se uma declaração
enganosa da vontade, o que invariavelmente não resta documentado, não sendo
comum que intenções fraudulentas sejam devidamente documentas pelas partes que
delas participam. Dessa forma, é inegável a relevância da prova testemunhal
para a prova de tal espécie de fraude. O mesmo se pode dizer, ainda que com
menor intensidade, dos vícios ou da falta de consentimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.741. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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