CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 454, 455, 456, 457 – Da Produção da Prova
Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
454. São
inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I – o presidente e o vice-presidente
da República;
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal
Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do
Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal
Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da
União;
IV – o procurador-geral da República e
os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – o advogado-geral da União, o
procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor
público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI – os senadores e os deputados
federais;
VII – os governadores dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII – o prefeito;
IX – os deputados estaduais e
distritais;
X – os desembargadores dos Tribunais
de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do
Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI – o procurador-geral de Justiça;
XII – o embaixador de país que, por
lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º. O juiz solicitará à autoridade
que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição
inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º. Passado 1 (um) mês sem
manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o
depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º. O juiz também designará dia,
hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer,
injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia,
hora e local por ela mesma indicados.
Correspondência no CPC/1973, art 411,
com a seguinte redação:
Art 411. São inquiridos em sua residência,
ou onde exercem a sua função:
I – o Presidente e o Vice-Presidente
da República;
III – os Ministros de Estado;
IV – os ministros do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do
Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal superior do Trabalho e do Tribunal de
Constas da União;
V – o Procurador-Geral da República;
VI – os Senadores e Deputados
Federais;
VII – os Governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal;
VIII – os Deputados Estaduais;
IX – os Desembargadores dos Tribunais
de Justiça, os Juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e dos Tribunais regionais Eleitorais e os Conselheiros
dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X – o Embaixador de país que, por lei
ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará à
autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe
cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que a arrolou como
testemunha.
§§ 2º e 3º. Sem correspondência no
CPC/1973.
1. AUTORIDADES COMO TESTEMUNHAS
Ainda
que todos tenham o dever de auxiliar o juiz na descoberta da verdade possível,
o art 454 do CPC garante que algumas autoridades, quando arroladas como
testemunhas em processo judicial, sejam ouvidas em dia, hora e local por elas
indicadas ao juiz. A distinção de tratamento se justifica em razão da liturgia
do cargo e da necessidade de adequação da agenda da autoridade para a prestação
do depoimento.
Registre-se que se trata apenas
de prerrogativa, de forma que a autoridade pode, se assim for sua vontade, ser ouvida
como qualquer outra pessoa na sede do juízo no dia e horário designados pelo
juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 751. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PROCEDIMENTO
Sendo
deferida a prova testemunhal de autoridade que tenha a prerrogativa ora
analisada, cabe ao juiz enviar a ela cópia da petição inicial ou da defesa
oferecida pela parte que a arrolou como testemunha, solicitando que a autoridade
designe um dia, hora e local para ser inquirida.
Geralmente, a autoridade indica
seu local de trabalho para que seja realizada sua oitiva, em dia e horário de
sua preferência que não prejudique seu serviço. Os advogados das partes têm
direito a participar do ato processual, de forma que o local indicado deve ter
espaço suficiente para o juiz, ao menos um auxiliar que documentará o
testemunho, e os advogados das partes. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 751. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. PERDA DA PRERROGATIVA
As
autoridades têm o prazo de 1 mês para indicar ao juiz o local, data e horário
para que seu testemunho seja colhido, sendo que sua omissão lhe retira a prerrogativa
legal, cabendo ao juiz indicar o local (de preferência a sede do juízo), dia e
horário da oitiva. Se o juiz entender que a presença da autoridade é capaz de
causar algum tipo de tumulto pode até designar audiência específica para sua
oitiva, mas em regra deverá incluí-las entre as demais testemunhas a serem
ouvidas. O parágrafo único do art 454 do CPC deixa aberta até mesmo a
possibilidade de o juiz designar outro local, que não a sede do juiz, o que
deve ser reservado para situações excepcionalíssimas.
Também será causa de perda da
prerrogativa, a ausência injustificada da autoridade ao local, dia e horário
por ela mesma indicados para a colheita de seu testemunho. A autoridade deve compreender que
sua prerrogativa não pode ser utilizada como forma de desrespeito ao
Estado-juiz, de forma a ser plenamente justificável a perda da prerrogativa,
ora analisada, em razão da conduta prevista no § 3º do art 454 do CPC. Nesse caso,
caberá ao juiz analisar eventual justificativa apresentada pela autoridade para
sua ausência, e sendo a mesma admitida, permitirá que a autoridade indique
outro dia, horário e local para sua oitiva.
A perda da prerrogativa ora
analisada em razão da inércia ou ausência injustificada da autoridade é medida saudável
porque o processo não pode ficar paralisado indefinidamente à espera de atitude
positiva da autoridade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 751.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
455. Cabe ao
advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da
hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º. A intimação deverá ser realizada
por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º. A parte pode comprometer-se a levar
a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º. A inércia na realização da intimação
a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º. A intimação será feita pela via
judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista
no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas
servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas
previstas no art 454.
§ 5º. A testemunha que, intimada na
forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será
conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Correspondência no CPC/1973, art 412,
com a seguinte redação:
Art 412. A testemunha é intimada a
comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os
nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer,
sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do
adiamento.
Art 412 (...) § 3º. A intimação poderá
ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a
testemunha tiver residência certa.
Art 412 (...) § 1º. A parte pode
comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação,
presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§§ 3 e 4º, I e II. Sem correspondência
no CPC/1973.
Art 412 (...) § 2º. (este referente ao
inciso III, do art 455 do Livro ora analisado). Quando figurar no rol de
testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe de repartição
ou ao comando do corpo em que servir.
Incisos IV e V. Sem correspondência no
CPC/1973.
Art 412. Referente ao § 5º do art 455
ora analisado: a testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do
mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a
testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida,
respondendo pelas despesas do adiamento.
1. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA E SUA DISPENSA
Admitida
a prova testemunhal, as testemunhas arroladas devem tomar conhecimento da existência
da audiência de instrução e julgamento para que possam comparecer ao ato
processual, o que pode ocorrer por meio de intimação ou por comunicação extrajudicial
do advogado que a arrolou.
Cabe à parte que arrolou a
testemunha decidir que se pretende ou não sua intimação, podendo dispensá-la no
caso concreto e comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente
da intimação.
Na hipótese de ausência justificada
da testemunha, nenhuma diferença fará ela ter sido ou não intimada, porque será
caso de designação de nova oportunidade para sua oitiva. Já na hipótese de ausência
injustificada, as consequência soa bem
diversas. Se a testemunha tiver sido intimada a pedido da parte, será conduzida
por policiais militares até a sede do juízo, o que fatalmente não será possível
acontecer durante a própria audiência de instrução em julgamento, sendo mais
comum designação de outra oportunidade para a condução coercitiva. Ficará,
ainda, responsável pelo pagamento das despesas desse adiamento. Caso a parte
tenha pedido a dispensa da intimação ausente a testemunha de forma
injustificada, ocorrerá a preclusão da prova, presumindo-se que a parte dela desistiu.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 753. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INTIMAÇÃO
PELO ADVOGADO
Em
significativa novidade no tocante à intimação de testemunhas, o CPC passa a
prever que, ao menos em regra, cabe tal tarefa ao advogado que a arrolou, e não
mais ao juízo. Trata-se de forma de descentralizar o trabalho burocrático necessário
na fase de preparação da prova testemunhal, de forma a transferir um ônus do
juízo para a parte. Como maior interessada em tal intimação, caberá à parte
diligenciar para que ela efetivamente ocorra no caso concreto.
Segundo o caput do art 455 do CPC, cabe ao advogado da parte que arrola a
testemunha realizar sua intimação, que será, nos termos do § 1º, realizada por
meio de carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar cópia da correspondência
de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias
da data da audiência. Caberá à parte, portanto, calcular a demora razoável dos
correios na entrega da carta com aviso de recebimento para cumprir o prazo
legal. Naturalmente, não poderá arcar com eventual demora excessiva por parte
dos correios, cabendo ao juiz analisar a razoabilidade da antecedência no envio
da correspondência pela parte. Eventual inércia em realizar a intimação será
considerada como desistência da oitiva da testemunha arrolada, nos termos do
art 455, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 753.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. INTIMAÇÃO
POR VIA JUDICIAL
Essa nova
forma de intimação, de responsabilidade da parte, não afasta por completo a
intimação por via judicial, que continua a ocorrer nas hipóteses previstas pelo
art 455, § 4º, do CPC.
Para que a intimação realizada
pelo advogado se realize, é imprescindível que a testemunha assine o aviso de
recebimento, sem o que restará frustrada. Nesse caso, caberá ao advogado, no
prazo mínimo de 3 dias de antecedência da audiência, informar ao juízo que a
intimação se frustrou e requerer a atuação judicial nesse sentido. O prazo será
exíguo para que tal intimação por via judicial ocorra, por mais ligeiro que
seja o oficial de justiça do local, de forma que não sendo possível a realização
da intimação antes da audiência, a oitiva deverá ser designada para outra data.
Como a parte pode antever
problemas nessa intimação pelo correio, pode, desde o momento do arrolamento,
já requerer que a intimação se faça por via judicial, de preferência por meio
de oficial de justiça. Se a parte convencer o juiz da necessidade dessa forma
de intimação, assim será determinado.
Sendo testemunha servidor
público ou militar, há especial forma de intimação, cabendo ao juiz requisitar
ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir para que compareça
à audiência de instrução e julgamento.
Como a intimação passa a ser um
ônus da parte que arrola, o legislador entendeu que seria inviável que o
Ministério Público – parte ou fiscal da ordem jurídica – a Defensoria Pública
passa-se a ter tal ônus processual, de forma que sendo a testemunha arrolada
por ele, caberá a intimação por via judicial.
Por fim, sendo a testemunha
autoridade com prerrogativa de ser ouvida em local, dia e horário por ela
indicada (art 454 do CPC) deverá ser intimada por via judicial.
Apesar de não estar prevista
nos incisos do § 4º do art 456 do atual Livro do CPC, quando o juiz determinar
a produção de prova de ofício, naturalmente a intimação será por via judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 754. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
456. O juiz
inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para
que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar
a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Correspondência no CPC/1973, art 413
com a seguinte redação:
Art 413. O juiz inquirirá as
testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de
modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. Sem correspondência no
CPC/1973.
1. ORDEM NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS
As
testemunhas arroladas pelo autor são ouvidas antes das arroladas pelo réu,
havendo corrente doutrinária que entende ser invertida essa ordem sempre que
houver inversão do ônus da prova. Não entendo correta essa inversão porque nada
no sistema corrobora tal entendimento, devendo-se lembrar de que o ônus da
prova é regra de julgamento e que, em razão do princípio da comunhão de provas, não será utilizado
na hipótese de produção da prova, independentemente do responsável por sua produção.
As perguntas serão feitas primeiro pelo juiz, depois pela parte que arrolou a
testemunha e finalmente pela parte contrária (art 456, caput, do CPC).
A inversão nessa ordem era
admitida em situações excepcionais sob a égide do CPC/1973, quando não gerasse
prejuízo para as partes, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das
formas. O parágrafo único do art 456 do CPC, entretanto, prevê que a ordem só
pode ser alterada se as partes concordarem. Entendo que a concordância das
partes vincula o juiz, que será obrigado a intervir na ordem legal, mas
continua a ser possível, em situações excepcionais, a inversão por imposição do
juiz se perceber o abuso no exercício do direito da parte. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 754/755. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
457. Antes de
depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e
informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do
processo.
§ 1º. É lícito à parte contraditar a
testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem
como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato
e inquiridas em separado.
§ 2º. Sendo provados ou confessados os
fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o
depoimento como informante.
§ 3º. A testemunha pode requerer ao
juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código,
decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Correspondência no CPC/1973, art 414,
com a seguinte redação:
Art 414. Antes de depor, a testemunha
será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse
no objeto do processo.
§ 1º. É lícito à parte contraditar a
testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a
testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas do ato e
inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz
dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no
art 405, § 4º.
§ 2º. A testemunha pode requerer ao
juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o artigo 406;
ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
1. CONTRADITA
Antes
de depor, o art 457, caput do CPC
determina que a testemunha seja qualificada, declarando ou confirmando seus
dados e informando se tem relações de parentesco com a parte ou, ainda, se tem
interesse no objeto do processo. Nesse momento, o patrono da parte contrária
poderá contraditar a testemunha quando entender que ela é incapaz, suspeita ou
impedida de prestar depoimento como testemunha, nos termos do art 447, do CPC
ora analisado.
Ainda que o dispositivo legal
que trata da contradita ser omisso a respeito, é correto o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível de o juiz, de ofício,
reconhecer uma das causas impeditivas do depoente prestar testemunho previstas
no art 447 do atual CPC (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 398.015/SP, rel. Min. Barros
Monteiro, j. 19/12/2002, DJ 31/03/2003, p. 228).
Segundo o art 447, § 1º, do
CPC, se a testemunha negar os fatos imputados a ela, a parte que a contraditou
poderá – na realidade deverá, já que o ônus probatório é seu – provar a
contradita (STJ, 1ª Turma, REsp 1.184.973/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 16/09/2010, DJe 21/10/2010), por meio de documentos ou testemunhas, no
máximo de três. Sendo necessária a produção da prova testemunhal, a audiência de
instrução muito provavelmente será adiada. O juiz tem três possíveis decisões:
(a) a que indefere e colhe o depoimento da testemunha; (b) a que defere e não ouve
a testemunha; (c) a que acolhe, desqualifica a qualidade de testemunha do
terceiro e colhe o seu depoimento como mero informante do juízo, nos termos doa
RT 447, § 4º, do CPC.
Apesar de a previsão legal
indicar o momento posterior, a qualificação é anterior ao início do depoimento
para a contradita, é de ser nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, 4ª Turma, REsp 735.756/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 09/02/2010, DJe 18/02/2010); não parece correto o entendimento que entende
ser tal prazo preclusivo, impedindo-se o direito de contraditar a testemunha
durante seu depoimento. É possível que durante o depoimento a testemunha traga
ao conhecimento da parte contrária informação que poderá fundamentar um pedido
de contradita, não sendo legítimo imaginar que, nesse caso, teria perdido o
prazo para tanto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 754/755. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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