CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 458, 459, 460 – Da Produção da Prova
Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
458. Ao início da
inquirição, a testemunha prestaá o compromisso de dizer a verdade do que souber
e lhe for perguntado.
Parágrafo
único. O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal quem faz
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Correspondência no CPC/1973, art 415,
com a seguinte redação:
Art 415. Ao início da inquirição, a
testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à
testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou ocultar
a verdade.
1. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
antes
do início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade, ou seja, de que não mentirá diante das perguntas que lhe forem
dirigidas. O ato é mais simbólico do que jurídico, porque o dever é de dizer a
verdade independente de qualquer compromisso formal. Serve muitas vezes para
tal uma maior solenidade ao ato, o que aumenta a pressão psicológica sobre a
testemunha para que diga a verdade.
Aqueles acostumados a assistir
a filmes e sérios norte-americanas se frustrarão ao não ver a testemunha, ao
lado de um policial fardado, jurar sobre a bíblia que dirá somente a verdade e
nada além da verdade. Aqui em terra
brasilis é tudo mais simples e objetivo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 756/757. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CRIME
DE FALSO TESTEMUNHO
Em razão do
dever de dizer a verdade, a testemunha será advertida pelo juiz, antes do
início da audiência, de que mentir constitui crime de falso testemunho,
prestando compromisso de dizer a verdade, ainda que a ausência de advertência
não seja o suficiente para afastar a prática do crime (STJ, 6ª Turma, AgRg no
HC 190.766/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/06/2013, DJe 13/09/2013). Os
informantes também têm o dever de dizer a verdade, mas a sua mentira não
constitui crime. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 757. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
459. As perguntas
serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a
arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição
de outra já respondida.
§ 1º. O juiz poderá inquirir a
testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2º. As testemunhas devem ser
tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º. As perguntas que o juiz
indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Correspondência no CPC/1973, art 416,
com a seguinte redação:
Art 416. O juiz interrogará a
testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou,
e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou
completar o depoimento.
§ 1º. Do art 459 do CPC/2015, sem correspondência
no CPC/1973.
§1º. Referente ao § 2º do art 459 do
CPC/2015: as partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes
fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º. As perguntas que o juiz
indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer.
1. PERGUNTAS DIRETAS
Interessante
novidade procedimental é encontrada no art 459, caput, do CPC, que determina que as perguntas sejam feitas diretamente
pelo advogado das partes, e não mais pelo
juiz, após ouvi-las dos advogados, como atualmente ocorre, pelo menos do ponto
de vista legal. Caberá ao juiz apenas indeferir as perguntas que pudem induzir
a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade
probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Na realidade, mesmo na vigência
do sistema presidencialista de condução da oitiva das testemunhas, muitos
juízes já procediam dessa maneira, apenas controlando a conduta dos patronos
para evitar que as perguntas possam induzir as respostas. Por outro lado,
compatibiliza-se o processo civil com o processo penal (art 212, caput, do CPP) (Enunciado 156 do FPPC: “Não
configura induzimento, constante do art 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício
regular de direito”).
Quiçá um dia chegaremos a tal
grau de civilidade e de confiança nos advogados que possamos admitir a prova
testemunhal colhida em seus escritórios, sem a presença do juiz, como ocorre no
direito norte-americano. A possibilidade de se fazer perguntas diretas à
testemunha, ainda que em audiência e sob supervisão do juiz, é certamente um
passo, ainda que tímido, nessa direção. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 757/758. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PERGUNTAS IMPERTINENTES, CAPCIOSAS E
VEXATÓRIAS
Apesar
de não ser mais o juiz a transmitir as perguntas às testemunhas, deve-se se
manter atento durante a oitiva para indeferir perguntas impertinentes,
capciosas e vexatórias.
No caso de perguntas
impertinentes, o objetivo é evitar a perda de tempo e de energia de todos os
envolvidos no ato processual, não tendo sentido ficarem todos ouvindo a
testemunha responder sobre fatos estranhos ao objeto da controvérsia e que, por
esse motivo, não serão utilizados na formação do convencimento do juiz. Quanto melhor
tiver sido feito o saneamento do processo, com a identificação clara e precisa
dos pontos fáticos controvertidos que serão objeto da prova, mais condições o
juiz terá de indeferir as perguntas impertinentes sem cercear o direito de
defesa da parte.
Perguntas capciosas são aquelas
que induzem a testemunha a uma determinada resposta, ainda que
inadvertidamente. É a comumente chamada “pegadinha”, utilizada para tentar
colocar a testemunha em contradição com perguntas anteriormente respondidas. Caso
a pergunta tenha pertinência, o juiz deverá, a par do indeferimento, permitir
que o patrono da parte a reformule em outros termos.
As perguntas vexatórias são aquelas
que buscam denegrir a testemunha, contrariando o seu direito de ser tratada com
urbanidade e respeito. Se forem importantes para o esclarecimento dos fatos, cabe
ao juiz determinar ao patrono da parte que a reformule. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 758. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. PERGUNTAS PELO JUIZ
O
juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes como depois da inquirição feita
pelos patronos das partes. O mais comum é que o juiz o faça apenas depois,
considerando-se que muitas das perguntas que planeja fazer podem ser
respondidas pela testemunha durante a inquirição dos advogados das partes.
Apesar de o dispositivo admitir
a atuação do juiz somente antes ou depois da inquirição da testemunha pelos
patronos das partes, acredito ser admissível ainda que excepcional, que o juiz
intervenha na inquirição da parte para fazer alguma pergunta à testemunha, em
especial para esclarecer pergunta anteriormente dada. O juiz deve ter o necessário
discernimento de não atrapalhar a condução da inquirição pelo advogado da parte
(Enunciado 157 do mesmo FPPC: “Deverá ser facultada às partes a formulação de
perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz”).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 758/759. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. PERGUNTAS
INDEFERIDAS
Seja qual for
o motivo do indeferimento de pergunta formulada pelo advogado da parte à
testemunha, sempre que requerer de forma expressa, o juiz tem o dever de fazer
constar a pergunta indeferida do termo de audiência. O § 3º do art 459 do CPC é
claro ao prever que a inclusão da pergunta indeferida depende de pedido
expresso da parte, parecendo que tanto a parte que fez a pergunta como a parte
contrária (mais raro) tem esse direito. Ao juiz, caberá, ainda que sucintamente,
fazer constar da ata os motivos do indeferimento da pergunta (Enunciado 158 do
FPPC: “Constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo
juiz”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 759. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção IX –
Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com
Art
460. O depoimento
poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1º. Quando digitado ou registrado
por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o
depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º. Se houver recurso em processo em
autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível
o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º. Tratando-se de autos eletrônicos,
observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a
prática eletrônica de atos processuais.
Correspondência no CPC/1973, art 417,
com a seguinte redação:
Art 417. O depoimento, datilografado
ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação,
será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores facultando-se às
partes a sua gravação.
§ 1º. O depoimento será passado para a
versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos,
quando o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2º. Tratando-se de processo eletrônico,
observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art 169 desta Lei.
1.
REGISTRO DO
DEPOIMENTO
A prova
testemunhal é espécie de prova oral, mas o testemunho deve ser materializado
num documento, seja ele físico ou virtual, de forma que o conteúdo da oitiva
reste eternizado, podendo ser acessado por qualquer sujeito, em especial os
advogados das partes e o órgão julgador.
O caput do art 460 do CPC prevê que o depoimento pessoal poderá ser
documentado por meio de gravação, dando a entender que cabe ao juiz, em juízo
de oportunidade e conveniência, a formalização por escrito ou por gravação. Infelizmente,
essa gravação indicada pelo dispositivo legal ora comentado diz respeito apenas
ao áudio do testemunho, com o que se perde a expressão da testemunha ao
responder às perguntas, o que poderia ser registrado pela gravação em áudio e
vídeo.
Sendo o testemunho reduzido a
termo, ou seja, quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou
outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo
depoente e pelos procuradores. A ausência de assinatura é vício sanável e deve
ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
Para o Superior Tribunal de
Justiça, na hipótese de depoimentos colhidos por meio de carta precatória, cabe
ao juízo deprecado a de gravação dos depoimentos, sem o que não se pode
considerar integral o cumprimento da carta (Informativo 531/STJ: 2ª Seção, CC
126.747/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.09.2013, DJe 06.12.2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 759/760. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário