sábado, 31 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 458, 459, 460 – Da Produção da Prova Testemunhal – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 458, 459, 460 – Da                     Produção da Prova Testemunhal Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestaá o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

                 Parágrafo único. O juiz advertirá a testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

Correspondência no CPC/1973, art 415, com a seguinte redação:

Art 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou ocultar a verdade.

1.    COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE

antes do início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade, ou seja, de que não mentirá diante das perguntas que lhe forem dirigidas. O ato é mais simbólico do que jurídico, porque o dever é de dizer a verdade independente de qualquer compromisso formal. Serve muitas vezes para tal uma maior solenidade ao ato, o que aumenta a pressão psicológica sobre a testemunha para que diga a verdade.

                 Aqueles acostumados a assistir a filmes e sérios norte-americanas se frustrarão ao não ver a testemunha, ao lado de um policial fardado, jurar sobre a bíblia que dirá somente a verdade e nada além da verdade. Aqui em terra brasilis é tudo mais simples e objetivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 756/757. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CRIME DE FALSO TESTEMUNHO

Em razão do dever de dizer a verdade, a testemunha será advertida pelo juiz, antes do início da audiência, de que mentir constitui crime de falso testemunho, prestando compromisso de dizer a verdade, ainda que a ausência de advertência não seja o suficiente para afastar a prática do crime (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 190.766/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 25/06/2013, DJe 13/09/2013). Os informantes também têm o dever de dizer a verdade, mas a sua mentira não constitui crime. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 757. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º. O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º. As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

Correspondência no CPC/1973, art 416, com a seguinte redação:

Art 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

§ 1º. Do art 459 do CPC/2015, sem correspondência no CPC/1973.

§1º. Referente ao § 2º do art 459 do CPC/2015: as partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 2º. As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer.

1.    PERGUNTAS DIRETAS

Interessante novidade procedimental é encontrada no art 459, caput, do CPC, que determina que as perguntas sejam feitas diretamente pelo advogado das partes, e  não mais pelo juiz, após ouvi-las dos advogados, como atualmente ocorre, pelo menos do ponto de vista legal. Caberá ao juiz apenas indeferir as perguntas que pudem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

                 Na realidade, mesmo na vigência do sistema presidencialista de condução da oitiva das testemunhas, muitos juízes já procediam dessa maneira, apenas controlando a conduta dos patronos para evitar que as perguntas possam induzir as respostas. Por outro lado, compatibiliza-se o processo civil com o processo penal (art 212, caput, do CPP) (Enunciado 156 do FPPC: “Não configura induzimento, constante do art 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício regular de direito”).

                 Quiçá um dia chegaremos a tal grau de civilidade e de confiança nos advogados que possamos admitir a prova testemunhal colhida em seus escritórios, sem a presença do juiz, como ocorre no direito norte-americano. A possibilidade de se fazer perguntas diretas à testemunha, ainda que em audiência e sob supervisão do juiz, é certamente um passo, ainda que tímido, nessa direção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 757/758. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PERGUNTAS IMPERTINENTES, CAPCIOSAS E VEXATÓRIAS

Apesar de não ser mais o juiz a transmitir as perguntas às testemunhas, deve-se se manter atento durante a oitiva para indeferir perguntas impertinentes, capciosas e vexatórias.

                 No caso de perguntas impertinentes, o objetivo é evitar a perda de tempo e de energia de todos os envolvidos no ato processual, não tendo sentido ficarem todos ouvindo a testemunha responder sobre fatos estranhos ao objeto da controvérsia e que, por esse motivo, não serão utilizados na formação do convencimento do juiz. Quanto melhor tiver sido feito o saneamento do processo, com a identificação clara e precisa dos pontos fáticos controvertidos que serão objeto da prova, mais condições o juiz terá de indeferir as perguntas impertinentes sem cercear o direito de defesa da parte.

                 Perguntas capciosas são aquelas que induzem a testemunha a uma determinada resposta, ainda que inadvertidamente. É a comumente chamada “pegadinha”, utilizada para tentar colocar a testemunha em contradição com perguntas anteriormente respondidas. Caso a pergunta tenha pertinência, o juiz deverá, a par do indeferimento, permitir que o patrono da parte a reformule em outros termos.

                 As perguntas vexatórias são aquelas que buscam denegrir a testemunha, contrariando o seu direito de ser tratada com urbanidade e respeito. Se forem importantes para o esclarecimento dos fatos, cabe ao juiz determinar ao patrono da parte que a reformule. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 758. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PERGUNTAS PELO JUIZ

O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes como depois da inquirição feita pelos patronos das partes. O mais comum é que o juiz o faça apenas depois, considerando-se que muitas das perguntas que planeja fazer podem ser respondidas pela testemunha durante a inquirição dos advogados das partes.

                 Apesar de o dispositivo admitir a atuação do juiz somente antes ou depois da inquirição da testemunha pelos patronos das partes, acredito ser admissível ainda que excepcional, que o juiz intervenha na inquirição da parte para fazer alguma pergunta à testemunha, em especial para esclarecer pergunta anteriormente dada. O juiz deve ter o necessário discernimento de não atrapalhar a condução da inquirição pelo advogado da parte (Enunciado 157 do mesmo FPPC: “Deverá ser facultada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação decorrentes da inquirição do juiz”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 758/759. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.  PERGUNTAS INDEFERIDAS

Seja qual for o motivo do indeferimento de pergunta formulada pelo advogado da parte à testemunha, sempre que requerer de forma expressa, o juiz tem o dever de fazer constar a pergunta indeferida do termo de audiência. O § 3º do art 459 do CPC é claro ao prever que a inclusão da pergunta indeferida depende de pedido expresso da parte, parecendo que tanto a parte que fez a pergunta como a parte contrária (mais raro) tem esse direito. Ao juiz, caberá, ainda que sucintamente, fazer constar da ata os motivos do indeferimento da pergunta (Enunciado 158 do FPPC: “Constitui direito da parte a transcrição de perguntas indeferidas pelo juiz”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 759. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IX – Da Prova Testemunhal – Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal - vargasdigitador.blogspot.com

Art 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§ 1º. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2º. Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§ 3º. Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

Correspondência no CPC/1973, art 417, com a seguinte redação:

Art 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores facultando-se às partes a sua gravação.

§ 1º. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 2º. Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art 169 desta Lei.

1.    REGISTRO DO DEPOIMENTO

A prova testemunhal é espécie de prova oral, mas o testemunho deve ser materializado num documento, seja ele físico ou virtual, de forma que o conteúdo da oitiva reste eternizado, podendo ser acessado por qualquer sujeito, em especial os advogados das partes e o órgão julgador.

                 O caput do art 460 do CPC prevê que o depoimento pessoal poderá ser documentado por meio de gravação, dando a entender que cabe ao juiz, em juízo de oportunidade e conveniência, a formalização por escrito ou por gravação. Infelizmente, essa gravação indicada pelo dispositivo legal ora comentado diz respeito apenas ao áudio do testemunho, com o que se perde a expressão da testemunha ao responder às perguntas, o que poderia ser registrado pela gravação em áudio e vídeo.

                 Sendo o testemunho reduzido a termo, ou seja, quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores. A ausência de assinatura é vício sanável e deve ser interpretado à luz do princípio da instrumentalidade das formas.

                 Para o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de depoimentos colhidos por meio de carta precatória, cabe ao juízo deprecado a de gravação dos depoimentos, sem o que não se pode considerar integral o cumprimento da carta (Informativo 531/STJ: 2ª Seção, CC 126.747/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.09.2013, DJe 06.12.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 759/760. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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