CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 464, 465 – Da Prova Pericial – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
464. A prova
pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º. – O juiz indeferirá a perícia
quando:
I – a prova do fato não depender de
conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de
outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
§ 2º. De ofício ou a requerimento das
partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de
prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor
complexidade.
§ 3º. A prova técnica simplificada
consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto
controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º. Durante a arguição, o
especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de
seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Correspondência no CPC/1973, art 420,
com a seguinte redação:
Art 420. A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a
perícia quando:
I – a prova do fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de
outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Demais itens, sem correspondência no
CPC/1973.
1. CONCEITO
A
prova pericial é meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que
exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão. Como
não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências
humanas e exatas, sempre que o esclarecimento dos fatos exigir tal espécie de
conhecimento, o juiz se valerá de um auxiliar especialista, chamado de perito.
Segundo previsão
do art 464 do CPC, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação. Exame é a perícia que tem como objeto bens
móveis, pessoas, coisas e semoventes, como uma obra de arte, documentos,
livros, exame de DNA etc. Vistoria é
a perícia que tem por objeto bens imóveis. Avaliação
é a perícia que tem por objeto a aferição de valor de determinado bem, direito
ou obrigação. Apesar da omissão legal, a doutrina aponta uma quarta espécie de
perícia: o arbitramento, que consiste
numa estimativa do valor de um serviço ou indenização. Também há corrente
doutrinária que defenda serem sinônimos os termos avaliação e arbitramento. A discussão
é meramente acadêmica, sem nenhuma consequência prática. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 763. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CABIMENTO
É indiscutível
que a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o
sistema probatório, de forma que o seu deferimento deve ser reservado somente
para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um expert. Existem limitações legais e
lógicas à produção da prova pericial.
Conforme decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça, o indeferimento da prova pericial não constitui por si só
cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se
mostrarem desnecessárias ou protelatórias. (Informativo
535/STJ: 2ª Turma, REsp 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04.02.2014,
DJe 14.02.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 763. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
FATO NÃO DEPENDER DE CONHECIMENTO
TÉCNICO
Aduz o art
464, § 1º, I, do CPC que a prova pericial não será produzida quando a prova do
fato não depender de conhecimento especial de técnico (STJ, 1ª Turma, REsp
666.889/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.11.2008, DJe 03/12/2008). O objetivo
da norma é determinar a dispensa da prova pericial sempre que o esclarecimento
e compreensão dos fatos exijam tão somente um conhecimento comum à pessoa de
cultura média. Deve o juiz, se valer das regras de experiência técnica (art 375
deste CPC), composta por noções básicas de outras ciências, deixando de
produzir a prova sempre que o conhecimento técnico exigido não seja complexo,
como ocorre em simples cálculos aritméticos.
O dispositivo legal deve ser
interpretado com extremo cuidado, porque, na verdade, mesmo quando a prova do
fato não depender de conhecimento especial de técnico especializado a lhe
permitir compreender a questão fática da demanda, ainda assim será exigida a
presença do perito, considerando-se que as partes têm o direito ao procedimento
da prova pericial em contraditório, o que não seria possível se o juiz atuasse
como perito (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 184.563/RN, rel. Min. Humberto
Martins, j. 16/08/2012, DJe 28/08/2012). Se não existe juiz-testemunha, também não
pode existir juiz-perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 763.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA EM RAZAÃO DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS
Também será dispensada
a prova pericial sempre que esse meio se mostrar desnecessário em vista de
outras provas produzidas (art 464, § 1º, II, do CPC), como ocorre com a prova
documental, que pode se mostrar no caso concreto suficiente para formar o
convencimento do juiz (STJ, 1§ Turma, REsp 665.320/PR, rel. Min. Teori Albino
Zavascki, j. 19.02.2008, DJe 03/03/2008.
Entendo que a dispensa, nesse
caso, tem uma interessante particularidade; sendo a prova pericial necessária quando
o conhecimento técnico específico é exigido, como poderiam outros meios de
prova suprir tal exigência? De duas uma, ou a prova não demanda conhecimento
técnico, podendo ser provada por outros meios de prova que não a perícia, ou
existindo a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, o único meio de
prova admissível será justamente a perícia. A única forma de compatibilizar o
art 464, § 1º, II, do CPC com tais premissas é limitar a sua aplicação à hipótese
de fato confessado ou incontroverso ou na hipótese prevista no art 472 do CPC,
que será enfrentada em momento adequado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 764. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
VERIFICAÇAO IMPRATICÁVEL DO FATO
A última hipótese
de dispensa da produção da prova pericial prevista pelo art 464, § 1º, III do
CPC é a verificação impraticável do fato, hipótese na qual a produção de prova
pericial mostra-se inútil. A verificação impraticável pode decorrer da
impossibilidade de a ciência em seu atual estagio produzir a prova técnica ou
ainda quando a fonte probatória não mais existir.
Há interessantes decisões do
Superior Tribunal de Justiça, ainda que com fundamento no caráter social atribuído
à Previdência, onde a finalidade primeira é amparar o segurado, que admitem produção
de “perícia indireta”, em empresa similar em razão da impossibilidade material
de se fazer a perícia na empresa em que laborou o autor (STJ, 2ª Turma, REsp
1.370.229/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/02/2014, DJe 20/11/2013).
Entendo que tal entendimento possa até mesmo ser aplicado como regra geral do
direito, e não somente para tutelar o hipossuficiente, mas não vejo como
considerá-la uma perícia, mais parecendo ser uma prova atípica, admissível nos
termos do art 369 deste Código de Processo Civil. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 764. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6.
PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA
O art 464, §
2º do CPC prevê a chamada perícia simples,
que passa a ser chamada pela lei de prova
técnica simplificada, a ser realizada na audiência de instrução e
julgamento quando o ponto controvertido for de menor complexidade. Nessa perícia
simples, o juiz inquire o perito e os assistentes técnicos em audiência a
respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado, podendo o
especialista se valer de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa (art 464, §
4º, do CPC). Trata-se da única forma de perícia admitida nos Juizados
Especiais Estaduais (art 35, caput,
da Lei 9.009/1995). Apesar da boa intenção da norma em simplificar o
procedimento da prova pericial, é de extrema raridade a realização da perícia
simples.
Há que ser apontado um
descompasso do art 464 do CPC com o art 156, § 1º do CPC, que versa sobre os
requisitos para que alguém funcione no processo como perito e não traz qualquer
exigência de formação universitária superior. Dessa forma, não há qualquer
sentido nessa exigência constante do art 464, § 4º do CPC, que deve, diante de
uma interpretação sistêmica, ser simplesmente ignorada, bastando que o perito
seja legalmente habilitado e os órgãos técnicos e científicos devidamente
inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 764/765. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
465. O juiz
nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
§ 1º. Incumbe às partes, dentro de 15
(quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição
do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
§ 2º. Ciente da nomeação, o perito
apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em
especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações
pessoais.
§ 3º. As partes serão intimadas da
proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5
(cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para
os fins do art. 95.
§ 4º. O juiz poderá autorizar o
pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do
perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao
final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos
necessários.
§ 5º. Quando a perícia for
inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente
arbitrada para o trabalho.
§ 6º. Quando tiver de realizar-se por
carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistente
técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Correspondência no CPC/1973, art 421, 33,
parágrafo único e 428, com a seguinte redação:
Art 421. O juiz nomeará o perito,
fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º. Incumbe às partes, dentro em
cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito;
I – sem correspondência no CPC/1973
I – (este referente ao Inciso II do
art 465 do CPC/2015), indicar o assistente técnico;
II - (este referente ao Inciso III do
art 465 do CPC/2015), apresentar quesitos.
§§ 2º e incisos e § 3º do art 465 do
CPC/2015 – sem correspondência no CPC/1973.
Art 33 (...) Parágrafo único
(referente ao § 4º do art 465 do CPC/2015. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação
do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
§ 5º do art 465 do CPC/2015 – sem correspondência
no CPC/1973.
Art 428. Referente ao § 6º do art 465
do CPC/2015. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se
à nomeação de perito e indiciaçao de assistentes técnicos no juízo, ao qual se
requisitar a perícia.
1. INDICAÇÃO DO PERITO
Sendo
o juiz o responsável pela indicação do perito (as partes podem em acordo fazer
tal indicação, nos termos do art 471, do CPC) cabe ao juiz já fixar o prazo
para a entrega do aludo. O caput do
art 465 do Livro analisado prevê uma obviedade: que o perito indicado seja
especializado no objeto da perícia. Sendo a prova pericial derivada da
exigência de um conhecimento técnico específico, de fato não parrece necessário
que a lei, expressamente, exija que o perito seja especialista no tema que será
versado na produção dessa espécie de prova.
Com relação ao perito, há uma
importante modificação no tocante à escolha pelo juiz. Enquanto o art 145, §
2º, do CPC/1973 previa que os peritos seriam escolhidos livremente pelo juiz,
bastando o preenchimento de certos requisitos formais (nível universitário e
registro em órgão de classe competente), o art 156, § 1º, do CPC prevê que os
peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os
órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo
tribunal ao qual o juiz está vinculado.
E mais, a escolha aparentemente
deixa de ser do juiz porque o art 157, § 2º, do atual CPC prevê que será
organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos
documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a
nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e
a área de conhecimento.
Chama a atenção o caput do § 1º do artigo ora comentado ao
se referir ao pronunciamento que indica o perito e fixa o prazo para a entrega
do laudo como sendo um despacho. Tenho dificuldade de aceitar que em tal
pronunciamento não se tenha carga decisória suficiente para qualificá-lo como
sendo uma decisão interlocutória. Afinal, o juiz toma duas decisões: quem será
o perito e qual o prazo ele terá para entregar o laudo, não parecendo se tratar
de pronunciamento que meramente dá andamento ao procedimento.
A distinção é importante
porque, tratando-se de um despacho, será irrecorrível, nos termos do art 1.001
do CPC, e sendo uma decisão interlocutória poderá ser impugnada em apelação ou
nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art 1.009, § 1º do CPC. Ainda que
na prática, sendo as causas de suspeição e impedimento alegáveis por meio de
exceção ritual no primeiro grau, não seja fácil haver interesse recursal para
impugnar a decisão que indica o perito. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 766/767. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. MANIFESTAÇÕES DAS PARTES
Da
decisão de indicação do perito e fixação do prazo para a entrega do laudo
pericial,serão as parte intimadas, tendo um prazo comum de 15 dias para: (i)
arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar
assistente técnico (iii) apresentar quesitos.
Nos termos do art 148, II, do
atual CPC, as causas de impedimento e suspeição previstas para o juiz são
aplicáveis aos demais auxiliares da justiça, inclusive o perito, sendo tal
alegação da parte julgado pelo juízo de primeiro grau, além das causas de
impedimento e suspeição, a parte poderá alegar a incapacidade técnica do
perito, demonstrando sua incapacidade para opinar sobre a matéria objeto da
perícia (STJ, 4ª Turma, REsp 1.175.317/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j.
07/05/2013, DJe 26/03/2014).
A indicação de quesitos e de
assistente técnico é um ônus processual
imperfeito, considerando-se que a ausência de tais indicações não irá
necessariamente criar uma situação de desvantagem à parte. O Superior Tribunal
de Justiça vem sistematicamente flexibilizando esse prazo, admitindo que as
partes indiquem quesitos e/ou assistentes técnicos após o decurso do prazo de 5
dias, desde que ainda não iniciada a perícia (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
554.685/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/10/2014, DJe 21/10/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 767. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
MANIFESTAÇÃO DO PERITO
Segundo o § 2º
do artigo ora analisado, ciente da nomeação, o perito terá um prazo de 5 dias
para apresentar sua proposta de honorários, indicar seu currículo, a fim de
comprovar sua especialização, e indicar seus contatos profissionais, em
especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações pessoais.
O vencimento desse prazo sem a manifestação
adequada do perito é certamente um mau presságio, mas não o suficiente para o
seu afastamento obrigatório do processo. Além de o juiz poder intimá-lo
novamente para cumprir as exigêncas do art 465, § 2º, do CPC, o prazo de 5
dias é impróprio, admitindo-se que o perito se manifeste depois de vencimento. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 767. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. HONORÁRIOS PERICIAIS
A
tormentosa questão dos honorários periciais é tratada pelos §§ 3º a 5º do art
465 ora analisado. Nos termos do § 3º, as partes serão intimadas a respeito da
proposta de honorários do perito e terão 5 dias para se manifestar, decidindo o
juiz logo após, seguindo o adiantamento a regra do art 95 do atual CPC. Trata-se
de mais uma decisão interlocutória irrecorrível por agravo de instrumento, mas
sendo o valor fixado pelo juiz manifestamente inadequado (para o perito um
valor ínfimo, para as partes, um valor exorbitante), caberá mandado de
segurança contra tal decisão. Afinal, terá pouca utilidade prática impugnar tal
decisão somente na apelação ou nas contrarrazões desse recurso.
Segundo o § 4º do dispositivo
ora analisado, o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento
dos honorários arbitrados pelo juiz, sendo o restante pago somente quando o
laudo for entregue e todos os esclarecimentos forem prestados. A norma é
interessante, sendo, inclusive, prática comum no dia a dia negocial de
serviços. Aumenta-se a proteção da parte que adianta os valores dos honorários porque
não sendo realizado o trabalho a contento, naturalmente não será paga a segunda
parcela. Por outro lado, o perto fica menos protegido, porque pode prestar o
serviço integralmente e não receber a segunda parcela, tendo que, nesse caso,
executar a parte devedora (art 515, V, do CPC).
Ainda que a regra estabelecida
no dispositivo legal ora analisado seja de 50% do valor no ato e 50% ao final
da perícia, entendo que o juiz poderá se valer de outras formas de parcelamento
no caso concreto, sempre admitindo pagamentos parcelados que se mostrem razoáveis
no caso concreto.
O § 5º do art 465 do CPC prevê
que, quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a
remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. A redução só se justifica
se a inconclusividade ou deficiência do trabalho pericial for de
responsabilidade do perito, em razão de sua desídia na elaboração do laudo
pericial, não devendo ser reduzido o valor de seus honorários se tais vícios
forem derivados de impedimento alheios à sua vontade, como, por exemplo, a
ausência de documentos essenciais à sua atuação. Tendo sido dividido o
pagamento em duas parcelas, é possível que a parte não tenha que pagar a
segunda ou tenha que pagar um valor menor do que o fixado originariamente. Já tendo
ocorrido o pagamento na íntegra, caberá à parte executar o perito, valendo-se
da decisão que reduz o valor dos honorários como título executivo judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 767/768. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
CARTA PRECATÓRIA
Sendo necessária
a expedição de carta precatória para a realização da prova pericial, caberá, ao
juízo deprecado, a indicação do perito, o que se justifica em razão de sua
proximidade da fonte de prova e de seu conhecimento dos peritos locais.
O § 6º do art 465 do CPC parece
ser incompleto ao prever apenas que, nesse caso, as partes devem indicar os
assistentes técnicos ao juízo deprecado, dando a entender que os quesitos serão
indicados ao juízo deprecante. Tendo tais indicações o mesmo prazo, parece mais
coerente uniformizar o juízo de sua prática. Se a indicação de quesitos e
assistente técnico se dá em 15 dias da intimação da decisão que indicou o
perito, e essa decisão será proferida pelo juízo deprecado, deve ser nesse juízo
não só a indicação do assistente técnico, mas também dos quesitos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 768. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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