CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
– Art 509 – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
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Art
509. Quando a
sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua
liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando
determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza
do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º. Quando na sentença houver uma
parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a
execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º. Quando a apuração do valor
depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o
cumprimento da sentença.
§ 3º. O conselho Nacional de Justiça
desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização
financeira.
§ 4º. Na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Correspondência no CPC/1973, nos
seguintes artigos e ordem:
Art 475 A – para o caput – Quando a
sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
Art 475 C – para o inciso I – Far-se-á
a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou
convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do objeto da
liquidação.
Art 475 E – para o inciso II –
Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da
condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art 475 F - ainda para o inciso II – Na liquidação por
artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art 272).
Art 475 I. (...) § 2º - referente ao §
1º do art 509 do CPC/2015 – Quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em
autos apartados, a liquidação desta.
Art 475 B – referente ao § 2º do art
509 do CPC/2015 – Quando a determinação do valor de condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do
art 475 J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada
do cálculo.
Art 475 G - referente ao § 4º do art
509 do CPC/2015 – É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou.
1. NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO
Não
resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem
natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução. Na realidade,
excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há
a fixação do na debeatur e na segunda
do quantum debeatur. A divisão dessa
atividade em duas fases não é, naturalmente, capaz de afastar a sua natureza jurídica
cognitiva.
A lição, tradicional e que não encontra
resistência, é importante para justificar a opção do CPC em vigor, em não prever
a liquidação da sentença no Livro II, destinado à execução. A liquidação de
sentença vem prevista no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da
Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de
sentença). Compreende-se a opção do legislador porque, além da natureza não executiva
da liquidação de sentença, por vezes a atividade cognitiva nela desenvolvida
gera justamente a frustração da execução. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 856. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CONCEITO
DE LIQUIDEZ E OBRIGAÇÕES LIQUIDÁVEIS
Liquidar uma
sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a
demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o
exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. Apesar de ser
pacífico na doutrina esse entendimento, há uma séria divergência a respeito de
quais as obrigações que podem efetivamente ser liquidadas.
Segundo a corrente ampliativa, a liquidação
poderá ter como objeto qualquer espécie de obrigação, sendo possível liquidar a
obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa e pagar quantia certa. Outra corrente
doutrinária entende serem excluídas do âmbito da liquidação algumas espécies de
obrigação que materialmente não podem ser liquidadas, porque, sendo a certeza
da obrigação precedente à liquidez, o que faltará a essas obrigações é a
certeza, e não a liquidez. Tal circunstância se verifica nas obrigações de
fazer e não fazer, porque a certeza de uma obrigação dessa espécie é justamente
indicar o que deve ser feito ou o que deve deixar de ser feito.
Tratando-se de obrigação alternativa
ou de entregar coisa incerta, ao título executivo não faltará propriamente
liquidez, tanto que a demanda executiva poderá ser imediatamente proposta. A individualização
do bem, disciplinada pelos arts 811 a 813 do CPC, desenvolver-se-á por meio de
um procedimento incidental na própria demanda executiva sem que se confunda com
a liquidação de sentença. Fenômeno similar ocorre na obrigação alternativa de
entrega de coisa certa, na qual não se fará necessária a liquidação de sentença,
mas a especificação do bem a ser entregue ao exequente (art 800 do CPC). Por outro
lado, na hipótese contemplada pelo art 324, I, do CPC (demanda que tenha coo
objeto uma universalidade de bens), parece correto concluir pela necessidade de
liquidação, ainda que se trate de obrigação de entrega de coisa.
Para a corrente doutrinária
restritiva, a liquidação de sentença é instituto processual privativo das obrigações
de pagar quantia certa, inclusive como prevê a redação do art 783 do CPC, que
expressamente se refere a “cobrança de crédito”, quando exige, da obrigação, a
certeza, liquidez e a exigibilidade.
Por outro lado, o art 509 deste Código é
claro ao prever o cabimento da liquidação quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, limitando sem qualquer margem à dúvida a liquidação
ao valor da obrigação, o que naturalmente afasta desse instituto jurídico o
incidente de escolha de bens ou de concentração de obrigações. A previsão legal
impede que se confunda liquidação com outros fenômenos processuais, como o
incidente de concentração de obrigação ou a escolha da coisa na obrigação de
coisa incerta, mas excepcionalmente é possível a liquidação de obrigação de
entrega de coisa, que não deve ser a
priori excluída do âmbito da liquidação pela interpretação literal do art
509 do CPC. Tal circunstancia se verifica na condenação ilíquida de pedido que
tenha como objeto a entrega de uma universalidade
de bens art 324, I, deste Código ora comentado). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 856/857. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO
Com a correta exclusão
da “liquidação por mero cálculo aritmético” do CPC, os dois incisos do art 509
preveem apenas a liquidação (I) por arbitramento e (II) pelo procedimento
comum. O legislador parece ter acabado com as diferentes espécies de liquidação
de sentença, limitando-se a prever dois diferentes procedimentos: liquidação por
arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou
exigido pela natureza do objeto da liquidação, e liquidação pelo procedimento
comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (antiga liquidação
por artigos).
Sempre se entendeu que a liquidação prevista
pelo CPC/1973 como liquidação por mero cálculo aritmético era uma
pseudo liquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era
líquido, considerando que a liquidez da obrigação e sua determinabilidade e não
sua determinação. Significa dizer que sendo possível se chegar ao valor
exequendo por meio de um mero cálculo aritmético, a obrigação já será líquida e
por tal razão seria obviamente dispensada a liquidação de sentença.
O § 2º do art 509 do CPC é
extremamente feliz ao prever que quando a apuração do valor depender apenas de
cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da
sentença. Para facilitar a elaboração de tal cálculo, o § 3º do mesmo
dispositivo prevê que o Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à
disposição dos interessados programa de atualização financeira.
Independentemente da espécie de liquidação
de sentença cabível no caso concreto, o art 509, § 1º, do CPC, consagra a
teoria dos capituos da sentença, permitindo à parte concomitantemente
liquidar capítulo ilíquido e executar capítulo líquido. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 857. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO
Segundo o art
509, I, do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses:
determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do
objeto da liquidação. O dispositivo legal deve ser criticado porque não foi
capaz de expor com clareza quando a liquidação por arbitramento se rafá
efetivamente necessária. Bastaria para atingir tal objetivo ter previsto que
sempre que o cálculo do valor de um bem, serviço ou prejuízo depender de
conhecimentos técnicos específicos, será o caso de liquidar a sentença por
arbitramento. Ou, em outras palavras, sempre que se fizer necessária a elaboração
de uma perícia para se obter o quantum
debeatur, o caminho será a liquidação por arbitramento.
O juiz somente fixará em sentença essa
espécie de liquidação quando entender que o quantum
debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, o que
demonstra a inutilidade dessa previsão, tanto assim que o Superior Tribunal de
Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da
constante da sentença não gera nulidade. (Súmula 344/STJ). Da mesma forma, o
consenso entre as partes só gerará efeitos se a perícia for necessária e não houver
necessidade de alegação e prova de fatos novos. A vontade das das partes não vincula
o juiz na determinação da espécie de liquidação, o que demonstra a
impropriedade da previsão.
Registre-se que ao perito não será
permitido o enfrentamento de fatos novos, porque essa circunstância
necessariamente exigirá que a liquidação seja feita por artigos, ainda que se
mostre necessária apenas a prova pericial. A liquidação por arbitramento,
portanto, será realizada quando não forem necessárias a alegação e a prova de
fato novo, bastando a realização de uma prova pericial a respeito dos fatos já
estabelecidos na sentença ilíquida. É possível que o perito tenha, no caso
concreto, necessidade de ouvir testemunhas, exigir novos documentos, conforme
lhe faculta o art 473, § 3º do CPC para uma melhor elucidação dos fatos já
fixados em sentença, providencias que não desvirtuam a natureza da liquidação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 858. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
CABIMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR
PROCEDIMENTO COMUM
A liquidação por
procedimento comum é a última alternativa no âmbito das liquidações porque é a
mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser
reservada somente para as situações em que não se mostre possível a liquidação por
mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento.
Essa espécie de liquidação era
tradicionalmente chamada de “liquidação por artigos”, sendo tal nomenclatura
derivada de antiga tradição, presente em nosso ordenamento desde os tempos das
Ordenações. Tradicionalmente, significava que o demandante era obrigado a
indicar os fatos novos que pertencia ver provados em forma de artigos, sob pena
de indeferimento da peça inicial. É óbvio que atualmente uma espécie de
formalismo exacerbado como esse é algo totalmente despropositado, bastando que
o demandante exponha com clareza – mas na forma que quiser – quais são os fatos
que pretende ver provados. A subtração do termo “artigos” para qualificar a liquidação
prevista pelo art 509, II, do CPC provavelmente tem como objetivo consagrar
essa maior flexibilidade formal.
A liquidação pelo procedimento comum é
cabível quando forem necessárias para a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato novo, sendo essencial
para a compreensão do instituto processual a conceituação de “fato novo”.
Deve ser evitada na conceituação de
fato novo a confusão quanto ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível,
confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido
antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o titulo
executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno
processual. Por fato novo, deve-se entender aquele que não foi objeto de
análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se
busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao
próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá
determinados fatos referentes ao quantum.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 858/859. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
REGRA
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO (ART 509, § 4º DO CPC).
A liquidação de
sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo vedada, pela própria logica do instituto
processual, a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo. Não se
permite que a liquidação se preste a discutir matérias que foram discutidas na
fase de conhecimento que gerou a sentença condenatória, ou nela deveriam ter
sido discutidas. Significa dizer que qualquer matéria é estranha ao objeto da liquidação.
Essa vedação à discussão de matérias alheias
à fixação do valor da prestação encontra logica no próprio sistema, porque, ao
permitir a discussão de outras matérias que não o quantum debeatur em sede de liquidação, estar-se-ia diante de um
vício processual: caso a sentença condenatória já estiver transitada em
julgado, haverá ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa
julgada (Informativo 489/STJ, 4ª Turma, REsp 1.112.858-MG, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 13.12.2011); havendo recurso contra ela pendente de
julgamento, haverá litispendência. Num caso ou noutro, há no caso concreto um
pressuposto processual negativo, o que gera a nulidade da liquidação. Atento a
essa circunstância, o legislador prevê expressamente no art 509, § 4º, do CPC,
ser vedado na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou.
É até mesmo possível imaginar uma
terceira espécie de vício, quando se discutem na liquidação questões referentes
ao na debeatur fora dos próprios limites
objetivos do pedido condenatório do autor. Nesse caso, não se poderá falar
tecnicamente em ofensa à coisa julgada, mas de fixação de valor de uma prestação
que não está reconhecida em título executivo judicial. Basta imaginar que numa
demanda em que foi pedida a condenação do réu ao pagamento de uma quantia em decorrência
de dano moral, a parte busque, na liquidação alegar e provar fatos simples para
aumentar o valor da condenação. Nesse caso, haveria ofensa à coisa julgada ou
litispendência. Caso, entretanto, se pretenda incluir na liquidação também uma
discussão sobre eventuais danos materiais suportados, não se poderá falar em
coisa julgada nem em litispendência, porque esse pedido não faz parte da
demanda.
Essa limitação da matéria objeto de cognição
na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar
a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título
executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao titulo executivo”, não
é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria
não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência
vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao
aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só
o que está expressamente informado, mas também o que virtualmente se possa
presumir como incluído.
A Súmula 254 do STF indica a
possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que a
sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também
a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na da decisão) e as
custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 859/860. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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