CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
– Art 507, 508 – Preclusão e Eficácia da Coisa Julgada - VARGAS, Paulo. S.R
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção V – Da Coisa Julgada - vargasdigitador.blogspot.com
Art
507. É vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
Correspondência no CPC/1973, art 473,
com a seguinte redação:
Art 473. É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão.
1. PRECLUSÃO
Segundo a melhor doutrina, o processo, para
atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um
desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza das
situações processuais e também a estabilidade das mesmas, sob pena de
retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco
não só os interesses das partes em litígios, mas, principalmente, a majestade
da atividade jurisdicional.
Não
há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e
prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão
atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo
qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria
das situações.
Tradicionalmente,
a preclusão é classificada em três espécies, a consumativa, a logica e a temporal.
A
preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa
forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo
e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realiza-lo novamente e
tampouco complementá-lo ou emenda-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa
com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já
praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada.
Na
preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da
realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende
realizar. Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista
no art 1.000 deste Código atual de Processo Civil, que extingue o direito da parte
de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a
decisão.
Diz-se
preclusão temporal, quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter
decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao
deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não
mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.
A
preclusão temporal pode ser excepcionalmente afastada diante do descumprimento
de um prazo próprio se a parte convencer o juiz de que não praticou o ato
processual por justa causa, ou seja, em razão de evento alheio à vontade da
parte, suficiente para impedir a ela ou a seu mandatário de praticar o ato
processual. O Superior Tribunal de Justiça exige que a justa causa advenha de
evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impossibilite de praticar
determinado ato processual no prazo (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 19.550/ES,
rel. Min. Raul Araújo, j. 22/10/2013, DJe 05/12/2013), devendo ser alegado no
prazo de 5 dias após o término da situação que impossibilita a parte a praticar
o prazo “sob pena” de preclusão temporal (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp
276.162/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 853/854. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
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Art
508. Transitada
em julgado a decisão de mérito considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
Correspondência no CPC/1973, art 474,
nos mesmos moldes.
1. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
O art 508 do CPC prevê que com o trânsito em
julgado considerar-se-ão deduzidas e repedias todas as alegações e as defesas
que a parte poderia ter levado ao processo para fundamentar tanto o acolhimento
como a rejeição do pedido. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
É
simples entender a regra quando aplicada para as possíveis alegações da defesa
do réu. Havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresenta-las em
sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda, arguindo
matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com
coisa julgada material. O réu que alega somente o pagamento de dívida e vem a
ser condenado a pagá-la não poderá ingressar com outro processo alegando a prescrição
e requerendo a repetição de indébito, porque a alegação de prescrição deveria
ter sido elaborada como matéria de defesa do primeiro processo..
Aplicada
ao autor, a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada gera maior
controvérsia. A parcela majoritária tem o entendimento que parece ser o mais
correto, a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge tão somente as alegações
referentes à causa de pedir que fez parte da primeira demanda, porquanto
alegado outro fato jurídico ou outra fundamentação jurídica, nãp presentes na
primeira demanda, afasta-se do caso concreto a tríplice identidade, considerando-se tratar-se de nova causa de
pedir (STJ, 1ª Turma, REsp 875.635/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/10/2008, DJe
03.11.2008; REsp 861.270/PR, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05.10.2006,
DJ 16/10/2006). Alegada a falta de pagamento na ação de despejo fundada em
danos causados ao imóvel locado.
Outra
parcela doutrinária entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada é mais
ampla, atingindo alegações alheias à causa de pedir presente na demanda que
produziu coisa julgada material. Para essa parcela da doutrina, o art 508 do
CPC atinge todos os fatos jurídicos deduzíveis na ação, o que naturalmente o
faz atingir inclusive fatos jurídicos alheios à causa de pedir narrada pelo
autor.
É
possível ainda indicar uma terceira corrente doutrinária, intermediária entre as
duas mais comuns, que entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge
todos os fatos da mesma natureza conducentes ao mesmo efeito jurídico, mas não fatos
de natureza diversa ou fatos de mesma natureza que produzam efeitos jurídicos diversos.
Interessante
notar que a eficácia preclusiva da coisa julgada não contraria os limites
objetivos da coisa julgada. Numa análise apressada e superficial, poder-se-ia
questionar a regra do art 508 do CPC, no sentido de que, se nem mesmo as
alegações feitas e decididas na fundamentação fazem coisa julgada, como
poderiam se tornar imutáveis e indiscutíveis alegações que nem ao menos foram
feitas e enfrentadas pelo juiz? A visão é equivocada porque não compreende a função
instrumental da eficácia preclusiva da coisa julgada, a impossibilidade de
discutir alegações não realizadas em novo processo só se justifica nos limites
da proteção à coisa julgada material. Dessa forma, sempre que o enfrentamento
dessas alegações puder levar à decisão que contrarie o dispositivo de decisão protegido
pela coisa julgada material, aplica-se a regra da eficácia preclusiva da coisa
julgada para impedir a decisão a seu respeito (STJ, 1ª Turma, REsp 739.811/MG,
rel. Min. Luiz Fux, j. 14.11.2006, FJ 14.12.2006). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 854/855. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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