quarta-feira, 23 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 528 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 528 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO IV – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - vargasdigitador.blogspot.com

Art 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art 517.

§ 2º. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º o exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e recaindo a penhor am dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º. Além das opções previstas no art 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Correspondência no CPC/1973, art 733 caput, § 1º, § 2º, § 3º e art 732, nesta ordem e seguinte redação:

Art 733. (Este referente ao caput do art 528 do CPC/2015). Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º. (Este referente ao § 3º do art 528 do CPC/2015). Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º. (Este referente ao § 5º do art 528 do CPC/2015). O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º. (Este referente ao § 6º do art 528 do CPC/2015). Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art 732. (Este referente ao § 8º e Parágrafo único do art 528 do CPC/2015). A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. (Ainda referente ao § 8º do art 528 do CPC/2015). Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

A execução de alimentos é uma execução de pagar quantia certa, que em razão da especial natureza do direito tutelado é tratada como execução especial. A especialidade da execução de alimento dá-se principalmente em razão da previsão de atos materiais específicos a essa espécie de execução, sempre com o objetivo de facilitar a obtenção da satisfação pelo exequente.

Há divergência a respeito da espécie de direito de alimentos que pode ser executada pela via especial. Parcela da doutrina entende que a via especial é limitada aos alimentos legítimos, decorrentes em razão de parentesco, casamento ou união estável, excluindo-se da proteção especial os alimentos indenizatórios, decorrentes de ato ilícito. Não concordo com tal entendimento, porque a necessidade especial do credor de alimentos não se altera em razão da natureza desse direito, não havendo sentido criar um procedimento mais protetivo limitando sua aplicação a somente uma espécie de direito alimentar.

Apoio incondicionalmente o tratamento homogêneo da execução de alimentos, independentemente de sua origem. Reconheço que essa interpretação ampliativa contraria o entendimento de parcela significativa da doutrina e de posição consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente inadmite prisão civil em execução de alimentos fundada em ato ilícito (STJ, 4ª Turma, HC 182.228/SP, rel. Min. João otávio de Noronha, j. 01.03.2011, DJe 11.03.2011) e de honorários advocatícios, ainda que reconhecendo sua natureza de verba alimentar (STJ, 3ª Turma, HC 224.769/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.02.2012. DJe 17.02.2012), mas é a única que me parece possível diante da redação legal do dispositivo ora comentado.

Ademais, se o teor da Emenda constante do Tópico 2.3.2.163 do Parecer Final 956 do Senado, responsável pela supressão do termo “legítimos” do texto final do artigo ora analisado for levado em consideração, meu entendimento ficará ainda mais fragilizado.

A leitura do texto da Emenda é melhor do que qualquer explicação possível: “A definição de ‘alimentos legítimos’, embora vinculada por muitos civilistas aos alimentos de Direito de Família, não encontra previsão legal, o que pode gerar dúvidas quanto ao alcance do dispositivo, razo por que não convém o seu emprego no dispositivo em epígrafe. Dessa forma, assim como o art 733 do CPC/1973 não individualizava a espécie de alimentos autorizadores da prisão civil no caso de inadimplência, o atual diploma processual também não o faz, o que desaguará na conclusão de manutenção da orientação jurisprudencial pacificada até o presente momento, firmada no sentido de que o não pagamento de alimentos oriundos de Direito de Família credencia a medida drástica da prisão. Aliás, essa é a dicção do inciso LXVII do art 5º da Carta Magna e do Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de direitos Humanos), os quais somente admitem a prisão civil por dívida, se esta provier de obrigação alimentar. De mais a mais, os alimentos de Direito de Família são estimados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, de modo que, em princípio, o devedor tem condições de arcar com esses valores. Se não paga os alimentos, é porque está de má-fé, ao menos de modo presumido, o que torna razoável a coação extrema da prisão civil em prol da sobrevivência do alimentado. Já os alimentos indenizativos (aqueles que provêm de um dano material) são arbitrados de acordo com o efetivo prejuízo causado, independentemente da possibilidade do devedor. Dessa forma, a inadimplência do devedor não necessariamente decorre de má-fé. A prisão civil, nesse caso, seria desproporcional e poderia encarcerar indivíduos por sua pobreza. O mesmo raciocínio se aplica para verbas alimentares, como dívidas trabalhistas, honorários advocatícios etc. Enfim, a obrigação alimentar que credencia a prisão civil não é qualquer uma, mas apenas aquela que proven de normas de Direito de Familia”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 926/927. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO DO EXECUTADO

Optando o exequente pelo procedimento do art 528 do CPC, o executado será citado para que no prazo de 3 dias adote uma entre três possíveis posturas, não estando prevista expressamente em lei a ausência de reação do executado, embora essa seja não só uma reação possível, mas, infelizmente, frequente na praxe forense. Ale´m de omissão, poderá o executado, no prazo legal, realizar o pagamento ou justificar o inadimplemento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 927. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PAGAMENTO

A primeira reação do executado prevista em lei é o pagamento, em espécie de reconhecimento jurídico do pedido, o que acarreta ao executado o dever de pagar também as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo a execução extinta. Poderá o executado alegar e provar que já cumpriu a obrigação, que em regra se dá pelo pagamento, também se admitindo outras formas menos frequentes, tais como a transação, novação etc. Sendo acolhida essa alegação, a execução será extinta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 927. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    JUSTIFICATIVA

O executado poderá no prazo de 3 dias de sua intimação se justificar pelo não pagamento, indicando com seriedade e de forma fundamentada as razões que efetivamente o impossibilitaram de satisfazer o direito do exequente. A seriedade da alegação decorre geralmente de prova documental juntada com a defesa, mas o executado tem direito a produzir provas em momento procedimental posterior, em especial a testemunhal, que não pode ser produzida no momento da defesa. A justificativa impede a prisão porque, segundo o art 5º. LXVII, da CF, somente o inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia permite a prisão civil.

Sendo acolhida a defesa, a prisão civil não será decretada, devendo o juiz extinguir a execução, podendo o exequente requerer a instauração da execução por quantia certa contra devedor solvente pelo procedimento comum, nos próprios autos ou em autos apartados. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça admitindo a conversão de um rito procedimental em outro, mormente quando mais favorável ao executado, como é o caso presente (STJ, 3ª Turma, RHC 14.993/CE, rel. Min. Castro Filho, j. 05.02.2004, DJe 25.02.2004, p. 167; STJ, 4ª Turma, REsp 414.514/SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 19.11.2002, DJ 10.03.2003, p. 230). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 927/928. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PRISÃO CIVIL

Não havendo pagamento, não se justificando executado, ou, ainda, não convencendo o juiz de suas justificativas, deverá ser determinada sua prisão civil, como meio de pressão psicológica para que este realize o pagamento. Como já defendi o entendimento de que o procedimento especial pode ser aplicado a a qualquer espécie de direito alimentar, é natural a possilidade de aplicação da prisão civil na execução de alimentos decorrentes de ato ilícito. Há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça que, apesar de não tratar diretamente do tema, defende a tese de inoponibilidade da impenhorabilidade do bem de família em execução de alimentos por ato ilícito, afirmado que o sentido teleológico do art 3º, III, da Lei 8.009/1990 não limita sua aplicação somente aos alimentos decorrentes de lações de família (STJ, 3ª Turma, REsp 437.144/RS, rel Min. Castro Filho, j. 07.10.2003, DJ 10.11.2003). Se o raciocínio se aplica a questões referentes à penhorabilidade, também deve ser aplicado no tocante aos meios executivos, em especial à prisão civil.

Essa prisão não tem cunho satisfativo tampouco punitivo, sendo apenas um mecanismo de pressão sobre a vontade do devedor, de forma que, mesmo preso, o executado continua a ser devedor (art 528, § 5º, do CPC). Justamente por ser apenas mecanismo de pressão, com o pagamento do devedor será imediatamente suspenso o cumprimento da ordem de prisão (salvo conduto) ou, já tendo sido o executado preso, será imediatamente libertado, por meio de alvará de soltura (art 528, § 6º, do CPC). Para a doutrina majoritária a decretação da prisão não pode dar-se de ofício pelo juiz, tampouco por manifestação do Ministério Público quando funcionar como fiscal da ordem jurídica, dependendo de manifestação expressa do exequente nesse sentido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 928. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PRAZO MÁXIMO DA PRISÃO CIVIL

O prazo máximo da prisão, segundo o art 528, § 3º, do CPC, que repete a previsão do art 733, § 1º, do CPC/1973, é de um a três meses. O dispositivo mantem a divergência com Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) que em seu art 19, determina que o prazo máximo da prisão seja de 60 dias, ou seja, dois meses. Curiosamente o art 1.072, V, do atual CPC revogou apenas os arts 16, 17 e 18 da Lei de Alimentos, de forma que o art 19, ao menos expressamente, não foi revogado.

Ao não revogar o art 19 da Lei de Alimentos, o atual Código de Processo civil se presta a manter a considerável divergência doutrinária a respeito do prazo de prisão civil. Um primeiro entendimento faz distinção entre a execução de alimentos provisionais (1 a 3 meses) e de alimentos definitivos (máximo de 60 dias). Um segundo entendimento prefere a aplicação do Código de Processo Civil, com o prazo entre um e três meses, independentemente de se tratar de alimentos provisionais ou definitivos. E um terceiro entendimento defende a aplicação da Lei de Alimentos, apontando para o prazo máximo de 60 dias tanto na execução de alimentos provisionais como definitivos. Pelo menos o art 528, § 3º do CPC consagrou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça adota que entende ser o prazo mínimo de um mês e máximo de três meses (STJ, 4ª Turma, RHC 23.040/MG, rel. Min. Massami Uyeda, j. 11.03.2008, DJe 30.06.2008).

Naturalmente que o prazo analisado é o máximo de prisão que poderá suportar o devedor, sendo liberado imediatamente da prisão na hipótese do pagamento do valor devido que ensejou a aplicação da medida executiva indireta. O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento parcial desse valor não é suficiente para a revogação da prisão (Informativo 504/STJ, 4ª Turma, RHC 31.302-RJ, rel Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18/09/2012, DJe 25.09.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 928/929. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    REGIME FECHADO

Durante o trâmite legislativo do CPC, houve uma tentativa de aliviar a pressão psicológica ao prever que a prisão civil do devedor de alimentos seria cumprida em regime semiaberto, e somente na hipótese de novo aprisionamento, no regime fechado. Além disso, deveria ficar separado dos “presos comuns” (entenda-se presos em razão de ato ilícito penal), e, se impossível essa separação, a prisão será domiciliar.

A leniência do legislador brasileiro com o devedor é uma vergonha para nosso Direito. Impenhorabilidade absoluta de salários, imóveis de valores altíssimos preservados como bem de família, e agora uma prisão em regime semiaberto ou até mesmo domiciliar. A prisão civil é uma forma de execução indireta, que busca pressionar o devedor ao cumprimento da obrigação, e quanto menos severa a consequência do descumprimento da decisão judicial, menor será sua força de persuasão. Não é preciso muito esforço para se concluir que a prisão civil perderia em parte considerável sua força coercitiva se vingasse a proposta originária.

A tentativa felizmente não prosperou e o art 528, § 4º, do CPC, prevê que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, que na realidade são os presos cumprindo pena em razão de decisão liminar ou condenação penal. Sendo o preso advogado, não terá direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em prisão domiciliar, prerrogativa limitada à prisão penal, de índole punitiva (Informativo 551/STJ, 3ª Turma, HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014, DJe 31.10.2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 929. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    PRESTAÇÕES QUE ENSEJAM A PRISÃO CIVIL

Por ser medida de extrema violência, a jurisprudência vinha limitando a utilização de tal medida coercitiva, não sendo decretada a prisão para a cobrança de diferenças de pensões vencidas, ou para a cobrança de débitos antigos ou de mais de três meses da propositura da execução (Súmula 309/;STJ). Esse entendimento foi consolidado no § 7º do art 528, do atual CPC.

O entendimento consagrado nos tribunais superiores deve ser bem compreendido: somente se admite a prisão do devedor de alimentos referente às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução, por cumprimento de sentença ou processo autônomo, mas, vencendo-se parcelas durante esse processo, a prisão só será elidida na hipótese de pagamento integral da dívida: as três parcelas mais recentes anteriores ao ajuizamento e todas as demais que se vencerem durante a execução, até o pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 929/930. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    PROTESTO

Nos termos do § 1º do art 528 do CPC, caso o executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Trata-se, na realidade, de previsão especifica voltada para o cumprimento de sentença de alimentos, já que o protesto para qualquer cumprimento de sentença já está previsto no art 517, do CPC.

O protesto da sentença tem como função pressionar psicologicamente o executado a cumprir a obrigação, se prestando a exercer a mesma espécie de pressão por meio de ameaça na piora do devedor no cumprimento de sentença de alimentos. Há, entretanto, duas especialidades no protesto em execução de alimentos, sendo que uma delas, por incrível que pareça, contraria o ideal de proteção plena ao credor de alimentos.

No art 517 do CPC, o protesto será realizado se transcorrido o prazo de 15 dias da intimação do executado para satisfação da obrigação sem ter ocorrido o pagamento. Significa dizer o óbvio, ou seja, se houver o pagamento no prazo legal não haverá protesto. Nesse sentido, não chega a ser particularidade do cumprimento de sentença a impossibilidade de protesto da sentença se o executado demonstrar que já pagou no prazo de 3 dias.

A novidade fica por conta da terceira reação prevista no § 1º do art 528 do CPC, que prevê ser impeditivo do protesto a apresentação de justificativa para o não pagamento, consolidando o equívoco do legislador o § 3º do mesmo dispositivo ao prever que não sendo admitida a justificativa apresentada, o juiz determinará o protesto da sentença. O legislador confundiu o inconfundível, ou seja, as duas espécies de execução indireta cabíveis na execução de alimentos: o protesto do título executivo judicial e a prisão civil.

A apresentação de justificativa evita a prisão imediata do devedor de alimentos, e sua rejeição a libera . nada tem a ver com a existência do direito do exequente, mas apenas com o afastamento da prisão civil. Dessa forma, se o executado apresentar justificativa pelo não pagamento em 3 dias, ainda assim a sentença deverá ser protestada, a par do previsto no § 1º do art 528 do CPC. Ser a justificativa acolhida ou rejeitada não terá qualquer relevância para tal protesto, que já terá ocorrido, a par da previsão do § 3º do art 528 do CPC.

Por outro lado, ao prever que o protesto é cabível tanto de sentença como de decisão interlocutória, sem qualquer previsão expressa no sentido de que tais decisões tenham transitado em julgado, o art 528, § 1º, do CPC permite que em cumprimento de sentença de alimentos, mesmo provisória, se admita o protesto do pronunciamento judicial que reconheceu, ainda que provisoriamente, o direito a alimentos. Por ser medida de extrema violência, a jurisprudência vinha limitando a utilização de tal medida coercitiva, não sendo decretada a prisão para a cobrança de diferenças de pensões vencidas, ou para a cobrança de débitos antigos ou de mais de três meses da propositura da execução (Súmula 309/;STJ). Esse entendimento foi consolidado no § 7º do art 528, do atual CPC.

O entendimento consagrado nos tribunais superiores deve ser bem compreendido: somente se admite a prisão do devedor de alimentos referente às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução, por cumprimento de sentença ou processo autônomo, mas, vencendo-se parcelas durante esse processo, a prisão só será elidida na hipótese de pagamento integral da dívida: as três parcelas mais recentes anteriores ao ajuizamento e todas as demais que se vencerem durante a execução, até o pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 930. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

10. OPÇÃO DO EXEQUENTE

Nos termos do § 8º do art 528 do CPC a escolha entre os diferentes meios executivos previstos em lei para a execução de alimento é sempre livre, dependendo exclusivamente da vontade do exequente, conforme correto entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, RHC 28.853/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, rel p/acórdão Massami Uyeda, j. 01.12.2011, DJe 12.03.2012).

Registre-se que há corrente doutrinária que entende que os arts 528, § 8º e 913 do CPC, não preveem dois diferentes procedimentos executivos, mas diferentes medidas executórias à disposição do exequente. Para essa corrente doutrinária, o procedimento da execução de alimentos é sempre o comum, com apenas algumas especialidades no tocante a medidas executivas de sub-rogação (desconto em folha de pagamento) e de execução indireta (prisão civil).

Para parcela da doutrina, existe também especialidade procedimental na previsão dos arts 528, § 8º, e 913 deste atual CPC, que permitem o levantamento mensal da importância da prestação, desde que tenha sido penhorado dinheiro, ainda que pendentes de julgamento os embargos. Entendo não mais se tratar de especialidade procedimental, porque, no sistema atual, os embargos à execução e a impugnação como regra não têm efeito suspensivo, de forma que o levantamento do dinheiro penhorado é admissível só na execução de alimentos, como em qualquer outra execução de pagar quantia certa.

Há, entretanto, uma interessante questão derivada da aplicação dos arts 528, § 8º e 913 do CPC, à luz dos arts 525, § 6º e 919, § 1º deste mesmo livro: havendo penhora de dinheiro na execução de alimentos, é possível ao executado, desde que preenchidos os requisitos previstos nos arts 525, § 6º e 919, § 1º, do CPC, a obtenção de efeito suspensivo aos embargos ou a impugnação? Tudo leva a crer que não, porque se o legislador já previa a possibilidade de levantamento de dinheiro (o que só pode ocorrer porque os embargos não têm efeito suspensivo) quando o efeito suspensivo dos embargos era ope legis, com maior razão o entendimento deve ser mantido para a atual situação de efeito suspensivo ope iuris. Por ser medida de extrema violência, a jurisprudência vinha limitando a utilização de tal medida coercitiva, não sendo decretada a prisão para a cobrança de diferenças de pensões vencidas, ou para a cobrança de débitos antigos ou de mais de três meses da propositura da execução (Súmula 309/;STJ). Esse entendimento foi consolidado no § 7º do art 528, do atual CPC.

O entendimento consagrado nos tribunais superiores deve ser bem compreendido: somente se admite a prisão do devedor de alimentos referente às três últimas parcelas não quitadas anteriores ao ajuizamento da execução, por cumprimento de sentença ou processo autônomo, mas, vencendo-se parcelas durante esse processo, a prisão só será elidida na hipótese de pagamento integral da dívida: as três parcelas mais recentes anteriores ao ajuizamento e todas as demais que se vencerem durante a execução, até o pagamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 931. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

11. COMPETÊNCIA

Quanto à competência para o cumprimento de sentença, o art 528, § 9º, do CPC incluiu mais um foro além daqueles previstos no art 516, parágrafo único: o foro do domicílio do exequente. Portanto, fica o exequente livre para escolher entre o juízo que prolatou a decisão exequenda, o foro do local dos bens do executado, o foro do domicílio do executado e o o foro de seu domicílio. A previsão consagra entendimento jurisprudencial no sentido de poder o exequente de alimentos executar a sentença no foro de seu domicílio, independentemente do foro que proferiu a decisão exequenda (STJ, 3º turma, HC 184.305/GO, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 17.03.2011, DJe 22.03.2011).

Embora não exista previsão expressa nesse sentido para o processo de execução de alimentos, entendo que a ratio presente no cumprimento de sentença para a proteção do titular do direito de alimentos também se aplica ao processo de execução, de forma a ser também para ele competente, além dos foros previstos no art 781 do CPC, o previsto no § 9º do art 528 do mesmo diploma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 931. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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