CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 526, 527 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE
EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO III – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA -
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Art 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado
para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o
valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º. O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dis,
podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a
título de parcela incontroversa.
§ 2º. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito,
sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios,
também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos
subsequentes.
§ 3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará
satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO
Mesmo antes de ser
intimado para o pagamento em 15 dias, o devedor pode satisfazer espontaneamente
a obrigação de pagar quantia certa. O tratamento legal do cumprumento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa
encontra-se previsto no art 526 do CPC, que prevê a forma procedimental para a
remição da dívida exequenda.
Segundo
o caput do dispositivo legal, antes
de ser intimado para o cumprimento de sentença, o réu poderá comparecer a juízo
e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memoria
discriminada do cálculo. O autor será ouvido em 5 dias, podendo levantar
imediatamente a quantia incontroversa (§1º); não havendo oposição do autor, o
juiz julgará extinta a obrigação (§ 3º) e, entendendo o juiz pela insuficiência
do depósito, aplicará sobre a diferença multa de dez por cento e fixará
honorários advocatícios, seguindo-se a execução (§ 2º).
Duvido
seriamente da necessidade do dispositivo legal, afinal, a remição da dívida é
admitida a qualquer momento da execução, e não somente antes da intimação do
executado para o pagamento. Se fosse apenas inútil o dispositivo não mereceria
mais considerações, mas a previsão de seu § 2º é um retrocesso que deve ser fortemente
criticada.
Como
se pode notar do dispositivo legal, caso o executado tome a iniciativa de pagar
o valor que entende devido antes de sua intimação e o juiz entenda que foi pago
um valor inferior ao efetivamente devido, será automaticamente aplicada multa
de 10% sobre esse valor. A regra contraria o elogiável entendimento do Superior
Tribunal de Justiça diante dessa circunstância sob a égide do CPC/1973 ao
decidir que sendo apurada diferença entre o valor pago pelo executado e o
pretendido pelo exequente, não caberia aplicação imediata da multa sobre o
valor em aberto, devendo ser o executado novamente intimado a pagar a diferença
em 15 dias, com a aplicação da multa condicionada ao não pagamento dentro desse
prazo (Informativo 533/STJ, 3ª Turma, REsp 1.320.287/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 10.09.2013, DJe 23.09.2013).
Com
a novidade legislativa, retira-se qualquer razão para o devedor realizar o
pagamento do que entende devido antes de ser intimado porque não terá qualquer
vantagem em fazê-lo. Afinal, todas as consequências prejudiciais ao executado só
passam a existir se não pagar o débito no prazo legal de 15 dias. Ou seja,
pagar antes de ser intimado é um risco desnecessário ao devedor, que não terá
qualquer razão para se adiantar à sua intimação para satisfazer a obrigação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 923/924. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE
ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA –
CAPÍTULO III – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR QUANTIA CERTA -
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Art 527. Aplicam-se as disposições deste
Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Sem correspondência no CPC/1973
1. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO
DEFINITIVO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
O
art 527 do CPC, ao prever que as regras do cumprimento definitivo de sentença
se aplicam ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, reafirma a
previsão do art 520, caput, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 924. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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