terça-feira, 22 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 526, 527 – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 526, 527 – DO
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
 QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º. O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dis, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§ 2º. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§ 3º. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO

Mesmo antes de ser intimado para o pagamento em 15 dias, o devedor pode satisfazer espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa. O tratamento legal do cumprumento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa encontra-se previsto no art 526 do CPC, que prevê a forma procedimental para a remição da dívida exequenda.

Segundo o caput do dispositivo legal, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, o réu poderá comparecer a juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memoria discriminada do cálculo. O autor será ouvido em 5 dias, podendo levantar imediatamente a quantia incontroversa (§1º); não havendo oposição do autor, o juiz julgará extinta a obrigação (§ 3º) e, entendendo o juiz pela insuficiência do depósito, aplicará sobre a diferença multa de dez por cento e fixará honorários advocatícios, seguindo-se a execução (§ 2º).

Duvido seriamente da necessidade do dispositivo legal, afinal, a remição da dívida é admitida a qualquer momento da execução, e não somente antes da intimação do executado para o pagamento. Se fosse apenas inútil o dispositivo não mereceria mais considerações, mas a previsão de seu § 2º é um retrocesso que deve ser fortemente criticada.

Como se pode notar do dispositivo legal, caso o executado tome a iniciativa de pagar o valor que entende devido antes de sua intimação e o juiz entenda que foi pago um valor inferior ao efetivamente devido, será automaticamente aplicada multa de 10% sobre esse valor. A regra contraria o elogiável entendimento do Superior Tribunal de Justiça diante dessa circunstância sob a égide do CPC/1973 ao decidir que sendo apurada diferença entre o valor pago pelo executado e o pretendido pelo exequente, não caberia aplicação imediata da multa sobre o valor em aberto, devendo ser o executado novamente intimado a pagar a diferença em 15 dias, com a aplicação da multa condicionada ao não pagamento dentro desse prazo (Informativo 533/STJ, 3ª Turma, REsp 1.320.287/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.09.2013, DJe 23.09.2013).

Com a novidade legislativa, retira-se qualquer razão para o devedor realizar o pagamento do que entende devido antes de ser intimado porque não terá qualquer vantagem em fazê-lo. Afinal, todas as consequências prejudiciais ao executado só passam a existir se não pagar o débito no prazo legal de 15 dias. Ou seja, pagar antes de ser intimado é um risco desnecessário ao devedor, que não terá qualquer razão para se adiantar à sua intimação para satisfazer a obrigação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 923/924. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO III – DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA
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Art 527. Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Sem correspondência no CPC/1973

1.     APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO

O art 527 do CPC, ao prever que as regras do cumprimento definitivo de sentença se aplicam ao cumprimento provisório da sentença, no que couber, reafirma a previsão do art 520, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 924. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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