segunda-feira, 18 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 567, 568 - Do Interdito Proibitório – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 567, 568
- Do Interdito Proibitório VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção III – Do Interdito Proibitório - vargasdigitador.blogspot.com

Art 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Correspondência no CPC/1973, art 932, com a seguinte redação:

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.

1.    INTERDITO PROIBITÓRIO

A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize. Enquanto nosso direito não tinha previsão de tutela inibitória genérica, a ação de interdito proibitório sempre teve lugar de destaque no que se convencionou chamar de tutela inibitória específica. Atualmente, diante da amplitude do art 497 do CPC analisado, o interdito possessório não mais pode ser considerado uma ação excepcional dentro do sistema processual. De qualquer forma, o que se busca com tal demanda judicial é evitar a prática do ato ilícito, consubstanciado no esbulho ou na turbação possessória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 994. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção III – Do Interdito Proibitório - vargasdigitador.blogspot.com

Art 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste capítulo.

Correspondência no CPC/1973 art 933 com a seguinte redação: Aplica-se o disposto na seção anterior.

1.    PROCEDIMENTO

Não existem grandes especialidades procedimentais no interdito proibitório, considerando que nessa espécie de demanda aplicam-se subsidiariamente os regramentos procedimentais das ações de reintegração e manutenção de posse (art 568 do CPC). É natural que exista pedido de proteção liminar no interdito proibitório, considerando que a sua própria razão de ser é a existência de um perito iminente de moléstia à posse. Caberá ao juiz concedê-lo – com ou sem justificação prévia, conforme o caso – desde que o autor consiga comprovar sumariamente a efetiva e real ameaça de que sua posse corre risco de ser esbulhada ou turbada. A previsão de multa do art 567 do CPC é mera repetição especifica do previsto genericamente no art 537 do CPC, tratando-se de medida de execução indireta (astreintes). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 994. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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