CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO –
Art 584, 585, 586,
587 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art
584. É
obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco
primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos
for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
Correspondência no CPC/1973, art 963,
caput, com a seguinte redação:
Art 963. É obrigatória a colocação de
marcos assim na estação inicial – marco primordial – como nos vértices dos ângulos,
salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de
difícil remoção ou destruição.
1. COLOCAÇAO DE MARCOS
Como
o trabalho do perito após o trânsito em julgado é a fixação dos marcos
divisórios, formando real no plano prático a demarcação definida na sentença, é
natural que tais marcos sejam colocados de forma a delimitar toda a área do
imóvel. Nesse sentido, o art 584 do CPC prevê que a colocação se dará
obrigatoriamente na estação inicial (marco primordial) e nos vértices dos
ângulos, salvo quando em alguns desses últimos pontos houver acidentes
naturais de difícil remoção ou destruição. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art
585. A linha será
percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório
escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências
porventura encontradas.
Correspondência no CPC/1973, art 964,
com a mesma redação, somente trocando a palavra “peritos” por “arbitradores”.
1. EXAME DOS MARCOS E RUMOS
Nos
termos do art 585 do CPC, a linha será percorrida por peritos, que examinarão os
marcos e os rumos, consignado em relatório escrito a exatidão do memorial e da
planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. Além
de fazer expressa menção ao agrimensor, o que se reputa como derivação de lapso
legislativo tendo em vista não haver mais a necessidade obrigatória – ainda que
assim seja recomendável – que o trabalho seja feito por agrimensor, a norma é
de difícil compreensão.
Afinal, se são os próprios peritos que
elaboram o memorial e a planta, não parece ter lógica que eles próprios percorram
a linha por eles mesmos fixadas para levantar eventuais divergências. Só teria
lógica se o trabalho fosse feito por outros peritos, o que se mostra exagerado
se não houver qualquer impugnação das partes. Entendo, portanto, que o art 585
do CPC tem aplicação limitada a pedido fundamentado da parte, que aponte
eventual divergência, mas nesse caso será caso de aplicação do art 586, caput, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL - LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
– Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com
Art
586. Juntado aos
autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem
sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções
e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação
em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo do o
memorial e a planta.
Correspondência no CPC/1973, art 965,
caput, com a seguinte redação:
Art 965. Junto aos autos o relatório dos
arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo
comum de dez dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao
juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites
demarcando serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
1. CONTRADITÓRIO
Concluídos os
trabalhos de campo, os peritos apresentarão relatório no processo, cabendo ao
juiz intimar as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15
dias. Naturalmente, as eventuais impugnações, que inclusive poderão vir
acompanhadas por pareceres técnicos, não podem impuganar questões já preclusas
em razo do trânsito em julgado da sentença. Deve, portanto, se limitar e
questionar a fidelidade do trabalho pericial à sentença judicial.
O juiz pode indeferir liminarmente a impugnação,
caso a entenda manifestamente infundada ou inadmissível, mas caso haja
plausibilidade nas alegações, o juiz, antes de decidir, deverá intimar os
peritos para que se manifestem. Como o mérito da ação de demarcação é
justamente o tema que será resolvido pela decisão interlocutória a ser
proferida pelo juiz nesse momento, é cabível o agravo de instrumento nos termos
do art 1.015, II do livro analisado nesse momento.
Após a solução das questões levantadas,
será lavrado o auto de demarcação em que os limites demarcandos será
minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO IV – DA
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
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Art 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos,
será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Correspondência no CPC/1973, art 966, com a
seguinte redação:
Art 966. Assinado o auto pelo juiz,
arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
1.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO
O procedimento
especial da ação de demarcação de terras tem duas sentenças: a primeira, que
encerra a fase de conhecimento, fixando os marcos divisórios, e a segunda, que
encerra a fase de execução, homologando o trabalho pericial que efetiva, no
plano prático, a primeira sentença.
Ainda que exista divergência doutrinaria
a respeito de ser tal sentença constitutiva ou meramente declaratória, entendo preferível
entende-la como meramente declaratória porque a modificação da situação jurídica
já se operou com a primeira sentença proferida. A sentença homologatória é de mérito,
mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória é de
mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória
previstas no art 487, III, do CPC. Afinal, não se homologa autocomposição, mas
o trabalho pericial. Dessa sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo, nos
termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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