sexta-feira, 22 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO –
Art 584, 585, 586, 587 - Da Demarcação VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇAO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Correspondência no CPC/1973, art 963, caput, com a seguinte redação:

Art 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial – marco primordial – como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

1.  COLOCAÇAO DE MARCOS

Como o trabalho do perito após o trânsito em julgado é a fixação dos marcos divisórios, formando real no plano prático a demarcação definida na sentença, é natural que tais marcos sejam colocados de forma a delimitar toda a área do imóvel. Nesse sentido, o art 584 do CPC prevê que a colocação se dará obrigatoriamente na estação inicial (marco primordial) e nos vértices dos ângulos, salvo quando em alguns desses últimos pontos houver acidentes naturais de difícil remoção ou destruição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Correspondência no CPC/1973, art 964, com a mesma redação, somente trocando a palavra “peritos” por “arbitradores”.

1.  EXAME DOS MARCOS E RUMOS

Nos termos do art 585 do CPC, a linha será percorrida por peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignado em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. Além de fazer expressa menção ao agrimensor, o que se reputa como derivação de lapso legislativo tendo em vista não haver mais a necessidade obrigatória – ainda que assim seja recomendável – que o trabalho seja feito por agrimensor, a norma é de difícil compreensão.

     Afinal, se são os próprios peritos que elaboram o memorial e a planta, não parece ter lógica que eles próprios percorram a linha por eles mesmos fixadas para levantar eventuais divergências. Só teria lógica se o trabalho fosse feito por outros peritos, o que se mostra exagerado se não houver qualquer impugnação das partes. Entendo, portanto, que o art 585 do CPC tem aplicação limitada a pedido fundamentado da parte, que aponte eventual divergência, mas nesse caso será caso de aplicação do art 586, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1004. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo do o memorial e a planta.

Correspondência no CPC/1973, art 965, caput, com a seguinte redação:

Art 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de dez dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcando serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

1.  CONTRADITÓRIO

Concluídos os trabalhos de campo, os peritos apresentarão relatório no processo, cabendo ao juiz intimar as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Naturalmente, as eventuais impugnações, que inclusive poderão vir acompanhadas por pareceres técnicos, não podem impuganar questões já preclusas em razo do trânsito em julgado da sentença. Deve, portanto, se limitar e questionar a fidelidade do trabalho pericial à sentença judicial.

     O juiz pode indeferir liminarmente a impugnação, caso a entenda manifestamente infundada ou inadmissível, mas caso haja plausibilidade nas alegações, o juiz, antes de decidir, deverá intimar os peritos para que se manifestem. Como o mérito da ação de demarcação é justamente o tema que será resolvido pela decisão interlocutória a ser proferida pelo juiz nesse momento, é cabível o agravo de instrumento nos termos do art 1.015, II do livro analisado nesse momento.

     Após a solução das questões levantadas, será lavrado o auto de demarcação em que os limites demarcandos será minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES – Seção II – Da Demarcação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

Correspondência no CPC/1973, art 966, com a seguinte redação:

Art 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

1.    SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DEMARCAÇÃO

O procedimento especial da ação de demarcação de terras tem duas sentenças: a primeira, que encerra a fase de conhecimento, fixando os marcos divisórios, e a segunda, que encerra a fase de execução, homologando o trabalho pericial que efetiva, no plano prático, a primeira sentença.

      Ainda que exista divergência doutrinaria a respeito de ser tal sentença constitutiva ou meramente declaratória, entendo preferível entende-la como meramente declaratória porque a modificação da situação jurídica já se operou com a primeira sentença proferida. A sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória é de mérito, mas atípica, porque não se enquadra nas espécies de sentença homologatória previstas no art 487, III, do CPC. Afinal, não se homologa autocomposição, mas o trabalho pericial. Dessa sentença, cabe apelação sem efeito suspensivo, nos termos do art 1.012, § 1º, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1005. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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