quarta-feira, 27 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 601, 602, 603, 604, 605 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 601, 602, 603, 604, 605 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e a à coisa julgada.

Correspondência no CPC/1973, art 1.218 caput e inciso VII, referentes ao caput e Parágrafo único do art 601 do CPC/2015, com a seguinte redação:

Art 1.218. continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

VII – à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 675).

1.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

Diferentemente do que ocorre com a legitimidade ativa, que tem um artigo específico para apontar os legitimados à propositura da ação de dissolução parcial de sociedade, a legitimidade passiva não é tratada de forma pontual pelo CPC atualizado, sendo deduzida da leitura de seu art 601.

     Nos termos do dispositivo, os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. O parágrafo único ainda prevê que a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

      Pela leitura do caput do dispositivo ora analisado pode-se concluir que há um litisconsórcio necessário a ser formado no polo passivo entre todos os sócios e a sociedade, excluído, naturalmente, o sujeito que estiver no polo ativo da demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.03.2014, DJe 26.03.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 767.060/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2009, DJe 08.09.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017/1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
           
2.  DISPENSA DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE

O parágrafo único do art 601 do CPC, apesar de ter boa intenção e encontrar amparo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp 332.650/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 07.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 165), foi formulado de forma sofrível e apta a suscitar dúvidas na academia e na praxe forense. Aparentemente, o objetivo do legislador era dispensar a presença da sociedade no polo passivo na hipótese de todos os sócios participarem da demanda, o que não tornaria o litisconsórcio necessário, ao menos quanto à sociedade. A sua inclusão, portanto, seria facultativa.

     A literalidade da norma, entretanto, não permite tal conclusão, porque não dispensa a presença da sociedade no polo passivo,mas apenas sua citação. E, para que seja dispensada sua citação, é natural que a sociedade já esteja no polo passivo, afinal não há que se falar em citação de quem não é réu no processo.

     O que se tem, portanto, é a presença de um réu que não será citado em razão de os demais sócios já o terem sido. A desconsideração pela distinção da pessoa dos sócios e da sociedade parece ter norteado o sofrível dispositivo legal, que bem por isso já é criticado pela melhor doutrina. E tanto pior ficam as coisas se for lembrada a possibilidade de expropriação de bens da sociedade, e nao dos sócios, no momento da apuração de haveres. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  RESPOSTAS DOS RÉUS

Realizadas as citações dos réus, que não terão qualquer especialidade, nos termos do art 601, caput, do CPC, eles contarão com o prazo comum de 15 dias para expressamente anuir com a pretensão do autor ou apresentar contestação. Além da contestação, também cabe reconvenção, além do pedido de indenização compensável, previsto no art 602 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, admite a reconvenção dos ócio para a exclusão dos sócios majoritários que em tese remanesceriam na sociedade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.128.431/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/10/11, DJe 25/10/11).

     Entendo que, por se tratar de procedimento especial, não cabe a aplicação do art 334 do CPC na ação de dissolução parcial de sociedade, de forma que não devem ser os réus citados a comparecer à audiência de conciliação e mediação perante o Centro de Solução Consensual de Conflitos. Como a mediação e a conciliação, entretanto, devem ser buscadas por todos que participam do processo, inclusive e em especial pelo juiz, nada impede a designação de audiência perante o juízo com tal objeto, mas somente depois de transcorrido o prazo de defesa dos réus. O mais interessante nesse caso, entretanto, é designar a audiência de saneamento e organização do processo e nela se tentar a solução consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1018. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Sem correspondência no CPC/1973

1.  PEDIDO INDENIZATÓRIO DE COMPENSAÇÃO

O valor apurado em favor do sócio que se busca excluir da sociedade poderá ser compensado com valor devido à sociedade de natureza indenizatória. Nesses termos, prevê o art 602 do CPC, que a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Como a sociedade tem legitimidade ativa e passiva na ação de procedimento especial ora analisado, o pedido de compensação pode ser elaborado tanto na petição inicial como na contestação, quando terá natureza reconvencional.

     Não tenho dúvida de que, estando a sociedade no polo passivo da demanda, o pedido de compensação não é matéria exclusiva de devesa, daí por que não se deve admitir que seja feita como tal na contestação, a natureza reconvencional, nesse caso, é inegável, devendo, por essa razão, a sociedade deixar clara sua intenção de contra-ataque, ainda que no sistema do CPC seja dispensada peça autônoma para a apresentação de reconvenção.

     Ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, no CPC passa a ser admitido também o pedido indenizatório formulado pelo sócio retirante da sociedade na ação de dissolução parcial de sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1019. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 603. Havendo manifestação expressa e unanime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

§ 2º. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CONCORDÂNCIA NA DISSOLUÇÃO

É possível que exista manifestação expressa e unanime pela concordância da dissolução hipótese descrita pelo art 603, caput, do CPC. Nesse caso, o juiz decretará a dissolução passando-se imediatamente à fase de liquidação. Trata-se de decisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, II, do CPC. Temos, na realidade, julgamento antecipado do mérito, já que dos dois pedidos cumulados pelo autor um deles estará sendo decidido com definitividade, inclusive sendo gerada de tal decisão coisa julgada material e contra ela sendo cabível ação rescisória no prazo de dois anos do trânsito em julgado. Ainda que rara, é possível que a ação de dissolução parcial de sociedade não tenha pedido de apuração de haveres, hipótese em que a decisão do juiz decretando a dissolução terá natureza de sentença de mérito, recorrível por apelação.

          Independentemente da espécie de decisão que dissolve a sociedade diante da expressa anuência dos réus, o § 1º do art 603 do CPC determina que não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. Trata-se nitidamente de previsão que se presta a incentivar a solução consensual do conflito, ao menos no tocante ao pedido de dissolução parcial da sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1019/1020. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONTESTAÇÃO

Confirmando que a primeira fase do procedimento seguirá o rito ordinário, atual procedimento comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.139.593/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/04/2014; DJe 02/05/2014), o § 2º do art 603 do CPC prevê que, havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum. Como até esse momento processual não houve qualquer especialidade procedimental, fica claro que o procedimento é comum do início ao fim dessa primeira fase procedimental (e que, excepcionalmente, poderá ser a única).

          No tocante ao pedido de dissolução parcial de sociedade, o litisconsórcio passivo, além de necessário, é também unitário, já que não pode o juiz acolher o pedido perante alguns réus e rejeitá-lo perante outros. Ou o juiz acolhe o pedido e dissolve parcialmente a sociedade ou o rejeita e a composição societária é mantida. Diante da natureza unitária do litisconsórcio passivo, a contestação de apenas um deles é o que basta para o procedimento seguir adiante, sendo plenamente ineficaz a concordância de um ou alguns dos réus. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1020. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 604. Para apuração dos haveres, o juiz:

I – fixará a data da resolução da sociedade;

II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, e

III – nomeará o perito.

§ 1º. O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§ 2º. O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.

§ 3º. Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    APURAÇÃO DE HAVERES

Na segunda fase procedimental a apuração de haveres seguirá as regras do art 604 do CPC.

     Dessa forma, caberá ao juiz fixar a data da resolução da sociedade, estando nessa decisão vinculado ao estabelecido no art 605 do CPC. Após a determinação da data da resolução, caberá ao juiz definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social. E, para a apuração de haveres, o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1020/1021. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PARTE INCONTROVERSA DOS HAVERES

Nos termos do art 604, § 1º, do CPC, o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal depósito poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos seus sucessores (§ 2º). E no caso de o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o oque nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. (§ 3º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1021. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 605. A data da resolução da sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DATA DA RESOLUÇÃO

A decisão do juiz que dissolve parcialmente a sociedade tem natureza desconstitutiva, mas os efeitos excepcionalmente serão gerados ex tunc, por expressa previsão legal. Nesse sentido, o art 605 do CPC prevê a data da resolução da sociedade conforme o caso.

       No caso de falecimento do sócio, será considerada a data do óbito, sendo regra que prima pela lógica, já que a partir do momento do óbito do sócio ele não mais pertence a composição societária.

       Na hipótese de retirada imotivada, o inciso II do art 605 do CPC prevê o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante, no que contraria jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, que, diante de ausência de previsão legal na vigência do CPC/1973, decidia que a data-base para a apuração dos haveres nesse caso coincidia com o momento de manifestação de vontade do sócio de se retirar da sociedade (STJ, 4ª Turma, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/03/2014, DJe 26/03/2014). Desde que respeitado o prazo mínimo previsto no art 1.0129 do CC, a notificação poderá indicar prazo superior aos 60 dias, devendo ser respeitada a vontade do sócio na fixação de tal prazo.

       No caso de recesso, a data de resolução da sociedade será o dia do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio dissidente.

       Ocorrendo a retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a data de resolução será a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

       Finalmente, no caso de exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado será considerada como a data de resolução parcial da sociedade.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1021/1022. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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