CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 601, 602, 603, 604, 605 –
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO V – DA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com
Art 601. Os sócios e a sociedade serão citados para,
no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada
se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e a
à coisa julgada.
Correspondência no CPC/1973, art 1.218 caput
e inciso VII, referentes ao caput e Parágrafo único do art 601 do CPC/2015, com
a seguinte redação:
Art 1.218. continuam em vigor até serem
incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-Lei
1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
VII – à dissolução e liquidação das
sociedades (arts. 655 a 675).
1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
Diferentemente
do que ocorre com a legitimidade ativa, que tem um artigo específico para
apontar os legitimados à propositura da ação de dissolução parcial de
sociedade, a legitimidade passiva não é tratada de forma pontual pelo CPC
atualizado, sendo deduzida da leitura de seu art 601.
Nos termos do dispositivo, os sócios e a
sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou
apresentar contestação. O parágrafo único ainda prevê que a sociedade não será
citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da
decisão e à coisa julgada.
Pela leitura do caput do dispositivo ora analisado pode-se concluir que há um
litisconsórcio necessário a ser formado no polo passivo entre todos os sócios e
a sociedade, excluído, naturalmente, o sujeito que estiver no polo ativo da
demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.371.843/SP, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 20.03.2014, DJe 26.03.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 767.060/RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2009, DJe 08.09.2009). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1017/1018. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. DISPENSA
DA CITAÇÃO DA SOCIEDADE
O parágrafo único do art 601 do CPC,
apesar de ter boa intenção e encontrar amparo em jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp 332.650/RJ, rel. Min. Humberto
Martins, j. 07.05.2003, DJ 09.06.2003, p. 165), foi formulado de forma sofrível
e apta a suscitar dúvidas na academia e na praxe forense. Aparentemente, o
objetivo do legislador era dispensar a presença da sociedade no polo passivo
na hipótese de todos os sócios participarem da demanda, o que não tornaria o
litisconsórcio necessário, ao menos quanto à sociedade. A sua inclusão,
portanto, seria facultativa.
A literalidade da norma, entretanto, não permite tal conclusão, porque
não dispensa a presença da sociedade no polo passivo,mas apenas sua citação. E,
para que seja dispensada sua citação, é natural que a sociedade já esteja no
polo passivo, afinal não há que se falar em citação de quem não é réu no
processo.
O que se tem, portanto, é a presença de um réu que não será citado em
razão de os demais sócios já o terem sido. A desconsideração pela distinção da
pessoa dos sócios e da sociedade parece ter norteado o sofrível dispositivo
legal, que bem por isso já é criticado pela melhor doutrina. E tanto pior ficam
as coisas se for lembrada a possibilidade de expropriação de bens da sociedade,
e nao dos sócios, no momento da apuração de haveres. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1018. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. RESPOSTAS
DOS RÉUS
Realizadas as citações dos réus, que
não terão qualquer especialidade, nos termos do art 601, caput, do CPC, eles contarão com o prazo comum de 15 dias para
expressamente anuir com a pretensão do autor ou apresentar contestação. Além da
contestação, também cabe reconvenção, além do pedido de indenização
compensável, previsto no art 602 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por
exemplo, admite a reconvenção dos ócio para a exclusão dos sócios majoritários
que em tese remanesceriam na sociedade (STJ, 3ª Turma, REsp 1.128.431/SP, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 11/10/11, DJe 25/10/11).
Entendo que, por se tratar de procedimento especial, não cabe a
aplicação do art 334 do CPC na ação de dissolução parcial de sociedade, de
forma que não devem ser os réus citados a comparecer à audiência de conciliação
e mediação perante o Centro de Solução Consensual de Conflitos. Como a mediação
e a conciliação, entretanto, devem ser buscadas por todos que participam do
processo, inclusive e em especial pelo juiz, nada impede a designação de
audiência perante o juízo com tal objeto, mas somente depois de transcorrido o
prazo de defesa dos réus. O mais interessante nesse caso, entretanto, é
designar a audiência de saneamento e organização do processo e nela se tentar a
solução consensual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1018. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO V – DA
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Art 602. A sociedade poderá formular pedido de
indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.
Sem correspondência no CPC/1973
1. PEDIDO INDENIZATÓRIO DE COMPENSAÇÃO
O valor
apurado em favor do sócio que se busca excluir da sociedade poderá ser
compensado com valor devido à sociedade de natureza indenizatória. Nesses
termos, prevê o art 602 do CPC, que a sociedade poderá formular pedido de
indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. Como a sociedade tem
legitimidade ativa e passiva na ação de procedimento especial ora analisado, o
pedido de compensação pode ser elaborado tanto na petição inicial como na
contestação, quando terá natureza reconvencional.
Não tenho dúvida de que, estando a
sociedade no polo passivo da demanda, o pedido de compensação não é matéria
exclusiva de devesa, daí por que não se deve admitir que seja feita como tal na
contestação, a natureza reconvencional, nesse caso, é inegável, devendo, por
essa razão, a sociedade deixar clara sua intenção de contra-ataque, ainda que
no sistema do CPC seja dispensada peça autônoma para a apresentação de
reconvenção.
Ainda que não haja previsão expressa nesse
sentido, no CPC passa a ser admitido também o pedido indenizatório formulado
pelo sócio retirante da sociedade na ação de dissolução parcial de sociedade. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1019. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO V – DA
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Art 603. Havendo manifestação expressa e unanime pela
concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à
fase de liquidação.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, não
haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas
serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º. Havendo contestação, observar-se-á o
procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste
Capítulo.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
CONCORDÂNCIA
NA DISSOLUÇÃO
É possível
que exista manifestação expressa e unanime pela concordância da dissolução
hipótese descrita pelo art 603, caput,
do CPC. Nesse caso, o juiz decretará a dissolução passando-se imediatamente à
fase de liquidação. Trata-se de decisão interlocutória de mérito recorrível por
agravo de instrumento, nos termos do art 1.015, II, do CPC. Temos, na
realidade, julgamento antecipado do mérito, já que dos dois pedidos cumulados
pelo autor um deles estará sendo decidido com definitividade, inclusive sendo
gerada de tal decisão coisa julgada material e contra ela sendo cabível ação
rescisória no prazo de dois anos do trânsito em julgado. Ainda que rara, é
possível que a ação de dissolução parcial de sociedade não tenha pedido de
apuração de haveres, hipótese em que a decisão do juiz decretando a dissolução
terá natureza de sentença de mérito, recorrível por apelação.
Independentemente da espécie de
decisão que dissolve a sociedade diante da expressa anuência dos réus, o § 1º
do art 603 do CPC determina que não haverá condenação em honorários
advocatícios de nenhuma das partes e as custas serão rateadas segundo a
participação das partes no capital social. Trata-se nitidamente de previsão que
se presta a incentivar a solução consensual do conflito, ao menos no tocante ao
pedido de dissolução parcial da sociedade. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1019/1020. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CONTESTAÇÃO
Confirmando que a primeira fase do
procedimento seguirá o rito ordinário, atual procedimento comum (STJ, 3ª Turma,
REsp 1.139.593/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/04/2014; DJe 02/05/2014), o
§ 2º do art 603 do CPC prevê que, havendo contestação, observar-se-á o procedimento
comum. Como até esse momento processual não houve qualquer especialidade
procedimental, fica claro que o procedimento é comum do início ao fim dessa
primeira fase procedimental (e que, excepcionalmente, poderá ser a única).
No
tocante ao pedido de dissolução parcial de sociedade, o litisconsórcio passivo,
além de necessário, é também unitário, já que não pode o juiz acolher o pedido
perante alguns réus e rejeitá-lo perante outros. Ou o juiz acolhe o pedido e
dissolve parcialmente a sociedade ou o rejeita e a composição societária é
mantida. Diante da natureza unitária do litisconsórcio passivo, a contestação
de apenas um deles é o que basta para o procedimento seguir adiante, sendo
plenamente ineficaz a concordância de um ou alguns dos réus. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1020. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO V – DA
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Art 604. Para apuração dos haveres, o juiz:
I – fixará a data da resolução da sociedade;
II – definirá o critério de apuração dos
haveres à vista do disposto no contrato social, e
III – nomeará o perito.
§ 1º. O juiz determinará à sociedade ou aos
sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos
haveres devidos.
§ 2º. O depósito poderá ser, desde logo,
levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º. Se o contrato social estabelecer o
pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial
da parte incontroversa.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
APURAÇÃO DE
HAVERES
Na segunda
fase procedimental a apuração de haveres seguirá as regras do art 604 do CPC.
Dessa forma, caberá ao juiz fixar a data
da resolução da sociedade, estando nessa decisão vinculado ao estabelecido no
art 605 do CPC. Após a determinação da data da resolução, caberá ao juiz
definir o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato
social. E, para a apuração de haveres, o art 604, III, do CPC prevê que cabe ao
juiz a indicação de um perito que, segundo o parágrafo único do art 606, será
preferencialmente um especialista em avaliação de sociedades. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1020/1021. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
PARTE INCONTROVERSA DOS HAVERES
Nos termos
do art 604, § 1º, do CPC, o juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela
permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
Tal depósito poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou
pelos seus sucessores (§ 2º). E no caso de o contrato social estabelecer o
pagamento dos haveres, será observado o oque nele se dispôs no depósito
judicial da parte incontroversa. (§ 3º). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1021. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO V – DA
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com
Art 605. A data da resolução da sociedade será:
I – no caso de falecimento do sócio, a do
óbito;
II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia
seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III – no recesso, o dia do recebimento, pela
sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV – na retirada por justa causa de sociedade
por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado
da decisão que dissolver a sociedade; e
V – na exclusão extrajudicial, a data da
assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
DATA DA
RESOLUÇÃO
A decisão do
juiz que dissolve parcialmente a sociedade tem natureza desconstitutiva, mas os
efeitos excepcionalmente serão gerados ex
tunc, por expressa previsão legal. Nesse sentido, o art 605 do CPC prevê a
data da resolução da sociedade conforme o caso.
No caso de falecimento do sócio, será
considerada a data do óbito, sendo regra que prima pela lógica, já que a partir
do momento do óbito do sócio ele não mais pertence a composição societária.
Na hipótese de retirada imotivada, o
inciso II do art 605 do CPC prevê o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento,
pela sociedade, da notificação do sócio retirante, no que contraria
jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça, que, diante de ausência
de previsão legal na vigência do CPC/1973, decidia que a data-base para a
apuração dos haveres nesse caso coincidia com o momento de manifestação de
vontade do sócio de se retirar da sociedade (STJ, 4ª Turma, REsp 1.371.843/SP,
rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/03/2014, DJe 26/03/2014). Desde que
respeitado o prazo mínimo previsto no art 1.0129 do CC, a notificação poderá
indicar prazo superior aos 60 dias, devendo ser respeitada a vontade do sócio
na fixação de tal prazo.
No caso de recesso, a data de resolução
da sociedade será o dia do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio
dissidente.
Ocorrendo a retirada por justa causa de
sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a data de
resolução será a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.
Finalmente, no caso de exclusão
extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver
deliberado será considerada como a data de resolução parcial da sociedade. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1021/1022. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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