terça-feira, 5 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 539 – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 539 – DOS PROCEDIMENTOS   ESPECIAIS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

§ 2º. Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

§ 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§ 4º. Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Correspondência no CPC/1973, art. 890, com o mesmo teor em todos os itens, com exceção do § 1º, que tem a seguinte redação:

Art 690, § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial onde houver situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.

1.    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebe-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz. Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts 539 a 549 do atual Livro do CPC. A consignação de alugueres e encargos de locação tem procedimento diferenciado, previsto no art 67 da Lei 8.245/1991. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 959. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE

O legitimado ativo natural da demanda consignatória é o devedor ou seus sucessores. Também são legitimados ativos: terceiros estranhos à relação jurídica de direito material obrigacional, sendo que (a) no caso de terceiro juridicamente interessado, ocorrerá sub-rogação, de forma que esse terceiro, extinta a obrigação por consignação, assume os direitos e ações do credor satisfeito frente ao devedor; (b) no caso de terceiro não interessado, não ocorre sub-rogação, sendo entendida a consignação como mera liberalidade deste em favor do devedor.

No polo passivo, deverá constar o credor, e quando for desconhecido o réu será incerto, hipótese na qual haverá citação por edital. Havendo dúvida a respeito de quem seja o credor, caberá a formação de litisconsórcio passivo entre os pretensos credores, tratando-se de espécie de litisconsórcio necessário. Não parece correto o entendimento que defende a legitimidade passiva da administradora no caso de consignação de aluguéis, porque nesse caso haveria hipótese de legitimação extraordinária, não prevista expressamente em lei e tampouco decorrente do sistema (STJ, 4ª Turma, REsp 288.198/RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 22.06.2004, DJ 11.10.2004). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 959/960. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O art 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art 33 da Lei 6.766/1979).

Apesar da omissão da Lei de Locações, não existe qualquer obstáculo para a aplicação do art 539 do CPC à consignação de valores oriundos da relação locatícia (STJ, REsp 618.295/DF, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fisher, j. 06.06.2006, DJ 01.08.2006).

É difícil explicar a opção do Senado em suprimir do texto aprovado na Câmara, a permissão da adoção da consignação extrajudicial aos aluguéis. A curiosa opção, entretanto, não terá efeitos práticos, porque não há razão para a consignação extrajudicial de aluguéis deixar de ser admitida, sendo essa realidade inclusive reconhecida pela Emenda constante do tópico 2.3.2.169 do Parecer Final 956 do Senado, responsável pela supressão da norma legal ora analisada com a justificativa de que não convém a uma norma geral, o Código de Processo Civil, especificar espécies de dívidas suscetíveis do procedimento extrajudicial de consignação.

São requisitos da consignação extrajudicial: (a) a prestação deve ser pecuniária – consignação de dinheiro (art 539, § 1º, do CPC) -, até mesmo porque o devedor se valerá de instituição financeira; (b) existência no local do pagamento (sede da comarca) de estabelecimento bancário oficial ou particular, preferindo-se o primeiro quando existirem ambos; (c) conhecimento do endereço do credor, em razão da necessidade de tal informação para que se realiza a notificação; (d) credor conhecido, certo, capaz e solvente, o que afasta a consignação nos casos de (i) não se conhecer o credor (dúvida sobre a identidade física); (ii) dúvida a respeito de quem é o credor (dúvida sobre a condição jurídica); (iii) devedor incapaz, que não pode validamente receber ou dar quitação; (iv) credor insolvente ou falido, hipóteses nas quais o crédito deve ser destinado às respectivas massas; (v) existência de demanda judicial que tenha como objeto a prestação devida.

Preenchidos os requisitos legais e sendo a vontade do devedor, este realizará o depósito do valor junto ao estabelecimento bancário, sendo cientificado o credor pelo estabelecimento bancário por meio de carta com aviso de recebimento para que no prazo de 10 dias se posicione com relação ao depósito realizado. No silêncio do CPC/1973 a respeito do tema, criou-se divergência doutrinaria a respeito do termo inicial desse prazo do efetivo recebimento da notificação, e não do recebimento pelo banco doar assinado pelo credor. A divergência é resolvida pelo § 2º do art 539 do CPC, ao prever que o prazo terá sua contagem iniciada a partir do retorno do aviso de recebimento, ou seja, a partir do recebimento pela instituição financeira do AR assinado pelo credor.

São quatro as possíveis reações do credor do decêndio: (a) comparecer á agência bancária e levantar o valor, ato que extingue a obrigação; (b) comparecer á agência bancária e levantar o valor fazendo ressalvas quanto á sua exatidão, quando poderá cobrar por vias próprias a diferença (STJ, REsp 189.019/SP, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 06.05.2004; DJ 02.08.2004); (c) silenciar, entendendo-se que nesse caso houve aceitação tácita, de forma que a obrigação será reconhecida como extinta, ficando o valor depositado à espera do levantamento do credor; (d) recusar o depósito mesmo sem qualquer motivação, hipótese em que o depositante poderá levantar o dinheiro ou utilizar o depósito já feito para ingressar com a ação consignatória no prazo de um mês, instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa (art 539, § 3º, do CPC).

O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tao somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o credor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação. Segundo o art 539, § 3º, do CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor deverá realizar um novo depósito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 960/961. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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