CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 539 – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 539. Nos casos previstos em lei, poderá o
devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia
ou da coisa devida.
§ 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o
valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado
no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de
recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º. Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do
aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor
liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º. Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de
consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º. Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem
efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Correspondência no CPC/1973, art. 890, com o mesmo teor
em todos os itens, com exceção do § 1º, que tem a seguinte redação:
Art 690, § 1º. Tratando-se de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em
estabelecimento bancário oficial onde houver situado no lugar do pagamento, em
conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção,
assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
1. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A forma normal de
extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras
formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o
pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebe-lo ou
em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico
alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz. Existindo um
direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais
da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que
processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts 539 a 549
do atual Livro do CPC. A consignação de alugueres e encargos de locação tem
procedimento diferenciado, previsto no art 67 da Lei 8.245/1991. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 959. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. LEGITIMIDADE
O legitimado ativo
natural da demanda consignatória é o devedor ou seus sucessores. Também são
legitimados ativos: terceiros estranhos à relação jurídica de direito material
obrigacional, sendo que (a) no caso de terceiro juridicamente interessado, ocorrerá
sub-rogação, de forma que esse terceiro, extinta a obrigação por consignação,
assume os direitos e ações do credor satisfeito frente ao devedor; (b) no caso
de terceiro não interessado, não ocorre sub-rogação, sendo entendida a consignação
como mera liberalidade deste em favor do devedor.
No
polo passivo, deverá constar o credor, e quando for desconhecido o réu será
incerto, hipótese na qual haverá citação por edital. Havendo dúvida a respeito
de quem seja o credor, caberá a formação de litisconsórcio passivo entre os
pretensos credores, tratando-se de espécie de litisconsórcio necessário. Não parece
correto o entendimento que defende a legitimidade passiva da administradora no
caso de consignação de aluguéis, porque nesse caso haveria hipótese de
legitimação extraordinária, não prevista expressamente em lei e tampouco
decorrente do sistema (STJ, 4ª Turma, REsp 288.198/RJ, rel. Min. Barros
Monteiro, j. 22.06.2004, DJ 11.10.2004). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 959/960. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O art 539 do CPC
permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização
de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do
conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção
do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela
demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação
oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art 33 da Lei
6.766/1979).
Apesar
da omissão da Lei de Locações, não existe qualquer obstáculo para a aplicação
do art 539 do CPC à consignação de valores oriundos da relação locatícia (STJ,
REsp 618.295/DF, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fisher, j. 06.06.2006, DJ
01.08.2006).
É
difícil explicar a opção do Senado em suprimir do texto aprovado na Câmara, a permissão
da adoção da consignação extrajudicial aos aluguéis. A curiosa opção,
entretanto, não terá efeitos práticos, porque não há razão para a consignação extrajudicial
de aluguéis deixar de ser admitida, sendo essa realidade inclusive reconhecida
pela Emenda constante do tópico 2.3.2.169 do Parecer Final 956 do Senado, responsável
pela supressão da norma legal ora analisada com a justificativa de que não convém
a uma norma geral, o Código de Processo Civil, especificar espécies de dívidas
suscetíveis do procedimento extrajudicial de consignação.
São
requisitos da consignação extrajudicial: (a) a prestação deve ser pecuniária – consignação
de dinheiro (art 539, § 1º, do CPC) -, até mesmo porque o devedor se valerá de
instituição financeira; (b) existência no local do pagamento (sede da comarca)
de estabelecimento bancário oficial ou particular, preferindo-se o primeiro
quando existirem ambos; (c) conhecimento do endereço do credor, em razão da
necessidade de tal informação para que se realiza a notificação; (d) credor
conhecido, certo, capaz e solvente, o que afasta a consignação nos casos de (i)
não se conhecer o credor (dúvida sobre a identidade física); (ii) dúvida a
respeito de quem é o credor (dúvida sobre a condição jurídica); (iii) devedor
incapaz, que não pode validamente receber ou dar quitação; (iv) credor
insolvente ou falido, hipóteses nas quais o crédito deve ser destinado às
respectivas massas; (v) existência de demanda judicial que tenha como objeto a prestação
devida.
Preenchidos
os requisitos legais e sendo a vontade do devedor, este realizará o depósito do
valor junto ao estabelecimento bancário, sendo cientificado o credor pelo
estabelecimento bancário por meio de carta com aviso de recebimento para que no
prazo de 10 dias se posicione com relação ao depósito realizado. No silêncio do
CPC/1973 a respeito do tema, criou-se divergência doutrinaria a respeito do termo
inicial desse prazo do efetivo recebimento da notificação, e não do recebimento
pelo banco doar assinado pelo credor. A divergência é resolvida pelo § 2º do
art 539 do CPC, ao prever que o prazo terá sua contagem iniciada a partir do
retorno do aviso de recebimento, ou seja, a partir do recebimento pela instituição
financeira do AR assinado pelo credor.
São
quatro as possíveis reações do credor do decêndio: (a) comparecer á agência
bancária e levantar o valor, ato que extingue a obrigação; (b) comparecer á
agência bancária e levantar o valor fazendo ressalvas quanto á sua exatidão,
quando poderá cobrar por vias próprias a diferença (STJ, REsp 189.019/SP, 4ª
Turma, rel. Min. Barros Monteiro, j. 06.05.2004; DJ 02.08.2004); (c) silenciar,
entendendo-se que nesse caso houve aceitação tácita, de forma que a obrigação será
reconhecida como extinta, ficando o valor depositado à espera do levantamento
do credor; (d) recusar o depósito mesmo sem qualquer motivação, hipótese em que
o depositante poderá levantar o dinheiro ou utilizar o depósito já feito para
ingressar com a ação consignatória no prazo de um mês, instruindo a petição inicial
com a prova do depósito e da recusa (art 539, § 3º, do CPC).
O
prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tao
somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que,
transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que
o credor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas
correções, que contarão da data de vencimento da obrigação. Segundo o art 539,
§ 3º, do CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os
seus efeitos, o que dá a entender que o autor deverá realizar um novo depósito.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 960/961. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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