domingo, 3 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 538 – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA– VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 538 – DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA– VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA – Seção II – Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa - vargasdigitador.blogspot.com

Art 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 1º. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

§ 2º. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

§ 3º. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Correspondência no CPC 1973, artigos 461-A. (...) § 2º; 628, caput e 461-A (...) § 3º, nesta ordem e redação que seguem:

Art 461-A (...)§ 2º. (Este referente ao caput do art 538 do CPC/2015 ora analisado). Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

Art 628. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art 538 do CPC/2015 ora analisado). Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

Art 461-A (...) § 3º. (Este referente ao § 3º do art 538 do CPC/2015 ora analisado). Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º ao 6º do art 461.

1.    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

No tocante à execução de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, o art 538, caput, do CPC prevê não somente o procedimento inicial, em especial para a hipótese de entrega de coisa incerta. Novamente o legislador deixou de prever um procedimento específico para a fase de cumprimento de sentença – como já havia feito no cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer. Caberá ao juiz adotar o procedimento que parecer mais adequado no caso concreto para a efetiva satisfação do direito do credor, em nítida adoção das técnicas de tutela diferenciada.

Aduz o art 538, § 3º, do CPC que se aplicam ao cumprimento de sentença de obrigação de entregar coisa as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Dessa forma, aplicam-se a essa espécie de execução todas as considerações feitas a respeito da conversão em perdas e danos, da atipicidade dos meios executivos e da multa coercitiva, aplicáveis ao cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer. Também se aplicam a essa execução os comentários a respeito do direito de defesa do executado, feitos no mesmo capítulo.

Como o dispositivo prevê a aplicação que couber, não se aplica ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa a regra do art 536,caput, do CPC, porque na hipótese de execução para entrega de coisa é inviável a obtenção de resultado prático equivalente, e, uma vez inviável a obtenção da tutela específica no caso concreto, a conversão em perdas e danos será a única alternativa restante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 957. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

Segundo o art 498, caput, do CPC, o juiz, ao conceder tutela específica de entregar coisa, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação, não sendo a omissão quanto a esse prazo um vício suscetível de anular a decisão. Uma vez descumprida a regra prevista no dispositivo legal, caberá ao juiz, no início do cumprimento de sentença, fixar o prazo para a entrega da coisa, levando em conta as particularidades do caso concreto, em especial a complexidade da obrigação.

O art 498, parágrafo único, do CPC prevê que, sendo a coisa incerta – determinada pelo gênero e quantidade -, o autor a individualizará na petição inicial se lhe couber a escolha; e sendo do devedor a escolha, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Não cabe ao devedor apenas individualizar a coisa sem entrega-la, de forma que a mera individualização não impede que o direito de escolha passe a ser do credor. Apesar da mera omissão legal, não sendo entregue a coisa pelo devedor, a escolha será devolvida ao credor., e diante de sua inércia, o cumprimento de sentença será extinto sem a resolução de mérito.

O termo “petição inicial” utilizado pelo dispositivo legal não deve ser interpretado literalmente, sob pena de imaginar a obrigatoriedade do autor de individualizar o bem já na própria petição inicial da fase de conhecimento, o que impediria a elaboração de pedido alternativo. Dessa forma, a individualização constará do requerimento inicial no cumprimento de sentença, momento no qual será imprescindível a individualização da coisa para o início da execução.

As medidas de execução por sub-rogação típicas da execução de obrigação de entrega de coisa, estão previstas no art 538, caput, do CPC, que determina que uma vez não cumprida a obrigação, no prazo estabelecido na sentença, o juízo expedirá um mandado de busca e apreensão (bem móvel) ou de imissão na posse (bem móvel). Como também se aplica a essa espécie de execução, o art 536, § 1º, do CPC, nada impede que o juiz adote outras formas executivas, em especial a aplicação da multa coercitiva. Pode até ao mesmo tempo expedir o mandado e aplicar a multa, sendo que satisfeita a obrigação por uma dessas formas, a outra automaticamente perderá o objeto. Por outro lado, o credor poderá se valer do art 499 do CPC e requerer a conversão da obrigação de entregar coisa em perdas e danos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 958. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário