CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 538 – DO
CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA
SENTENÇA
– CAPÍTULO VI – DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
NÃO
FAZER OU DE ENTREGAR COISA – Seção II – Do Cumprimento de Sentença
que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação
de Entregar Coisa - vargasdigitador.blogspot.com
Art 538. Não cumprida a obrigação de entregar
coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa
móvel ou imóvel.
§ 1º. A existência de benfeitorias deve ser alegada na
fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição,
sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º. O direito de retenção por benfeitorias deve ser
exercido na contestação, na fase de conhecimento.
§ 3º. Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo no
que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não
fazer.
Correspondência no CPC 1973, artigos 461-A. (...) § 2º;
628, caput e 461-A (...) § 3º, nesta ordem e redação que seguem:
Art 461-A (...)§ 2º. (Este referente ao caput do art 538
do CPC/2015 ora analisado). Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Art 628. (Este referente aos §§ 1º e 2º do art 538 do
CPC/2015 ora analisado). Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo
devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação
prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o
depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor,
este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Art 461-A (...) § 3º. (Este referente ao § 3º do art 538
do CPC/2015 ora analisado). Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto
nos §§ 1º ao 6º do art 461.
1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO
DE ENTREGAR COISA
No tocante à
execução de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar
coisa, o art 538, caput, do CPC
prevê não somente o procedimento inicial, em especial para a hipótese de entrega
de coisa incerta. Novamente o legislador deixou de prever um procedimento
específico para a fase de cumprimento de sentença – como já havia feito no
cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer. Caberá ao juiz adotar
o procedimento que parecer mais adequado no caso concreto para a efetiva
satisfação do direito do credor, em nítida adoção das técnicas de tutela
diferenciada.
Aduz
o art 538, § 3º, do CPC que se aplicam ao cumprimento de sentença de obrigação
de entregar coisa as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e
não fazer. Dessa forma, aplicam-se a essa espécie de execução todas as
considerações feitas a respeito da conversão em perdas e danos, da atipicidade
dos meios executivos e da multa coercitiva, aplicáveis ao cumprimento das
obrigações de fazer e de não fazer. Também se aplicam a essa execução os comentários
a respeito do direito de defesa do executado, feitos no mesmo capítulo.
Como
o dispositivo prevê a aplicação que couber, não se aplica ao cumprimento de
sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa a regra
do art 536,caput, do CPC, porque na hipótese
de execução para entrega de coisa é inviável a obtenção de resultado prático
equivalente, e, uma vez inviável a obtenção da tutela específica no caso
concreto, a conversão em perdas e danos será a única alternativa restante. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 957. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
Segundo o art 498, caput, do CPC, o juiz, ao conceder
tutela específica de entregar coisa, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação,
não sendo a omissão quanto a esse prazo um vício suscetível de anular a decisão.
Uma vez descumprida a regra prevista no dispositivo legal, caberá ao juiz, no
início do cumprimento de sentença, fixar o prazo para a entrega da coisa,
levando em conta as particularidades do caso concreto, em especial a
complexidade da obrigação.
O
art 498, parágrafo único, do CPC prevê que, sendo a coisa incerta – determinada
pelo gênero e quantidade -, o autor a individualizará na petição inicial se lhe
couber a escolha; e sendo do devedor a escolha, este a entregará
individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Não cabe ao devedor apenas
individualizar a coisa sem entrega-la, de forma que a mera individualização não
impede que o direito de escolha passe a ser do credor. Apesar da mera omissão legal,
não sendo entregue a coisa pelo devedor, a escolha será devolvida ao credor., e
diante de sua inércia, o cumprimento de sentença será extinto sem a resolução
de mérito.
O
termo “petição inicial” utilizado pelo dispositivo legal não deve ser
interpretado literalmente, sob pena de imaginar a obrigatoriedade do autor de
individualizar o bem já na própria petição inicial da fase de conhecimento, o
que impediria a elaboração de pedido alternativo. Dessa forma, a individualização
constará do requerimento inicial no cumprimento de sentença, momento no qual
será imprescindível a individualização da coisa para o início da execução.
As
medidas de execução por sub-rogação típicas da execução de obrigação de entrega
de coisa, estão previstas no art 538, caput,
do CPC, que determina que uma vez não cumprida a obrigação, no prazo
estabelecido na sentença, o juízo expedirá um mandado de busca e apreensão (bem
móvel) ou de imissão na posse (bem móvel). Como também se aplica a essa espécie de
execução, o art 536, § 1º, do CPC, nada impede que o juiz adote outras formas
executivas, em especial a aplicação da multa coercitiva. Pode até ao mesmo
tempo expedir o mandado e aplicar a multa, sendo que satisfeita a obrigação por
uma dessas formas, a outra automaticamente perderá o objeto. Por outro lado, o
credor poderá se valer do art 499 do CPC e requerer a conversão da obrigação de
entregar coisa em perdas e danos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 958. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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