CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 541 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art
541. Tratando-se
de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a
depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo
vencimento.
Correspondência no CPC 1973, art 892, com a seguinte
redação.
Art 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez
consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e
sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam
efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento.
1. CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Segundo o art 541
do CPC, tratando-se de prestações periódicas (obrigações de trato sucessivo,
com prestações deferidas no tempo), permite-se ao autor a consignação das
prestações vincendas, conforme vençam no decorrer do trâmite procedimental, no
prazo de 5 dias do vencimento da prestação. A previsão legal está fundada no
princípio da economia processual, buscando evitar uma inadequada multiplicidade
de demandas consignatórias (cada qual com uma prestação depositada) que, pela
conexão, seriam de qualquer maneira reunidas para julgamento conjunto.
Afirma-se corretamente que a regra desse dispositivo legal é a mesma constante
no art 323 do Livro ora analisado, admitindo-se a consignação incidental mesmo
que não haja pedido expresso nesse sentido na petição inicial (pedido
implícito).
O
procedimento é bastante simples. Nesse sentido o Enunciado 60 do Fórum
Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Na ação de consignação em
pagamento que tratar de prestações sucessivas, consignadas uma delas, pode o
devedor continuar a consignar sem mais formalidades as que se forem vencendo,
enquanto estiver pendente o processo”.
Já
existindo uma conta corrente aberta na qual foi realizado o primeiro depósito,
o autor sucessivamente realizará o depósito no prazo máximo de 5 dias do
vencimento da prestação, sem a necessidade de se abrir prazo para a defesa do
réu, embora seja interessante a intimação do mesmo para que tome ciência de
que as prestações que vão vencendo na constância da demanda estão sendo
consignadas judicialmente. A não realização da consignação de prestação
vincenda impede que o autor continue a se utilizar da demanda já interposta
para a consignação de parcelas subsequentes, sendo indispensável, nesse caso, a
propositura de uma nova demanda consignatória.
Existe
intenso debate jurisprudencial e doutrinário a respeito do termo final da
consignação incidental de prestações vincendas em demanda já existente. Por
aplicação analógica do art 67, III da Lei 8.245/1991, parcela doutrinaria
entende que o termo final é a prolação da sentença, não se admitindo a
realização de consignações incidentais após esse momento procedimental, mesmo
que haja contra a sentença apelação pendente de julgamento, parecendo ser esse
o entendimento mais técnico. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já
teve a oportunidade de defender entendimento contrário, admitindo a consignação
incidental de prestações periódicas até o trânsito em julgado da sentença,
amparando-se no princípio da economia processual (STJ, 2ª Seção, REsp 439.489/SP,
rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, rel. para acórdão, Min. Nancy
Andrighi, j. 10.12.2003, DJ 19.04.2004).
Há
ainda uma terceira corrente doutrinária que defende a possibilidade de
consignação incidental após a prolação da sentença dependendo do teor desse ato
decisório diante do pedido elaborado pelo autor: (a) limitando-se às prestações
já consignadas, não se admitirá a continuação das consignações incidentais após
a prolação da sentença; (b) constando da sentença expressamente a possibilidade
de consignações supervenientes à sua prolação (eficácia condicional do
julgado), os depósitos serão admitidos até o trânsito em julgado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 963. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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