sábado, 9 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 542, 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 542, 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art 539, § 3º;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Correspondência no CPC/1973, art 893, I e II, com a seguinte redação:

Art 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo 890;

II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

1.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial da demanda consignatória é ato processual solene, como qualquer outra, devendo o autor preencher os requisitos formais dos arts 319 do CPC. No caso de consignação extrajudicial frustrada pela recusa do credor em receber, dentre os tradicionais documentos indispensáveis à propositura da demanda (art 320 do CPC), devem constar a prova do depósito e da recusa. A ausência de tais documentos não deve gerar a extinção do processo sem a resolução do me´rito, mas a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), considerando-se a natureza sanável do vício.

Quando a consignação judicial for a primeira opção do devedor, não existirá qualquer especialidade na petição inicial, não sendo correto o entendimento de que o pedido expresso de depósito em 5 dias seja requisito formal indispensável, conquanto o depósito está previsto expressamente em lei e deve ser determinado independentemente de pedido expresso do autor nesse sentido. Dessa forma, apesar da previsão do art 542, I, do CPC, trata-se a meu ver de exigência inútil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXTINÇÃO DO PROCESSO

Caberá ao juiz analisar a regularidade formal da petição iniicial e sendo superada positivamente essa fase procedimental, intimará o autor para que realize o depósito no prazo de 5 dias, dependendo a citação do réu da efetiva realização desse ato pelo autor. Ocorrendo a omissão, será caso de extinção do processo sem a resolução do mérito, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que admite o depósito após os 5 dias previstos pelo art 542, I, do CPC (STJ, REsp 702.739/PB, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006, DJ 02.10.2006).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com

Art 543. Se o objetivo da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Correspondência no CPC/1973, art 894 caput, com a seguinte redação

Art 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

1.    CONSIGNAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE ENTREGAR COISA INDETERMINADA

O art 543 do CPC versa sobre a consignação de coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor, o que é a exceção porque o art 244 do CC prevê que, em regra, a escolha nesse caso é do devedor. A escolha será excepcionalmente do credor quando nesse sentido indicar expressamente o título da obrigação.

Sendo a escolha do devedor, não há qualquer especialidade procedimental, já que a escolha da coisa a ser consignada será realizada antes da propositura da ação de consignação. Sendo a escolha do credor, este será citado para exercer o direito de escolha ou aceitar que o devedor o faça no prazo fixado em lei ou no contrato, e subsidiariamente no prazo de 5 dias, se não houver prazo legal ou contratual. O silêncio do credor gera a perda de seu direito de escolha (art 342, CC), devendo tal informação constar do mandado de citação.

Sendo feita a escolha pelo credor no prazo legal, caberá ao devedor depositar a coisa no lugar, dia e hora já indicados pelo juiz ao despachar a petição inicial. Caso não haja a entrega por parte do devedor, caberá a aplicação da medida executiva sub-rogatória do depósito da coisa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 965. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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