CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 542, 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser
efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a
hipótese do art 539, § 3º;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou
oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do
inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Correspondência no CPC/1973, art 893, I e II, com a
seguinte redação:
Art 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser
efetivado no prazo de cinco dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese
do § 3º do artigo 890;
II – a citação do réu para levantar o depósito ou
oferecer resposta.
1. PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial
da demanda consignatória é ato processual solene, como qualquer outra, devendo
o autor preencher os requisitos formais dos arts 319 do CPC. No caso de
consignação extrajudicial frustrada pela recusa do credor em receber, dentre os
tradicionais documentos indispensáveis à propositura da demanda (art 320 do
CPC), devem constar a prova do depósito e da recusa. A ausência de tais
documentos não deve gerar a extinção do processo sem a resolução do me´rito,
mas a emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), considerando-se a natureza
sanável do vício.
Quando
a consignação judicial for a primeira opção do devedor, não existirá qualquer
especialidade na petição inicial, não sendo correto o entendimento de que o
pedido expresso de depósito em 5 dias seja requisito formal indispensável,
conquanto o depósito está previsto expressamente em lei e deve ser determinado
independentemente de pedido expresso do autor nesse sentido. Dessa forma,
apesar da previsão do art 542, I, do CPC, trata-se a meu ver de exigência
inútil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. EXTINÇÃO DO PROCESSO
Caberá
ao juiz analisar a regularidade formal da petição iniicial e sendo superada
positivamente essa fase procedimental, intimará o autor para que realize o
depósito no prazo de 5 dias, dependendo a citação do réu da efetiva realização
desse ato pelo autor. Ocorrendo a omissão, será caso de extinção do processo
sem a resolução do mérito, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que
admite o depósito após os 5 dias previstos pelo art 542, I, do CPC (STJ, REsp
702.739/PB, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/acórdão Min. Ari Pargendler, j. 19.09.2006,
DJ 02.10.2006). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 964. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 543 – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - vargasdigitador.blogspot.com
Art 543. Se o objetivo da prestação for coisa
indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o
direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do
contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a
petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de
depósito.
Correspondência no CPC/1973, art 894 caput, com a
seguinte redação
Art 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada
e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de
5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para
aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial,
fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
1. CONSIGNAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE ENTREGAR
COISA INDETERMINADA
O art 543 do CPC
versa sobre a consignação de coisa indeterminada quando a escolha couber ao
credor, o que é a exceção porque o art 244 do CC prevê que, em regra, a escolha
nesse caso é do devedor. A escolha será excepcionalmente do credor quando nesse
sentido indicar expressamente o título da obrigação.
Sendo
a escolha do devedor, não há qualquer especialidade procedimental, já que a
escolha da coisa a ser consignada será realizada antes da propositura da ação
de consignação. Sendo a escolha do credor, este será citado para exercer o
direito de escolha ou aceitar que o devedor o faça no prazo fixado em lei ou no
contrato, e subsidiariamente no prazo de 5 dias, se não houver prazo legal ou
contratual. O silêncio do credor gera a perda de seu direito de escolha (art
342, CC), devendo tal informação constar do mandado de citação.
Sendo
feita a escolha pelo credor no prazo legal, caberá ao devedor depositar a coisa
no lugar, dia e hora já indicados pelo juiz ao despachar a petição inicial. Caso
não haja a entrega por parte do devedor, caberá a aplicação da medida executiva
sub-rogatória do depósito da coisa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 965. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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