sábado, 30 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 615, 616 – Da Legitimidade para Requerer o Inventário – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 615, 616 –
 Da Legitimidade para Requerer o Inventário – VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção II – Da Legitimidade para
Requerer o Inventário - vargasdigitador.blogspot.com

Art 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração e do espólio, no prazo estabelecido no art 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Correspondência no CPC/1973, art 987,a rt 987, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art 983, requerer o inventário e a partilha.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

1.    ILEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do art 615, caput, do CPC, cabe a quem estiver na posse e na administração do espólio o requerimento de inventário e de partilha dentro do prazo legal, dando a entender que esse sujeito seja o administrador provisório. Administrador provisório é aquele que já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão, de forma que a sua designação independe de decisão judicial. Trata-se do legitimado preferencial à propositura do inventário, ainda que a legitimação ativa para esse tipo de ação seja concorrente disjuntiva.

       O dispositivo legal cria um dever para o administrador provisório, de forma que enquanto os legitimados pelo art 616 do CPC podem dar início ao inventário, e administrador provisório deve, respondendo por perdas e danos perante os herdeiros em razão de sua omissão em propor a ação de inventário no prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1028. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial do processo de inventário, apesar de fundamentalmente seguir as regras do art 319 deste Código, é bastante simples, até porque as minúcias a respeito da herança serão exigidas somente nas primeiras declarações a serem prestadas pelo inventariante. A certidão de óbito é documento indispensável à propositura da ação, sendo sua ausência considerada um vício sanável, de forma a ser cabível a emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1029. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção II – Da Legitimidade para
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Art 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Correspondência no CPC/1973, art 988, com todos os seus incisos, com a seguinte redação e ordem:

Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VIII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

IX – a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

VII – o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

1.    LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA

Os arts 615 e 616 do CPC regulamentam a legitimidade ativa para a propositura da ação de inventário. Apesar de ser em regra preposto pelo administrador provisório, trata-se de espécie de legitimidade concorrente, de forma que qualquer dos sujeitos indicados pela lei pode indistintamente dar início ao processo. Apesar de a legitimidade do Ministério Público estar condicionada à presença de herdeiros incapazes (art 616, VII, do CPC), existe corrente doutrinária que defende tal legitimidade em outras situações, desde que haja interesse público.

       Trata-se de legitimação ativa concorrente e não subsidiária, de forma que qualquer dos legitimados previstos nos arts 615 e 616 do CPC tem legitimidade, a qualquer momento após o falecimento do autor da herança, de propor a ação de inventário e partilha. Como qualquer dos legitimados pode sozinho propor a ação, além de concorrente a legitimidade ativa do inventário e partilha é disjuntiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1029/1030. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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