CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 615, 616 –
Da Legitimidade para Requerer o Inventário – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção II – Da
Legitimidade para
Requerer o Inventário
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Art 615. O requerimento de inventário e de partilha
incumbe a quem estiver na posse e na administração e do espólio, no prazo
estabelecido no art 611.
Parágrafo único. O requerimento será
instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Correspondência no CPC/1973, art 987,a rt
987, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art 987. A quem estiver na posse e
administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art 983, requerer o
inventário e a partilha.
Parágrafo único. O requerimento será
instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
1.
ILEGITIMIDADE
ATIVA
Nos termos
do art 615, caput, do CPC, cabe a
quem estiver na posse e na administração do espólio o requerimento de
inventário e de partilha dentro do prazo legal, dando a entender que esse
sujeito seja o administrador provisório. Administrador provisório é aquele que
já se encontra na administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão,
de forma que a sua designação independe de decisão judicial. Trata-se do
legitimado preferencial à propositura do inventário, ainda que a legitimação
ativa para esse tipo de ação seja concorrente disjuntiva.
O dispositivo legal cria um dever para o
administrador provisório, de forma que enquanto os legitimados pelo art 616 do
CPC podem dar início ao inventário, e administrador provisório deve,
respondendo por perdas e danos perante os herdeiros em razão de sua omissão em
propor a ação de inventário no prazo legal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1028. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PETIÇÃO
INICIAL
A petição inicial do processo de
inventário, apesar de fundamentalmente seguir as regras do art 319 deste
Código, é bastante simples, até porque as minúcias a respeito da herança serão
exigidas somente nas primeiras declarações a serem prestadas pelo inventariante.
A certidão de óbito é documento indispensável à propositura da ação, sendo sua
ausência considerada um vício sanável, de forma a ser cabível a emenda da
petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1029. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção II – Da
Legitimidade para
Requerer o Inventário
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Art 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do
legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do
autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros
incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver
interesse;
IX – o administrador judicial da falência do
herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro
supérstite.
Correspondência no CPC/1973, art 988, com
todos os seus incisos, com a seguinte redação e ordem:
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade
concorrente:
I – o cônjuge supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do
legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do
autor da herança;
VIII – o Ministério Público, havendo
herdeiros incapazes;
IX – a Fazenda Pública, quando tiver
interesse.
VII – o síndico da falência do herdeiro, do
legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
1.
LEGITIMIDADE
ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA
Os arts 615
e 616 do CPC regulamentam a legitimidade ativa para a propositura da ação de
inventário. Apesar de ser em regra preposto pelo administrador provisório,
trata-se de espécie de legitimidade concorrente, de forma que qualquer dos
sujeitos indicados pela lei pode indistintamente dar início ao processo. Apesar
de a legitimidade do Ministério Público estar condicionada à presença de
herdeiros incapazes (art 616, VII, do CPC), existe corrente doutrinária que
defende tal legitimidade em outras situações, desde que haja interesse público.
Trata-se de legitimação ativa concorrente
e não subsidiária, de forma que qualquer dos legitimados previstos nos arts 615
e 616 do CPC tem legitimidade, a qualquer momento após o falecimento do autor
da herança, de propor a ação de inventário e partilha. Como qualquer dos
legitimados pode sozinho propor a ação, além de concorrente a legitimidade
ativa do inventário e partilha é disjuntiva. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1029/1030. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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