quinta-feira, 26 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 726, 727, 728, 729 - Da Notificação e da Interpelação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 726, 727, 728, 729  
  Da Notificação e da Interpelação VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção II – Da Notificação e da Interpelação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

§ 1º. Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo do direito.

§ 2º. Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

Correspondência no CPC/1973, art 867, com a seguinte redação:

Art 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Sem correspondência para os demais itens no CPC/1973.

1.    CONCEITO

A notificação e a interpelação se prestam à documentação de uma expressão de vontade, podendo ser realizados extrajudicial ou judicialmente, quando seguirão o singelo procedimento previsto pelos arts 728 e 729 do CPC. Ainda que o protesto e a interpelação possam se dirigir à prevenção de responsabilidades e à conservação e ressalva de direitos, se bastam na manifestação de vontade, sendo importante instituto voltado a cumprir exigências de diversas normas legais, tais como os arts 202, II e III, 397, parágrafo único, 456 e 508, todos do CC; art 57 da Lei 8.245/1991 etc.

       Segundo o art 726, caput, co CPC, a notificação e a interpelação se prestam a quem tenha interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, valendo a notificação para dar-lhes ciência de seu propósito. Como se nota do conceito legal, o protesto é um ato judicial de comprovação ou documentação de alguma intenção do requerente da medida.

       Dentre outras finalidades, a notificação e a interpelação servem a quem desejar prevenir responsabilidade, como no caso tradicionalmente lembrado do engenheiro que dirige um protesto judicial ao construtor que não está seguindo seu projeto, como forma de prevenir futuras responsabilidades por danos gerados ao dono da obra, ou a prover a conservação e ressalva de seus direitos, como ocorre na interrupção da prescrição no primeiro caso e contra a alienação de bens que leva à insolvência no segundo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.144. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    NATUREZA JURÍDICA

No protesto, na notificação e na interpelação o órgão jurisdicional atua tao somente como um intermediário entre o requerente e o requerido, prestando-se a levar a manifestação da vontade do primeiro ao conhecimento do segundo. Essa atividade meramente administrativa demonstra o acerto do legislador em prevê-los no rol dos processos típicos de jurisdição voluntária.

       Apesar da natureza de jurisdição voluntária, é preciso observar que no protesto, na notificação e na interpelação nem sempre estará presente uma importante característica da jurisdição voluntária: a obrigatoriedade de intervenção jurisdicional. Os objetivos perseguidos pelo autor com tais processos poderiam ser atingidos sem a indispensável intervenção do Poder Judiciário, considerando-se que a prova pretendida com tais medidas pode ser produzida sem a intervenção de um juiz de direito, como fica claro no protesto de título feito perante o Cartório de Notas, aliás muito mais frequente do que o protesto judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.144/1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROTESTO JUDICIAL

Nos termos do § 2º do art 726, do CPC, as regras previstas para a notificação e para a interpelação se aplicam, no que couber, ao protesto judicial. Este consiste em manifestação de vontade especificamente voltada a ressalvar ou conservar direitos, como ocorre no protesto interruptivo da prescrição (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 647.459/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Embora se defenda a existência de processo na jurisdição voluntária, na notificação e na interpelação ter-se-á apenas procedimento, já que, apesar da citação do requerido, não haverá espaço para o exercício da ampla defesa e tampouco a prolação de uma sentença extinguindo o procedimento.

       Sendo o contraditório elemento do conceito de processo, não é possível se afirmar que na notificação e na interpelação existe um processo, desenvolvendo-se, portanto, por mero procedimento.

       Sem direito a se defender no próprio processo, o requerido em notificação, interpelação ou protesto, poderá responder ao requerente por meio de uma nova notificação, interpelação ou protesto. E assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    CONHECIMENTO GERAL AO PÚBLICO

É possível que o requerente do protesto, notificação ou interpelação pretenda não apenas fazer chegar à pessoa determinada sua expressão de vontade, mas dar a ela conhecimento geral ao público.

       Nesse caso o cuidado na análise do pedido do requerente será qualificado, porque o potencial da comunicação opera-se erga omnes, tanto que a citação deverá ocorrer por meio de edital. Caberá ao juiz deferir o pedido somente se essa amplitude subjetiva for fundada e necessária ao resguardo do direito apontado pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    PETIÇÃO INICIAL

Mesmo pertencendo ao âmbito da jurisdição voluntária, entendo que o protesto, a notificação e a interpelação são processos, de forma que o procedimento se iniciará por meio de uma petição inicial, nos termos do arts 319 e 320 do CPC. Além da exposição dos fatos e dos fundamentos da notificação da interpelação e do protesto, cabe ao requerente fazer o pedido de citação do requerido, sendo vedado qualquer outro.

       Não há qualquer sentido prático na concessão de tutela provisória nessa espécie de processo, de forma que tanto a tutela de urgência como a tutela da evidencia são incabíveis, por falta de interesse processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145/1.146. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção II – Da Notificação e da Interpelação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    INTERPELAÇÃO JUDICIAL

Na doutrina é polêmica a distinção entre a notificação e a interpelação. A notificação para alguns é a comunicação de um fato determinado; para outros é a conclamação para o notificado fazer ou deixar de fazer algo; para outros é a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do notificado. A interpelação para alguns é a comunicação que busca a produção de algum efeito jurídico a partir de uma ação ou omissão do interpelado, para outros, a forma de fazer conhecer ao interpelado a exigência do cumprimento de uma obrigação. A dificuldade na conceituação possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, permitindo-se ao juiz a adequação da medida àquele que entender cabível no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.146. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II – se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    OITIVA PRÉVIA DO REQUERIDO

Em regra, a notificação é realizada sem a observância do contraditório, já que após a notificação do requerido ou da publicação de edital o processo será extinto por sentença, sem a oportunidade de o requerido se manifestar contra a pretensão do autor. O art 728 do CPC, que também deve ser aplicado por extensão ao protesto e à interpelação prevê suas exceções a essa regra.

       Nas hipóteses previstas no dispositivo legal ora comentado o requerido será citado para se manifestar sobre o pedido do requerente, no prazo fixado pelo juiz ou, diante de sua omissão, no prazo de 15 dias, nos termos do art 721 do CPC.

       Não sendo apresentada a contestação ou sendo ela rejeitada pelo juiz, o pedido do requerente será deferido, cabendo a intimação do requerido para que a notificação, interpelação ou protesto se dê por realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.146. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FIM ILÍCITO

Ainda que a notificação, o protesto e a interpelação sirvam apenas para a expressão de uma manifestação de vontade, o Poder Judiciário não pode ser utilizado para referendar objetivos ilícitos, de forma que percebendo o juiz que tenha esse objetivo o requerente, deve indeferir seu pedido. O fim ilícito previsto no inciso I do artigo ora comentado está associado ao eventual prejuízo do requerido.

       O inciso I do art 728 do CPC prevê que a oitiva prévia do requerido se justifica se houver suspeita de que o requerente pretende obter fim ilícito com a notificação ou publicação de edital. A desconfiança do juiz é derivada de cognição sumária, não sendo necessário que haja certeza do objetivo ilícito perseguido pelo requerente.

       Ainda que se possa admitir que o requerente da notificação, da interpelação ou do protesto assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática que sem qualquer justificativa legítima possa prejudicar o requerido e/ou terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.147. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AVERBAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO

A doutrina e jurisprudência sempre divergiram a respeito do cabimento do registro de notificação, protesto e interpelação junto ao Registro de Imóveis. A divergência é superada pelo art 728, II, do CPC, que consagra a admissão desde que o requerido seja ouvido previamente. Nessa hipótese não é preciso que haja suspeita a respeito dos objetivos do requerente, bastando para ser obrigatória a observância do contraditório que o pedido seja de averbação em Registro Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.147. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção II – Da Notificação e da Interpelação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

Correspondência no CPC/1973, art 872, com a seguinte redação:

Art 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas quarenta e oito horas, sejam os autos entregues a parte independentemente de traslado.

1.    FIM NORMAL

O fim normal da notificação, da interpelação e do protesto é o deferimento do pedido do requerente com a consequente citação do requerido. Nesse caso os autos serão entregues ao requerente, desde que físicos, já que se tratando de autos eletrônicos tal entrega é materialmente impossível.

       A decisão que defere o pedido do requerente tem natureza de decisão interlocutória, não estando no rol do art 1.015, do CPC, que prevê a recorribilidade das decisões interlocutórias por agravo de instrumento. Entendo, entretanto, cabível tal recurso porque a ratio do art 1.015, do CPC, não é tornar a decisão interlocutória irrecorrível, mas postergar sua impugnação para a apelação ou contrarrazões desse recurso, nos termos do art 1.009, § 1º, do CPC. Como na notificação, no protesto e na interpelação não haverá prolação de sentença, inadmitir o agravo de instrumento da decisão interlocutória que defere o pedido do requerente é tornar tal decisão irrecorrível, o que viola o princípio da ampla defesa. O requerido terá dificuldade em demonstrar interesse recursal, mas esse é outro pressuposto de admissibilidade do recurso, não se confundindo com o cabimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.148. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FIM ANÔMALO

É possível que o juiz defira o pedido do requerente para a realização da notificação, da interpretação ou do protesto mas indefira o pedido de publicação de edital. Nesse caso, o requerido será citado, mas não serão publicados os editais conforme pretendido pelo requerente. Será um fim parcialmente anômalo, porque embora seja realizada a notificação do requerido, o pedido do requerente não será admitido em sua plenitude.

       Trata-se de decisão interlocutória não estar prevista no rol do art 1.015, deste Livro, mas recorrível em razão da ausência de sentença na notificação, na interpelação e no protesto. Nesse caso o interesse recursal do requerente é manifesto diante de sua sucumbência (frustração, ainda que parcial, de sua expectativa inicial).

       Sendo indeferido o pedido do requerente ter-se-á um fim atípico, com prolação de sentença, recorrível por apelação, nos termos do art 1.009, caput, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.148. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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