CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 726, 727, 728, 729
Da Notificação e
da Interpelação – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
II – Da
Notificação e da Interpelação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 726. Quem tiver interesse em manifestar
formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá
notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência
de seu propósito.
§ 1º. Se a pretensão for a de dar
conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver
por fundada e necessária ao resguardo do direito.
§ 2º. Aplica-se o disposto nesta Seção, no
que couber, ao protesto judicial.
Correspondência no CPC/1973, art 867, com a
seguinte redação:
Art 867. Todo aquele que desejar prevenir
responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou
manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem
de direito.
Sem correspondência para os demais itens no
CPC/1973.
1.
CONCEITO
A
notificação e a interpelação se prestam à documentação de uma expressão de
vontade, podendo ser realizados extrajudicial ou judicialmente, quando seguirão
o singelo procedimento previsto pelos arts 728 e 729 do CPC. Ainda que o
protesto e a interpelação possam se dirigir à prevenção de responsabilidades e
à conservação e ressalva de direitos, se bastam na manifestação de vontade,
sendo importante instituto voltado a cumprir exigências de diversas normas
legais, tais como os arts 202, II e III, 397, parágrafo único, 456 e 508, todos
do CC; art 57 da Lei 8.245/1991 etc.
Segundo o art 726, caput, co CPC, a notificação e a interpelação se prestam a quem tenha
interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente
relevante, valendo a notificação para dar-lhes ciência de seu propósito. Como
se nota do conceito legal, o protesto é um ato judicial de comprovação ou
documentação de alguma intenção do requerente da medida.
Dentre
outras finalidades, a notificação e a interpelação servem a quem desejar
prevenir responsabilidade, como no caso tradicionalmente lembrado do engenheiro
que dirige um protesto judicial ao construtor que não está seguindo seu
projeto, como forma de prevenir futuras responsabilidades por danos gerados ao
dono da obra, ou a prover a conservação e ressalva de seus direitos, como
ocorre na interrupção da prescrição no primeiro caso e contra a alienação de
bens que leva à insolvência no segundo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.144. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. NATUREZA
JURÍDICA
No protesto, na notificação e na
interpelação o órgão jurisdicional atua tao somente como um intermediário entre
o requerente e o requerido, prestando-se a levar a manifestação da vontade do
primeiro ao conhecimento do segundo. Essa atividade meramente administrativa
demonstra o acerto do legislador em prevê-los no rol dos processos típicos de
jurisdição voluntária.
Apesar
da natureza de jurisdição voluntária, é preciso observar que no protesto, na
notificação e na interpelação nem sempre estará presente uma importante
característica da jurisdição voluntária: a obrigatoriedade de intervenção
jurisdicional. Os objetivos perseguidos pelo autor com tais processos poderiam
ser atingidos sem a indispensável intervenção do Poder Judiciário,
considerando-se que a prova pretendida com tais medidas pode ser produzida sem
a intervenção de um juiz de direito, como fica claro no protesto de título
feito perante o Cartório de Notas, aliás muito mais frequente do que o protesto
judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.144/1.145.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. PROTESTO
JUDICIAL
Nos termos do § 2º do art 726, do CPC,
as regras previstas para a notificação e para a interpelação se aplicam, no que
couber, ao protesto judicial. Este consiste em manifestação de vontade
especificamente voltada a ressalvar ou conservar direitos, como ocorre no
protesto interruptivo da prescrição (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 647.459/PE,
rel. Min. Humberto Martins, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Embora se
defenda a existência de processo na jurisdição voluntária, na notificação e na
interpelação ter-se-á apenas procedimento, já que, apesar da citação do
requerido, não haverá espaço para o exercício da ampla defesa e tampouco a prolação
de uma sentença extinguindo o procedimento.
Sendo o contraditório elemento do
conceito de processo, não é possível se afirmar que na notificação e na interpelação
existe um processo, desenvolvendo-se, portanto, por mero procedimento.
Sem direito a se defender no próprio
processo, o requerido em notificação, interpelação ou protesto, poderá
responder ao requerente por meio de uma nova notificação, interpelação ou protesto.
E assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.145. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
CONHECIMENTO
GERAL AO PÚBLICO
É possível
que o requerente do protesto, notificação ou interpelação pretenda não apenas
fazer chegar à pessoa determinada sua expressão de vontade, mas dar a ela
conhecimento geral ao público.
Nesse caso o cuidado na análise do pedido
do requerente será qualificado, porque o potencial da comunicação opera-se erga omnes, tanto que a citação deverá
ocorrer por meio de edital. Caberá ao juiz deferir o pedido somente se essa
amplitude subjetiva for fundada e necessária ao resguardo do direito apontado
pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.145. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
PETIÇÃO
INICIAL
Mesmo pertencendo
ao âmbito da jurisdição voluntária, entendo que o protesto, a notificação e a
interpelação são processos, de forma que o procedimento se iniciará por meio de
uma petição inicial, nos termos do arts 319 e 320 do CPC. Além da exposição dos
fatos e dos fundamentos da notificação da interpelação e do protesto, cabe ao
requerente fazer o pedido de citação do requerido, sendo vedado qualquer outro.
Não há qualquer sentido prático na concessão
de tutela provisória nessa espécie de processo, de forma que tanto a tutela de urgência
como a tutela da evidencia são incabíveis, por falta de interesse processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.145/1.146. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
II – Da
Notificação e da Interpelação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 727. Também poderá o interessado interpelar o
requerido, no caso do art 726, para que faça ou deixe de fazer o que o
requerente entenda ser de seu direito.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
INTERPELAÇÃO
JUDICIAL
Na doutrina
é polêmica a distinção entre a notificação e a interpelação. A notificação para
alguns é a comunicação de um fato determinado; para outros é a conclamação para
o notificado fazer ou deixar de fazer algo; para outros é a comunicação de algo
que se leva ao conhecimento do notificado. A interpelação para alguns é a comunicação
que busca a produção de algum efeito jurídico a partir de uma ação ou omissão do
interpelado, para outros, a forma de fazer conhecer ao interpelado a exigência do
cumprimento de uma obrigação. A dificuldade na conceituação possibilita a aplicação
do princípio da fungibilidade, permitindo-se ao juiz a adequação da medida
àquele que entender cabível no caso concreto. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.146. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
II – Da
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Art 728. O requerido será previamente ouvido antes do
deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o
requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II – se tiver sido requerida a averbação da notificação
em registro público.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
OITIVA
PRÉVIA DO REQUERIDO
Em regra, a notificação
é realizada sem a observância do contraditório, já que após a notificação do
requerido ou da publicação de edital o processo será extinto por sentença, sem
a oportunidade de o requerido se manifestar contra a pretensão do autor. O art
728 do CPC, que também deve ser aplicado por extensão ao protesto e à interpelação
prevê suas exceções a essa regra.
Nas hipóteses previstas no dispositivo
legal ora comentado o requerido será citado para se manifestar sobre o pedido
do requerente, no prazo fixado pelo juiz ou, diante de sua omissão, no prazo de
15 dias, nos termos do art 721 do CPC.
Não sendo apresentada a contestação ou
sendo ela rejeitada pelo juiz, o pedido do requerente será deferido, cabendo a intimação
do requerido para que a notificação, interpelação ou protesto se dê por
realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.146. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
FIM ILÍCITO
Ainda que a notificação,
o protesto e a interpelação sirvam apenas para a expressão de uma manifestação de
vontade, o Poder Judiciário não pode ser utilizado para referendar objetivos
ilícitos, de forma que percebendo o juiz que tenha esse objetivo o requerente,
deve indeferir seu pedido. O fim ilícito previsto no inciso I do artigo ora
comentado está associado ao eventual prejuízo do requerido.
O inciso I do art 728 do CPC prevê que a
oitiva prévia do requerido se justifica se houver suspeita de que o requerente
pretende obter fim ilícito com a notificação ou publicação de edital. A desconfiança
do juiz é derivada de cognição sumária, não sendo necessário que haja certeza
do objetivo ilícito perseguido pelo requerente.
Ainda que se possa admitir que o
requerente da notificação, da interpelação ou do protesto assuma todos os
riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a
prática que sem qualquer justificativa legítima possa prejudicar o requerido
e/ou terceiros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.147. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
AVERBAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EM REGISTRO
PÚBLICO
A doutrina e jurisprudência sempre
divergiram a respeito do cabimento do registro de notificação, protesto e interpelação
junto ao Registro de Imóveis. A divergência é superada pelo art 728, II, do
CPC, que consagra a admissão desde que o requerido seja ouvido previamente. Nessa
hipótese não é preciso que haja suspeita a respeito dos objetivos do
requerente, bastando para ser obrigatória a observância do contraditório que o
pedido seja de averbação em Registro Público. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.147. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO XV – DOS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção
II – Da
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Art 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Correspondência no CPC/1973, art 872, com a
seguinte redação:
Art 872. Feita a intimação, ordenará o juiz
que, pagas as custas, e decorridas quarenta e oito horas, sejam os autos
entregues a parte independentemente de traslado.
1.
FIM NORMAL
O fim normal
da notificação, da interpelação e do protesto é o deferimento do pedido do
requerente com a consequente citação do requerido. Nesse caso os autos serão entregues
ao requerente, desde que físicos, já que se tratando de autos eletrônicos tal
entrega é materialmente impossível.
A decisão que defere o pedido do
requerente tem natureza de decisão interlocutória, não estando no rol do art
1.015, do CPC, que prevê a recorribilidade das decisões interlocutórias por
agravo de instrumento. Entendo, entretanto, cabível tal recurso porque a ratio do art 1.015, do CPC, não é tornar
a decisão interlocutória irrecorrível, mas postergar sua impugnação para a
apelação ou contrarrazões desse recurso, nos termos do art 1.009, § 1º, do CPC. Como
na notificação, no protesto e na interpelação não haverá prolação de sentença,
inadmitir o agravo de instrumento da decisão interlocutória que defere o pedido
do requerente é tornar tal decisão irrecorrível, o que viola o princípio da
ampla defesa. O requerido terá dificuldade em demonstrar interesse recursal,
mas esse é outro pressuposto de admissibilidade do recurso, não se confundindo
com o cabimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.148. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
FIM ANÔMALO
É possível que
o juiz defira o pedido do requerente para a realização da notificação, da interpretação
ou do protesto mas indefira o pedido de publicação de edital. Nesse caso, o
requerido será citado, mas não serão publicados os editais conforme pretendido
pelo requerente. Será um fim parcialmente anômalo, porque embora seja realizada
a notificação do requerido, o pedido do requerente não será admitido em sua
plenitude.
Trata-se de decisão interlocutória não estar
prevista no rol do art 1.015, deste Livro, mas recorrível em razão da ausência de
sentença na notificação, na interpelação e no protesto. Nesse caso o interesse
recursal do requerente é manifesto diante de sua sucumbência (frustração, ainda
que parcial, de sua expectativa inicial).
Sendo indeferido o pedido do requerente
ter-se-á um fim atípico, com prolação de sentença, recorrível por apelação, nos
termos do art 1.009, caput, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.148. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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