CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 663, 664, 665, 666, 667 -
Do Arrolamento – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
Arrolamento - vargasdigitador.blogspot.com
Art 663. A existência de credores do espólio não
impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação se forem reservados bens
suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será
realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente
notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos
bens a serem reservados.
Correspondência no CPC/1973, art 1.035, com
idêntica redação.
1.
BENS
RESERVADOS PARA O PAGAMENTO DE CREDORES
Se houver
dívidas, caberá a indicação na petição inicial dos bens reservados ao seu
pagamento. Segundo o art 663, parágrafo único, do CPC, o valor desses bens
reservados será o indicado na petição inicial, mas, como o credor será
“notificado” – na realidade é intimado – para apresentar impugnação, havendo
controvérsia caberá ao juiz decidir o valor correto. Nesse caso será
excepcionalmente realizada a avaliação dos bens, que abrangerá somente os bens
reservados para o pagamento do credor. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.071. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
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Art 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual
ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na
forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de
assinatura de tero de compromisso, apresentar, com suas declarações, a
atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º. Se qualquer das partes ou o Ministério
Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em
10 (dez) dias.
§ 2º. Apresentado o laudo, o juiz, em
audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas
as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo,
assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus
advogados.
§ 4º. Aplicam-se a essa espécie de
arrolamento, no que couber, as disposições do art 672, relativamente ao
lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º. Provada a quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio, e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Correspondência no CPC/1973, art 1.036, com a
seguinte redação:
Art 1.036. quando o valor dos bens do espólio
for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional – ORTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo
ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de
compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens
do espólio e o plano da partilha.
§ 1º. Se qualquer das partes ou o Ministério
Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo
em 10 (dez) dias.
§ 2º. Apresentado o laudo, o juiz, em
audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas
as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º. Lavrar-se-á de tudo um só termo,
assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 4º. Aplicam-se a esta espécie de
arrolamento, no que couberem, as disposições do artigo 1.034 e seus parágrafos,
relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do
imposto sobre a transmissão da propriedade dos itens do espólio.
§ 5º. Provada a quitação dos tributos
relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
1.
ARROLAMENTO
COMUM
Mesmo
havendo divergência entre os herdeiros, o inventário poderá seguir a forma de
arrolamento, mas nesse caso o processo será de jurisdição contenciosa e a
simplicidade constante do arrolamento sumário não estará presente em sua
inteireza. O procedimento do arrolamento comum está previsto no art 664 do CPC
ora analisado, sendo cabível somente quando os bens que compõem o espólio não
tiverem valor superior a 1.000 salários mínimos, ainda que exista herdeiro
incapaz, situação em que será intimado o Ministério Público para participar do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.072. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Instaurado o processo e designado o
inventariante (respeitando-se a ordem do art 617 do CPC), que será dispensado
de prestar compromisso, admite-se a apresentação das declarações já com a
atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 664, caput, do CPC). Os herdeiros serão
citados, e, havendo concordância com os termos sugeridos pelo inventariante, o formal de partilha será imediatamente
expedido, com aplicação do art 662 do CPC.
Havendo
impugnação por qualquer uma das partes ou pelo Ministério Público quando atua
como fiscal da ordem jurídica, o juiz nomeará um avaliador, que terá um prazo
de dez dias para oferecer laudo a respeito do valor dos bens que compõem o
espólio (art 664, § 1º, do CPC). Após a apresentação do laudo, o juiz designará
uma audiência na qual decidirá todas as questões atinentes à demanda,
determinando a partilha e dando solução aos pedidos de pagamento da dívida do
espólio. Existe parcela doutrinária que aponta a desnecessidade de realização
dessa audiência, sendo legítima a intimação das partes para manifestação por
escrito, decidindo o juiz depois dessa oitiva das partes, com o que já se
estaria garantido o contraditório. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.072/1073. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. TRIBUTOS
DEVIDOS
Diferentemente do que ocorre com o
arrolamento sumário, no arrolamento comum o julgamento da partilha depende da
prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas
(art 664, § 5º, do CPC), devendo eventual inexatidão relativa a pagamentos
fiscais ser resolvida fora do arrolamento, por processo administrativo ou
judicial, que gera a suspensão do arrolamento enquanto não for resolvido (STJ,
1ª Turma, REsp 650.325/PR, rel. Min. Francisco Falcão, j. 05/10/2004, DJ
16/11/2004, p. 207). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.073. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
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Art 665. O inventário processar-se-á também na forma
do art 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as
partes e o Ministério Público.
Não há correspondência no CPC/1973
1. INCAPAZ
O
arrolamento sumário não pode ser realizado se um ou mais dos herdeiros for
incapaz, nos termos do art 659, caput,
do CPC. O mesmo, entretanto, não ocorre no arrolamento comum, desde que o
Ministério Público como fiscal da ordem jurídica concorde com as partes na
partilha dos bens. A presença do Ministério Público nesse caso evita qualquer
prejuízo ao incapaz, sendo necessário para que o acordo de vontades gere os
efeitos jurídicos pretendidos por lei. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.073. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
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Art 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o
pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Correspondência no CPC/1973, art. 1.037, nos
mesmos termos.
1. ALVARÁ JUDICIAL
Em regra,
com o falecimento e a consequente “saisine”, será indispensável a realização de
inventário e partilha, judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto.
O art 666 do CPC e a Lei 6.858/1980 excepcionam essa regra, determinando a
dispensa de inventário para a percepção das vantagens econômicas deixadas pelo de cujus no FGTS e PIS, Pasep, além do
levantamento pelos dependentes de restituição de imposto de renda, tributos,
saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor não
superior a 500 ORTN. Nesses casos bastará o pedido de alvará judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.073. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção IX – Do
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Art 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as
disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Correspondência no CPC/1973, art 1.038, com a
seguinte redação:
Art 1.038. aplicam-se subsidiariamente a esta
Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subsequente.
1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Nos termos
do art 667 deste CPC, aplicam-se subsidiariamente as regras do inventário
referentes ao pagamento das dívidas do espólio e do procedimento de partilha ao
arrolamento sumário e ao arrolamento comum. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.074. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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