CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 746 -
Das Coisas Vagas – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –CAPÍTULO
XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VIII –
Das
Coisas Vagas - vargasdigitador.blogspot.com
Art
746. Recebendo do descobridor coisa alheia
perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição
do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º. Recebida a coisa por autoridade policial essa
a remeterá em seguida ao juízo competente.
§ 2º. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar
edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver
vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não
havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o
legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não
for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será
apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3º. Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em
lei.
Correspondência no CPC/1973, nos artigos 1.170 e
parágrafo único e 1.171, nesta ordem e seguinte redação:
Art 1.170, caput. (Este referente ao caput do art
746 do CPC/2015, ora analisado). Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe
conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou
policial que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a
sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art 746
do CPC/2015, ora analisado). A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz
competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro
juiz.
Art. 1.171, §§ 1º e 2º. (Este referente ao § 2º do
art 746 do CPC/2015, ora analisado). Depositada a coisa, o juiz mandará
publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez)
dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1º. O edital conterá a descrição da coisa e as
circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2º. Tratando-se de coisa de pequeno valor, o
edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.
§ 3º. Sem correspondente no CPC/1973.
1. DESCOBERTA DE COISA
Uma das formas de
aquisição de propriedade é a descoberta, prevista nos arts. 1.233 e 1.237 do
CC. Segundo o art 1.233, caput, do CC, quem achar coisa alheia perdida terá de
restituir ao dono ou legítimo possuidor, e segundo o art 1.233, parágrafo
único, do CC, não encontrado o dono ou legítimo possuidor, o sujeito que
encontrar a coisa deverá entrega-la à autoridade competente. O procedimento
previsto no art 746 do CPC, tutela justamente essa última hipótese. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.175. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INSTAURAÇÃO
O
art 746, caput, do CPC, prevê que cabe ao
descobridor levar a coisa alheia perdida até o juiz, quando será lavrado o
respectivo auto, dele constando a descrição do bem e as declarações de quem o
entregou, cabendo também, apesar da omissão da lei, a indicação de um
depositário.
Interessante a previsão contida no art
746, § 1º, do CPC. Naturalmente, quando a coisa é apresentada perante a
autoridade policial, o processo só terá início se essa autoridade levar a
situação ao conhecimento da autoridade judiciária, já que descobrindo quem é o
dono, poderá diretamente entregar-lhe a coisa, sem a necessidade instauração de
processo judicial. a remessa ao juízo competente, portanto, só tem lugar se a
autoridade policial for incapaz de identificar o dono da coisa perdida.
Sendo o dono ou legítimo possuidor
conhecido, a competência para o processo ora analisado segue a regra geral,
sendo do foro do local do domicílio do réu (art 46, caput, do CPC), mas sendo esse sujeito desconhecido, deve se
aplicar o art 46, § 2º, do CPC, sendo competente o foro do local do domicílio
do autor. Por uma questão de comodidade, entretanto, o descobridor poderá
apresentar a coisa no lugar em que descobrir a coisa, havendo, inclusive,
doutrina que entende ser esse o local competente para a ação ou em qualquer
outro que para ele seja mais fácil, independentemente das regras de
competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.175. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PUBLICAÇÃO
DE EDITAL
A
publicação de edital após o depósito da coisa em juízo tem como objeto dar
ciência ao dono legitimo possuidor para que possa reclamar a coisa perdida em
juízo. Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática
de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital
será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que
estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça. Caso não seja materialmente possível a publicação do meio eletrônico,
o edital será publicado no órgão oficial e na imprensa da comarca.
Sendo o bem encontrado de pequeno valor,
o art 746, § 2º, do CPC, prevê a dispensa da publicação de editais na imprensa
oficial, bastando a afixação do edital no átrio do edifício do fórum. Não cabe
nesse caso a realização de perícia, cabendo ao juiz, com seu conhecimento de
homem médio, indicar quais bens não têm valor suficiente a justificar o
trabalho, demora e eventual custo da publicação do edital. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.175. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
RARIDADE
Interessante
notar que parcela da doutrina entende que o procedimento previsto em lei serve
a uma sociedade em que os cidadãos levem a sério o princípio da solidariedade,
respeitando em absoluto os direitos e bens dos demais cidadãos, além da plena
confiança na autoridade policial. Como essa não é, em definitivo, a realidade
da sociedade brasileira, o procedimento ora estudado é de raridade considerável
na praxe forense.
De qualquer forma, o § 3º do art 745 do
CPC reconhece que o dispositivo legal não exaure o tratamento do tema, de forma
que devem ser aplicados ao procedimento ora analisado os arts 1.233 a 1.237 do
CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.176. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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