quarta-feira, 1 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 746 - Das Coisas Vagas – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 746 -   
  Das Coisas Vagas VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VIII – 
Das Coisas Vagas vargasdigitador.blogspot.com

Art 746. Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

§ 1º. Recebida a coisa por autoridade policial essa a remeterá em seguida ao juízo competente.

§ 2º. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º. Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 1.170 e parágrafo único e 1.171, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1.170, caput. (Este referente ao caput do art 746 do CPC/2015, ora analisado). Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art 746 do CPC/2015, ora analisado). A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.

Art. 1.171, §§ 1º e 2º. (Este referente ao § 2º do art 746 do CPC/2015, ora analisado). Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1º. O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2º. Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

§ 3º. Sem correspondente no CPC/1973.

1.    DESCOBERTA DE COISA

Uma das formas de aquisição de propriedade é a descoberta, prevista nos arts. 1.233 e 1.237 do CC. Segundo o art 1.233, caput, do CC, quem achar coisa alheia perdida terá de restituir ao dono ou legítimo possuidor, e segundo o art 1.233, parágrafo único, do CC, não encontrado o dono ou legítimo possuidor, o sujeito que encontrar a coisa deverá entrega-la à autoridade competente. O procedimento previsto no art 746 do CPC, tutela justamente essa última hipótese. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.175.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INSTAURAÇÃO

O art 746, caput, do CPC, prevê que cabe ao descobridor levar a coisa alheia perdida até o juiz, quando será lavrado o respectivo auto, dele constando a descrição do bem e as declarações de quem o entregou, cabendo também, apesar da omissão da lei, a indicação de um depositário.

       Interessante a previsão contida no art 746, § 1º, do CPC. Naturalmente, quando a coisa é apresentada perante a autoridade policial, o processo só terá início se essa autoridade levar a situação ao conhecimento da autoridade judiciária, já que descobrindo quem é o dono, poderá diretamente entregar-lhe a coisa, sem a necessidade instauração de processo judicial. a remessa ao juízo competente, portanto, só tem lugar se a autoridade policial for incapaz de identificar o dono da coisa perdida.

       Sendo o dono ou legítimo possuidor conhecido, a competência para o processo ora analisado segue a regra geral, sendo do foro do local do domicílio do réu (art 46, caput, do CPC), mas sendo esse sujeito desconhecido, deve se aplicar o art 46, § 2º, do CPC, sendo competente o foro do local do domicílio do autor. Por uma questão de comodidade, entretanto, o descobridor poderá apresentar a coisa no lugar em que descobrir a coisa, havendo, inclusive, doutrina que entende ser esse o local competente para a ação ou em qualquer outro que para ele seja mais fácil, independentemente das regras de competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.175.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PUBLICAÇÃO DE EDITAL

A publicação de edital após o depósito da coisa em juízo tem como objeto dar ciência ao dono legitimo possuidor para que possa reclamar a coisa perdida em juízo. Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Caso não seja materialmente possível a publicação do meio eletrônico, o edital será publicado no órgão oficial e na imprensa da comarca.

       Sendo o bem encontrado de pequeno valor, o art 746, § 2º, do CPC, prevê a dispensa da publicação de editais na imprensa oficial, bastando a afixação do edital no átrio do edifício do fórum. Não cabe nesse caso a realização de perícia, cabendo ao juiz, com seu conhecimento de homem médio, indicar quais bens não têm valor suficiente a justificar o trabalho, demora e eventual custo da publicação do edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.175.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    RARIDADE

Interessante notar que parcela da doutrina entende que o procedimento previsto em lei serve a uma sociedade em que os cidadãos levem a sério o princípio da solidariedade, respeitando em absoluto os direitos e bens dos demais cidadãos, além da plena confiança na autoridade policial. Como essa não é, em definitivo, a realidade da sociedade brasileira, o procedimento ora estudado é de raridade considerável na praxe forense.

       De qualquer forma, o § 3º do art 745 do CPC reconhece que o dispositivo legal não exaure o tratamento do tema, de forma que devem ser aplicados ao procedimento ora analisado os arts 1.233 a 1.237 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.176.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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