CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 786, 787, 788
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
– Da Exigibilidade da Obrigação
– VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação - vargasdigitador.blogspot.com
Art 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não
satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título
executivo.
Parágrafo único. A necessidade de
simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a
liquidez da obrigação constante do título.
Correspondência no CPC/1973, art 580
com a seguinte redação:
Art 580. A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo.
1. REQUISITOS FORMAIS DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
O art 786
do CPC determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa,
líquida e exigível, afastando-se do entendimento de que esses requisitos seriam
do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da execução.
A doutrina
não tem entendimento uníssono no que tange à definição dos três requisitos da
obrigação contida no título executivo previstos pelo art 786 do CPC, embora
alguns pontos de contato possam ser identificados. A divergência maior
encontra-se na definição do requisito da certeza. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.239. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. CERTEZA
A certeza
prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a
indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer espécie de
título executivo é permitido o ingresso de embargo à execução ou impugnação,
que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos não
representa qualquer obrigação. Mesmo a sentença condenatória transitada em
julgado, apesar de ser título executivo, pode não expressar qualquer obrigação
a ser cumprida quando do ingresso da execução, bastando para tanto a satisfação
voluntária da obrigação por parte do derrotado após a prolação da decisão e
antes do início do cumprimento de sentença. Nesse caso, apesar de existir
título (sentença civil condenatória), não há obrigação (já satisfeito anteriormente
à execução).
Para Cândido
Rangel Dinamarco, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos
elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do
objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza,
portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução,
precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de
coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Na visão
de Araken de Assis, a certeza vem da adequação do título aos requisitos
extrínsecos previstos em lei. Para Leonardo Greco, a certeza diz respeito tão
somente á existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título
atesta que o crédito foi constituído. No entendimento de Humberto Theodoro Jr.,
a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência.
Para o jurista mineiro, tal certeza refere-se ao órgão jurisdicional e não às
partes, decorrendo da perfeição formal do título e da ausência de reservas à
sua plena eficácia. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.239. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. LIQUIDEZ
A liquidez não
é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum
debeatur, ou seja, o "quanto se deve” ou “o que se deve”. Não ´pe
necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que
contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de elaboração de
meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do
art 786, parágrafo único, do CPC, sendo nesse sentido elogiável o novo diploma
processual ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudo liquidação por
mero cálculo aritmético. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.239. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. EXIGIBILIDADE
Por exigibilidade
entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que
resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de
vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do
advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação,
ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental -, não podendo ser
produzida durante a execução.
Interessante
notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como
são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o
objeto do título; ao plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à
necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.239/1.240. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
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Art 787. SE o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação
senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu
ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único. O executado poderá
eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em
que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que
lhe tocar.
Correspondência no CPC/1973, art 582
caput e parágrafo único com a seguinte redação:
Art 582. Em todos os casos em que é
defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento
da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação,
com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação
pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único. O devedor poderá
entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a
coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a
receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
1.
CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS
Os contratos bilaterais
ou sinalagmáticos são aqueles em que ambos os contraentes devem prestar algo,
de forma que um assume a obrigação de prestar para que a parte contrária também
preste. A respeito da exigibilidade desse tipo de obrigação versa o art 787 do
CPC.
Havendo obrigações
recíprocas e sendo dever do exequente cumprir a sua obrigação em primeiro
lugar, deverá provar que a adimpliu já na petição inicial em que requer o
cumprimento da obrigação por parte do exequente. Essa prova, por se associar à
exigibilidade da obrigação exequenda, não pode ser produzida durante o processo
de execução, devendo, portanto, ser necessariamente documental ou documentada.
A previsão do parágrafo único
do art 787 do CPC é, no mínimo, contraditória, porque prevê que o executado
poderá se eximir da obrigação de depositar em juízo a prestação ou coisa, em
algo parecido com uma consignação em pagamento incidental, caso em que o juiz não
permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. Mas
por exigência do caput do CPC, o
exequente já não tem que provar que cumpriu sua obrigação sob pena de extinção do
processo? Exatamente como o executado será citado e poderá cumprir sua obrigação
sem que o exequente comprove que já cumpriu sua obrigação? (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.240/1.241. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
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Art 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela
prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento
da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no
título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao
devedor o direito de embarga-la.
Correspondência no CPC/1973, art 581
com a seguinte redação:
Art 581. O credor não poderá iniciar a
execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas não poderá
recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não
corresponder ao direto ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução,
ressalvado ao devedor o direito de embarga-la.
1. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Na primeira
parte do art 788 do CPC consta a previsão de que uma vez cumprida a obrigação o
credor não poderá ingressar com a execução (até porque não teria qualquer
interesse de agir), e que sendo a obrigação cumprida durante a execução haverá
perda superveniente do interesse de agir do exequente, devendo a execução ser
extinta por decisão terminativa.
A segunda
parte do dispositivo permite ao exequente se negar a receber o recebimento da prestação
oferecida pelo devedor quando essa prestação não corresponder ao objeto da execução.
É natural que o credor não seja obrigado a aceitar um cumprimento que não
condiz com a obrigação inadimplida. A discussão a respeito da adequação da
oferta do devedor será realizada em sede de embargos ou impugnação a depender
de a execução ser na forma de processo autônomo ou de fase procedimental de
cumprimento de sentença. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.241. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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