sexta-feira, 10 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 786, 787, 788 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – Da Exigibilidade da Obrigação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 786, 787, 788  
  DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – Da Exigibilidade da Obrigação
VARGAS, Paulo. S. R.



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Correspondência no CPC/1973, art 580 com a seguinte redação:

Art 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA

O art 786 do CPC determina que a obrigação contida no título executivo deva ser certa, líquida e exigível, afastando-se do entendimento de que esses requisitos seriam do título, e não da obrigação que se busca satisfazer por meio da execução.

A doutrina não tem entendimento uníssono no que tange à definição dos três requisitos da obrigação contida no título executivo previstos pelo art 786 do CPC, embora alguns pontos de contato possam ser identificados. A divergência maior encontra-se na definição do requisito da certeza. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.239.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CERTEZA

A certeza prevista pelo artigo legal em nenhuma hipótese pode ser considerada como a indiscutibilidade da existência da obrigação, visto que em qualquer espécie de título executivo é permitido o ingresso de embargo à execução ou impugnação, que pode vir a demonstrar que até mesmo o mais idôneo dos títulos não representa qualquer obrigação. Mesmo a sentença condenatória transitada em julgado, apesar de ser título executivo, pode não expressar qualquer obrigação a ser cumprida quando do ingresso da execução, bastando para tanto a satisfação voluntária da obrigação por parte do derrotado após a prolação da decisão e antes do início do cumprimento de sentença. Nesse caso, apesar de existir título (sentença civil condenatória), não há obrigação (já satisfeito anteriormente à execução).

Para Cândido Rangel Dinamarco, a certeza deve ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto) do direito exequendo representado no título executivo. A certeza, portanto, teria por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie de execução – quantia certa, fazer, não fazer, entrega de coisa – e determinar sobre qual bem se farão incidir os atos executivos. Na visão de Araken de Assis, a certeza vem da adequação do título aos requisitos extrínsecos previstos em lei. Para Leonardo Greco, a certeza diz respeito tão somente á existência do crédito no momento de sua formação, ou seja, o título atesta que o crédito foi constituído. No entendimento de Humberto Theodoro Jr., a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência. Para o jurista mineiro, tal certeza refere-se ao órgão jurisdicional e não às partes, decorrendo da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.239.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LIQUIDEZ

A liquidez não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o "quanto se deve” ou “o que se deve”. Não ´pe necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de elaboração de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título, na expressa previsão do art 786, parágrafo único, do CPC, sendo nesse sentido elogiável o novo diploma processual ao retirar do rol de espécies de liquidação a pseudo liquidação por mero cálculo aritmético. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.239.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    EXIGIBILIDADE

Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. A prova de exigibilidade dá-se geralmente pelo simples transcurso da data de vencimento ou da inexistência de termo ou condição. Se necessária a prova do advento do termo, do implemento da condição ou do cumprimento da contraprestação, ela deve ser pré-constituída – invariavelmente documental -, não podendo ser produzida durante a execução.

Interessante notar que a exigibilidade não é um elemento intrínseco do título executivo como são a liquidez e a certeza, dependendo para existir de atos que não compõem o objeto do título; ao plano do interesse de agir, a exigibilidade refere-se à necessidade, enquanto a liquidez e a certeza referem-se à adequação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.239/1.240.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação - vargasdigitador.blogspot.com

Art 787. SE o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Correspondência no CPC/1973, art 582 caput e parágrafo único com a seguinte redação:

Art 582. Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.

Parágrafo único. O devedor poderá entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.

1.    CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS

Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos são aqueles em que ambos os contraentes devem prestar algo, de forma que um assume a obrigação de prestar para que a parte contrária também preste. A respeito da exigibilidade desse tipo de obrigação versa o art 787 do CPC.

Havendo obrigações recíprocas e sendo dever do exequente cumprir a sua obrigação em primeiro lugar, deverá provar que a adimpliu já na petição inicial em que requer o cumprimento da obrigação por parte do exequente. Essa prova, por se associar à exigibilidade da obrigação exequenda, não pode ser produzida durante o processo de execução, devendo, portanto, ser necessariamente documental ou documentada.

A previsão do parágrafo único do art 787 do CPC é, no mínimo, contraditória, porque prevê que o executado poderá se eximir da obrigação de depositar em juízo a prestação ou coisa, em algo parecido com uma consignação em pagamento incidental, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar. Mas por exigência do caput do CPC, o exequente já não tem que provar que cumpriu sua obrigação sob pena de extinção do processo? Exatamente como o executado será citado e poderá cumprir sua obrigação sem que o exequente comprove que já cumpriu sua obrigação? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.240/1.241.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IV – DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO –
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Art 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embarga-la.

Correspondência no CPC/1973, art 581 com a seguinte redação:

Art 581. O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas não poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direto ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embarga-la.

1.    CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Na primeira parte do art 788 do CPC consta a previsão de que uma vez cumprida a obrigação o credor não poderá ingressar com a execução (até porque não teria qualquer interesse de agir), e que sendo a obrigação cumprida durante a execução haverá perda superveniente do interesse de agir do exequente, devendo a execução ser extinta por decisão terminativa.

A segunda parte do dispositivo permite ao exequente se negar a receber o recebimento da prestação oferecida pelo devedor quando essa prestação não corresponder ao objeto da execução. É natural que o credor não seja obrigado a aceitar um cumprimento que não condiz com a obrigação inadimplida. A discussão a respeito da adequação da oferta do devedor será realizada em sede de embargos ou impugnação a depender de a execução ser na forma de processo autônomo ou de fase procedimental de cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.241.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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