CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 834 a 836
Da
Penhora, do Depósito e da Avaliação–
VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 831 a 836
Da
Penhora, do Depósito e da Avaliação –
Subseção I –
Do Objeto da Penhora
– vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833 e 834 a
836
Art 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I –
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II –
títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado;
III –
títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV –
veículo de via terrestre;
V –
bens imóveis;
VI –
bens móveis em geral;
VII –
semoventes;
VIII
– navios e aeronaves;
IX –
ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X –
percentual do faturamento de empresa devedora;
XI –
pedras e metais preciosos;
XII –
direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação
fiduciária em garantia;
XIII
– outros direitos.
§ 1º.
É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses,
alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso
concreto.
§ 2º.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária
e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada
em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será
intimado da penhora.
Correspondência
no CPC/1973, art 655 caput e incisos, art. 656 (...) § 2º e art. 655 (...) § 1º,
nesta ordem e seguinte redação:
Art.
655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I –
dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
IX –
(Este referente ao inciso II do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Títulos
da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado.
X -
(Este referente ao inciso III do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Títulos
e valores mobiliários com cotação em mercado;
II -
(Este referente ao inciso IV do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Veículos
de via terrestre;
IV -
(Este referente ao inciso V do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Bens
imóveis;
III -
(Este referente ao inciso VI do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Bens
móveis em geral;
V -
(Este referente ao inciso VIII do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Navios
e aeronaves;
VI -
(Este referente ao inciso IX do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Ações e
cotas de sociedades empresárias;
VII -
(Este referente ao inciso X do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Percentual
do faturamento de empresa devedora;
VIII
- (Este referente ao inciso XI do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Pedras
e metais preciosos;
XI -
(Este referente ao inciso XIII do art 835, do CPC/2015, ora analisado). Outros
direitos.
Art.
656. (...) § 2º. (Este referente ao § 2º do art 835, do CPC/2015, ora
analisado). A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mas
30% (trinta por cento).
Art.
655 (...) § 1º. (Este referente ao § 3º do art 835, do CPC/2015, ora
analisado). Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou
anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em
garantia, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado
da penhora.
Os
itens referentes aos incisos VII, XII e § 1º do art 835, do CPC/2015, ora
analisado, não encontraram correspondência no CPC/1973.
1. ORDEM LEGAL DA PENHORA
O art 835 do CPC regulamenta a ordem de preferência
da penhora, de forma que, havendo diferentes bens no patrimônio do executado e
não sendo necessária a penhora de todos eles, alguns prefiram a outros,
conforme a ordem estabelecida pelo legislador. É evidente que a ordem de
penhora é tema que só tem relevância diante da pluralidade de bens passiveis de
serem penhorados, porque, sendo necessária a penhora de todo o patrimônio
penhorável do executado ou só havendo um bem em seu patrimônio, a questão da
ordem de penhora torna-se irrelevante.
O dinheiro, em espécie ou em deposito ou aplicação
em instituição financeira, é, conforme já apontado, o primeiro bem da ordem
(I); os títulos da dívida pública da União, Estado e Distrito Federal com
cotação em mercado estão em segundo (II); títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado estão em terceiro (III); veículos de via terrestre estão no
quarto lugar (IV); bens imóveis estão em quinto (V); bens móveis em geral estão
no sexto (VI); os bens semoventes, que não constavam do art 655 do CPC/1973,
aparecem em sétimo na ordem (VII); navios e aeronaves estão em oitavo lugar
(VIII); ações e quotas de sociedade simples e empresárias estão no nono lugar
(IX); o percentual de faturamento está em décimo (X); as pedras e metais
preciosos em décimo primeiro lugar (XI); os direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, que não
constavam da relação do art 655 do CPC/1973, aparecem na décima segunda posição
(XII); e os outros direitos estão em último lugar (XIII).
A utilização do termo “preferencialmente” no art
835, caput, do CPC é suficiente para demonstrar que a ordem legal não é
peremptória, podendo ser modificada pelo juiz no caso concreto, a exemplo do
que ocorre com a ordem estabelecida pelo art 11 da LEF (Lei 6.830/1980) (STJ,
2ª Turma, REsp 939.853/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2008, DJe
12.12.2008). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o entendimento
de que a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter
absoluto (Súmula 417/STJ). Ainda que o entendimento confirme que a ordem não é
peremptória, o teor da súmula poderia confirmar a incabível e histórica
resistência do Superior Tribunal de Justiça à penhora de dinheiro. Isso,
entretanto, não ocorreu, posicionando-se posteriormente aquele tribunal no
sentido de o pedido de penhora de dinheiro on-line não precisar ser
precedido de qualquer outra providência, confirmando, portanto, a preferência
pela penhora de dinheiro (Informativo 447/STJ: Corte Especial, REsp
1.112.943-MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.09.2010).
É evidente que, existindo uma norma que prevê uma
determinada ordem de bens, ainda que somente preferencial, sua alteração deve
ser devidamente justificada, podendo-se entende-la como medida excepcional no
processo executivo. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de
inversão da ordem de penhora, ressaltando, entretanto, que só pode ser imposta
ao exequente em circunstâncias excepcionalíssimas, cuja inobservância acarrete
ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva (Informativo
531/STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.327/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.09.2013,
DJe 19.09.2013).
Entendo que a ordem legal pode ser alterada no caso
concreto desde que para isso o juiz leve em conta dois princípios aparentemente
conflitantes: a menor onerosidade do executado e a maior efetividade
da execução STJ, REsp 982.515/SP, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j.
26.02.2008, DJe 24.03.2008).
Significa dizer que a alteração da ordem legal se
justifica sempre que se mostrar no caso concreto mais eficaz para os fins
buscados pela execução – satisfação do direito do exequente – a penhora de bem
que legalmente só deveria ser constrito depois de outros bens do executado, sem
que com essa alteração se crie uma excepcional oneração ao executado. O juiz
não pode se esquecer de que a penhora é apenas um ato intermediário no
procedimento executivo, sendo que o bem penhorado deve ter alguma liquidez,
porque, caso contrário, o exequente não irá adjudica-lo e tampouco alguém se
interessará em adquiri-lo (Informativo 360/STJ, 2ª Turma, REsp
976.357/RJ, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 19.06.2008, DJe 07.08.2008).
Por outro lado, a ordem estabelecida pelo
legislador parte da premissa de que os bens localizados nos primeiros lugares
serão aqueles capazes de gerar de maneira mais fácil e simples a satisfação do
direito exequendo. Tudo leva a crer, portanto, que a ordem de penhora prevista
pela lei seja algo que procura favorecer o exequente na difícil tarefa de ver
seu direito satisfeito judicialmente. Dessa forma, tratando-se de norma que
busca proteger os interesses do exequente, a penhora poderá sempre ser feita
fora da ordem legal, desde que com isso concorde o exequente. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.329/1.330. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PENHORA “PREFERENCIAL” DE DINHEIRO
Nos
termos do art 835, § 1º, do CPC, a penhora em dinheiro é prioritária, podendo o
juiz alterar a ordem da penhora nas demais hipóteses de acordo com as
circunstâncias do caso concreto. A redação do dispositivo não é das mais
felizes, porque prioritário é o sinônimo de preferencial, mas, ao prever a
possibilidade de alteração da ordem somente nas outras hipóteses, o objetivo do
legislador é evidente: a preferência pela penhora do dinheiro é absoluta,
prevalecendo em toda e qualquer execução, independentemente das
particularidades do caso concreto.
A
regra deve ser elogiada, porque evita que juízes se valham do termo
“preferencialmente” consagrado no artigo ora comentado para admitirem penhora
de outros bens quando possível a penhora do dinheiro. É natural que o dinheiro
seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora, porque é o que mais facilmente
proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo
executivo não precisará passar pela fase procedimental de expropriação do bem
penhorado, em regra, uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido
penhorado dinheiro, basta entrega-lo ao exequente, dispensada a prática de
qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de
satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para
transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre
quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro.
Registre-se
que a regra criada pelo art 835, § 1º, do CPC contraria entendimento consagrado
em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera que, “na execução
civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter
absoluto” (Súmula 417/STJ). Passará a tê-lo por imposição legal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.330/1.331. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA
Ainda
que o dinheiro não possa ser desbancado de sua primeira posição na ordem da
penhora, o art 835, § 2º, do CPC admite a substituição da penhora em dinheiro
pela fiança bancária ou seguro-garantia judicial em valor mínimo de 30% a mais
que o valor do débito constante da inicial.
O
dispositivo parece resolver uma importante questão, levantada desde que essas
formas de garantia do juízo surgiram no art 15, I, da LEF. Afinal, o dinheiro
tem o mesmo status da fiança
bancária, e, mais importante que isso, se penhorado dinheiro do executado, esse
bem poderia ser substituído pela fiança bancária? O Superior Tribunal de
Justiça não tinha posição uníssona a esse respeito, havendo decisões em ambos
os sentidos (permitindo a substituição de dinheiro penhorado por fiança
bancária: REsp 643.097-RS, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 04.04.2006, DJ
08.06.2006; REsp 660.208-RJ, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.10.2005.
Em sentido contrário, REsp 801.550-RJ, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j.
09.05.2006, DJ 08.06.2006; Informativo
437/STJ: REsp 1.049.760-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.06.2010, DJe 17.06.2010),
apesar de existir uma tendência pela admissibilidade da substituição da penhora
de dinheiro desde que confiável a fiança bancária (Informativo 371/STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 952.491-RJ, rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 07.10.2008, DJe 13.10.2008; Informativo 369/STJ, 2ª Turma, REsp 1.067.630-RJ, rel. Min. Humberto
Martins, j. 23.09.2008, DJe 04.11.2008) e comprovando os pressupostos da
menor onerosidade ao executado (Informativo
462/STJ: 1ª Seção, EREsp. 1.077.039/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, rel.
p/acórdão Min. Herman Benjamin, j. 09.02.2011, DJe 12.04.2011; Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp
1.116.647/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011, DJe 25.03.2011).
A
fiança bancária e, por extensão, o seguro-garantia judicial são formas de
garantia do juízo que beneficiam todos os envolvidos na execução. Para o
executado, a substituição será extremamente proveitosa porque, liberado o bem
que havia sido penhorado, seu dinheiro poderá ser investido, o que certamente
gerará dividendos, inclusive aumentando sua capacidade de fazer frente à
cobrança enfrentada na execução. Essa circunstância verifica-se, inclusive, nos
casos em que a penhora tem como objeto dinheiro, porque é notória a maior
rentabilidade da maioria dos investimentos quando comparados com a correção dos
depósitos em juízo. Na hipótese de utilização do dinheiro para financiar
empreendimentos ou projetos, fica ainda mais nítida a importância da
substituição ora defendida. Por outro lado, o exequente não terá nenhum
prejuízo, porque o grande atrativo da penhora de dinheiro – liquidez imediata –
será plenamente mantido com as duas espécies de garantia previstas pelo art
835, § 2º, do CPC.
O dispositivo
ora comentado é claro ao prever que, ao menos para fins de substituição do bem
penhorado, equiparam-se a dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia. A equiparação
prevista em lei coloca essas formas de garantia no mesmo patamar, respondendo
ao questionamento a respeito de seus status dentro do sistema e da
possibilidade de substituição de um pelo outro. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.331/1.332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
Na execução
hipotecária, ou seja, na execução de crédito com garantia real, o § 3º do art
835 do CPC prevê que não se aplica a ordem de penhora sobre a coisa dada em
garantia. Nos termos do dispositivo, trata-se de penhora direcionada a bem
predeterminado, sendo irrelevante nesse caso em que ordem o bem estaria na
ordem legal. A penhora da coisa dada em garantia é apenas preferencial, não sendo,
portanto, obrigatória, de forma que a penhora poderá recair sobre outro bem se
assim parecer mais adequado á satisfação do direito e à menor onerosidade do
devedor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.485.790/SP, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 11.11.2014, DJe 17.11.2014).
Havendo
a penhora da coisa dada em garantia, o terceiro garantidor deverá ser intimado
da constrição judicial.
Segundo
o Superior Tribunal de Justiça, a penhora de bem hipotecado só é admissível
quando a garantia for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não
para assegurar empréstimo obtido por terceiro (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
1.462.993/SE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/05/2015; DJe 01/06/2015;
STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 654.284/RJ, rel Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
28.04.2015, DJe 01/06/2015. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.332. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção III –
Art 831 a 836
Da
Penhora, do Depósito e da Avaliação –
Subseção I –
Do Objeto da Penhora
– vargasdigitador.blogspot.com
Esta Seção está dividida em 831, 832; 833 e 834 a
836
Art 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º.
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial
expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
§ 2º.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado
depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Correspondência
no CPC/1973, artigo 659 §§ 2º e 3º, na ordem e redação a seguir:
Art.
659 (...) § 2º. (Este referente ao caput do art 836, do CPC/2015, ora
analisado). Não se lavará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da
execução.
Art.
659 (...) § 3º. (Este referente § 1º do art 836, do CPC/2015, ora analisado). No
caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou
o estabelecimento do devedor.
§ 2º.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. NÃO REALIZAÇÃO DE PENHORA
Fundado no princípio da menor onerosidade do
executado, o art 659, § 2º, do CPC/1973 determinava ao oficial de justiça não realizar
a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados fosse
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Trata-se de regra
fundada no princípio da proporcionalidade, considerando que se esses são os
únicos bens do executado, seu sacrifício com o ato de constrição seria considerável,
enquanto a satisfação do exequente seria mínima, já que tais bens não seriam
suficientes nem mesmo para o início do pagamento do principal da dívida.
A regra é mantida pelo art 836, § 1º, do CPC,
inclusive quanto à exigência de o oficial de justiça, independentemente de determinação
judicial, descrever os bens que guarnecem a residência da pessoa humana e o
estabelecimento da pessoa jurídica devedor ao deixar de realizar a penhora nos
termos do dispositivo legal analisado. O dispositivo pode ser de difícil aplicação
porque pode impor, ao oficial de justiça, uma tarefa invencível, bastando
imaginar um imóvel com centenas de bens. Caberá, no caso, a aplicação da
razoabilidade pelo oficial de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o
dispositivo é inaplicável à Fazenda Pública, em razão de sua isenção ao
pagamento de custas, de forma que qualquer valor que seja obtido já será
destinado a pagar o principal (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.168.689/MG, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 12.04.2011, DJe 15/04/2011). Esse entendimento
contraria a ratio da norma, que é evitar a penhora de bens de valor
ínfimo diante do valor exequendo, sendo, portanto, criticável. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.333. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
DEPOSITÁRIO
Há novidade no § 2º do dispositivo ora comentado ao
indicar que o executado ou seu representante legal será nomeado depositário
provisório de tais bens. A qualidade de depositário provisório justifica-se
porque, não sendo realizada a penhora, o encargo de depósito deixa de
existir, enquanto que, se se determinar a penhora, os bens ficarão com o
depositário judicial, nos termos do art 840, II, deste CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.333. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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