segunda-feira, 6 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 771 a 777 - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 771 a 777  
  DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – Disposições Gerais VARGAS, Paulo. S. R.



 LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
 vargasdigitador.blogspot.com



Art 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.

Correspondência no CPC/1973, somente referente ao parágrafo único, no caput do art 598, com a seguinte redação:

Art 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

1.    FORMAS EXECUTIVAS

O sistema processual pátrio entende a execução como um conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito. Esses atos materiais executivos podem ser praticados de diferentes maneiras, sendo por isso possível, a depender do critério adotado, distinguir as diferentes modalidades de execução. O procedimento pode variar a depender da espécie de obrigação, de ver a execução realizada por processo autônomo ou fase procedimental, por meio de execução indireta ou por sub-rogação etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.201.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em clássica classificação das formas executivas, distingue-se o processo de execução do cumprimento de sentença. O Livro II da Parte Especial do CPC prevê as regras procedimentais do processo de execução de procedimento comum, mas também se presta a regulamentar, ainda que em caráter subsidiário, outras formas executivas. Dessa forma, aplicam-se regras do processo de execução de procedimento comum, no que couber, às execuções de procedimento especial (alimentos, de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, fiscal) e ao cumprimento de sentença.

            Além disso, o dispositivo ora comentado prevê que serão aplicáveis as regras do processo de execução aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Essa previsão aparenta certa inovação ao sugerir que atos ou fatos processuais possam ter eficácia executiva ainda que não previsto expressamente como títulos executivos por lei, o que significaria, senão o fim, um sério abalo no princípio do sine nulla executio.

            Apesar do potencial inovador do dispositivo, a leitura do CPC permite a conclusão de que não se tornou hábito do legislador em dar eficácia executiva a atos e fatos processuais que não sejam título executivo judicial. Seria então o caso de imaginar que o acordo celebrado nos termos do art 190 deste Código possa ser um título executivo ainda que não especificado pela lei, embora não se possa considera-lo título executivo judicial, salvo se tiver sido homologado pelo juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.201/1.202.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

No mesmo sentido da previsão do art 318, parágrafo único, do CPC, o parágrafo único do art 771 prevê a aplicação subsidiária ao processo de execução das regras do processo de conhecimento. O dispositivo, na realidade, prevê a aplicação subsidiária das disposições do Livro I, da Parte Especial, que é o composto por três títulos (I – Procedimento Comum; II – Cumprimento de Sentença; III – Procedimentos Especiais) ao processo de execução, o que causa certa perplexidade.

            Parece óbvio que as regras dos procedimentos especiais não têm qualquer aplicação, ainda que subsidiária, no processo comum de execução. O que deixa uma dúvida mais séria e preocupante é a aplicação subsidiária das regras do cumprimento de sentença ao processo de execução, como se estivéssemos diante de um microssistema executivo. Parece estranha essa conclusão, partindo-se da premissa de que o legislador, ao regular o cumprimento de sentença, se limitou a prever aquilo que seria diferente do processo de execução, não fazendo sentido lógico a aplicação subsidiária de tais regras ao processo de execução.

            Acredito que a regra deva ser interpretada de forma restritiva, limitando-se à aplicação subsidiária das regras do procedimento comum do processo de conhecimento ao processo de execução e, consequentemente, aos processos de execução especial e ao cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.202.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).



LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I – ordenar o comparecimento das partes;

II – advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III – determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

Correspondência no CPC/1973, art 599, I e II, com a mesma redação.

Inciso III – sem correspondência no CPC/1973.

1.    PODERES DO JUIZ

O processo de execução é essencialmente composto de atos materiais voltados à satisfação do direito daquele que se diz credor e detém um título executivo com obrigação certa, líquida e exigível. É espécie de processo, portanto, em que se cobra uma maior atividade do juiz para que a tutela jurisdicional seja concedida de forma eficaz.

            O art 772 do CPC, longe de exaurir os poderes do juiz no processo de execução, prevê três condutas que poderá adotar durante o trâmite procedimental. A natureza meramente exemplificativa é indiscutível em razão de poderes espalhados pelo Livro que trata do processo de execução e pelo art 139 do CPC. A expressa previsão de que são poderes exercíveis a qualquer momento do processo deixa claro que não há preclusão temporal para seu exercício no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.203.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ORDENAR O COMPARECIMENTO DAS PARTES

O juiz tem o poder de ordenar as partes a comparecerem à sede do juízo durante o processo de execução, parecendo ser correta a conclusão de que essa ordem seja dirigida, no mais das vezes, mas não exclusivamente, para tentativa de solução consensual, nos termos do art 3º, do CPC. Não se deve descartar a possibilidade de que a ordem de comparecimento tenha outra finalidade, à luz do princípio da cooperação.

            Não havendo sanção prevista para a recusa da parte em comparecer em juízo não entendo cabível sua condução coercitiva à presença do juiz. Primeiro porque tal consequência, extremamente gravosa, depende de previsão expressa que não existe. Segundo porque seria totalmente contraproducente levar alguém sob vara ao juízo com fundamento no princípio da cooperação. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.203.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ADVERTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

O art 772, II, do CPC prevê que o juiz pode advertir o devedor no sentido de que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, havendo doutrina que entende não ser a advertência condição de eficácia da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art 774 do CPC, enquanto outra parcela defende que será nula a aplicação da multa sem a prévia advertência.

            Apesar de interessante do ponto de vista do contraditório, entendo válida e eficaz a multa aplicada independentemente da advertência prévia prevista no art 772, II do CPC, no sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.192.155/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 12/08/2014. DJe 01.09.2104; STJ, 3ª Turma, REsp 1.101.500/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2011, DJe 27/05/2011). Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.203/1.204.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DEVER DE TERCEIRO DE EXIBIÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS

Ao prever que o juiz tem o poder de determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável, o incido III do art 772 do CPC não chega propriamente a inovar.

            Entendo que se trata da exibição de documentos contra terceiros, devendo assim ser tratado, inclusive com a adoção das medidas previstas no art 403, parágrafo único, do CPC para a hipótese de não exibição no prazo fixado pelo juiz. Registre-se, apenas, que em respeito ao princípio do contraditório o terceiro não deve ser liminarmente condenado à exibição, devendo ser sempre ouvido previamente. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.204.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.

Parágrafo único. Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS

Não havendo a exibição voluntária dos dados e documentos o juiz poderá determinar as medidas previstas no art 403, parágrafo único, do CPC para dar cumprimento à ordem de entrega. Dessa forma, cabe ao juiz, independentemente de pedido expresso da parte, expedir mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.204.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DADOS SIGILOSOS

Se os dados exibidos forem sigilosos caberá ao juiz adotar medidas necessárias para assegurar a confidencialidade. Trata-se de processo que não tramitará sem segredo de justiça, tendo apenas alguns documentos com a publicidade mitigada às partes e a seus patronos. Nos autos físicos resolve-se o problema com a criação de autos exclusivos para os documentos sigilosos, enquanto nos autos eletrônicos os documentos devem ser armazenados de forma a serem inacessíveis ao público. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.204.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – dificulta ou embraça a realização da penhora;

IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Correspondência no CPC/1973, artigos 600, I e II, 600 (...) III e IV e 601, caput, com a seguinte ordem e redação:

Art 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III – Inovação do CPC/2015, sem correspondente no CPC/1973.

Art 600(...) III – (Este referente ao inciso IV do art 774 do CPC/2015, ora analisado): resiste injustificadamente às ordens judiciais;

Art 600 (...) IV - (Este referente ao inciso V do art 774 do CPC/2015, ora analisado): intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Art 601. (Este referente ao parágrafo único do art 774 do CPC/2015, ora analisado): Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20 (vinte) por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

1.    LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL

Como ocorre no processo de conhecimento e cautelar, também na execução é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as sanções previstas nos arts 77, 80, 81 deste Código do Processo Civil. De maior interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art 774 do CPC, com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça.

            Segundo o art 774, caput, do CPC, essa espécie de ato ou de omissão só pode ser praticado pelo executado, cabendo ao exequente a aplicação das sanções com fundamento nos arts 77, 80 e 81 do Livro ora analisado. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu incabível a aplicação da sanção ora analisada a terceiros, mesmo que praticante de ato de fraude à execução (STJ, 3ª Turma, REsp 1.459.154/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/09/2014, DJe 11/09/2014).

            O ato processual do executado se refere tanto ao processo executivo quanto ao processo de conhecimento, que se instaurará mediante o ingresso de embargos à execução, incluído aí o próprio ato da propositura de tal demanda (art 918, III, deste Manual do CPC) como todos os atos praticados nessa ação autônoma incidental. Também é inegável a aplicação ao cumprimento de sentença, mera fase procedimental de satisfação do direito.

            Existem cinco espécies de ato atentatório à dignidade da justiça arroladas pelos incisos do art 774 do CPC, havendo certa divergência doutrinária a respeito de se tratar de rol exaustivo ou meramente exemplificativo. Entendo que a discussão não tem grandes reflexos práticos, considerando a amplitude interpretativa das causas previstas no dispositivo legal ora comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.206.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    FRAUDE À EXECUÇÃO

A questão mais importante que se coloca a respeito do art 774, I, do CPC é a que envolve a abrangência que se deve dar à locução “fraude à execução”. Para parte da doutrina, a “fraude à execução” prevista no dispositivo em comento é o comportamento previsto no art 792 do estatuto processual, enquanto para outra corrente doutrinária deve-se interpretar a expressão de forma mais ampla, abrangendo outros atos que não aqueles referentes à alienação ou oneração de bens previstos pelo artigo de lei supracitado.

            Entendo preferível a interpretação mais ampla e fundamentalmente por dois motivos (a) primeiro porque a apuração terminológica não é marca registrada de nosso legislador, e (b) segundo porque a interpretação ampla atende de maneira mais completa a proteção aos deveres de boa-fé e lealdade processual. Incluem-se, portanto, tanto atos de ocultação ou oneração de bens como quaisquer outros que levem à ineficácia ou à criação de dificuldades em obter a efetiva satisfação do direito do exequente. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.206.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO

No art 774, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios artificiosos. A própria redação do dispositivo legal demonstra o desejo do legislador por uma interpretação ampla, mas é importante não exagerar, pois a resistência do executado é a forma que a encontra para evitar abusos realizados na execução. Respeita-se a ampla defesa; pune-se o abuso.

            O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já entendeu que a apresentação de defesa ou interposição de recursos cabíveis sem a demonstração de dolo impede a tipificação do ato como atentatório à dignidade da justiça e, por consequência, a aplicação de multa sancionatória (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 237.346/RS, rel. Maria Isabel Gallotti, j. 22/04/2014, DJe 29/04/2014). Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.206.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CONDUTA QUE DIFICULTA OU EMBARAÇA A REALIZAÇÃO DA PENHORA

É novidade do CPC a previsão contida no inciso III do dispositivo ora analisado: a conduta comissiva ou omissiva que dificulta ou embaraça a realização da penhora. Trata-se de mais uma novidade do rol “o que abunda não prejudica”, porque tal conduta inegavelmente pode ser tipificada na hipótese de conduta atentatória prevista no inciso antecedente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.206/1.207.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA ÀS ORDENS JUDICIAIS

A resistência injustificada às ordens judiciais está prevista como ato atentatório à dignidade da justiça no art 774, IV, do CPC. Nesse caso, é possível a cumulação da sanção prevista no parágrafo único do artigo ora analisado com a prevista no art 77, § 2º, deste Código, porque, além de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do dispositivo ora analisado, a resistência injustificada às ordens judiciais também está tipificada no art 77, IV, do Livro do CPC. Assim, o executado seria condenado a apagar até 20% para o Estado (art 77, § 2º, do CPC). A diferença de credores afasta o bis in idem. Além das multas, ainda serão devidos eventuais perdas e danos.

            O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a cumulação das multas previstas no art 523, caput, e no parágrafo único do art 774, deste Código, mesmo havendo nesse caso identidade de credor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.101.500/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2011, DJe 27.05.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.207.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    INDICAÇÃO DE BENS

Desde a Lei 11.382/2006 configura-se ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação ao juiz de onde se encontravam os bens sujeitos à penhora, ou seja, desde a promulgação de tal lei a indicação de bem à penhora pelo executado não pode ser considerada um mero ônus processual do executado, mas sim um dever processual.

            O juiz poderá de ofídico ou mediante o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Entendo que nos termos dos §§ 2º e 3º do art 841 deste Livro do CPC essa intimação pode ser realizada na pessoa do advogado e que somente na hipótese em que não foi constituído patrono será realizada pessoalmente. É cabível a determinação por mais de uma vez num mesmo processo, desde que se tenham indícios de mudança patrimonial do executado.

            Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, existirá o dever de informar ao juízo, ainda que com a ressalva de impossibilidade legal de penhora; afinal, não cabe ao executado, mas ao juízo, determinar se o bem é ou não impenhorável. Nem sempre será necessária a indicação dos bens por parte do executado, seja porque a execução é fundada em uma garantia real, seja porque o exequente já tem conhecimento dos bens do executado e os indica na própria petição inicial. Ora, a indicação de bens pelo executado e os indica na própria petição inicial. Ora, a indicação de bens pelo executado bem como justificativa permitir a realização da penhora, dando-se conhecimento da situação patrimonial do executado ao exequente. A partir do momento em que a penhora já se mostra possível em razão da indicação do bem, feita pelo próprio exequente, falece o sentido em exigir do executado a indicação de bens.

            O executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias. A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante de sua intimação, já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à inexistência de bens que possam se sujeitar à execução.

            Por fim, resta a necessidade de interpretação do conteúdo da informação a ser prestada pelo executado com o princípio da menor onerosidade (art 805 do CPC). A exigência da indicação dos bens sujeitos à penhora deverá se limitar ao objeto da execução, de forma que o executado não precisará indicar todos os seus bens que estejam sujeitos à execução, mas tão somente bens suficientes para satisfazer o direito do exequente. A informação do executado se limitará pelo valor da execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.206/1.207.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Correspondência no CPC/1973, art 569 com a seguinte redação:

Art 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a)    Serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b)    Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

1.    PRINCÍPIO DO DESFECHO ÚNICO

Como ocorre com todos os processos, também o executivo pode ter um final normal ou anômalo. A execução chega ao seu final normal quando é bem-sucedida, ou seja, quando o direito do exequente é satisfeito. No fim normal da execução, o processo é extinto pela sentença prevista no art 924 do CPC, que é meramente declaratória quanto ao final do procedimento executivo. O final anômalo do processo de execução – aliás, como também de conhecimento e cautelar – é a sua extinção sem a resolução de mérito, o que ocorrerá por um dos motivos previstos pelo art 485 do CPC ou com o acolhimento integral dos embargos à execução, cujo fundamento seja a inexistência do direito material exequendo.

            O processo de execução se desenvolve com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente. Sendo esse o único objetivo da execução, a doutrina aponta para o princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do exequente, nunca do executado. O executado, na melhor das hipóteses, verá impedida a satisfação do direito com a extinção do processo sem a resolução do mérito, mas jamais terá a possibilidade de obter uma decisão de mérito favorável a ele. Segundo tradicional lição doutrinária na execução não se discute mérito, busca-se apenas a satisfação do direito, sendo, portanto, impossível uma improcedência do pedido do exequente.

            Dentro de um conceito tradicional de execução, a única forma de o executado obter uma tutela jurisdicional em seu favor é por meio da propositura de uma nova ação, qual seja, os embargos à execução. No processo de execução a única tutela jurisdicional possível seria aquela obtida pelo exequente por meio da satisfação de seu direito.

            Ocorre, entretanto, que a partir do momento em que o sistema passa a admitir que o mérito da execução seja discutido incidentalmente na própria execução, o princípio do desfecho único entra em colapso. Porque se o sistema admite tal espécie de defesa não se pode dizer que a extinção da execução diante de seu acolhimento leve a uma extinção anômala do processo. Na realidade, sendo acolhida a defesa de mérito incidental o final será tão normal quanto aquele derivado da satisfação do direito do exequente, mas com a tutela jurisdicional sendo concedida em favor do executado.

            Sobre esse assunto, existe interessante debate doutrinário no que se refere ao acolhimento da defesa do executado conhecida pela doutrina como exceção de pré-executividade. Sendo o objeto de tal defesa as matérias de mérito da execução, que envolvem invariavelmente a inexistência do direito exequendo (por exemplo, pagamento), o seu eventual acolhimento leva à extinção do processo executivo, havendo notável dissenso a respeito da natureza dessa sentença. Embora seja secular nossa tradição de afirmar que no processo de execução não há resolução do mérito, a partir do momento em que se permite sua solução pelo acolhimento de uma matéria de mérito alegada incidentalmente, haverá uma sentença que rejeita a pretensão executiva do credor, com a resolução do mérito (art 487, I, do CPC), inclusive apta a produzir coisa julgada material (STJ, 2ª Turma, REsp 931.340/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/02/2009, DJe 25/03/2009).

            Por outro lado, também a impugnação ao cumprimento de sentença é defesa executiva acidental que pode conter matéria de mérito. E nesse caso também será normal a extinção do cumprimento de sentença com tutela jurisdicional em favor do executado na hipótese de acolhimento da defesa.

            Conclui-se que a nova realidade executiva colocou em crise o princípio ora analisado. É até possível se questionar se o desfecho único continua efetivamente sendo um princípio executivo. De qualquer forma, deve se entender que continua ser possível se falar em desfecho único sempre que o executado não puder apresentar defesa de mérito incidentalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.209.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO

Justamente em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo, sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere efeitos jurídicos (art 775 do CPC). Não sendo possível ao executado obter tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade.

            A desistência não se confunde com a renúncia, instituto de direito material. Significa dizer que o exequente simplesmente desiste de cobrar executivamente seu direito naquele momento, naquele processo específico, podendo, entretanto, ingressar posteriormente com ação idêntica, desde que comprove o pagamento das custas processuais da primeira ação (STJ, 2ª Turma, REsp 715.692/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 16.06.2005, DJ 15/08/2005, p. 285).

            Sendo possível ao exequente desistir de toda a execução, também se admite a desistência de apenas alguma medida executiva específica em execuções, nas quais há uma pluralidade de meios à disposição do exequente. Numa execução de alimentos, cabe ao exequente optar entre executar por expropriação ou pela prisão civil, sendo verdade, inclusive, a determinação de prisão civil de ofício pelo juiz (informativo 391/STJ: 3ª Turma, HC 128.229-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 23.04.2009, DJe 06.05.2009); numa execução de entregar coisa, o exequente pode desistir da aplicação das astreintes, limitando-se à busca e apreensão e vice-versa. Nesse caso, o juiz deverá levar em consideração na homologação da desistência a menor onerosidade ao executado (art 805 do CPC).

            A admissibilidade da desistência da execução está condicionada à não realização no processo de atos que não possam ser anulados sem prejuízo do devedor ou de terceiros. Dessa forma, arrematado um bem em leilão público, não se admitirá a desistência da execução; da mesma forma será inadmissível a desistência se na execução de obrigação de fazer a obrigação já tiver sido satisfeita por terceiro (art 817 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.210.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DESTINO DA DEFESA DO EXECUTADO

Na hipótese de desistência do processo de execução, interessante questão surge no tocante aos embargos de execução pendentes de julgamento. É pacífico na doutrina que a pendencia de embargos à execução não impede a desistência da execução, mas a depender da matéria alegada em sede de embargos variarão os efeitos gerados por essa desistência.

            Caso os embargos versem sobre matéria meramente processual (por exemplo, ilegitimidade de parte, falta de liquidez do título etc.) perderão o objeto e serão extintos sem a resolução do mérito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Nesse caso, a extinção dos embargos à execução é uma conclusão lógica da desistência da ação de execução, considerando-se que no eventual acolhimento da matéria aduzida o embargante conseguiria uma sentença terminativa do processo de execução, exatamente aquilo que que já obteve com a homologação da desistência de tal processo. Haverá, portanto, perda superveniente do interesse de agir, tornando os embargos inúteis, devendo, por isso, ser extintos sem a necessidade de concordância do embargante.

            Por outro lado, caso os embargos versem sobre matéria de mérito, referente ao direito material alegado pelo exequente (por exemplo, novação, compensação etc.), a extinção dos embargos está condicionada à concordância do embargante. A razão para condicionar a extinção dos embargos à concordância do embargante é nítida: tratando-se de matérias de mérito é possível vislumbrar interesse na continuação dos embargos, com a obtenção de sentença de mérito a seu favor, que demonstraria a inexistência do direito material do embargado. A coisa julgada material que seria formada em tal circunstancia impede a propositura do processo de execução novamente, o que não ocorre com a simples desistência do processo.

            No que concerne à interpretação do art 775, parágrafo único, do CPC, três observações são necessárias: (a) não se exige a concordância do embargado, considerando-se que ao desistir do processo de execução, presumidamente o exequente também estará abrindo mão do julgamento dos embargos; (b) não havendo a concordância do embargante, os embargos perdem tal natureza, passando a ser tratado como ação autônoma declaratória. A apelação, portanto, será recebida no duplo efeito (não se aplicará a exceção do art 1.012, III, do CPC); (c) embargos com fundamento em excesso de execução serão extintos quando o exequente desistir da execução.

            Como já afirmado o princípio da disponibilidade da execução decorre logicamente do princípio do desfecho único, sendo lógico que a partir do momento que esse princípio deixa de ser aplicado aquele entre em crise.

            O dispositivo no CPC/1973 se limitava a tratar do destino dos embargos diante da extinção da execução por desistência do exequente, deixando de se referir às defesas incidentais (impugnação e exceção de pré-executividade). A solução preconizada pelo art 569, parágrafo único, do CPC/1973 não podia ser aplicada subsidiariamente a essas espécies de defesa executiva em razão de sua natureza incidental, de forma a ser materialmente impossíveis a extinção da execução e a continuidade da defesa do executado: ou são ambos extintos ou ambos mantidos. Sempre defendi que, se defesa incidental tiver matéria exclusivamente o pedido do autor e extinguir a execução e, consequentemente, a defesa incidental a ela. A final, haverá perda superveniente de interesse no julgamento da defesa. Por outro lado, se a defesa versar sobre matéria de mérito, a extinção da execução dependerá da anuência do executado, que, se continuar com interesse no julgamento de sua defesa, impedirá a extinção da execução por desistência.

            Nesse sentindo, deve ser elogiada a redação dos incisos do parágrafo único do art 773 do CPC, ainda que façam remissão apenas à impugnação e aos embargos. De qualquer forma, a regra reclamada e agora consagrada em lei certamente também se aplicará à exceção da pré-executividade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.210/1.211.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

Correspondência no CPC/1973, art 574, com a seguinte redação:

Art 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar á execução.

1.    EXECUÇÃO INJUSTA OU ILEGAL

O título executivo não representa a certeza de existência da obrigação exequenda, mas a grande probabilidade de sua existência, o que já é o suficiente para legitimar os atos materiais de execução voltados à satisfação da obrigação e que colocam o executado em situação de desvantagem processual e material. Significa dizer que durante a execução, seja pelo acolhimento de exceção de pré-executividade com matéria de mérito ou de defesa executiva típica, é possível que se decida pela inexistência da obrigação exequenda. Por outro lado, não se deve descartar que uma decisão proferida em outro processo, que tenha o mesmo objeto da execução, possa vir a declarar a obrigação exequenda inexistente.

            Nesses casos ficará claro que a execução jamais deveria ter sido proposta, porque fundada em obrigação inexistente, mas como não é mais possível voltar no tempo, o art 776 do CPC cria uma responsabilidade do exequente pelos danos que o executado tenha sofrido em razão da execução injusta ou ilegal.

            Tratando-se de norma punitiva, deve ser interpretada restritivamente, de forma que qualquer decisão que impeça a satisfação do direito, mas não declare a obrigação inexistente, afasta a aplicação do dispositivo legal ora analisado. Assim ocorre, por exemplo, com decisão que reconhece a prescrição da pretensão executiva ou que extingue a execução fundada na inconstitucionalidade da norma que fundamentou a sentença exequenda (coisa julgada inconstitucional). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.212.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE

Embora a doutrina majoritariamente aponte para a natureza de responsabilidade objetiva do exequente pela execução injusta ou ilegal, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado em sentido diverso, entendendo que a condenação ao pagamento em perdas e danos do executado só se justifica se for reconhecida a má-fé processual, em respeito ao direito de ação (STJ, 4ª Turma, REsp 780.583/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Na execução provisória o entendimento consagrado é pela responsabilidade objetiva do exequente (STJ, 1ª Turma, REsp 1.377.727/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21/10/2014, DJe 02/12/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.212.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Correspondência no CPC/1973, art 739-B, com a seguinte redação:

Art 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.

1.   COBRANÇA EXECUTIVA DE MULTAS E INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Havendo aplicação de multa durante o processo de execução, salvo aquela prevista pelo art 77, § 2º, do CPC, a parte contrária será a credora da obrigação de pagar quantia certa criada pela aplicação da multa. E poderá executá-la nos mesmos processos, ainda que em outros autos, o mesmo ocorrendo com a condenação a pagar de natureza indenizatória em razão de litigância de má-fé.

            Diferente do CPC/1973, o art 777 do CPC não prevê mais de forma expressa a possibilidade de execução por compensação, mas entendo que havendo identidade do sujeito passivo da multa e do credor na execução, ela continua sendo possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.212.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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