CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 771 a 777
DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO – Disposições Gerais – VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada
em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também no que couber,
aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no
procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos
processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único. Aplicam-se
subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Correspondência no CPC/1973, somente
referente ao parágrafo único, no caput do art 598, com a seguinte redação:
Art 598. Aplicam-se subsidiariamente à
execução as disposições que regem o processo de conhecimento.
1. FORMAS EXECUTIVAS
O sistema
processual pátrio entende a execução como um conjunto de meios materiais
previstos em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito. Esses
atos materiais executivos podem ser praticados de diferentes maneiras, sendo
por isso possível, a depender do critério adotado, distinguir as diferentes
modalidades de execução. O procedimento pode variar a depender da espécie de
obrigação, de ver a execução realizada por processo autônomo ou fase
procedimental, por meio de execução indireta ou por sub-rogação etc. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.201. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
Em clássica
classificação das formas executivas, distingue-se o processo de execução do
cumprimento de sentença. O Livro II da Parte Especial do CPC prevê as regras
procedimentais do processo de execução de procedimento comum, mas também se
presta a regulamentar, ainda que em caráter subsidiário, outras formas
executivas. Dessa forma, aplicam-se regras do processo de execução de
procedimento comum, no que couber, às execuções de procedimento especial
(alimentos, de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, fiscal) e ao
cumprimento de sentença.
Além disso, o dispositivo ora
comentado prevê que serão aplicáveis as regras do processo de execução aos
efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Essa
previsão aparenta certa inovação ao sugerir que atos ou fatos processuais
possam ter eficácia executiva ainda que não previsto expressamente como títulos
executivos por lei, o que significaria, senão o fim, um sério abalo no
princípio do sine nulla executio.
Apesar do potencial
inovador do dispositivo, a leitura do CPC permite a conclusão de que não se
tornou hábito do legislador em dar eficácia executiva a atos e fatos
processuais que não sejam título executivo judicial. Seria então o caso de
imaginar que o acordo celebrado nos termos do art 190 deste Código possa ser um
título executivo ainda que não especificado pela lei, embora não se possa
considera-lo título executivo judicial, salvo se tiver sido homologado pelo
juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.201/1.202. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO
No mesmo
sentido da previsão do art 318, parágrafo único, do CPC, o parágrafo único do
art 771 prevê a aplicação subsidiária ao processo de execução das regras do
processo de conhecimento. O dispositivo, na realidade, prevê a aplicação
subsidiária das disposições do Livro I, da Parte Especial, que é o composto por
três títulos (I – Procedimento Comum; II – Cumprimento de Sentença; III –
Procedimentos Especiais) ao processo de execução, o que causa certa
perplexidade.
Parece óbvio que as regras dos
procedimentos especiais não têm qualquer aplicação, ainda que subsidiária, no
processo comum de execução. O que deixa uma dúvida mais séria e preocupante é a
aplicação subsidiária das regras do cumprimento de sentença ao processo de
execução, como se estivéssemos diante de um microssistema executivo. Parece
estranha essa conclusão, partindo-se da premissa de que o legislador, ao
regular o cumprimento de sentença, se limitou a prever aquilo que seria
diferente do processo de execução, não fazendo sentido lógico a aplicação
subsidiária de tais regras ao processo de execução.
Acredito que a regra deva ser
interpretada de forma restritiva, limitando-se à aplicação subsidiária das
regras do procedimento comum do processo de conhecimento ao processo de
execução e, consequentemente, aos processos de execução especial e ao
cumprimento de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.202. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I – ordenar o comparecimento das
partes;
II –
advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à
dignidade da justiça;
III –
determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral
relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em
seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Correspondência
no CPC/1973, art 599, I e II, com a mesma redação.
Inciso III
– sem correspondência no CPC/1973.
1. PODERES DO JUIZ
O processo
de execução é essencialmente composto de atos materiais voltados à satisfação
do direito daquele que se diz credor e detém um título executivo com obrigação
certa, líquida e exigível. É espécie de processo, portanto, em que se cobra uma
maior atividade do juiz para que a tutela jurisdicional seja concedida de forma
eficaz.
O art 772 do CPC, longe de exaurir
os poderes do juiz no processo de execução, prevê três condutas que poderá
adotar durante o trâmite procedimental. A natureza meramente exemplificativa é
indiscutível em razão de poderes espalhados pelo Livro que trata do processo de
execução e pelo art 139 do CPC. A expressa previsão de que são poderes
exercíveis a qualquer momento do processo deixa claro que não há preclusão
temporal para seu exercício no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.203. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. ORDENAR O COMPARECIMENTO DAS PARTES
O
juiz tem o poder de ordenar as partes a comparecerem à sede do juízo durante o
processo de execução, parecendo ser correta a conclusão de que essa ordem seja
dirigida, no mais das vezes, mas não exclusivamente, para tentativa de solução
consensual, nos termos do art 3º, do CPC. Não se deve descartar a possibilidade
de que a ordem de comparecimento tenha outra finalidade, à luz do princípio da
cooperação.
Não havendo sanção prevista para a
recusa da parte em comparecer em juízo não entendo cabível sua condução
coercitiva à presença do juiz. Primeiro porque tal consequência, extremamente
gravosa, depende de previsão expressa que não existe. Segundo porque seria
totalmente contraproducente levar alguém sob vara ao juízo com fundamento no
princípio da cooperação. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.203. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
ADVERTÊNCIA
DE PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
O
art 772, II, do CPC prevê que o juiz pode advertir o devedor no sentido de que
o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, havendo
doutrina que entende não ser a advertência condição de eficácia da aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art 774 do CPC, enquanto outra parcela
defende que será nula a aplicação da multa sem a prévia advertência.
Apesar de interessante do ponto de
vista do contraditório, entendo válida e eficaz a multa aplicada
independentemente da advertência prévia prevista no art 772, II do CPC, no
sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª Turma, AgRg
no REsp 1.192.155/MG, rel. Min. Raul Araújo, j. 12/08/2014. DJe 01.09.2104;
STJ, 3ª Turma, REsp 1.101.500/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/05/2011, DJe
27/05/2011). Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.203/1.204. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. DEVER DE TERCEIRO DE EXIBIÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS
Ao
prever que o juiz tem o poder de determinar que sujeitos indicados pelo
exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução,
tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo
razoável, o incido III do art 772 do CPC não chega propriamente a inovar.
Entendo que se trata da exibição de
documentos contra terceiros, devendo assim ser tratado, inclusive com a adoção
das medidas previstas no art 403, parágrafo único, do CPC para a hipótese de
não exibição no prazo fixado pelo juiz. Registre-se, apenas, que em respeito ao
princípio do contraditório o terceiro não deve ser liminarmente condenado à
exibição, devendo ser sempre ouvido previamente. Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.204. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 773. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de
documentos e dados.
Parágrafo único. Quando, em
decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os
fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a
confidencialidade.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
NÃO EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS E DADOS
Não
havendo a exibição voluntária dos dados e documentos o juiz poderá determinar
as medidas previstas no art 403, parágrafo único, do CPC para dar cumprimento à
ordem de entrega. Dessa forma, cabe ao juiz, independentemente de pedido
expresso da parte, expedir mandado de apreensão, requisitando, se necessário,
força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência,
pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.204. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
DADOS SIGILOSOS
Se
os dados exibidos forem sigilosos caberá ao juiz adotar medidas necessárias
para assegurar a confidencialidade. Trata-se de processo que não tramitará sem segredo
de justiça, tendo apenas alguns documentos com a publicidade mitigada às partes
e a seus patronos. Nos autos físicos resolve-se o problema com a criação de
autos exclusivos para os documentos sigilosos, enquanto nos autos eletrônicos
os documentos devem ser armazenados de forma a serem inacessíveis ao público. Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.204. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a
conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embraça a
realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às
ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais
são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe
a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos
neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do
valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do
exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras
sanções de natureza processual ou material.
Correspondência no CPC/1973, artigos
600, I e II, 600 (...) III e IV e 601, caput, com a seguinte ordem e redação:
Art 600. Considera-se atentatório à
dignidade da Justiça o ato do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à
execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – Inovação do CPC/2015, sem
correspondente no CPC/1973.
Art 600(...) III – (Este referente ao
inciso IV do art 774 do CPC/2015, ora analisado): resiste injustificadamente às
ordens judiciais;
Art 600 (...) IV - (Este referente ao
inciso V do art 774 do CPC/2015, ora analisado): intimado, não indica ao juiz,
em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e
seus respectivos valores.
Art 601. (Este referente ao parágrafo
único do art 774 do CPC/2015, ora analisado): Nos casos previstos no artigo
anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não
superior a 20 (vinte) por cento do valor atualizado do débito em execução, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que
reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
1.
LEALDADE E BOA-FÉ
PROCESSUAL
Como
ocorre no processo de conhecimento e cautelar, também na execução é exigido das
partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual, sendo aplicáveis as
sanções previstas nos arts 77, 80, 81 deste Código do Processo Civil. De maior
interesse, porque se trata de normas específicas à execução, o art 774 do CPC,
com a previsão dos chamados atos atentatórios à dignidade da justiça.
Segundo o art 774, caput, do CPC, essa espécie de ato ou de
omissão só pode ser praticado pelo executado, cabendo ao exequente a aplicação
das sanções com fundamento nos arts 77, 80 e 81 do Livro ora analisado. O
Superior Tribunal de Justiça já entendeu incabível a aplicação da sanção ora
analisada a terceiros, mesmo que praticante de ato de fraude à execução (STJ, 3ª
Turma, REsp 1.459.154/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/09/2014, DJe
11/09/2014).
O ato processual do executado se
refere tanto ao processo executivo quanto ao processo de conhecimento, que se
instaurará mediante o ingresso de embargos à execução, incluído aí o próprio
ato da propositura de tal demanda (art 918, III, deste Manual do CPC) como
todos os atos praticados nessa ação autônoma incidental. Também é inegável a
aplicação ao cumprimento de sentença, mera fase procedimental de satisfação do
direito.
Existem cinco espécies de ato
atentatório à dignidade da justiça arroladas pelos incisos do art 774 do CPC,
havendo certa divergência doutrinária a respeito de se tratar de rol exaustivo
ou meramente exemplificativo. Entendo que a discussão não tem grandes reflexos
práticos, considerando a amplitude interpretativa das causas previstas no
dispositivo legal ora comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
FRAUDE À EXECUÇÃO
A
questão mais importante que se coloca a respeito do art 774, I, do CPC é a que
envolve a abrangência que se deve dar à locução “fraude à execução”. Para parte
da doutrina, a “fraude à execução” prevista no dispositivo em comento é o comportamento
previsto no art 792 do estatuto processual, enquanto para outra corrente
doutrinária deve-se interpretar a expressão de forma mais ampla, abrangendo
outros atos que não aqueles referentes à alienação ou oneração de bens
previstos pelo artigo de lei supracitado.
Entendo preferível a interpretação
mais ampla e fundamentalmente por dois motivos (a) primeiro porque a apuração
terminológica não é marca registrada de nosso legislador, e (b) segundo porque
a interpretação ampla atende de maneira mais completa a proteção aos deveres de
boa-fé e lealdade processual. Incluem-se, portanto, tanto atos de ocultação ou
oneração de bens como quaisquer outros que levem à ineficácia ou à criação de
dificuldades em obter a efetiva satisfação do direito do exequente. Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.206. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
OPOSIÇÃO MALICIOSA À
EXECUÇÃO
No
art 774, II, do CPC, é previsto como ato atentatório à dignidade da justiça o
ato de oposição maliciosa à execução, com o emprego de ardis e meios
artificiosos. A própria redação do dispositivo legal demonstra o desejo do
legislador por uma interpretação ampla, mas é importante não exagerar, pois a
resistência do executado é a forma que a encontra para evitar abusos realizados
na execução. Respeita-se a ampla defesa; pune-se o abuso.
O Superior Tribunal de Justiça, por
exemplo, já entendeu que a apresentação de defesa ou interposição de recursos
cabíveis sem a demonstração de dolo impede a tipificação do ato como
atentatório à dignidade da justiça e, por consequência, a aplicação de multa
sancionatória (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 237.346/RS, rel. Maria Isabel
Gallotti, j. 22/04/2014, DJe 29/04/2014). Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.206. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4.
CONDUTA QUE
DIFICULTA OU EMBARAÇA A REALIZAÇÃO DA PENHORA
É
novidade do CPC a previsão contida no inciso III do dispositivo ora analisado:
a conduta comissiva ou omissiva que dificulta ou embaraça a realização da
penhora. Trata-se de mais uma novidade do rol “o que abunda não prejudica”,
porque tal conduta inegavelmente pode ser tipificada na hipótese de conduta
atentatória prevista no inciso antecedente. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.206/1.207. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
RESISTÊNCIA
INJUSTIFICADA ÀS ORDENS JUDICIAIS
A
resistência injustificada às ordens judiciais está prevista como ato
atentatório à dignidade da justiça no art 774, IV, do CPC. Nesse caso, é
possível a cumulação da sanção prevista no parágrafo único do artigo ora
analisado com a prevista no art 77, § 2º, deste Código, porque, além de ato
atentatório à dignidade da justiça nos termos do dispositivo ora analisado, a
resistência injustificada às ordens judiciais também está tipificada no art 77,
IV, do Livro do CPC. Assim, o executado seria condenado a apagar até 20% para o
Estado (art 77, § 2º, do CPC). A diferença de credores afasta o bis in idem. Além das multas, ainda
serão devidos eventuais perdas e danos.
O Superior Tribunal de Justiça já
admitiu a cumulação das multas previstas no art 523, caput, e no parágrafo único do art 774, deste Código, mesmo havendo
nesse caso identidade de credor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.101.500/RJ, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 17.05.2011, DJe 27.05.2011). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.207. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
INDICAÇÃO DE BENS
Desde
a Lei 11.382/2006 configura-se ato atentatório à dignidade da justiça a não
indicação ao juiz de onde se encontravam os bens sujeitos à penhora, ou seja,
desde a promulgação de tal lei a indicação de bem à penhora pelo executado não
pode ser considerada um mero ônus processual do executado, mas sim um dever
processual.
O juiz poderá de ofídico ou mediante
o pedido do exequente determinar a qualquer momento do processo a intimação do
executado para que em cinco dias indique quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exiba a prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Entendo que nos termos
dos §§ 2º e 3º do art 841 deste Livro do CPC essa intimação pode ser realizada
na pessoa do advogado e que somente na hipótese em que não foi constituído
patrono será realizada pessoalmente. É cabível a determinação por mais de uma
vez num mesmo processo, desde que se tenham indícios de mudança patrimonial do
executado.
Mesmo quando o executado entenda que
só tem bens impenhoráveis, existirá o dever de informar ao juízo, ainda que com
a ressalva de impossibilidade legal de penhora; afinal, não cabe ao executado,
mas ao juízo, determinar se o bem é ou não impenhorável. Nem sempre será
necessária a indicação dos bens por parte do executado, seja porque a execução
é fundada em uma garantia real, seja porque o exequente já tem conhecimento dos
bens do executado e os indica na própria petição inicial. Ora, a indicação de
bens pelo executado e os indica na própria petição inicial. Ora, a indicação de
bens pelo executado bem como justificativa permitir a realização da penhora,
dando-se conhecimento da situação patrimonial do executado ao exequente. A
partir do momento em que a penhora já se mostra possível em razão da indicação
do bem, feita pelo próprio exequente, falece o sentido em exigir do executado a
indicação de bens.
O executado que não dispõe de
qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no
prazo de cinco dias. A única resposta que não se admite, gerando a imediata
aplicação da multa, é o silêncio do executado diante de sua intimação, já que a
sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à
inexistência de bens que possam se sujeitar à execução.
Por fim, resta a necessidade de
interpretação do conteúdo da informação a ser prestada pelo executado com o
princípio da menor onerosidade (art 805 do CPC). A exigência da indicação dos
bens sujeitos à penhora deverá se limitar ao objeto da execução, de forma que o
executado não precisará indicar todos os seus bens que estejam sujeitos à
execução, mas tão somente bens suficientes para satisfazer o direito do
exequente. A informação do executado se limitará pelo valor da execução. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.206/1.207. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a
execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os
embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as
custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Correspondência no CPC/1973, art 569
com a seguinte redação:
Art 569. O credor tem a faculdade de
desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da
execução, observar-se-á o seguinte:
a)
Serão extintos os embargos que versarem apenas sobre
questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b)
Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do
embargante.
1. PRINCÍPIO DO DESFECHO ÚNICO
Como
ocorre com todos os processos, também o executivo pode ter um final normal ou
anômalo. A execução chega ao seu final normal quando é bem-sucedida, ou seja,
quando o direito do exequente é satisfeito. No fim normal da execução, o
processo é extinto pela sentença prevista no art 924 do CPC, que é meramente
declaratória quanto ao final do procedimento executivo. O final anômalo do
processo de execução – aliás, como também de conhecimento e cautelar – é a sua
extinção sem a resolução de mérito, o que ocorrerá por um dos motivos previstos
pelo art 485 do CPC ou com o acolhimento integral dos embargos à execução, cujo
fundamento seja a inexistência do direito material exequendo.
O processo de execução se desenvolve
com um único objetivo: satisfazer o direito do exequente. Sendo esse o único
objetivo da execução, a doutrina aponta para o princípio do desfecho único, considerando-se que a única forma de
prestação que pode ser obtida em tal processo é a satisfação do direito do
exequente, nunca do executado. O executado, na melhor das hipóteses, verá
impedida a satisfação do direito com a extinção do processo sem a resolução do
mérito, mas jamais terá a possibilidade de obter uma decisão de mérito
favorável a ele. Segundo tradicional lição doutrinária na execução não se
discute mérito, busca-se apenas a satisfação do direito, sendo, portanto,
impossível uma improcedência do pedido do exequente.
Dentro de um conceito tradicional de
execução, a única forma de o executado obter uma tutela jurisdicional em seu
favor é por meio da propositura de uma nova ação, qual seja, os embargos à
execução. No processo de execução a única tutela jurisdicional possível seria
aquela obtida pelo exequente por meio da satisfação de seu direito.
Ocorre, entretanto, que a partir do
momento em que o sistema passa a admitir que o mérito da execução seja
discutido incidentalmente na própria execução, o princípio do desfecho único
entra em colapso. Porque se o sistema admite tal espécie de defesa não se pode
dizer que a extinção da execução diante de seu acolhimento leve a uma extinção
anômala do processo. Na realidade, sendo acolhida a defesa de mérito incidental
o final será tão normal quanto aquele derivado da satisfação do direito do
exequente, mas com a tutela jurisdicional sendo concedida em favor do
executado.
Sobre esse assunto, existe
interessante debate doutrinário no que se refere ao acolhimento da defesa do
executado conhecida pela doutrina como exceção
de pré-executividade. Sendo o objeto de tal defesa as matérias de mérito da
execução, que envolvem invariavelmente a inexistência do direito exequendo (por
exemplo, pagamento), o seu eventual acolhimento leva à extinção do processo
executivo, havendo notável dissenso a respeito da natureza dessa sentença.
Embora seja secular nossa tradição de afirmar que no processo de execução não
há resolução do mérito, a partir do momento em que se permite sua solução pelo
acolhimento de uma matéria de mérito alegada incidentalmente, haverá uma
sentença que rejeita a pretensão executiva do credor, com a resolução do mérito
(art 487, I, do CPC), inclusive apta a produzir coisa julgada material (STJ, 2ª
Turma, REsp 931.340/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/02/2009, DJe
25/03/2009).
Por outro lado, também a impugnação
ao cumprimento de sentença é defesa executiva acidental que pode conter matéria
de mérito. E nesse caso também será normal a extinção do cumprimento de
sentença com tutela jurisdicional em favor do executado na hipótese de
acolhimento da defesa.
Conclui-se que a nova realidade
executiva colocou em crise o princípio ora analisado. É até possível se
questionar se o desfecho único continua efetivamente sendo um princípio
executivo. De qualquer forma, deve se entender que continua ser possível se
falar em desfecho único sempre que o executado não puder apresentar defesa de
mérito incidentalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.209. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO
Justamente
em razão do desfecho único do processo de execução, que não tem como tutelar o
direito material do executado, é permitido ao exequente, a qualquer momento,
ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, desistir do processo,
sendo dispensada a concordância do executado para que tal desistência gere
efeitos jurídicos (art 775 do CPC). Não sendo possível ao executado obter
tutela jurisdicional em seu favor, a lei presume sua aceitação com a
desistência, já que nesse caso o executado recebeu o máximo possível que o
processo poderia lhe entregar, tornando inútil a sua continuidade.
A desistência não se confunde com a
renúncia, instituto de direito material. Significa dizer que o exequente
simplesmente desiste de cobrar executivamente seu direito naquele momento,
naquele processo específico, podendo, entretanto, ingressar posteriormente com
ação idêntica, desde que comprove o pagamento das
custas processuais da primeira ação (STJ, 2ª Turma, REsp 715.692/SC, rel. Min.
Castro Meira, j. 16.06.2005, DJ 15/08/2005, p. 285).
Sendo possível ao exequente desistir
de toda a execução, também se admite a desistência de apenas alguma medida
executiva específica em execuções, nas quais há uma pluralidade de meios à
disposição do exequente. Numa execução de alimentos, cabe ao exequente optar
entre executar por expropriação ou pela prisão civil, sendo verdade, inclusive,
a determinação de prisão civil de ofício pelo juiz (informativo 391/STJ: 3ª
Turma, HC 128.229-SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 23.04.2009, DJe 06.05.2009);
numa execução de entregar coisa, o exequente pode desistir da aplicação das astreintes, limitando-se à busca e
apreensão e vice-versa. Nesse caso, o juiz deverá levar em consideração na
homologação da desistência a menor onerosidade ao executado (art 805 do CPC).
A admissibilidade da desistência da
execução está condicionada à não realização no processo de atos que não possam
ser anulados sem prejuízo do devedor ou de terceiros. Dessa forma, arrematado
um bem em leilão público, não se admitirá a desistência da execução; da mesma
forma será inadmissível a desistência se na execução de obrigação de fazer a
obrigação já tiver sido satisfeita por terceiro (art 817 do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.210. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO E DESTINO DA DEFESA DO EXECUTADO
Na
hipótese de desistência do processo de execução, interessante questão surge no
tocante aos embargos de execução pendentes de julgamento. É pacífico na
doutrina que a pendencia de embargos à execução não impede a desistência da
execução, mas a depender da matéria alegada em sede de embargos variarão os
efeitos gerados por essa desistência.
Caso os embargos versem sobre
matéria meramente processual (por exemplo, ilegitimidade de parte, falta de
liquidez do título etc.) perderão o objeto e serão extintos sem a resolução do
mérito, condenando-se o embargado ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios. Nesse caso, a extinção dos embargos à execução é uma
conclusão lógica da desistência da ação de execução, considerando-se que no
eventual acolhimento da matéria aduzida o embargante conseguiria uma sentença
terminativa do processo de execução, exatamente aquilo que que já obteve com a
homologação da desistência de tal processo. Haverá, portanto, perda
superveniente do interesse de agir, tornando os embargos inúteis, devendo, por
isso, ser extintos sem a necessidade de concordância do embargante.
Por outro lado, caso os embargos
versem sobre matéria de mérito, referente ao direito material alegado pelo
exequente (por exemplo, novação, compensação etc.), a extinção dos embargos
está condicionada à concordância do embargante. A razão para condicionar a
extinção dos embargos à concordância do embargante é nítida: tratando-se de
matérias de mérito é possível vislumbrar interesse na continuação dos embargos,
com a obtenção de sentença de mérito a seu favor, que demonstraria a
inexistência do direito material do embargado. A coisa julgada material que
seria formada em tal circunstancia impede a propositura do processo de execução
novamente, o que não ocorre com a simples desistência do processo.
No que concerne à interpretação do
art 775, parágrafo único, do CPC, três observações são necessárias: (a) não se
exige a concordância do embargado, considerando-se que ao desistir do processo
de execução, presumidamente o exequente também estará abrindo mão do julgamento
dos embargos; (b) não havendo a concordância do embargante, os embargos perdem
tal natureza, passando a ser tratado como ação autônoma declaratória. A
apelação, portanto, será recebida no duplo efeito (não se aplicará a exceção do
art 1.012, III, do CPC); (c) embargos com fundamento em excesso de execução
serão extintos quando o exequente desistir da execução.
Como já afirmado o princípio da
disponibilidade da execução decorre logicamente do princípio do desfecho único,
sendo lógico que a partir do momento que esse princípio deixa de ser aplicado
aquele entre em crise.
O dispositivo no CPC/1973 se
limitava a tratar do destino dos embargos diante da extinção da execução por
desistência do exequente, deixando de se referir às defesas incidentais
(impugnação e exceção de pré-executividade). A solução preconizada pelo art
569, parágrafo único, do CPC/1973 não podia ser aplicada subsidiariamente a
essas espécies de defesa executiva em razão de sua natureza incidental, de
forma a ser materialmente impossíveis a extinção da execução e a continuidade
da defesa do executado: ou são ambos extintos ou ambos mantidos. Sempre defendi
que, se defesa incidental tiver matéria exclusivamente o pedido do autor e
extinguir a execução e, consequentemente, a defesa incidental a ela. A final,
haverá perda superveniente de interesse no julgamento da defesa. Por outro
lado, se a defesa versar sobre matéria de mérito, a extinção da execução
dependerá da anuência do executado, que, se continuar com interesse no julgamento
de sua defesa, impedirá a extinção da execução por desistência.
Nesse sentindo, deve ser elogiada a
redação dos incisos do parágrafo único do art 773 do CPC, ainda que façam
remissão apenas à impugnação e aos embargos. De qualquer forma, a regra reclamada
e agora consagrada em lei certamente também se aplicará à exceção da
pré-executividade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.210/1.211. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que
este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no
todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Correspondência no CPC/1973, art 574,
com a seguinte redação:
Art 574. O credor ressarcirá ao
devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado,
declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar á
execução.
1.
EXECUÇÃO INJUSTA OU
ILEGAL
O
título executivo não representa a certeza de existência da obrigação exequenda,
mas a grande probabilidade de sua existência, o que já é o suficiente para
legitimar os atos materiais de execução voltados à satisfação da obrigação e
que colocam o executado em situação de desvantagem processual e material.
Significa dizer que durante a execução, seja pelo acolhimento de exceção de
pré-executividade com matéria de mérito ou de defesa executiva típica, é
possível que se decida pela inexistência da obrigação exequenda. Por outro
lado, não se deve descartar que uma decisão proferida em outro processo, que
tenha o mesmo objeto da execução, possa vir a declarar a obrigação exequenda
inexistente.
Nesses casos ficará claro que a
execução jamais deveria ter sido proposta, porque fundada em obrigação
inexistente, mas como não é mais possível voltar no tempo, o art 776 do CPC
cria uma responsabilidade do exequente pelos danos que o executado tenha sofrido
em razão da execução injusta ou ilegal.
Tratando-se de norma punitiva, deve
ser interpretada restritivamente, de forma que qualquer decisão que impeça a
satisfação do direito, mas não declare a obrigação inexistente, afasta a
aplicação do dispositivo legal ora analisado. Assim ocorre, por exemplo, com
decisão que reconhece a prescrição da pretensão executiva ou que extingue a
execução fundada na inconstitucionalidade da norma que fundamentou a sentença
exequenda (coisa julgada inconstitucional). (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.212. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
RESPONSABILIDADE DO
EXEQUENTE
Embora
a doutrina majoritariamente aponte para a natureza de responsabilidade objetiva
do exequente pela execução injusta ou ilegal, o Superior Tribunal de Justiça
tem julgado em sentido diverso, entendendo que a condenação ao pagamento em
perdas e danos do executado só se justifica se for reconhecida a má-fé
processual, em respeito ao direito de ação (STJ, 4ª Turma, REsp 780.583/DF,
rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010) Na execução
provisória o entendimento consagrado é pela responsabilidade objetiva do
exequente (STJ, 1ª Turma, REsp 1.377.727/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
21/10/2014, DJe 02/12/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.212. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL – CAPÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes
de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça
será promovida nos próprios autos do processo.
Correspondência no CPC/1973, art
739-B, com a seguinte redação:
Art 739-B. A cobrança de multa ou de
indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts 17 e 18) será promovida
no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação
ou por execução.
1.
COBRANÇA
EXECUTIVA DE MULTAS E INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Havendo
aplicação de multa durante o processo de execução, salvo aquela prevista pelo
art 77, § 2º, do CPC, a parte contrária será a credora da obrigação de pagar
quantia certa criada pela aplicação da multa. E poderá executá-la nos mesmos
processos, ainda que em outros autos, o mesmo ocorrendo com a condenação a
pagar de natureza indenizatória em razão de litigância de má-fé.
Diferente do CPC/1973, o art 777 do
CPC não prevê mais de forma expressa a possibilidade de execução por
compensação, mas entendo que havendo identidade do sujeito passivo da multa e
do credor na execução, ela continua sendo possível. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.212. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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