CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 766 a 770
Da Ratificação dos
Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção XII –
Da
Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a
Bordo - vargasdigitador.blogspot.com
Art 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis
formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser
apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação para sua
ratificação judicial.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
PROTESTOS E
PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO
Todo
fato extraordinário ocorrido a bordo, voluntário ou não, deve ser registrado
pelo capitão do navio no diário de bordo. Cabe ao comandante do navio, por
exemplo, registrar nascimentos e óbitos a bordo (arts 31, 64 3 84 da Lei
6.015/1973), celebrar casamento e tomar testemunho in extrimis (art 1.068 do CC), proceder o inventário de bens de
passageiro ou tripulante falecido (art 534 do CCo), e manter a escrituração de
tudo aquilo de relevante que diga respeito à administração do navio e à sua
navegação (art 501 do CCo).
Na hipótese de o fato extraordinário
poder causar danos a terceiros, deve o comandante do navio emitir termo de
ressalva de responsabilidade, no qual haverá verdadeiro juízo de valor quanto à
causa do fato. Essa documentação leva o nome de protesto ou processo
testemunhável de bordo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.196/1.197. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
LEGITIMIDADE
Nos
termos do art 766 do CPC a legitimidade para pedir a ratificação judicial dos
protestos e dos processos testemunháveis a bordo é do comandante do navio. Em
caso de seu falecimento, a legitimidade passiva passa a ser de seu subordinado
na cadeia de comando, e assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 1.197. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
COMPETÊNCIA
A
competência para a ratificação judicial dos protestos e dos processos
testemunháveis a bordo é da comarca do primeiro porto de escala da embarcação
após a ocorrência dos fatos que constituíram o objeto do protesto. Segundo o
Superior Tribunal de Justiça a competência é da Justiça Estadual (STJ, 2ª
Seção, CC 59.018/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 19/10/2006, DJ 19/10/2006). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.197. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
PRAZO
Visando
evitar fraudes o art 766 do CPC prevê prazo bastante exíguo para o pedido de
ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo: 24
horas da chegada da embarcação, ou seja, do horário no qual a Autoridade
Portuária permitiu o desembarque. Trata-se de prazo decadencial, que para a
melhor doutrina deve ser contado minuto a minuto em dias úteis comerciais
(segunda a sexta, exceto feriados). Caso o prazo vença em horário em que não há
expediente forense, o comandante deve adiantar o protocolo ou buscar o plantão
judiciário, não se estendendo até o início do expediente forense após o decurso
do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.197. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção XII –
Da
Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a
Bordo - vargasdigitador.blogspot.com
Art 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos
lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das
páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de
identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes,
do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das
cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando
for o caso, de forma livre para o português.
Sem correspondência no CPC/1973
1.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO
O
art 767 do CPC, trata dos documentos indispensáveis à propositura da ação,
devendo a eles ser acrescidos a ata de deliberação e seu registro no diário de
bordo no caso de prática de ato voluntário. Em razão da exiguidade do prazo
decadencial para a propositura da ação os documentos em língua estrangeira
poderão receber tradução livre, ainda que antes da prolação da sentença seja
prudente substituí-los por tradução juramentada.
Como se nota do dispositivo ora
analisado são todos documentos de fácil acesso ao comandante do navio, de forma
que sua ausência no momento de propositura da ação deve ser suficientemente
justificada para permitir a emenda da petição inicial. Caso os documentos
tenham desaparecido sem culpa ou dolo do comandante e/ou da tripulação, essa informação
deverá constar da petição inicial. Documentos parcialmente destruídos serão
juntados no estado em quase encontrarem. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.198. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção XII –
Da
Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a
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Art 768. A petição inicial deverá ser distribuída com
urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no
mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo
de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1º. Tratando-se de estrangeiros que
não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por
tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º. Caso o autor não se faça
acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em
audiência.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. AUDIÊNCIA
Respeitando
a urgência necessária que envolve a ratificação judicial dos protestos e dos
processos testemunháveis a bordo, o art 768 do CPC prevê que o comandante e as
testemunhas, em número mínimo de duas e máximo de quatro, deverão ser ouvidas
em audiência no próprio dia da propositura da ação, cuja petição deve ser
distribuída com urgência. As testemunhas não são citadas, cabendo ao comandante
providenciar sua presença diante do juízo.
Naturalmente nem sempre é possível,
diante de dificuldades burocráticas do juízo e outros fatores, realizar a
audiência no mesmo dia da distribuição da ação. O juiz, entretanto deve manter
em mente que a audiência deve ser realizada dentro da maior brevidade possível,
não podendo se postergar sua designação a ponto de atrasar a saída programada
do navio do porto, gerando prejuízo considerável em razão do atraso no
cronograma de viagem. Justamente para evitar esse contratempo é acertado o
Enunciado 79 do FPPC ao admitir a carta precatória itinerante para a tomada dos
depoimentos em um dos portos subsequentes da viagem, desde que, obviamente,
sejam dentro do território nacional.
Em razão do comércio marítimo
estrangeiro não é incomum que o comandante do navio não domine a língua
portuguesa. Nesse caso, ele deverá se fazer acompanhar por um tradutor, que
prestará compromisso em audiência. Caso o autor compareça sem o tradutor, o juiz
nomeará um que prestará compromisso na audiência, mas nesse caso será
praticamente inevitável o atraso na prática do ato processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.198. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção XII –
Da
Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a
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Art 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os
consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais
interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.
Sem correspondência no CPC/1973
1. CONSIGNATÁRIOS E CURADOR DE AUSENTES
Aberta a
audiência o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na
petição inicial e outros eventuais interessados, que poderão arrolar
testemunhas que também deverão ser ouvidas pelo juiz. No caso de tais sujeitos
não estarem presentes à audiência o juiz designará um curador especial para
participar da audiência de Defensoria Pública na comarca por advogado indicado
pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção XII –
Da
Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a
Bordo - vargasdigitador.blogspot.com
Art 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz,
convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência,
ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo,
dispensado o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do
trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu
advogado, mediante a apresentação de traslado.
Sem correspondência no CPC/1973
1. RATIFICAÇÃO POR SENTENÇA
Nos termos
do art 770, caput, do CPC, após a realização da audiência o juiz, se
estiver convencido da veracidade dos termos no Diário da Navegação, ratificará
na própria audiência por sentença o protesto ou o processo testemunhável
lavrado a bordo. A sentença é meramente homologatória, não criando ou
extinguindo direitos. O mesmo dispositivo despensa o relatório, de forma que a
lei se contenta nesse caso com a fundamentação e dispositivo.
Essa veracidade dos fatos não
decorre de uma cognição exauriente do juiz, sendo na realidade mais adequado se
falar em verossimilhança dos fatos corroborada pela prova documental e
testemunhal produzida. Até porque essa sentença não vincula terceiros, fazendo
prova apenas da realização da declaração, gerando apenas uma presunção de
veracidade e não de certeza.
A homologação deve ser recusada
apenas quando os fatos forem inverossímeis, quando estiverem em contradição com
as provas produzidas ou quando faltarem requisitos formais essenciais.
A sentença que homologa ou se recusa
a homologar o protesto ou processo testemunhável a bordo pode ser recorrida por
apelação, mas mesmo que haja a interposição de tal recurso o juiz determinará a
entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de
traslado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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