domingo, 5 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 766 a 770 Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 766 a 770  
  Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 766. Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação para sua ratificação judicial.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PROTESTOS E PROCESSOS TESTEMUNHÁVEIS FORMADOS A BORDO

Todo fato extraordinário ocorrido a bordo, voluntário ou não, deve ser registrado pelo capitão do navio no diário de bordo. Cabe ao comandante do navio, por exemplo, registrar nascimentos e óbitos a bordo (arts 31, 64 3 84 da Lei 6.015/1973), celebrar casamento e tomar testemunho in extrimis (art 1.068 do CC), proceder o inventário de bens de passageiro ou tripulante falecido (art 534 do CCo), e manter a escrituração de tudo aquilo de relevante que diga respeito à administração do navio e à sua navegação (art 501 do CCo).

            Na hipótese de o fato extraordinário poder causar danos a terceiros, deve o comandante do navio emitir termo de ressalva de responsabilidade, no qual haverá verdadeiro juízo de valor quanto à causa do fato. Essa documentação leva o nome de protesto ou processo testemunhável de bordo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.196/1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    LEGITIMIDADE

Nos termos do art 766 do CPC a legitimidade para pedir a ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo é do comandante do navio. Em caso de seu falecimento, a legitimidade passiva passa a ser de seu subordinado na cadeia de comando, e assim sucessivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    COMPETÊNCIA

A competência para a ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo é da comarca do primeiro porto de escala da embarcação após a ocorrência dos fatos que constituíram o objeto do protesto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça a competência é da Justiça Estadual (STJ, 2ª Seção, CC 59.018/PE, rel. Min. Castro Filho, j. 19/10/2006, DJ 19/10/2006). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PRAZO

Visando evitar fraudes o art 766 do CPC prevê prazo bastante exíguo para o pedido de ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo: 24 horas da chegada da embarcação, ou seja, do horário no qual a Autoridade Portuária permitiu o desembarque. Trata-se de prazo decadencial, que para a melhor doutrina deve ser contado minuto a minuto em dias úteis comerciais (segunda a sexta, exceto feriados). Caso o prazo vença em horário em que não há expediente forense, o comandante deve adiantar o protocolo ou buscar o plantão judiciário, não se estendendo até o início do expediente forense após o decurso do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.197.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

O art 767 do CPC, trata dos documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo a eles ser acrescidos a ata de deliberação e seu registro no diário de bordo no caso de prática de ato voluntário. Em razão da exiguidade do prazo decadencial para a propositura da ação os documentos em língua estrangeira poderão receber tradução livre, ainda que antes da prolação da sentença seja prudente substituí-los por tradução juramentada.

            Como se nota do dispositivo ora analisado são todos documentos de fácil acesso ao comandante do navio, de forma que sua ausência no momento de propositura da ação deve ser suficientemente justificada para permitir a emenda da petição inicial. Caso os documentos tenham desaparecido sem culpa ou dolo do comandante e/ou da tripulação, essa informação deverá constar da petição inicial. Documentos parcialmente destruídos serão juntados no estado em quase encontrarem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 768. A petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.

§ 1º. Tratando-se de estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.

§ 2º. Caso o autor não se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste compromisso em audiência.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    AUDIÊNCIA

Respeitando a urgência necessária que envolve a ratificação judicial dos protestos e dos processos testemunháveis a bordo, o art 768 do CPC prevê que o comandante e as testemunhas, em número mínimo de duas e máximo de quatro, deverão ser ouvidas em audiência no próprio dia da propositura da ação, cuja petição deve ser distribuída com urgência. As testemunhas não são citadas, cabendo ao comandante providenciar sua presença diante do juízo.

            Naturalmente nem sempre é possível, diante de dificuldades burocráticas do juízo e outros fatores, realizar a audiência no mesmo dia da distribuição da ação. O juiz, entretanto deve manter em mente que a audiência deve ser realizada dentro da maior brevidade possível, não podendo se postergar sua designação a ponto de atrasar a saída programada do navio do porto, gerando prejuízo considerável em razão do atraso no cronograma de viagem. Justamente para evitar esse contratempo é acertado o Enunciado 79 do FPPC ao admitir a carta precatória itinerante para a tomada dos depoimentos em um dos portos subsequentes da viagem, desde que, obviamente, sejam dentro do território nacional.

            Em razão do comércio marítimo estrangeiro não é incomum que o comandante do navio não domine a língua portuguesa. Nesse caso, ele deverá se fazer acompanhar por um tradutor, que prestará compromisso em audiência. Caso o autor compareça sem o tradutor, o juiz nomeará um que prestará compromisso na audiência, mas nesse caso será praticamente inevitável o atraso na prática do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 769. Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os ausentes curador para o ato.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    CONSIGNATÁRIOS E CURADOR DE AUSENTES

Aberta a audiência o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, que poderão arrolar testemunhas que também deverão ser ouvidas pelo juiz. No caso de tais sujeitos não estarem presentes à audiência o juiz designará um curador especial para participar da audiência de Defensoria Pública na comarca por advogado indicado pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção XII – 
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo vargasdigitador.blogspot.com

Art 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    RATIFICAÇÃO POR SENTENÇA

Nos termos do art 770, caput, do CPC, após a realização da audiência o juiz, se estiver convencido da veracidade dos termos no Diário da Navegação, ratificará na própria audiência por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo. A sentença é meramente homologatória, não criando ou extinguindo direitos. O mesmo dispositivo despensa o relatório, de forma que a lei se contenta nesse caso com a fundamentação e dispositivo.

            Essa veracidade dos fatos não decorre de uma cognição exauriente do juiz, sendo na realidade mais adequado se falar em verossimilhança dos fatos corroborada pela prova documental e testemunhal produzida. Até porque essa sentença não vincula terceiros, fazendo prova apenas da realização da declaração, gerando apenas uma presunção de veracidade e não de certeza.

            A homologação deve ser recusada apenas quando os fatos forem inverossímeis, quando estiverem em contradição com as provas produzidas ou quando faltarem requisitos formais essenciais.

            A sentença que homologa ou se recusa a homologar o protesto ou processo testemunhável a bordo pode ser recorrida por apelação, mas mesmo que haja a interposição de tal recurso o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.198.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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