CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – 942,
943, 944, 945, 946 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II – DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
– vargasdigitador.blogspot.com
Art 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o
julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de
outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no
regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o
direito de sustentar suas razoes perante os novos julgadores.
§ 1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma
sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o
órgão colegiado.
§ 2º. Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por
ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se,
igualmente ao julgamento não unânime proferido em:
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença,
devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição
previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar
parcialmente o mérito.
§ 4º. Não se aplica o dispositivo neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de
demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte
especial.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
TÉCNICA DE
JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES
o atual CPC retira o recurso de
embargos infringente do rol recursal, como se pode notar da mera leitura do art 994, que prevê o rol das espécies de
recursos.
Entretanto, em seu art 942 cria uma
inovadora técnica de julgamento com propósitos muito semelhantes aos do recurso
de embargos infringentes, mas com natureza de incidente processual e não de
recurso. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.534. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CABIMENTO
Nos termos do caput do art 942 do CPC, não sendo unânime o julgamento da
apelação, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a
presença de outros julgadores, a serem convocados nos termos previamente
definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a
possibilidade de inversão do resultado inicial, sendo assegurado às partes e a
eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razoes perante os
novos julgadores.
Como se pode notar, criou-se uma técnica
de julgamento que será implementada de ofício, sem qualquer iniciativa da
parte. Nesse ponto, o CPC atual fez uma aposta, provavelmente sem os
necessários dados estatísticos para agir com segurança. Ainda que a novidade
ora analisada seja mais simples do que os embargos infringentes e, portanto,
tendente a ser mais célere o julgamento, a novidade não deve ser elogiada
porque o recurso, entretanto, depende da vontade da parte, enquanto a nova
técnica de julgamento e cogente, sendo aplicável de ofício. Ou seja, a técnica
de julgamento será adotada independentemente da vontade das partes.
O § 3º do dispositivo amplia o
cabimento da técnica de julgamento para a ação rescisória, quando o resultado
for a rescisão da sentença (nesse caso, deve o seu prosseguimento ocorrer em
órgão de maior composição previsto no Regimento Interno) e para o agravo de
instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
Como se pode notar das próprias
hipóteses de cabimento, a técnica de julgamento prevista no dispositivo ora
comentado busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número
de julgadores, exatamente como ocorre no CPC/1973 com os embargos infringentes.
E seu cabimento em julgamentos por maioria de votos na apelação, ação rescisória
e agravo de instrumento que julga o mérito deixa claro que tal técnica veio
para substituir os embargos infringentes.
Há, entretanto, uma séria
incongruência quanto ao cabimento da diferenciada técnica de julgamento.
Enquanto o § 3º, inciso I, do art 942 do CPC manteve a exigência de que a
decisão por maioria de votos na ação rescisória só está sujeita à ampliação do
colegiado no julgamento de procedência (rescisão da decisão), e o inciso II
exige que o julgamento do agravo de instrumento reforme decisão interlocutória
que julgar parcialmente o mérito, o caput
impõe tão somente o julgamento não unânime da apelação, distanciando-se da
previsão mais restritiva presente no art 530 do CPC/1973.
Nesse caso, há duas possíveis
interpretações. O legislador, por ter criado uma técnica de julgamento bem mais
simples e informal que a gerada pelos embargos infringentes, teria decidido
conscientemente alargar seu cabimento para qualquer julgamento por maioria de
votos na apelação. Ou teria sido uma omissão involuntária do legislador, de
forma a ser cabível tal técnica de julgamento somente na apelação julgada por
maioria de votos que reforma a sentença de mérito. Acredito mais na segunda
hipótese, porque, se a pretensão era ampliar o cabimento, não teria sentido continuar
a limitá-lo à espécie de resultado na ação rescisória e no agravo de
instrumento. Ainda assim, é tema que gerará debates, porque numa interpretação
literal, qualquer julgamento por maioria de votos na apelação leva à aplicação
do art 942 do CPC, enquanto numa interpretação sistêmica, somente na hipótese
de o julgamento reformar sentença de mérito.
Ainda que presentes os requisitos
previstos pelo art 942, caput e § 3º,
do CPC, não se adotará a técnica de julgamento ora analisada em quatro
situações de julgamento (§ 4º): (i) do incidente de assunção de competência e
ao de resolução de demandas repetitivas; (ii) da remessa necessária; e (iii)
não unânime proferido, nos tribunais, do plenário ou a corte especial. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.534/1.535. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
PROCEDIMENTO
Apesar de o caput do art 942 do CPC prever que a continuação do julgamento com
a vinda de novos julgadores acontecerá em outra sessão de julgamento, o § 1º
excepciona essa regra, estabelecendo que, sempre que possível, o prosseguimento
do julgamento se dê na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores
que porventura componham o órgão colegiado. A agilidade buscada por tal
previsão legal não deve ser saudada, porque, a partir do momento em que o caput do dispositivo garante aos
advogados das partes o direito à sustentação oral, a continuação do julgamento
deveria ser realizada em outra sessão, salvo na hipótese de que os advogados de
ambas as partes estarem presentes.
Infelizmente, e nesse caso não sei se
era esse o objetivo do legislador (e, se foi, lamento duplamente), a
interpretação mais provável desse § 1º é de que nesse caso de continuação
imediata de julgamento não há direito de sustentação oral, considerando-se que
ou ela já ocorreu antes do início do julgamento, aproveitando todos os
componentes do órgão colegiado, ou o advogado da parte renunciou a seu direito
ao deixar de fazer a sustentação oral nesse momento. Lamento se for mesmo essa
a interpretação a se consolidar, porque para mim é bastante claro que o
interesse de sustentar oralmente pode surgir justamente diante de um inesperado
julgamento por maioria de votos. E nesse caso, o advogado não só não terá
sustentado como também provavelmente não terá comparecido à sessão de
julgamento.
No CPC/1973, o efeito devolutivo dos
embargos infringentes permite que todos os julgadores que compõem o órgão
colegiado votem livremente quando decidirem o recurso, mesmo que em sentido
contrário ao voto proferido no julgamento por maioria dos votos. Como não há
mais recurso, não tem sentido falar em efeito devolutivo, mas a mudança de
opinião de magistrado que tiver participado do julgamento não unânime é
garantida pelo § 2º do art 942 do CPC. Segundo o dispositivo legal, os
julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do
prosseguimento do julgamento final.
Há duas grandes inovações na
substituição dos embargos infringentes pela diferenciada técnica de julgamento
criada pelo art 942 do CPC. Primeiro não haverá mais razões e contrarrazões
após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valer das
razoes e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos
fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória
(contestação). Segundo, serão revogadas as previsões regimentais que renovam
totalmente o órgão julgador dos embargos infringentes, de forma que os
julgadores que estiverem envolvidos no julgamento não unânime terão participação
obrigatória no julgamento que amplia o número de julgadores. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.535/1.536. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
LIVRO III –TITULO I
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COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
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PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais
podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados
eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos
do processo quando este não for eletrônico.
§ 1º. Todo acórdão conterá ementa.
§ 2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no
prazo de 10 (dez)dias.
Correspondência no CPC/1973, artigos 556 (...) parágrafo único, 563 e
564, com idêntica redação.
1.
SUPORTE DOS VOTOS,
DOS ACÓRDÃOS E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS
Na hipótese de registro em documento
eletrônico inviolável e desde que assinados eletronicamente, os votos, os
acórdãos e os demais atos processuais devem seguir a forma da lei para a
prática de atos eletrônicos. Nos autos físicos do processo, os votos, acórdãos
e demais atos do processo serão impressos e juntados aos autos do processo. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.536/1.537. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
EMENTA
Além do relatório, fundamentação e
dispositivo, o acórdão deve necessariamente conter ementa, que é um resumo
preciso e objetivo do que restou decidido. A ausência de ementa causa nulidade
do julgamento. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no
prazo de 10 dias. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.537. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
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Art 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o
substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.
Parágrafo único. No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de
imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Preocupado com a duração razoável do
processo, o art 944, do CPC, prevê que se no prazo de 30 dias não for publicado
o acórdão, ele será substituído, para todos os fins legais, pelas notas
taquigráficas. Havendo a substituição prevista no dispositivo legal, não haverá
revisão das notas, que deverão ser juntadas exatamente nos termos em que foram
elaboradas. O termo inicial desse prazo é o primeiro dia útil subsequente ao da
sessão em que o julgamento foi realizado.
As notas taquigráficas ao os
registros dos órgãos em que constam as discussões e os fundamentos dos votos,
sendo, portanto, capazes de permitir às partes a elaboração de eventual recurso
contra o julgamento. Apesar de o dispositivo prever que as notas taquigráficas
substituem o acórdão, é possível que, mesmo havendo a prolação de acórdão, seja
determinada a juntada das notas taquigráficas aos autos, quando somente a
partir delas se possa compreender, com exatidão, o alcance e sentido da decisão
(STJ, 6ª Turma, EDcl no HC 114.789/SP, rel. Min. Celso Limongi, j. 13/04/2010,
DJ 03.05.2010).
Havendo a substituição do acórdão
pelas notas taquigráficas em razão do transcurso de prazo para sua publicação,
caberá, ao presidente do tribunal, lavrar as conclusões e a ementa e mandar
publicar o acórdão. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.537. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
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COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO II –
DA ORDEM DOS
PROCESSOS NO TRIBUNAL
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Art 945. (Revogado pela Lei 13.256, de 04.02.2016).
CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 – COMENTADO – Arts. 942, 943, 944, 945, 946 –
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Art 946. O agravo de instrumento será julgado antes da
apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de
ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
Correspondência no CPC/1973, art. 559 caput e parágrafo único com
idêntica redação.
1.
JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO
Sendo o agravo de instrumento o
recurso cabível para decisões interlocutórias proferidas em regra antes da
prolação da sentença, é natural que seja julgado antes da apelação, sendo,
inclusive, por vezes julgado até mesmo antes da prolação da sentença e por
consequência da própria existência de apelação. Trata-se de uma ordem natural
do julgamento dessas duas espécies recursais.
O art 946, caput do CPC, portanto, parece prever o óbvio, mas a regra legal
ganha em interesse em razão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê
a mesma ordem de julgamento, primeiro o agravo e depois a apelação, quando os
dois recursos forem julgados na mesma sessão. Fica claro que o legislador não
confiou na ordem natural de julgamento dessas duas espécies recursais, criando
regra expressa no sentido de que estando em trâmite agravo e apelação, esse
deve ser julgado antes desta, em sessões distintas ou na mesma sessão.
A motivação do legislador é clara e
parte da premissa de que, a depender do teor do julgamento do agravo de
instrumento, a apelação poderá restar prejudicada, tendo, portanto, esvaziado
seu sentido e a necessidade de seu julgamento. Basta imaginar o agravo
interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de prova; sendo
provido o recurso, em razão do efeito expansivo, objetivo externo do recurso, a
sentença será anulada e a apelação já interposta e pendente de julgamento
perderá o objeto.
É possível, entretanto, que a
prolação da sentença torne o agravo de instrumento prejudicado, de forma que
sendo informado o tribunal de segundo grau depois da interposição da apelação,
não terá sentido seguir a regra do a art 946 do CPC. Se o dispositivo é fundado
na eventual prejudicialidade do
julgamento do agravo de instrumento sobre o julgamento da apelação, a mesma ratio deve ser considerada para sua não
aplicação quando a prolação da sentença é prejudicial ao julgamento do agravo
de instrumento.
É o que ocorre com o agravo de
instrumento interposto de decisão interlocutória de tutela de urgência. Com a
prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o agravo de
instrumento perde o objeto do STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min. Raul Araujo, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014; STJ, 2ª Turma, REsp
403.361/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013; STJ, 1ª
Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013; DJe
19/08/2013). Sendo o tribunal informado antes da interposição da apelação da
prolação da sentença, poderá julgar o agravo de instrumento prejudicado,
inclusive por decisão monocrática do relator (art 932, III, CPC), antes mesmo
da interposição da apelação. O mais comum, entretanto, é que a informação e
decisão não sejam tão rápidas, de forma que a notícia e/ou a decisão sobre a
perda superveniente do objeto do agravo só venham a ocorrer depois da
interposição da apelação. E nesse caso, não terá sentido a aplicação da regra
consagrada no art 946 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.538.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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