CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 989, 990, 991, 992 e 993
DA RECLAMAÇÃO - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO –
vargasdigitador.blogspot.com
989. Ao
despachar a reclamação, o relator:
I –
requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato
impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – se
necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar
dano irreparável;
III –
determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. POSTURAS DO RELATOR AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL
Segundo o art 989 do CPC, o relator, ao
despachar a reclamação constitucional, procederá nos termos dos incisos do
dispositivo legal. Antes propriamente de comentar as posturas previstas pelo
dispositivo legal, é importante lembrar que tanto a emenda da petição inicial,
nos termos do art 321 do CPC, como o seu indeferimento, nos termos do art 300
do Livro do CPC, ora analisado, são cabíveis nessa espécie de ação
constitucional. Estando a petição formalmente em ordem, o relator procederá
segundo o art 989 do CPC. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.631/1.632. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
Pela previsão do inciso I do art 989 do CPC,
o relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática
do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias. Conforme se nota do
dispositivo legal ora comentado, a autoridade – judiciária ou administrativa –
responsável pela ilegalidade apontada na petição inicial da reclamação será
requisitada a apresentar informações, do que se pode concluir ser tal
autoridade o réu da ação de reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. TUTELA DE URGÊNCIA
No inciso II, do dispositivo legal ora
analisado, está previsto o poder do relator de suspender o processo ou o ato
impugnado, para evitar dano irreparável, dando a entender que, mesmo sem
expresso pedido do autor da ação, poderá conceder de ofício essa tutela
provisória. Como o dispositivo ora analisado prevê apenas o dano irreparável
como requisito para a suspensão do processo ou do ato, poderia se imaginar que
não se está diante de tutela de urgência conforme prevista pelo CPC, já que
para essas, além do perigo do tempo, é exigida a probabilidade de existência do
direito (art 300, caput, deste CPC).
Não acredito, entretanto, que se trate de
hipótese diferenciada de tutela provisória, mas da tutela de urgência clássica,
sendo a omissão legal incapaz de criar uma tutela provisória sem qualquer
probabilidade de o autor da reclamação constitucional ter razão em suas
pretensões. Há divergências entre ser tal tutela de urgência cautelar ou tutela
antecipada, sendo preferível considerar-se tal tutela como antecipada,
considerando-se que a suspensão do ato impugnado ou do processo antecipa, no
plano prático, a satisfação do direito do autor. A determinação da espécie de
tutela de urgência pode ter relevância no caso de pedido antecedente, o que me
parece possível ainda que o art 989, II, do CPC, preveja a suspensão do
processo ou do ato impugnado como providência do relator ao despachar a petição
inicial da reclamação constitucional. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.632. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA
No inciso III do art 989 do CPC vem prevista
a determinação pelo relator de citação do beneficiário da decisão impugnada. O
dispositivo, ao exigir a integração do beneficiário da decisão impugnada ao
polo passivo da reclamação constitucional, atende ao princípio do contraditório
(art 10 deste Livro do CPC) ao garantir que o sujeito que possa vir a ser
afetado pela decisão possa participar do processo, inclusive com a apresentação
de contestação em 15 dias. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 990, 991, 992 e 993
DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III –
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E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO –
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990. qualquer
interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Sem
correspondência no CPC/1973
1. INTERVENÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO
Como previsto no art 989, I, deste CPC, a
autoridade responsável pela ilegalidade apontada na reclamação constitucional
será requisitada a apresentar informações no prazo de 10 dias. A manifestação
dessa autoridade, portanto, sempre existirá no processo, sendo inegável seu interesse
na decisão a ser proferida na reclamação, até porque figura no polo passivo
dessa ação, conforme já analisado.
Além da autoridade supramencionada, o art 990
do CPC prevê que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Essa norma parece ter perdido parcialmente seu sentido com a previsão do art
989, III do CPC. Explica-se. No procedimento previsto pela Lei 8.038/1190, não
havia previsão de citação do beneficiário direto, havendo, entretanto, em seu
art 15 a mesma previsão do art 989, III, do CPC. E tal previsão era utilizada
pela melhor doutrina para justificar o ingresso do beneficiário direto na
reclamação constitucional, o que já não é mais necessário diante da expressa
previsão do art 989, III, deste Livro.
De qualquer forma, não se imaginando que o
dispositivo seja inútil, deve ser aplicado para terceiros que demonstrem
interesse jurídico na decisão, ou seja, que possam ser atingidos reflexamente
em suas esferas jurídicas pela decisão da reclamação constitucional. A
intervenção é voluntária, recebendo, o terceiro admitido na reclamação
constitucional, o processo no estado em que ele se encontrar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.633. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO –
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991. Na
reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do
processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o
oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Sem
correspondência no CPC/1973
1. MINISTÉRIO PÚBLICO
O art 991 do CPC prevê que o Ministério
Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por
5 dias, após o decurso do prazo das informações e para o oferecimento da
contestação pelo beneficiário do ato impugnado. O dispositivo reafirma
entendimento que defendo há muito tempo: em ação na qual Ministério Público
funciona como autor, havendo participação do tribunal, em via recursal ou
originariamente em ação incidental, não há necessidade de ouvi-lo como fiscal
da ordem jurídica.
Se o Ministério Público é parte na ação, não
é razoável que seja também, fiscal da ordem jurídica, não havendo qualquer
sentido para essa duplicidade de atuação. Que sentido tem o Ministério Público
apresentar suas contrarrazões de agravo de instrumento por meio do promotor que
patrocina ação civil pública em primeiro grau e o procurador de justiça dar
parecer em segundo grau de jurisdição? Que o procurador deva participar do
agravo, não resta qualquer dúvida, mas elaborando as contrarrazões, peça típica
da atuação de parte que o Ministério Público desenvolve no processo.
Na hipótese da reclamação constitucional, o
dispositivo legal, ora comentado, é suficientemente claro ao estabelecer que a
oitiva do Ministério Público só se faz necessária nas reclamações em que o parquet não funcione como autor, porque
aí sua manifestação se limitará à elaboração da petição inicial, pelo órgão
ministerial competente para tanto, seguindo-se as regras funcionais da
instituição e de competência jurisdicional.
O Ministério Público sempre participa da
reclamação constitucional, como autor ou como fiscal da ordem jurídica, o que
se justifica diante do interesse público no respeito à competência dos
tribunais superiores e na autoridade de suas decisões, matérias discutidas em tal
ação constitucional. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.633/1.634. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 992 e 993
DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III –
Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO –
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992. Julgando
procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu
julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. JULGAMENTO
Nos termos do art 992 do CPC, julgando
procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu
julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
Conforme já analisado anteriormente, na
hipótese de ofensa à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, a
procedência da reclamação gera a cassação da decisão impugnada, o que significa
dizer que o tribunal não profere outra em seu lugar (por isso não há reforma da
decisão) e tampouco determina que o órgão hierarquicamente inferior profira
outra decisão no lugar daquela que foi cassada (por isso não há anulação da
decisão).
Aparentemente, a exceção a essa realidade vem
consagrada no art 7º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que, ao prever a procedência da
reclamação constitucional no caso de ofensa à súmula vinculante, determina que
o Supremo Tribunal Federal casse a decisão judicial impugnada, determinando que
outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula. Se realmente o tribunal
determinar a prolação de nova decisão no lugar daquela que, impugnada, foi
considerada ofensiva à autoridade de sua decisão, será caso de anulação da
decisão e não propriamente de cassação.
Na hipótese de usurpação de competência, a
procedência do pedido leva o tribunal a praticar os atos necessários para
preservação de sua competência, inclusive com a avocação dos autos, se for o
caso. Por vezes, é até possível que haja anulação ou cassação de decisões
judiciais proferidas por juízo absolutamente incompetente, não havendo sentido
permitir ao tribunal que reconheça a usurpação de competência e não possa
anular ou cassar os atos já praticados. Entendo que, nesse caso, a cassação ou
anulação da decisão impugnada dependerá do caso concreto, sendo possível se
imaginar hipótese em que bastará a cassação, e outros nos quais seja necessária
a anulação de decisão para que outra seja proferida em seu lugar.
Como entendo que a reclamação constitucional
tem natureza jurídica de ação, parece-me ser cabível a condenação do derrotado
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É natural que não
se condenará o órgão jurisdicional ou o juiz que conduz o processo no qual foi
proferida decisão impugnada ou usurpador de competência de tribunal superior,
como também não parece ser correta a condenação da autoridade administrativa
que pratica o ato impugnado. No primeiro caso, condena-se o Estado, sendo o
juízo estadual, e a União, sendo o juízo federal, e, no segundo, a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença a autoridade administrativa.
Ocorre, entretanto, que Supremo Tribunal
Federal pacificou o entendimento de ser a reclamação constitucional exercício
de direito de petição, de forma que, partindo-se dessa premissa, a conclusão
mais correta é pela inexistência de condenação da parte derrotada ao pagamento
das verbas de sucumbência. Para se confirmar esse entendimento, basta a
consulta aos acórdãos daquele tribunal que julgam as reclamações, nos quais não
há qualquer indicação de condenação em verbas sucumbenciais. No Superior
Tribunal de Justiça há, inclusive, julgamento expresso nesse sentido (STJ, Rcl.
2.017/RS, 3ª Seção, rel. Min. Jane Silva, j. 08/10/2008, DJe 15/10/2008). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.634/1.635. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 993
DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III –
Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO –
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993. O
presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1. MOMENTO DE GERAÇÃO DE EFEITOS
Por fim, o art 993 do CPC, prevê que, mesmo
antes da lavratura do acórdão, o presidente determinará o imediato cumprimento
da decisão proferida pelo tribunal, em norma elogiável à luz do princípio da
celeridade e efetividade das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal
entende que os efeitos erga omnes e
vinculantes do controle concentrada se dão a partir da publicação da ata de
julgamento na imprensa oficial (STF, Tribunal Pleno, Rcl. 6.999 AgR/MG, rel.
Min. Teori Zavascki, j. 17/10/2013, DJe 07/11/2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.635. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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