quarta-feira, 17 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 989, 990, 991, 992, 993 - DA RECLAMAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 989, 990, 991, 992 e 993
 DA RECLAMAÇÃO - VARGAS, Paulo S.R. 

LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

989. Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    POSTURAS DO RELATOR AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL

Segundo o art 989 do CPC, o relator, ao despachar a reclamação constitucional, procederá nos termos dos incisos do dispositivo legal. Antes propriamente de comentar as posturas previstas pelo dispositivo legal, é importante lembrar que tanto a emenda da petição inicial, nos termos do art 321 do CPC, como o seu indeferimento, nos termos do art 300 do Livro do CPC, ora analisado, são cabíveis nessa espécie de ação constitucional. Estando a petição formalmente em ordem, o relator procederá segundo o art 989 do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.631/1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
Pela previsão do inciso I do art 989 do CPC, o relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias. Conforme se nota do dispositivo legal ora comentado, a autoridade – judiciária ou administrativa – responsável pela ilegalidade apontada na petição inicial da reclamação será requisitada a apresentar informações, do que se pode concluir ser tal autoridade o réu da ação de reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    TUTELA DE URGÊNCIA

No inciso II, do dispositivo legal ora analisado, está previsto o poder do relator de suspender o processo ou o ato impugnado, para evitar dano irreparável, dando a entender que, mesmo sem expresso pedido do autor da ação, poderá conceder de ofício essa tutela provisória. Como o dispositivo ora analisado prevê apenas o dano irreparável como requisito para a suspensão do processo ou do ato, poderia se imaginar que não se está diante de tutela de urgência conforme prevista pelo CPC, já que para essas, além do perigo do tempo, é exigida a probabilidade de existência do direito (art 300, caput, deste CPC).

Não acredito, entretanto, que se trate de hipótese diferenciada de tutela provisória, mas da tutela de urgência clássica, sendo a omissão legal incapaz de criar uma tutela provisória sem qualquer probabilidade de o autor da reclamação constitucional ter razão em suas pretensões. Há divergências entre ser tal tutela de urgência cautelar ou tutela antecipada, sendo preferível considerar-se tal tutela como antecipada, considerando-se que a suspensão do ato impugnado ou do processo antecipa, no plano prático, a satisfação do direito do autor. A determinação da espécie de tutela de urgência pode ter relevância no caso de pedido antecedente, o que me parece possível ainda que o art 989, II, do CPC, preveja a suspensão do processo ou do ato impugnado como providência do relator ao despachar a petição inicial da reclamação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA

No inciso III do art 989 do CPC vem prevista a determinação pelo relator de citação do beneficiário da decisão impugnada. O dispositivo, ao exigir a integração do beneficiário da decisão impugnada ao polo passivo da reclamação constitucional, atende ao princípio do contraditório (art 10 deste Livro do CPC) ao garantir que o sujeito que possa vir a ser afetado pela decisão possa participar do processo, inclusive com a apresentação de contestação em 15 dias. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.632.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 990, 991, 992 e 993
 DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO IX – DA RECLAMAÇÃO vargasdigitador.blogspot.com

990. qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    INTERVENÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO

Como previsto no art 989, I, deste CPC, a autoridade responsável pela ilegalidade apontada na reclamação constitucional será requisitada a apresentar informações no prazo de 10 dias. A manifestação dessa autoridade, portanto, sempre existirá no processo, sendo inegável seu interesse na decisão a ser proferida na reclamação, até porque figura no polo passivo dessa ação, conforme já analisado.

Além da autoridade supramencionada, o art 990 do CPC prevê que qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. Essa norma parece ter perdido parcialmente seu sentido com a previsão do art 989, III do CPC. Explica-se. No procedimento previsto pela Lei 8.038/1190, não havia previsão de citação do beneficiário direto, havendo, entretanto, em seu art 15 a mesma previsão do art 989, III, do CPC. E tal previsão era utilizada pela melhor doutrina para justificar o ingresso do beneficiário direto na reclamação constitucional, o que já não é mais necessário diante da expressa previsão do art 989, III, deste Livro.

De qualquer forma, não se imaginando que o dispositivo seja inútil, deve ser aplicado para terceiros que demonstrem interesse jurídico na decisão, ou seja, que possam ser atingidos reflexamente em suas esferas jurídicas pela decisão da reclamação constitucional. A intervenção é voluntária, recebendo, o terceiro admitido na reclamação constitucional, o processo no estado em que ele se encontrar. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.633.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art.  991, 992 e 993
 DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS
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991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    MINISTÉRIO PÚBLICO

O art 991 do CPC prevê que o Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por 5 dias, após o decurso do prazo das informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. O dispositivo reafirma entendimento que defendo há muito tempo: em ação na qual Ministério Público funciona como autor, havendo participação do tribunal, em via recursal ou originariamente em ação incidental, não há necessidade de ouvi-lo como fiscal da ordem jurídica.

Se o Ministério Público é parte na ação, não é razoável que seja também, fiscal da ordem jurídica, não havendo qualquer sentido para essa duplicidade de atuação. Que sentido tem o Ministério Público apresentar suas contrarrazões de agravo de instrumento por meio do promotor que patrocina ação civil pública em primeiro grau e o procurador de justiça dar parecer em segundo grau de jurisdição? Que o procurador deva participar do agravo, não resta qualquer dúvida, mas elaborando as contrarrazões, peça típica da atuação de parte que o Ministério Público desenvolve no processo.

Na hipótese da reclamação constitucional, o dispositivo legal, ora comentado, é suficientemente claro ao estabelecer que a oitiva do Ministério Público só se faz necessária nas reclamações em que o parquet não funcione como autor, porque aí sua manifestação se limitará à elaboração da petição inicial, pelo órgão ministerial competente para tanto, seguindo-se as regras funcionais da instituição e de competência jurisdicional.

O Ministério Público sempre participa da reclamação constitucional, como autor ou como fiscal da ordem jurídica, o que se justifica diante do interesse público no respeito à competência dos tribunais superiores e na autoridade de suas decisões, matérias discutidas em tal ação constitucional. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.633/1.634.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 992 e 993
 DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
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992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JULGAMENTO

Nos termos do art 992 do CPC, julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

Conforme já analisado anteriormente, na hipótese de ofensa à autoridade de decisão proferida pelo tribunal, a procedência da reclamação gera a cassação da decisão impugnada, o que significa dizer que o tribunal não profere outra em seu lugar (por isso não há reforma da decisão) e tampouco determina que o órgão hierarquicamente inferior profira outra decisão no lugar daquela que foi cassada (por isso não há anulação da decisão).

Aparentemente, a exceção a essa realidade vem consagrada no art 7º, § 2º, da Lei 11.417/2006, que, ao prever a procedência da reclamação constitucional no caso de ofensa à súmula vinculante, determina que o Supremo Tribunal Federal casse a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula. Se realmente o tribunal determinar a prolação de nova decisão no lugar daquela que, impugnada, foi considerada ofensiva à autoridade de sua decisão, será caso de anulação da decisão e não propriamente de cassação.

Na hipótese de usurpação de competência, a procedência do pedido leva o tribunal a praticar os atos necessários para preservação de sua competência, inclusive com a avocação dos autos, se for o caso. Por vezes, é até possível que haja anulação ou cassação de decisões judiciais proferidas por juízo absolutamente incompetente, não havendo sentido permitir ao tribunal que reconheça a usurpação de competência e não possa anular ou cassar os atos já praticados. Entendo que, nesse caso, a cassação ou anulação da decisão impugnada dependerá do caso concreto, sendo possível se imaginar hipótese em que bastará a cassação, e outros nos quais seja necessária a anulação de decisão para que outra seja proferida em seu lugar.

Como entendo que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de ação, parece-me ser cabível a condenação do derrotado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É natural que não se condenará o órgão jurisdicional ou o juiz que conduz o processo no qual foi proferida decisão impugnada ou usurpador de competência de tribunal superior, como também não parece ser correta a condenação da autoridade administrativa que pratica o ato impugnado. No primeiro caso, condena-se o Estado, sendo o juízo estadual, e a União, sendo o juízo federal, e, no segundo, a pessoa jurídica de direito público à qual pertença a autoridade administrativa.

Ocorre, entretanto, que Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de ser a reclamação constitucional exercício de direito de petição, de forma que, partindo-se dessa premissa, a conclusão mais correta é pela inexistência de condenação da parte derrotada ao pagamento das verbas de sucumbência. Para se confirmar esse entendimento, basta a consulta aos acórdãos daquele tribunal que julgam as reclamações, nos quais não há qualquer indicação de condenação em verbas sucumbenciais. No Superior Tribunal de Justiça há, inclusive, julgamento expresso nesse sentido (STJ, Rcl. 2.017/RS, 3ª Seção, rel. Min. Jane Silva, j. 08/10/2008, DJe 15/10/2008). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.634/1.635.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 993
 DA RECLAMAÇÃO - LIVRO III – Art. 988 a 993- TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
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993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO DE GERAÇÃO DE EFEITOS

Por fim, o art 993 do CPC, prevê que, mesmo antes da lavratura do acórdão, o presidente determinará o imediato cumprimento da decisão proferida pelo tribunal, em norma elogiável à luz do princípio da celeridade e efetividade das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal entende que os efeitos erga omnes e vinculantes do controle concentrada se dão a partir da publicação da ata de julgamento na imprensa oficial (STF, Tribunal Pleno, Rcl. 6.999 AgR/MG, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17/10/2013, DJe 07/11/2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.635.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm). 

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