CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 969 a 975 – Continuação -
DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA –
vargasdigitador.blogspot.com
969. A
propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória.
Correspondência
no CPC/1973, art 489, com a seguinte redação:
Art
489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou
acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso, imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória
de tutela.
1. AÇÃO RESCISÓRIA E CUMPRIMENTO EXECUTIVO DO JULGADO
O art 969 do CPC prevê que a propositura da
ação rescisória em regra não impede o cumprimento da decisão que se busca
rescindir, mas que é admissível que, no caso concreto, o autor da ação
rescisória obtenha tutela provisória para impedir o início ou suspender o
andamento do cumprimento de sentença.
Quanto à tutela de urgência, esse atípico
impedimento ou suspensão do cumprimento de sentença sempre foi admitido pela
melhor doutrina, existindo alguma divergência a respeito de qual a tutela de
urgência adequada para tal desiderato. Para alguns, o ideal seria o pedido de
medida cautelar, enquanto outros, com razão, entendiam pelo cabimento de tutela
antecipada na própria ação rescisória. A divergência não foi solucionada pelo
art 969 do Livro estudado ao prever genericamente a tutela provisória, sem
optar pela mais adequada, que naturalmente é a tutela antecipada. De qualquer
forma, com a previsão de tutela provisória, parece que o legislador optou pela
maior abrangência possível no tocante à tutela do autor da ação rescisória,
sendo atualmente cabível o pedido por meio de qualquer uma das duas tutelas de
urgência e também da tutela da evidencia.
No caso do pedido incidental de tutela
provisória, o autor poderá elaborá-lo na própria petição inicial da ação
rescisória, sempre que cabível, já que há tutela de evidencia que não pode ser
concedida liminarmente (art 311, parágrafo único, deste CPC), ou por meio de
mera petição após a propositura da ação. Também será admissível o pedido
antecedente, seja a pretensão provisória fundada em tutela de urgência ou da
evidencia.
Registre-se o entendimento de que o pedido de
suspensão do cumprimento de sentença também pode ser feito no primeiro grau de
jurisdição, diante do juízo que conduz o cumprimento de sentença. Apesar de
reconhecer que o meio mais adequado é o pedido de tutela provisória perante o
tribunal competente para a ação rescisória, essa corrente doutrinária entende
que em aplicação do poder geral de cautela do juiz, o pedido de concessão de
tutela de urgência no primeiro grau é cabível (STJ, 1ª Seção, REsp 900.888/PR,
rel. Min. Luiz Fux, j. 12.03.2008, DJe 31.03.2008), Informativo 353/STJ, 1ª Seção, EREsp 770.847-PR, rel. Luiz Fux, j.
23.04.2008, DJe 19.05.2008). Por analogia, deve ser o mesmo entendimento
aplicado na tutela da evidencia. Deve-se lamentar a opção do legislador em
manter a previsão no sentido de que a tutela provisória impede o cumprimento de
sentença.
Na realidade, nem toda decisão rescindenda
gera cumprimento de sentença, como ocorre com as decisões meramente
declaratórias – salvo aquelas que declaram a exigibilidade de uma obrigação,
com as decisões constitutivas e até mesmo com as decisões de improcedência.
Nesses casos, apesar de não existir cumprimento de sentença no caso concreto,
não se deve destacar a aplicação do art 969 do CPC, que terá como função
impedir a geração de efeitos da decisão rescindenda. Nesse sentido, teria
andado melhor o legislador se tivesse previsto a possibilidade de a tutela
provisória impedir a geração de efeitos da decisão rescindenda, que como
analisado, não será sempre um efeito executivo (cumprimento de sentença). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.583/1.584. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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970. o
relator ordenará a citação do réu, designando-lhe o prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar
resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber,
o procedimento comum.
Correspondência
no CPC/1973, art 491, com a seguinte redação:
Art
491. O relator mandará citar réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze
dias nem superior a trinta para responder aos temos da ação. Findo o prazo com
ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título
VIII, capítulos IV e V.
1. REAÇÕES DO JUIZ DIANTE DA PETIÇÃO INICIAL
Como ocorre com qualquer petição inicial,
também a que dá início à ação rescisória pode ser indeferida, prevendo o art
968, § 3º, do CPC que o indeferimento ocorre nas hipóteses do art 330 do CPC e
quando não for realizado o depósito prévio previsto em lei. A previsão é
excessivamente formalista, porque a ausência do depósito prévio ´´e vício
sanável, devendo ser determinada a emenda da petição inicial, e não o seu
indeferimento. É natural que, não realizada a emenda, será caso de
indeferimento, nos termos do art 330, IV, do CPC.
O indeferimento pode ocorrer por decisão
monocrática do relator, em aplicação subsidiária do art 932, III, IV e V, deste
CPC, hipótese em que caberá ao autor o ingresso de agravo interno no prazo de 15 dias. Sendo a decisão colegiada,
caberá no máximo – a depender do caso concreto – recurso especial e/ou
extraordinário. Por questão de agilidade procedimental a decisão que indefere
ou determina a emenda da petição inicial pode ser proferida pelo relator,
embora não exista ilegalidade na prolação de tal decisão pelo órgão colegiado.
O § 4º do art 968 do CPC prevê expressamente
a aplicação do julgamento liminar de improcedência com fundamento no art 332
deste CPC, ou seja, pelas mesmas razões que qualquer ação tem tal espécie de
julgamento.
A citação não tem qualquer especialidade,
seguindo as regras comuns, sendo inclusive possível a realização pela via
eletrônica, valendo-se o tribunal do endereço constante no processo originário.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.584. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. RESPOSTA DO RÉU
O prazo de resposta será determinado pelo
juiz no caso concreto entre 15 e 30 dias (art 970, deste Livro). Há decisão do
Superior Tribunal de Justiça indicando a aplicabilidade do art 188 do CPC/1973,
de forma que o prazo seja contado em quádruplo para a Fazenda Pública responder
à petição inicial, ainda que se trate de prazo judicial e não legal, já que
fixado no caso concreto pelo juízo. Não há razão para acreditar que ocorra
diferente com o art 180 deste CPC, que prevê o prazo em dobro para a fazenda
Pública falar em geral nos autos. Tal posicionamento permite a conclusão de que
também o art 229, caput, deste CPC
seja aplicável, sendo contado em dobro o prazo de resposta fixado pelo juízo no
caso de litisconsórcio passivo com pluralidade de patronos de diferentes
sociedades de advogados.
Das espécies de respostas previstas pelo art
970 do CPC, não resta qualquer dúvida a respeito do cabimento da contestação, típica resposta defensiva,
não sendo cabível nesse caso a alegação de incompetência relativa,
considerando-se que qualquer vício de competência será de incompetência
absoluta. Nessa contestação, será admissível a reconvenção, desde que se respeite o prazo decadencial de dois anos
e que o réu realize o depósito prévio de 5% do valor da causa previsto pelo art
968, II, deste Código. Também se admite a impugnação ao valor da causa e a
impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, caso essa
tenha sido concedida liminarmente. Por fim, são cabíveis as exceções de
impedimento e suspeição, nos termos da lei processual.
A ausência de defesa por meio da contestação
torna o réu revel, considerando-se a revelia uma situação de fato gerada pela
ausência jurídica de contestação. A doutrina e jurisprudência, entretanto, em
razão da especialidade procedimental da ação rescisória entendem que não há
geração do principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos
fatos alegados pelo autor. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.585.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
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971. Na ação
rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá
cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão
competente para o julgamento.
Parágrafo
único. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja
participado do julgamento rescindendo.
Correspondência
no CPC/1973, artigo 553, com a seguinte redação:
Art
553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória, desenvolvidos os autos
pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do
relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente
para o julgamento.
Parágrafo
único. Sem correspondência no CPC/1973
1. PREPARAÇÃO PARA O JULGAMENTO DOS DEMAIS JULGADORES
Nos termos do art 971, caput, do CPC, sendo devolvidos os autos pelo relator caberá à
secretaria do tribunal expedir cópias do relatório e as distribuir entre os
juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento. A medida tem como
função dar prévia ciência a todos os julgadores dos termos da ação rescisória e
do relatório do relator, para que assim se preparem de forma adequada para a
sessão de julgamento.
Registre-se que a previsão legal não deve
inibir prática comum, ainda que não regulamentada em lei, de o próprio voto do
relator circular entre os componentes do órgão colegiado competente para o
julgamento da ação rescisória antes da sessão de julgamento. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.585/1.586. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. ESCOLHA DO RELATOR
Sempre que possível, a escolha do relator da
ação rescisória recairá em juiz que não tenha participado do julgamento
rescindendo. O objeto da regra prevista no art 971, parágrafo único, deste CPC
é desvincular, ao menos na relatoria, o juiz que conduzirá o julgamento da ação
rescisória e aqueles que participaram do primeiro julgamento e por questão até
de índole humana, tem a tendência de “defende-lo”.
Se existe uma preferência para que o relator
da ação rescisória não tenha participado do julgamento rescindendo, o mesmo não
existe com relação aos demais componentes do órgão competente para o julgamento,
que não estão impedidos de participar de ambos os julgamentos (Súmula 252/STF:
“Na ação rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do
julgamento rescindendo”). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.586.
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Art 972. Se os fatos alegados pelas partes
dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que
proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a
devolução dos autos.
Correspondência no CPC/1973, artigo 492, com redação no mesmo
sentido.
1. FASE PROBATÓRIA
Tanto o pedido rescisório
quanto o pedido rescindendo podem, no caso concreto, exigir a produção
probatória que ocorre de uma só vez. Tratando-se de prova documental,
aplicam-se as regras gerais para a produção dessa espécie de prova no próprio
tribunal competente para o julgamento da ação rescisória. Diferente realidade
se dá quando a prova a ser produzida é oral e/ou pericial, meios de prova que
exigem certa estrutura funcional que os tribunais não possuem. Em razão dessa
dificuldade para a pratica de tais atos processuais, é admitida a delegação da
função probatória para o juízo de primeiro grau (por meio da expedição de carta
de ordem).
Dispõe o art 972 do CPC que,
havendo a necessidade de produção de prova, o relator delegará a função
probatória do tribunal para o órgão que preferiu a decisão rescindenda que
deverá produzir a prova. Entendo que não seja prudente aplicar a regra legal na
hipótese da ação rescisória for fundamentada no art 966, I, do CPC, porque,
nesse caso, o alegado crime praticado pelo juízo que proferiu a decisão
rescindenda o coloca em situação desaconselhável a produzir a prova. Nesse
caso, melhor que seja respeitado o foro, mas não o juízo.
Salvo no caso de prova
documental, havendo a necessidade de colhimento, a ser fixado pelo relator no
caso concreto. Apesar de a delegação ser uma mera faculdade do relator,
admitindo-se que a prova seja produzida no próprio tribunal, é mais comum a
atuação do juízo de primeiro grau. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.586/1.587. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao
autor e ao réu para razoes finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao
relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
Correspondência no CPC/1973, art 493, com a seguinte redação:
Art 493. Concluída a instrução, será aberta vista,
sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razoes finais.
Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
II – nos Estados, conforme dispuser a norma de organização
judiciária.
1. MANIFESTAÇÕES FINAIS
Encerrada a instrução
probatória, será aberta vista para a apresentação de razoes finais escritas no
prazo de 10 dias. A ordem é: autor, réu e Ministério Público, que sempre
participará da ação rescisória como fiscal
da ordem jurídica, uma vez que a desconstituição da coisa julgada material
tem por si só interesse público que justifica a intervenção do Ministério
Público.
Após as manifestações finais,
ocorre o julgamento da ação rescisória, cujo procedimento verifica-se nos
termos dos regimentos internos dos tribunais superiores e das normas de
organização judiciária estaduais e dos regimentos internos dos tribunais de
segundo grau de jurisdição. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.587.
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Art 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal
rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a
restituição do depósito a que se refere o inciso II do art 968.
Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou
improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância
do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art 82.
Correspondência no CPC/1973, art 494, com a seguinte redação:
Art 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a
sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição
do depósito; declarado inadmissível ou improcedente a ação, a importância do
depósito reverterá a favor do réu sem prejuízo do disposto no artigo 20.
1. JULGAMENTO
No julgamento da ação
rescisória, caberá ao tribunal primeiramente a análise da admissibilidade da
ação, o que passa necessariamente pelo enfrentamento dos pressupostos
processuais e das condições da ação. Importante também a análise da causa de
rescindibilidade, realizada à luz da causa de pedir alegada pelo autor. Caso a
irresignação do autor da ação rescisória não esteja fundada nas causas de
rescindibilidade previstas pelo art 966 do CPC, não se admite a ação
rescisória, com extinção terminativa. Superada a admissibilidade, passa-se ao
julgamento de mérito da ação.
Por questão de lógica, o
primeiro pedido analisado é o de rescisão da decisão impugnada (juízo rescindendo) e somente no caso de
acolhimento desse pedido passará ao julgamento do pedido de novo julgamento (juízo rescisório).
Verificada a efetiva ocorrência
da causa de rescindibilidade, o pedido será julgado procedente, estando o
tribunal adstrito à causa indicada pelo autor em sua petição inicial, de forma
que, mesmo entendendo pela existência de outra causa de rescindibilidade,
ausente aquela indicada pelo autor em sua petição inicial, o pedido de rescisão
deverá ser rejeitado. Eventuais equívocos na indicação do inciso do art 966 do
CPC são irrelevantes, aplicando-se no caso o princípio iura novit curia.
Rejeitado o pedido de rescisão,
o pedido de novo julgamento perderá o objeto (prejudicado), nem ao menos
chegando a ser enfrentado. Acolhido o pedido de rescisão, cuja decisão terá
natureza constitutiva negativa com efeitos ex
nunc, o tribunal poderá: (a) encerrar o julgamento quando a decisão do
pedido rescindendo esgotar a atividade jurisdicional necessária do tribunal, o
que se verifica na ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada (art 966,
IV, do CPC); (b) determinar a remessa para outro órgão em razão da
incompetência absoluta do tribunal que julgou a ação rescisória (art 966, II,
do CPC); e (c) realizar um novo julgamento (juízo rescisório), no qual poderá
acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor no processo originário:
havendo rejeição, o capítulo da decisão terá natureza declaratória negativa;
sendo acolhido, terá a natureza do pedido feito no processo originário, podendo
ser meramente declaratório, constitutivo ou condenatório. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.588. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. PERDA DA CAUÇÃO
Em regra, ao autor da ação
rescisória caberá a prestação de caução no valor de 5% do valor da caução com
condição de admissibilidade da ação (art 968, II, do CPC). A caução, nesse
caso, se presta para evitar abusos na interposição de ação rescisória, numa
tentativa de evitar que tal espécie de ação se torne um supra recurso ou algo do
gênero. E essa motivação legislativa fica bem clara diante da regra do art 974,
parágrafo único, do CPC.
A caução será revertida em
benefício do réu caso a ação rescisória seja, por unanimidade, julgada
inadmissível ou sendo improcedente o pedido. A unanimidade é necessária porque
se o autor, ainda que derrotado, conseguir ao menos um voto em seu favor,
restará demonstrado não tratar-se de aventura jurídica, não sendo abusivo o
exercício do direito de ação. Nesse caso, será normalmente condenado nas verbas
sucumbenciais, mas a caução não será revertida para o réu. Também não haverá
tal reversão na hipótese de decisão monocrática de inadmissão da ação, porque,
nesse caso, será impossível se falar em unanimidade. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.586/1.587. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 969 a 975 – Continuação -
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Art 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente
subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias
forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º. Se fundada a ação no inciso VII do art 966, o termo
inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.
§ 3º. Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o
prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público,
que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da
simulação ou da colusão.
Correspondência no CPC/973, art 495 que diz: O direito de
propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em
julgado da decisão.
Demais itens, sem correspondência no CPC/1973.
1. PRAZO.
Segundo prevê o art 975, caput, do CPC, o prazo para a
propositura de ação rescisória é de dois anos, cotados do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo. Em razão da expressa previsão legal é
irrelevante a data em que a parte tomou conhecimento dos fatos que
possibilitariam a propositura da ação rescisória, valendo sempre, para qualquer
situação e para qualquer legitimado, inclusive o terceiro juridicamente
prejudicado, o termo inicial do trânsito em julgado.
É tranquilo o entendimento de
que no prazo de dois anos, a parte não perde o direito à ação rescisória, mas o
próprio direito material de desconstituir a decisão, de forma que o prazo de
dois anos tem natureza decadencial. Não poderia ser outra solução,
considerando-se que ação rescisória tem natureza constitutiva e versa sobre direito
potestativo. Como se sabe, sendo de decadência, o prazo não se interrompe nem
se suspende, sendo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que
vencido em data na qual não há expediente forense caberá à parte interessada ingressar com a ação rescisória no
primeiro dia útil subsequente (Informativo
553/STJ, Corte Especial, REsp 1.112.864-MG, Rel. Min. Laurita Vez, 552), em
entendimento consagrado pelo art 975, § 1º, do CPC.
Segundo entendimento pacificado
no Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de dois anos só se
considerará interrompido quando a relação jurídica processual estiver completa,
de forma que a formação de litisconsórcio necessário ulterior só será admitida
antes do vencimento do prazo (Informativo
463/STJ, 3ª Turma, REsp. 863.890/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.02.2011,
DJe 28.02.2011).
Caso o prazo de dois anos
transcorra sem tal formação, caberá a extinção da ação por decadência, nos
termos do art 487, II, do CPC ora analisado.
Registre-se, por fim, que o
prazo de dois anos não flui em desfavor de incapazes, nos termos do art 208 do
Código Civil (Informativo 482/STJ, 4ª
Turma, REsp 1.165.735/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 06.09.2011). Nesse
caso, o termo inicial do prazo de dois anos é a perda da condição de incapaz. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.590. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. TERMO INICIAL
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
o trânsito em julgado consta-se da última decisão proferida no processo, ainda
que tal decisão seja de inadmissão de recurso. O entendimento encontra-se
atualmente sumulado (Súmula 401/STJ: “O prazo decadencial da ação rescisória só
se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial”). No caso de intempestividade do recurso, somente em situação de
extrema excepcionalidade, na qual a intempestividade
é flagrante e se presume a má-fé do autor em reabrir o prazo para o ingresso da
ação rescisória, o termo inicial não será a última decisão proferida no
processo STJ, 3ª Turma, REsp 784.166/SP, rel. Min. Castro Filho, j. 13.03.2007,
DJ 23/04/2007).
Registre-se que, para o Superior Tribunal de
Justiça, participando do processo a Fazenda Pública, o trânsito em julgado, e,
portanto, o termo inicial da contagem de prazo para o ingresso de ação rescisória,
somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer,
ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na
demanda (Informativo 514, 1ª Turma,
AREsp 79.082-SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.02.2013, DJe
08.02.2013). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.590.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
3. COISA JULGADA PARCIAL
Existe tese doutrinária que defende o
entendimento de cosa julgada material parcial na hipótese de recurso parcial,
entendendo que a parcela da decisão não recorrida transita em julgado e, sendo
de mérito, produz imediatamente coisa julgada material. Nesse entendimento, o
termo inicial da ação rescisória não é a última decisão proferida no processo,
mas o momento em que a parcela da decisão não foi objeto de recurso. O posicionamento,
entretanto, não convenceu o Superior Tribunal de Justiça, que não admite a tese
de coisa julgada parcial, reafirmando
o entendimento de que somente após a última decisão proferida no processo passa
a ser contado o prazo da ação rescisória (Informativo
547/STJ, Corte Especial, REsp 736.650-MT, rel. Min. Antonio Calos Ferreira, j.
20.08.2014, DJe 01.09.2014; STJ, EREsp 404.777/DF, Corte Especial, rel. Min. Fontes
de Alencar, rel. p/acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. 03/12/2003, DJ
11/04/2005). Há por outro lado, entendimento do Supremo Tribunal Federal que
admite a tese e aponta para diferentes termos iniciais para a propositura da ação
rescisória, a depender do momento do trânsito em julgado do capítulo não impugnado
da decisão (STF, 1ª Turma, RE 666.589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j.
05.03.2014, DJe 03.06.2014; STF, Tribunal Pleno, AP 470 QO-décima primeira/MG,
rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13.11.2013, DJe 19.02.2014).
Para parcela da doutrina, o art 975, caput, do CPC, teria consagrado o
entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver
apenas um termo inicial para a ação rescisória: a última decisão proferida no
processo. Por esse entendimento, mesmo havendo a coisa julgada material
parcial, fenômeno inegavelmente possível diante do julgamento antecipado
parcial do mérito previsto no art 356 do CPC, o termo inicial da contagem do
prazo de 2 anos para a ação rescisória será a última decisão proferida no
processo.
Diante de tal entendimento, será cabível apenas
uma ação rescisória por processo, independentemente do trânsito em julgado
parcial, com o que se evitaria o tumulto processual decorrente de inúmeras
coisas julgadas em um mesmo feito (STJ, Corte Especial, REsp 736.650/MT, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/08/2014, DJe 01.09.2014), com a consequente
pluralidade de ações rescisórias.
Não parece correto esse entendimento diante
do que efetivamente encontra-se previsto no dispositivo ora comentado. O art
975, caput, do CPC não prevê o termo
inicial da ação rescisória, mas tão somente seu termo final: “o direito à rescisão
se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo”. Significa dizer que, constando o trânsito em julgado de capítulo
de decisão de mérito, a parte poderá imediatamente ingressar com ação rescisória,
tendo como termo final do exercício desse direito o prazo de 2 anos da última decisão
proferida no processo.
Esse entendimento, entretanto, não elimina um
sério inconveniente: a possibilidade de propositura de ação rescisória muito
tempo depois de o mérito tenha sido julgado definitivamente. Como é notório, os
processos em trâmite perante a Justiça Brasileira em geral não atendem ao
princípio constitucional da duração razoável do processo (art 5º, LXXVIII, da
CF). Imagine uma hipótese, em nada improvável, que uma decisão interlocutória de
mérito tenha resolvido parcela do pedido e que em razão de sucessivos recursos
contra a parcela de mérito decida somente posteriormente a última decisão a ser
proferida nesse processo ocorra somente 10 anos depois. Significa que a parte
terá um prazo de 12 anos para rescindir a decisão parcial de mérito... Não é
preciso muito esforço para se notar que, nesse caso, estar-se-á diante de grave
violação à segurança jurídica.
Para contornar esse indesejável inconveniente
– registre-se, também presente no entendimento de que o prazo só tem início
após a última decisão proferida no processo – é possível se imaginar uma interpretação
mais criativa do dispositivo legal ora comentado. A última decisão proferida no
processo não seria exatamente a “última decisão proferida no processo”, mas sim
a última decisão proferida a respeito do capítulo não impugnado ou da decisão interlocutória
de mérito proferida nos processos. Nessa interpretação, o termo inicial seria o
trânsito em julgado de tal capítulo ou decisão. Não tenho dúvida de que o
resultado desse entendimento seria o mais adequado, mas aparentemente contraria
tanto a previsão legal como seu espírito. A atividade hermenêutica, afinal,
precisa ter limites. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.590/1.592.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
4. TERMOS INICIAIS DIFERENCIADOS
Conforme já analisado, o prazo para ação rescisória
é de 2 anos e o termo inicial desse prazo é a última decisão proferida no
processo. Há, entretanto, situações especiais em que o termo inicial se afasta da
regra geral consagrada no caput do
art 975 deste CPC.
Quando fundada na hipótese prevista no inciso
VII do art 966 do CPC, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da
prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo (art 975, § 2º, do CPC). Nessa hipótese,
o prazo continua a ser tecnicamente de dois anos, mas com a modificação do
termo inicial de sua contagem na prática a parte passa a ter até 5 anos da prolação
da última decisão no processo para a propositura da ação rescisória.
O dispositivo é interessante porque é injusto
se contar um prazo quando o fundamento da ação rescisória é desconhecido pela
parte. Por outro lado, o legislador entendeu que não poderia deixar aberto
eternamente o cabimento da ação rescisória nesse caso. Numa ponderação entre a
justiça e a segurança jurídica chegou-se à técnica consagrada no § 2º do art
975, do CPC.
Sendo o fundamento da ação rescisória a simulação
ou a colusão das partes, o prazo começa a contar para o terceiro prejudicado e
para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento
em que têm ciência da simulação ou da colusão (art 975, § 3º, do CPC). Novamente,
o prazo continua a ser de dois anos, mas com a fluidez do termo inicial na
prática a ação rescisória poderá ser proposta muito além do prazo de dois anos
da última decisão proferida no processo.
Nesse caso específico, o legislador não põe
limite temporal, considerando que a proteção da lei e/ou do terceiro prejudicado
poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 2 anos da ciência
da simulação ou colusão entre as partes. Assim, é admissível a ação rescisória mesmo
que depois de transcorridos vários anos da última decisão proferida no
processo.
Há também um termo inicial para o prazo da rescisória
consagrado nos arts 525, § 15 e 525, § 8º, deste CPC. Sendo a ação rescisória
fundada em inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão rescindenda,
o termo inicial do prazo de 2 anos da rescisória será a decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal declarando tal inconstitucionalidade. Novamente tem-se
um termo inicial fluido, que dependerá da data da decisão da Corte Constitucional.
É mais um caso de admissão de ação rescisória mesmo que depois de transcorridos
vários anos da última decisão proferida no processo. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.592. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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