CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.047, 1.048, 1049
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
LIVRO COMPLEMENTAR –
Vargas, Paulo. S. R.
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LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art 1.047. As disposições de direito probatório
adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de
ofício a partir da data de início de sua vigência.
1. DIREITO PROBATÓRIO
O art 1.047 deste CPC tem
interessante norma que excepciona a regra geral estabelecida no art 1.046, caput, de que a norma processual
superveniente tem aplicação imediata nos processos em trâmite. Segundo o
dispositivo legal, as disposições de direito probatório adotadas no atual CPC
aplicam-se apenas às provas que tenham sido requeridas ou determinadas de
ofício a partir da data de início da sua vigência.
Portanto, mesmo que o processo
já esteja em trâmite quando do início de vigência do CPC, o que determinará sua
aplicação quanto ás disposições probatórias é a prova já ter sido requerida ou
determinada de ofício pelo juiz. Quando isso já tiver ocorrido, a regra
procedimental a ser aplicada será a do CPC/1973.
Por exemplo, tendo sido
requerida a produção de prova testemunhal na vigência do CPC/1973, mesmo que a
audiência de instrução seja realizada sob a vigência do atual CPC, as regras
procedimentais a regularem referido ato processual serão aquelas previstas no
CPC/1973. Assim, mesmo estando em vigência o atual Livro do CPC, as partes não
poderão perguntar diretamente para as testemunhas, continuando a se essa tarefa
exclusiva do juiz, que repassará a elas as perguntas diretamente para as
testemunhas, continuando a ser essa tarefa exclusiva do juiz, que repassará a
elas as perguntas feitas pelos patronos das partes.
Segundo o Enunciado 366 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), “o protesto genérico por
provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da
vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do art 1.047”. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.788/1.789. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.048, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.048
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TRANSITÓRIAS
Art 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer
juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim
compreendida qualquer das enumeradas no art 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
§ 1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando
prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente
para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providencias a
serem cumpridas.
§ 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
§ 3º. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em
união estável.
§ 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo
órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da
condição de beneficiário.
Correspondência no CPC/1973, nos artigos 1.211-A, 1.211-B, caput
e § 1º; e 1.211-C, nesta ordem e com a seguinte redação.
Art 1.211-A. (Este referente ao caput e inciso I, do art 1.048,
do CPC/2015, ora analisado). Os procedimentos judiciais em que figure como
parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as
instâncias.
Art. 1.211-B. (Este referente ao § 1º, do art 1.048, do
CPC/2015, ora analisado). Repete-se: A pessoa interessada na obtenção do
benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do
juízo as providencias a serem cumpridas.
§ 2º. (Este referente ao § 2º, do art 1.048, do CPC/2015, ora
analisado). Repete-se: Deferida a prioridade, os autos receberão identificação
própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art 1.211-C. (Este referente ao § 3º, do art 1.048, do CPC/2015,
ora analisado). Repete-se: Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro
em união estável.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1. DIREITO DE PREFERÊNCIA
O art 1.048 do atual CPC trata
das prioridades de tramitação em qualquer juízo ou tribunal. A norma não afeta
outras prioridades prevista em lei específica, como ocorre com o mandato de
segurança, habeas corpus (prisão
civil) e habeas data.
Segundo o inciso I do
dispositivo ora analisado, haverá preferência do processo em que figure como
parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou
portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art
6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988.
Quando o dispositivo indica que
os sujeitos nele elencados podem figurar como parte ou como interessado, é
preciso compreender qual a espécie de interesse que enseja a preferência.
Parece não haver dúvida de que se trata de interesse jurídico, de forma que os
sujeitos devem participar do processo como terceiros intervenientes ou ser
substituídos processuais.
A primeira parte do dispositivo
repete a preferência para processos em que figure como parte ou interessado o
idoso, já consagrada no art 71 do Estatuto do Idoso. A segunda parte garante a
preferência aos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada.
O inciso II do art 1.048 deste
CPC prevê a preferência a processos regulados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Os parágrafos do artigo ora
analisado tratam do procedimento para estabelecimento da prioridade no
andamento dos processos.
Segundo o § 1º, a pessoa
interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providencias a serem cumpridas. Sendo
deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária (§ 2º).
O § 4º do art 1.048 deste CPC é
de difícil compreensão. Nos termos do artigo a tramitação prioritária independe
de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida
diante da prova da condição de beneficiário.
Não há como existir tramitação
prioritária sem decisão judicial nesse sentido, até porque sem essa
determinação o cartório judicial não terá autonomia para estabelecer a
prioridade. Por outro lado, a previsão de que a prioridade deve ser concedida
imediatamente diante da prova da condição de beneficiário esvazia de utilidade
pratica a confusa e inexequível regra da prioridade sem pronunciamento judicial
nesse sentido.
O que faltou a norma dizer é
que o deferimento, diante da prova da situação prevista em lei, pode ocorrer de
ofício, independentemente de requerimento nesse sentido pela parte. Da forma
como vem previsto o art 1.048 deste CPC, resta uma aparência de que o
deferimento depende de tal provocação, o que não parece ser o mais adequado na
consecução dos objetivos traçados pela prioridade de andamento do processo.
O direito à prioridade no
andamento do processo é objeto de sucessão, conforme garante o art 1.048, § 3º,
deste CPC. Nos termos do dispositivo, sendo concedida a prioridade, esta não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite ou companheiro em união estável. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.790/1.791. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.049, a seguir.
CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.049
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TRANSITÓRIAS
Art 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento
previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento
comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de lei remeter ao procedimento
sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as
modificações previstas na própria lei especial se houver.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. PROCEDIMENTO COMUM
Na vigência do CPC/1973 o
procedimento comum seria o ordinário e sumário, estranha duplicidade que
desapareceu com o atual Código de Processo civil, que passou a prever apenas um
procedimento comum e alguns procedimentos especiais.
Sempre que uma lei extravagante
se refere ao procedimento previsto na lei processual sem qualquer especificação
a que espécie de procedimento ela está se referindo, entende-se ser o
procedimento comum. O mesmo raciocínio se aplica a remissão ao procedimento
sumário por lei extravagante, quando passará a ser entendida como remissão ao
procedimento comum. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.791.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS continua no art 1.050, a seguir.
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