DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 18, 19, 20, 21 –
Dos Direitos da
Personalidade – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo II - Dos
Direitos da Personalidade
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 18. Sem
autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. 1
1 Aspectos patrimoniais do nome e da imagem da pessoa
Atualmente o conteúdo do direito à imagem e
ao nome é entendido sob um duplo aspecto, marcado pela união de um elemento
subjetivo, referente aos aspectos do nome e da imagem como direitos da
personalidade de um indivíduo (right of
privacy). Carlos Alberto Bittar esclarece que “a doutrina é tranquila a respeito, tanto no exterior, como em nosso
país, pois a proteção que se confere à imagem e ao nome preserva à pessoa,
simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade, e, de
outro, o respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa” (ver
nota 4 ao art 11) (1). Explicando
esse natural interesse comercial que recai sobre o nome de pessoas notórias, o
autor explica que: “de fato, o relacionamento de pessoas a produtos e a
empresas, na divulgação pelos diferentes veículos de comunicação, de sua
existência e de sua atuação, conferiu destaque próprio aos direitos à imagem e
ao nome, permitindo-se-lhes, em razão de sua disponibilidade jurídica, a
atribuição de valor econômico expressivo e progressivo, na exata medida da
posição de evidencia do retrato e do espectro da campanha publicitária. O
fenômeno ganha vulto em nossos tempos, em que a vinculação publicitária de
pessoas bem sucedidas em suas atividades representa estímulo ao consumo, mediante a atração que exercem junto ao público:
assim acontece com os grandes estadistas, políticos, artistas, escritores,
esportistas. Explora-se, nesse passo, a ânsia do espectador em identificar-se
com os seus ídolos, com os seus hábitos, os seus gostos, as suas preferencias,
levando-o, pois, ao consumo do produto anunciado, direta ou indiretamente,
conforme o caso” (2). Assim é que, sob o aspecto patrimonial, a
proteção que o direito confere à imagem e ao nome de uma pessoa obedece às
mesmas diretivas daquela que é conferida ordinariamente a um bem in comercio. Ou seja, seu valor
patrimonial não pode ser explorado sem a autorização de seu titular e toda
subtração ilegítima de seu valor de mercado deve ser reparada. Daí o artigo 18
do Código Civil explicitamente exigir a autorização da pessoa para que possa
usar seu nome em propaganda comercial. (DIREITO CIVIL
COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: cálculo da indenização por violações à imagem e ao nome
de pessoa notória, LEX: JTACSP, 1990, v.24, n. 121, pp. 6-7.
(2)
_______________________________
Art. 19. O
pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. 1
1 Proteção ao pseudônimo
“Pseudônimo,
de origem grega, pseudônimos, de
pseudes (falso) e onoma (nome) entende-se a denominação ou o nome falso ou
suposto, escolhido ou adotado por uma pessoa, para ocultar sua verdadeira
identidade ou seu verdadeiro nome, no exercício de qualquer atividade”. (1)
É normalmente utilizado no meio artístico e literário (lei n. 9.610/98), recebendo,
dada sua importância no meio em que é utilizado, a mesma proteção que se
confere ao nome, tanto em sua vertente patrimonial quanto sob a ótica dos
direitos da personalidade. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 1.131.
Art. 20. Salvo
se autorizadas, ou se necessárias a administração da justiça ou a manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu
requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinares a fins comerciais.
1, 2, 3, 4, 5
Parágrafo único. Em
se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. 6
1.
Imagem-retrato e
imagem-atributo
De acordo com Maria Helena Diniz, “a imagem-retrato é a representação física da
pessoa, como um todo, ou em parte separadas do corpo (nariz, olhos, sorriso
etc.) desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular, por
meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, interpretação dramática,
cinematografia, televisão, sites etc., que requer autorização do retratado (CF,
art 5º, X). A imagem atributo é o conjunto de caracteres ou qualidades
cultivados pela pessoa, reconhecidos socialmente (CF, art 5º V), como
habilidades, competência, lealdade, pontualidade etc. a imagem abrange também a
reprodução romanceada em livro, filme ou novela, da vida de pessoa de notoriedade”.(1)
Sob essas diferentes vertentes é que deve ser analisada a proteção
conferida pelo direito à imagem da pessoa. Tem a pessoa o inequívoco direito de
defender a forma como ela é vista na sociedade (imagem-atributo), insurgindo-se
contra toda e qualquer divulgação não autorizada que prejudique ou atente
contra essa sua boa-fama, proibindo sua divulgação e exigindo a respectiva
reparação. Em tais situações, para que se configure a violação da imagem da
pessoa, nos termos do próprio artigo 20, é necessário que a divulgação não
autorizada da imagem atinja “a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade” da pessoa. Além disso, tem a pessoa o
direito de opor-se à mercantilização não autorizada de sua imagem, pelo simples
fato de que a pessoa pode não querer ser associada a qualquer marca ou produto
ou porque, sem ter autorizado o uso da imagem, foi ainda privada da respectiva
remuneração caso esse uso tivesse sido autorizada. Nesse outro viés da proteção
a imagem da pessoa, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a
simples exibição da imagem não autorizada dá ensejo à reparação,
independentemente da existência de prova de prejuízo (STJ, Súmula 403).
Atualmente, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece
delinear uma tendência de aproximar essas duas e diferentes situações,
afirmando que “a ofensa ao direito à
imagem, materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda
que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da
pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”
(STJ, REsp 794.586-RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 15.03.12).
2.
Pessoa retratada em
situações públicas
Em tal hipótese, entende-se que não é
necessária uma expressa e formal autorização para a utilização da imagem da
pessoa. Acertadamente, entende-se que a pessoa que conscientemente se expõe,
abrindo mão de sua privacidade não pode opor-se à utilização de sua imagem. Há,
em tais casos, uma legitima presunção de que a autorização foi tacitamente
conferida pela pessoa. Nesse sentido: “não
se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se
uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torna-la imune de qualquer
veiculação atinente à sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário
público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a
proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada” (STJ,
REsp 595.600-SC, rel. Min. Cesar Asfor rocha, j. 18.03.04); “danos morais – Direito de imagem –
Participação em concurso de trajes sumários, evento aberto ao público em um
clube, com convite aos órgãos de imprensa – Modelo que voluntariamente posa
para os fotógrafos presentes de seios nus – Contexto das fotografias que
demonstra desejo explícito de exibir-se ás lentes dos fotógrafos –
Consentimento tácito à publicação da fotografia em jornal popular, em matéria
sobre o evento, dois dias após” (TJ-SP, Apel n. 9173602-75.2004.8.26.0000,
rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.04.07).
3.
Pessoa retratada num
contexto genérico ou em meio a uma multidão
A razoabilidade de tal premissa serve para
evitar que fotos e filmagens feitas em grandes eventos ou em espaços públicos,
dependam da autorização das dezenas ou centenas de pessoas que invariavelmente
têm sua imagem captada em tais situações. Em tais casos, desde que a pessoa não
seja o foco do cenário retratado, mas apenas parte dele, não é necessária a obtenção
de autorização. Todavia, caso o contexto retratado seja desabonador, denegrindo
a imagem de pessoa retratada em situação vexatória, caberá reparação pelo uso
indevido da imagem. Nesse sentido: “tratando-se
de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser
ponderado se, dadas as circunstâncias a exposição da imagem é ofensiva à
privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano
patrimonial ou extra patrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de
consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada” (STJ,
REsp n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 16.6.12).
4.
Pessoa retratada em
contexto jornalístico
Como todo direito, a proteção da imagem da
pessoa não é absoluta, devendo sempre ser ponderada e relativizada diante de
outros direitos e princípios. Tratando-se da proteção da imagem da pessoa, a
situação mais corriqueira – problemática – que se apresenta na jurisprudência é
a de sua relativização frente à garantia constitucional da liberdade de
imprensa. Tratando-se de dois princípios constitucionais, exige-se do operador
do direito uma boa dose de razoabilidade e proporcionalidade no confronto entre
tais valores. É exatamente isso o que diz o Enunciado 279 da IV Jornada de
Direito Civil que “a proteção à imagem
deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados,
especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de
imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e
dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características
de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se
medidas que não restrinjam a divulgação de informações’. Em situações como
essa, a jurisprudência tem reconhecido que a ilustração de reportagens e
matérias jornalísticas, com imagens e retratos constitui exercício regular da
atividade jornalística “a divulgação, ao
público, sobre episódios relevantes ao cotidiano dos brasileiros é dever do
Estado, na medida em que a informação é um direito do cidadão. Assim, embora no
corpo do texto haja foto do autor preso, houve apenas animus narrandi, o qual
não acarreta abalo à honra, porquanto consagra o direito de informação”
(TJ-SP, Apel n. 9169035-24.2008.8.26.0000, rel. Des. Coelho Mendes, j.
19.3.13). todavia, essa ampla liberdade de imprensa não pode desviar-se da
finalidade informativa e narrativa, sob pena de caracterização do abuso e do
consequente dever de indenizar: “A
liberdade da divulgação de notícias baseia-se no interesse público da obtenção
da informação – Se não houver caráter informativo, interesse público atual e
respeito ao decoro, reputação e à vida privada, a divulgação indiscriminada,
por qualquer de suas formas, ou de notícia falsa, ainda que não de forma
intencional, resulta na obrigação de reparar o dano” (TJ-SP, Apel n.
0020722-43.2011.8.26.0625, rel. Des Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j.
14.08.12).
5.
Captação da
imagem necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
Ainda a dispensa de autorização
O exemplo mais didático para essa exceção
legal à divulgação da imagem da pessoa por imposição da administração da
justiça é o da imagem da pessoa retratada em cartaz de ‘procura-se’. Todavia, as situações concretas são muito mais
complexas do que esse exemplo, exigindo um juízo de ponderação e razoabilidade
sobre a necessidade de divulgação da imagem de uma pessoa.
6.
Legitimados
Se o ofendido vier a falecer ou encontrar-se
ausente, terão legitimidade para reclamar a proteção e a reparação da imagem da
pessoa o cônjuge, o companheiro (Enunciado 400 da V Jornada de Direito Civil)
os ascendentes ou os descendentes. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 03.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed. São Paulo, Saraiva,
2007, p. 129
Art. 21. A vida
privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma 1, 2, 3.
1.
Vida privada e
intimidade
Apesar de o artigo se referir apenas à vida
privada da pessoa. É comum a distinção entre vida privada e intimidade feita
pela doutrina. Por intimidade, costuma-se entender os aspectos da vida privada
de uma pessoa que ela legitimamente mantém afastada do convívio público. É a
parte de sua vida que o indivíduo leva quando se encontra longe de observação
de estranhos. A proteção jurídica conferida a esses aspectos da vida íntima da
pessoa se traduz no direito que todo indivíduo tem de afastar pessoas estranhas
de fatos ou informações pessoais que não queira dividir. É esse o fundamento de
onde se extrai a inviolabilidade de seu domicílio, do sigilo de sua
correspondência, conversas telefônicas, dados bancários etc. Além disso, a
proteção à vida privada da pessoa pode ainda ser entendida como o direito que
tem ela de gerir sua vida sem a intromissão de terceiros. É o direito que tem a
pessoa de manter o estilo de vida que quiser.
2.
É Legítimo o
interesse jornalístico sobre a vida de pessoa famosa
Da mesma forma como ocorre com o direito à
imagem, a intimidade de certas pessoas acaba sofrendo certos temperamentos
decorrentes de sua notória. Adriano de Cupis explica esse legítimo interesse e
essa curiosidade jornalística que recaem sobre a imagem e a biografia de pessoas
notórias dizendo que: “as pessoas de
certa notoriedade, como não podem opor-se à difusão da própria imagem,
igualmente não podem opor-se à divulgação de acontecimentos da sua vida. O
interesse público sobreleva, nesses casos, o interesse privado; o povo, assim
como tem interesse em conhecer a imagem dos homens célebres, também aspira a
conhecer o curso e os passos da sua vida, as suas ações e as suas conquistas;
e, de fato, só através de tal conhecimento pode formar-se um juízo sobre seu
valor. Mesmo nesses casos, por outro lado, as exigências do público detêm-se
perante a esfera íntima da vida privada, e, além disso, as mesmas exigências
são satisfeitas pelo modo menos prejudicial ao interesse individual”.(1) Diversas foram as
teorias desenvolvidas pela doutrina para justificar a dispensa da autorização
para exibição de imagens de pessoas públicas. Na França, surgiu a teoria do consentimento tácito ou do consentimento
presumido. Dizia-se que “pessoas
notórias se encontrariam em um estado de représentation permanente, aplicável
com relação aos fatos da vida, seja da vida pública, como privada. Quando a
vontade de divulgar sua personalidade ao público pareça evidente, é extensiva
ao direito à imagem”. (Jacques Ravanas). Outros, por outro lado, refutavam
a teoria do consentimento presumido, fundando a dispensa de consentimento “no legítimo interesse público que recai
sobre tais pessoas” Pierre Kayser).(2)
3.
Outras limitações à
inviolabilidade da vida privada. Gravações de conversas telefônicas; quebra de
sigilo bancário; busca e apreensão no domicílio da pessoa.
Apesar de o artigo 21 do Código Civil ter se
omitido quanto às limitações que a “administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública” podem impor aos direito à vida privada da pessoa, não há dúvida
que em certas situações a vida privada da pessoa deve ceder a outros
interesses. É exatamente isso o que autoriza que, em casos excepcionais, a
quebra do sigilo bancário, a gravação de conversas telefônicas ou a realização
de buscas dentro do domicílio da pessoa, esmo contra sua vontade. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 03.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Adriano de Cupis. Os direitos da personalidade, tradução Adriano Vera Jardim, Lisboa,
Livraria Morais, 1961, p. 145
(2)
Regina Saham, Direito
à imagem no Direito civil Contemporâneo, São Paulo, Atlas,
2002, pp. 199-200.
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