DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 28, 29, 30 –
Herança Jacente - Da Curadoria dos Bens do ausente – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo III – DA AUSÊNCIA
Seção I - Da
Curadoria dos Bens do ausente
Seção II – Da
Sucessão Provisória
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 28. A
sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em,
julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 1
§ 1º. Findo o prazo a
que se refere o art 26, e não havendo interessados na sucessão provisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. 2
§ 2º. Não
comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventario até trinta dias
depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,
proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos
arts 1.819 a 1.823.3
1
Efeitos da sentença
que determina a abertura da sucessão provisória
Tão logo tenha a sentença que determina a
abertura da sucessão provisória transitado em julgado, proceder-se-á à abertura
do testamento, caso existente, e ao inventário e partilha dos bens. Por outro
lado, os demais efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória apenas se verificarão após o decurso de prazo de cento e oitenta
dias contados de sua publicação na imprensa, notadamente (i) o ingresso dos
herdeiros na posse dos bens, desde que prestadas as necessárias garantias (CC
art 30), (ii) a percepção dos frutos desses bens pelos herdeiros provisórios do
ausente (CC art 33) e (iii) extinção dos encargos do curador (CPC/2015, art
745, caput), a partir do momento em
que a representação do ausente passar a cargo de seus herdeiros provisórios
(CC, art 32).
1.
Abertura da sucessão
provisória pelo Ministério Público
Findo prazo de 1 (um) ano (CC art 26), se
nenhum interessado (CC art 27) requerer a abertura da sucessão provisória,
competirá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória.
Além disso, caberá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão
provisória no interesse de eventuais menores ou interditos que se encontrem
entre os herdeiros provisórios do ausente.
2.
Herança jacente
Caso decorram trinta dias contados do
trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória sem que nenhum interessado requeira a abertura do inventário,
proceder-se-á à arrecadação de bens e a herança será considerada jacente (CC, arts
1.819 e ss.). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 29. Antes
da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens
móveis, sujeitos à deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos
garantidos pela União. 1, 2, 3.
1.
Conversão dos bens
móveis do ausente
Tendo em vista a necessidade de conservação
do patrimônio do ausente para o caso de conservação do patrimônio do ausente
para o caso de seu eventual retorno, dispõe o art 29 do Código Civil que, antes
da partilha, deverá o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos
deterioração ou a extravio em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União.
A medida visa claramente a conservar o patrimônio do ausente, convertendo os
bens que muito provavelmente seriam perdidos, por deterioração natural ou mesmo
por extravio, em bens de mais fácil conservação, como imóveis e títulos
garantidos pela União. A redação dada ao presente artigo pelo legislador do
Código Civil de 2002 expressamente afirmou que a conversão dos bens moveis do
ausente apenas será cabível quando o juiz
achar conveniente, evidenciando que não é toda situação de risco de
deterioração ou extravio dos bens que justifica sua venda em hasta pública e
posterior conversão em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União. De
todo modo, frente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais
(CF, art 93, X), deverá o juiz explicitar as razoes pelas quais determinou ou
deixou de determinar a conversão dos bens do ausente.
2.
Conservação dos bens
imóveis do ausente
O artigo 29 do Código Civil trata
especificamente das medidas de conservação dos bens móveis do ausente. Para a
conservação dos imóveis componentes de seu patrimônio, confira-se o que dispõe
o art 31 do Código Civil.
3.
Procedimento
O procedimento de conversão dos bens do
ausente deverá ser feio mediante avaliação e venda em hasta pública dos bens
móveis a serem alienados, de acordo com o procedimento estabelecido pelos arts
1.113 a 1.119 do CPC/1973, que correspondem ao art 730 do CPC/2015, com a
seguinte redação: “Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo
entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o
juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará
aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no
que couber, o disposto nos arts. 879 a 903”. Uma vendidos os bens imóveis do ausente, o
produto dessa venda deverá ser empregado na compra de imóveis previamente
avaliados por um perito de confiança do juiz ou em títulos garantidos pela
União. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 30. Os
herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da
restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões
respectivos. 1, 2.
§ 1º. Aquele que tiver
direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste
artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste essa garantia. 3.
§ 2º. Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez aprovada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. 4.
1.
Imissão na posse dos
bens do ausente
Diante da possibilidade de retorno do
ausente, caso em que seus bens deverão lhe ser restituídos, a imissão na posse
dos bens do ausente é feita em caráter de provisoriedade e precariedade, daí a
exigência de prestação de garantia suficiente para assegurar a restituição dos
bens cuja emissão na posse foi permitida.
2.
Tipo de garantia que
deve ser prestada
Apesar de o presente artigo 30 do Código
Civil fazer referência expressa à necessidade de os herdeiros prestarem
garantias reais (penhor e hipoteca) para que lhes seja autorizada a imissão na
posse dos bens do ausente, essa exigência não foi repetida pelo Código de
Processo civil ao disciplinar o procedimento de imissão na posse dos bens do
ausente (CPC/1973, art 1.166, sem
correspondência no CPC/2015). Em tal oportunidade, o legislador mencionou apenas a
necessidade de os herdeiros prestarem “caução
de os restituir”, sem fazer qualquer exigência quanto à natureza da caução
que deve ser prestada. De todo modo, como bem observa Nestor Duarte, sendo o
procedimento de abertura da sucessão provisória e de imissão na posse dos bens
do ausente um procedimento de jurisdição voluntária, tem o juiz a faculdade de
motivadamente e prudentemente afastar eventuais rigores da legalidade estrita
(CPC/1973, art 1.109, correspondendo ao art 723, no CPC/2015, com a seguinte
redação: “Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)
dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente
ou oportuna”. (1) Com isso, admite-se a possibilidade
de que o herdeiro preste outras formas de garantia, desde que consideradas
idôneas pelo juiz, para se emitir na posse dos bens do ausente.
3.
Ausência de garantia
Pode acontecer que os herdeiros autorizados a
se imitirem na posse dos bens do ausente não queiram ou não tenham condições de
prestar caução idônea para tanto. Nessa hipótese, deverão os bens do ausente
continuar sob administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo
juiz, e que preste essa garantia. Há, entretanto, distinção entre o herdeiro
que simplesmente não queira prestar caução para se imitir na posse dos bens e o
herdeiro que não tenha condições. Segundo dispõe o art 34 do Código Civil,
provando que não tem condições de prestar a caução exigida para se imitir na
posse dos bens do ausente, terá esse herdeiro o direito à metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria (CC, art 34). Ao herdeiro que
simplesmente não queira prestar caução para se imitir na posse dos bens do
ausente, rendimento algum deverá ser entregue.
4.
Herdeiros necessários
e herdeiros não necessários
O artigo 30 do Código Civil traça uma clara
distinção entre a situação dos herdeiros necessários (CC, art 1.845) e os
herdeiros legítimos (CC, art 1.829, IV) e testamentários (CC, art 1.857),
fundado na presunção de que os herdeiros necessários serão mais zelosos com
seus respectivos quinhões, o § 2º do art 30 os dispensou da prestação de caução
para se imitir na posse dos bens do ausente. Os demais herdeiros, entretanto,
permanecem condicionados ao oferecimento de caução para que possam se imitir na
posse dos bens do ausente. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
– Código
Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed., Barueri, Manole, 2012,
p. 47.
Nenhum comentário:
Postar um comentário