DIREITO CIVIL COMENTADO.
Arts. 55, 56, 57 –
Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das
Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo II – Das Associações
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 55. Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir
categorias com vantagens especiais.1
1.
Estatuto da
associação
O artigo 55 consagra o princípio da isonomia
associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos.
Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção a essa regra facultando a
instituição de categorias de associados com vantagens especiais. Todavia, tais
categorias com vantagens especiais devem ser expressamente previstas no
estatuto da associação. Além disso, as vantagens devem ser conferidas a toda
uma categoria de associados (fundadores, beneméritos, honorários etc.), e não a
associados individualmente considerados, sob pena de desvirtuar a exceção que
se permitiu instituir. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 56. A
qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o
contrário. 1
Parágrafo único. Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. 2
1.
Intransmissibilidade
da condição de associado
Como bem observado por Renan Lotufo, as
associações refletem uma comunhão de ideias de certas pessoas, criando, por
isso, um vínculo de caráter pessoa. É justamente esse caráter pessoal que marca
o vínculo existente entre os associados que justifica a regra da
intransmissibilidade da condição de associado. (1) Todavia, como
todo direito disponível, essa regra pode ser afastada pela vontade dos
interessados, a qual deverá ter sido manifestada no estatuto.
2.
Transferência de
quota do patrimônio da associação
Novamente evidenciando o caráter pessoal do
vínculo que une os associados, o parágrafo único do artigo 56 do Código civil
expressamente afirma que a transmissão de quota ou fração ideal do patrimônio
da associação não confere ao adquirente ou ao herdeiro a condição de associado.
Não é, pois, a detenção de quota ou fração ideal do patrimônio que outorga a
condição de associado. O vínculo é de natureza pessoal, não patrimonial. Mais
uma vez, contudo, a regra comporta exceção por expressa disposição estatutária.
(DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
(1)
Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ª ed., São Paulo, 2004, p. 161.
Art. 57. A
exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação
dada pela Lei n. 11.127, de 2005).1
Parágrafo único. (Redação dada pela
Lei n. 11.127, de 2005).
1.
Exclusão de associado
Há plena legitimidade para a aplicação de
penalidades e até mesmo para a exclusão de associados que desrespeitarem as
normas da associação ou que pratique atos contrários à sua finalidade ou aos
seus princípios. Todavia, por força do artigo 57 do Código Civil, a aplicação
dessas penalidades apenas é admitida mediante prévio procedimento que assegure
ao associado direito de defesa e de recurso. Sobre o quórum necessário para
pedir a exclusão de associado: “Por força
do art 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II
da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts 57 e 60, nos seguintes termos:
a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão
de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato
disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por
aplicação analógica do art 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser
convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital
social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação,
pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada” (IV Jornada de
Direito Civil, enunciado n. 280). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
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