quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 55, 56, 57 – Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 55, 56, 57 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das associações Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IIDas Associações
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.1

1.        Estatuto da associação

O artigo 55 consagra o princípio da isonomia associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos. Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção a essa regra facultando a instituição de categorias de associados com vantagens especiais. Todavia, tais categorias com vantagens especiais devem ser expressamente previstas no estatuto da associação. Além disso, as vantagens devem ser conferidas a toda uma categoria de associados (fundadores, beneméritos, honorários etc.), e não a associados individualmente considerados, sob pena de desvirtuar a exceção que se permitiu instituir. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. 1

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. 2

1.        Intransmissibilidade da condição de associado

Como bem observado por Renan Lotufo, as associações refletem uma comunhão de ideias de certas pessoas, criando, por isso, um vínculo de caráter pessoa. É justamente esse caráter pessoal que marca o vínculo existente entre os associados que justifica a regra da intransmissibilidade da condição de associado. (1) Todavia, como todo direito disponível, essa regra pode ser afastada pela vontade dos interessados, a qual deverá ter sido manifestada no estatuto.

2.        Transferência de quota do patrimônio da associação

Novamente evidenciando o caráter pessoal do vínculo que une os associados, o parágrafo único do artigo 56 do Código civil expressamente afirma que a transmissão de quota ou fração ideal do patrimônio da associação não confere ao adquirente ou ao herdeiro a condição de associado. Não é, pois, a detenção de quota ou fração ideal do patrimônio que outorga a condição de associado. O vínculo é de natureza pessoal, não patrimonial. Mais uma vez, contudo, a regra comporta exceção por expressa disposição estatutária. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Renan Lotufo, Código Civil Comentado, Vol. I, 2ª ed., São Paulo, 2004, p. 161.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).1

Parágrafo único. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

1.        Exclusão de associado

Há plena legitimidade para a aplicação de penalidades e até mesmo para a exclusão de associados que desrespeitarem as normas da associação ou que pratique atos contrários à sua finalidade ou aos seus princípios. Todavia, por força do artigo 57 do Código Civil, a aplicação dessas penalidades apenas é admitida mediante prévio procedimento que assegure ao associado direito de defesa e de recurso. Sobre o quórum necessário para pedir a exclusão de associado: “Por força do art 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts 57 e 60, nos seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do art 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação colegiada” (IV Jornada de Direito Civil, enunciado n. 280). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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