sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 82, 83, 84 – Dos Bens Móveis - VARGAS, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 82, 83, 84 – Dos Bens Móveis -
 VARGAS, Paulo S. R. 

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção II – Dos Bens Móveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. 1, 2, 3

1.        Conceito

Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

2.        Bens móveis e semoventes

Dividem-se os bens móveis em (a) bens móveis, propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social e (b) semoventes, categoria que compreende os bens com capacidade de movimento próprio, ou seja, os animais.

3.        As diferentes classificações

Seja por força própria, seja por foça alheia, o que caracteriza os bens móveis é o atributo da mobilidade. A mobilidade dos bens, contudo, pode decorrer de sua própria natureza, por determinação da lei ou ainda por antecipação. São bens móveis por sua própria natureza, as coisas inanimadas que podem ser movidas sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Além de tais bens móveis por sua própria natureza, consideram-se ainda como bens móveis aqueles que, apesar de se encontrarem acedidos ao solo, destinam-se à futura separação, como é o caso dos frutos, das árvores para lenha ou das mudas de árvores plantas destinadas à venda. Em tais casos, mesmo temporariamente mantendo uma condição de imobilidade, tais bens são considerados moveis, uma vez que destinados a serem comercializados como bens móveis. Daí serem designados como bens móveis por antecipação. Por fim, abstraindo desse atributo da mobilidade, o próprio legislador optou por atribuir a natureza de bem móvel a outros bens. É o que ocorre, por exemplo, com as energias, que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, os títulos ao portador, os direitos autorais (CC, art 83). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 83. Consideram-se moveis para os efeitos legais: 1

I – as energias que tenham valor econômico; 2

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; 3

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 4

1.        Bens moveis por determinação legal

O artigo 83 do Código Civil descreve os bens que não seriam propriamente móveis, segundo o atributo da mobilidade, as que ainda assim o legislador optou por conferir essa natureza. É o que ocorre com as energias que tenham valor econômico (inciso I), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (inciso II) e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (inciso III). Inversamente do que ocorre com os bens imóveis por determinação legal, a opção legislativa de atribuir a natureza de bens móveis a determinados bens claramente prioriza a circulação desses bens, em detrimento de uma maior segurança jurídica advinda das formalidades inerentes à circulação dos bens imóveis.

2.        Energias com valor econômico

Apesar da notória relevância econômica da energia elétrica, por força do artigo 83m I, do CC/2002, toda e qualquer forma de energia que tenha valor econômico (independentemente das eventuais dificuldades de quantificar esse valor), tem a natureza jurídica de bem móvel.

3.        Direitos reais sobre bens móveis

Os direitos reais podem incidir tanto sobre os bens móveis quanto sobre os bens imóveis. Da mesma forma, portanto, que o legislador atribui a natureza de bens imóveis aos direitos reais sobre bens imóveis (CC, art 80, I), optou por atribuir aos direitos reais e ás respectivas ações relativas a bens móveis a natureza jurídica de bens móveis (CC, art 83, II).

4.        Direitos pessoais de caráter patrimonial

Todo direito pessoa (direito de crédito), desde que de caráter patrimonial, tem a natureza jurídica de bem móvel. Ficam excluídos, com isso, os direitos pessoais inerentes ás relações patrimoniais de família (guarda de filhos, poder familiar, respeito recíproco entre os cônjuges etc.), os direitos da personalidade e todos os demais direitos desprovidos de conteúdo econômico. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.1

1.        Materiais destinados à construção e os provenientes da demolição de algum prédio

Nos termos do presente artigo 84, consideram-se bens móveis os materiais destinados a alguma construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Consagra-se, com isso, a existência autônoma desses materiais destinados enquanto não estiverem empregados em algum prédio ou construção de um prédio, perdem essa existência autônoma, passando a constituir parte do prédio. Por outro lado, havendo a demolição de um prédio ou construção, ou materiais dele provenientes readquirem sua existência autônoma, tornando-se bens móveis. Deve-se observar, contudo, que a demolição do prédio, com a separação de seus materiais deve ser definitiva. Caso contrário, incide a regra do artigo 81, II, do CC, segundo a qual “não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nesse se reempregarem”. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 26.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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