sábado, 29 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 85, 86 – Dos Bens Fungíveis e consumíveis - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 85, 86 –
Dos Bens Fungíveis e consumíveis -
 VARGAS, Paulo S. R.
 
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção III – Dos Bens Fungíveis e consumíveis
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 1, 2, 3

1.        Bens fungíveis e infungíveis

Fungibilidade é atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem o artigo 85 do Código Civil, serão equivalentes entre si os bens que forem da mesma espécie, qualidade e quantidade. É exatamente o que ocorre com o dinheiro, soja, carne etc. Note-se que o legislador foi expresso ao afirmar que apenas os bens móveis podem ser fungíveis, sendo até mesmo intuitivo que não se pode conferir essa qualidade aos bens imóveis.

2.        Infungibilidade decorrente da vontade das partes

Ao afirmar que um bem será fungível quando puder ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, o legislador não afirmou que isso apenas pode decorrer da própria natureza do bem. Com isso, a doutrina passou a aceitar que certos bens, fungíveis por sua natureza possam ser considerados como infungíveis pelas partes de um negócio jurídico. Como regra geral, apenas a entrega do objeto da prestação libera do devedor da obrigação, podendo o credor recusar-se a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art 313). Assim, se no âmbito de um determinado contrato as partes estipularem que o devedor tem a obrigação de entregar determinadas sacas de café, previamente individualizadas e perfeitamente identificáveis, não poderá esse devedor se liberar dessa obrigação entregando outras sacas de café, invocando a fungibilidade que decorre da natureza desse bem. Isso porque, nesse caso especifico, apesar da natureza desse bem conduzir à sua fungibilidade, pela vontade das partes deve-se reconhecer que as sacas de café adquiriram a qualidade de bens infungíveis. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

3.        Dos bens fungíveis e infungíveis

Esta espécie de bens está regulada no art 85, CC. essa classificação é de extrema relevância, pois possui implicação em diversos campos do Direito Civil, como contrato de empréstimo, contrato de depósito, compensação legal, obrigações de fazer e propriedade fiduciária.

O contrato de empréstimo pode configurar-se como comodato ou mútuo. A diferença essencial entre eles não reside na onerosidade, pois o mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Eles diferenciam-se essencialmente pelo fato de que o comodato é empréstimo de uso e o mútuo é empréstimo de consumo. O comodatário se compromete a restituir o mesmo bem que lhe fora entregue. Por outro lado, o mutuário consome o bem e se compromete a restituir outro bem de mesma quantidade, qualidade e espécie. Isso demonstra que o comodato está atrelado a bens infungíveis, e o mútuo está atrelado a bens fungíveis.

Em relação a esses contratos, nada impede a ocorrência da chamada infungibilidade convencional, observada nos casos do comodato ad pompam. Exemplo: no caso de uma cesta de frutas emprestada apenas para ornamentação de uma festa, se for convencionado que a cesta deve ser restituída no fim da festa, as frutas, que seriam naturalmente fungíveis, se tornaram infungíveis em razão da autonomia privada. Assim, a classificação entre bens fungíveis e infungíveis pode ser mitigada em função de acordo de vontades. (Material recolhido no site jus.com.br //os-bens-jurídicos-e-suas-principais-classes, postado por Rafael Medeiros Antunes Ferreira, elaborado em setembro de 2015, coletado em 27/12/2018)
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. 1

1.        Conceito

À definição legal de bens consumíveis, é oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, por exemplo, a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (impróprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 79 a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55.

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