DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 85, 86 –
Dos Bens Fungíveis e consumíveis -
VARGAS, Paulo S.
R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens
Considerados em Si Mesmos –
Seção III – Dos Bens Fungíveis
e consumíveis
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 1, 2, 3
1.
Bens fungíveis e infungíveis
Fungibilidade é atributo dos bens que podem ser
substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem
o artigo 85 do Código Civil, serão equivalentes entre si os bens que forem da
mesma espécie, qualidade e quantidade. É exatamente o que ocorre com o
dinheiro, soja, carne etc. Note-se que o legislador foi expresso ao afirmar que
apenas os bens móveis podem ser fungíveis, sendo até mesmo intuitivo que não se
pode conferir essa qualidade aos bens imóveis.
2.
Infungibilidade decorrente da
vontade das partes
Ao afirmar que um bem será fungível quando puder
ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, o
legislador não afirmou que isso apenas pode decorrer da própria natureza do
bem. Com isso, a doutrina passou a aceitar que certos bens, fungíveis por sua
natureza possam ser considerados como infungíveis pelas partes de um negócio
jurídico. Como regra geral, apenas a entrega do objeto da prestação libera do
devedor da obrigação, podendo o credor recusar-se a receber prestação diversa
da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CC, art 313). Assim, se no âmbito
de um determinado contrato as partes estipularem que o devedor tem a obrigação
de entregar determinadas sacas de café, previamente individualizadas e
perfeitamente identificáveis, não poderá esse devedor se liberar dessa
obrigação entregando outras sacas de café, invocando a fungibilidade que
decorre da natureza desse bem. Isso porque, nesse caso especifico, apesar da
natureza desse bem conduzir à sua fungibilidade, pela vontade das partes
deve-se reconhecer que as sacas de café adquiriram a qualidade de bens
infungíveis. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 27.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
3.
Dos bens fungíveis e
infungíveis
Esta espécie de bens está regulada no art 85,
CC. essa classificação é de extrema relevância, pois possui implicação em
diversos campos do Direito Civil, como contrato de empréstimo, contrato de
depósito, compensação legal, obrigações de fazer e propriedade fiduciária.
O contrato de empréstimo pode configurar-se
como comodato ou mútuo. A diferença essencial entre eles não reside na
onerosidade, pois o mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Eles diferenciam-se
essencialmente pelo fato de que o comodato é empréstimo de uso e o mútuo é
empréstimo de consumo. O comodatário se compromete a restituir o mesmo bem que
lhe fora entregue. Por outro lado, o mutuário consome o bem e se compromete a
restituir outro bem de mesma quantidade, qualidade e espécie. Isso demonstra
que o comodato está atrelado a bens infungíveis, e o mútuo está atrelado a bens
fungíveis.
Em relação a esses contratos, nada
impede a ocorrência da chamada infungibilidade convencional, observada nos
casos do comodato ad pompam. Exemplo:
no caso de uma cesta de frutas emprestada apenas para ornamentação de uma
festa, se for convencionado que a cesta deve ser restituída no fim da festa, as
frutas, que seriam naturalmente fungíveis, se tornaram infungíveis em razão da
autonomia privada. Assim, a classificação entre bens fungíveis e infungíveis
pode ser mitigada em função de acordo de vontades. (Material recolhido no site jus.com.br //os-bens-jurídicos-e-suas-principais-classes, postado por Rafael Medeiros Antunes Ferreira, elaborado em
setembro de 2015, coletado em 27/12/2018)
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo
uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação. 1
1.
Conceito
À definição legal de bens consumíveis, é
oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve
ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são
próprios. Assim, por exemplo, a destinação própria de um vinho é que seja
bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam
emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (impróprio nesse
exemplo), certamente não implica destruição da coisa. (1) (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 27.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)
Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, Comentários ao
Código Civil: das pessoas, (arts 79 a 137), Vol. II, Rio de Janeiro,
Forense, 2008, p. 55.
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