quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 101, 102, 103 Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 101, 102, 103
Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo III – Dos Bens Públicos –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. 1

1.        Livre disposição dos bens públicos dominicais

Os bens dominicais são do domínio privado do Estado. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas especiais sobre essa categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que decorre do Código Civil para os pertencentes aos particulares. Sendo alienáveis, estariam inteiramente no comércio jurídico de direito privado e poderiam ser objeto de usucapião e de direitos reais, como também poderiam ser objeto de penhora e de contratos como os de locação, comodato, permuta, arrendamento.

No entanto, “o fato que as normas do direito civil aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros ‘desvios’ ou derrogações impostos por normas publicísticas”. Assim, se afetados a finalidade pública específica, não podem alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado, como compra e venda, doação, permuta ou do direito público. Tais bens encontram-se, portanto, “no comércio jurídico de direito privado e de direito público”, (Maria Sylvia Zanella di Pietro. Direito administrativo, cit. p. 427, apud, Roberto Gonçalves, Direito Civil Comentado, 2010 – pdf –parte geral).

Estando livres de qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares. Para tanto, deve apenas observar as exigências legais para a prática desses atos de disposição (CF, art 37, XXI, lei n. 8.666/93). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 01.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 1, 2

Nesse mesmo sentido, já proclamava anteriormente a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião” Trata-se de um daqueles “desvios” que sofreu o regime jurídico dos bens dominicais.

Encontra-se hoje totalmente superada a discussão que outrora se travou no País a respeito da possibilidade de bens públicos serem adquiridos por usucapião, mormente os dominicais, visto que a Constituição de 1988 veda expressamente, nos arts 183, § 3º e 191, parágrafo único, tal possibilidade, tanto no que concerne aos imóveis urbanos como aos rurais. (Roberto Gonçalves, Direito Civil Comentado, 2010 – pdf –parte geral, p. 310).

Na vigência do Código Civil 1916, se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam ser objeto de usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a vigência do Código Civil de 2002, que expressamente afirmou que “os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”. Sem ter feito qualquer tipo de ressalva em tal dispositivo, fica evidente que tal predicado atinge todos os bens públicos, inclusive os dominicais (STF, Súmula 340).

2.        Usucapião de terras devolutas

Devoluto é tudo o que está vago, desocupado. Assim, as terras devolutas são os terrenos públicos aos quais nunca se deu utilidade alguma. São os terrenos que nunca pertenceram a nenhum particular, tampouco tem nenhuma destinação pública. Diz a Constituição Federal que pertencem à União “as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei” (CF, art 20, II). Todas as demais terras devolutas, por sua vez, pertencem aos Estados (CF, art 26, IV). Por fim, diversos estados membros passaram a transferir a propriedade de suas terras devolutas aos municípios, como forma de viabilizar sua formação e desenvolvimento. Ensina Benedito Silvério Ribeiro que “no Estado de São Paulo, a primeira Lei de Organização Municipal, sob n. 16, de 13 de novembro de 1891, conferiu às Municipalidades, para formação de cidades, vilas e povoados, as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de mil almas em raio de círculo de seis quilômetros, a partir da praça central (§ 1º do art 38). A Lei 14.916, de 6 de agosto de 1945, também de São Paulo, aumentou o raio de abrangência para 12 quilômetros no Município de São Paulo e 8 nos demais casos, até que sobreveio a Lei Orgânica dos Municípios (Dec. Lei Complementar n. 9, de 31.12.1969), dispondo constituir bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município (art 59). Estabelecia o art 60 pertencer-lhe ‘as terras devolutas que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central da sede do Município e de doze contados da Praça da Sé no Município de São Paulo’. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 quilômetros, contados do ponto central de seus distritos (parágrafo único)”. (1) Vê-se, pois, que as terras devolutas podem pertencer à União, aos Estados e aos Municípios, tendo todas, a característica comum de não lhes ter sido dada utilidade alguma. Por essa razão, buscando compatibilizar o princípio da imprescritibilidade dos bens públicos com a função social da propriedade, doutrina e jurisprudência passaram a admitir que as terras devolutas municipais e estaduais fossem objeto de usucapião. Nesse sentido (TJ-SP, Apelação n. 0010125-96.2009.8.26.0168, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 30.4.13). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 01.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Benedito Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 606-607

Art. 103.  O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 1

Nova modalidade de revogação de Lei?

A Lei n. 9.992, de 24 de julho de 2000, estabelece que o DNER/DNIT transfira para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, 10% (dez por cento) do que for arrecadado pelo uso das faixas de domínio pelas empresas de telecomunicações (CF art 1º). Essa Lei, em pleno vigor, vem sendo cumprida regularmente pela Autarquia rodoviária. Ora, pela decisão do STJ, que nega a validade da cobrança, ela estaria revogada (revogação implícita), modalidade não incluída na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de 04.09.1942).

O Direito brasileiro engloba as seguintes modalidades de revogação (total ou parcial) de leis, quais sejam: revogação (expressa) por lei posterior; Ação Direta de Inconstitucionalidade – Adin julgada procedente pelo STF; Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC julgada improcedente pelo STF; perda da vigência pré-estabelecida; Resolução do Senado Federal nos casos de reiteradas decisões de inconstitucionalidade em controle difuso pelo STF, nos ditames do art 52, X da CF; e, dependendo dos casos, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF julgada procedente pelo STF.

Em se tratando de matéria que envolve empresas econômicas e politicamente poderosas, inclusive multinacionais, o entendimento do Judiciário merece ser veementemente questionado. (Alberto J. Marques, OAB/ES nº. 1895, Procurador Federal Aposentado, Advogado e Articulista, Diretor Jurídico da FIBRAS – Assessoria e Consultoria Ltda e Allysson Silva Lima, OAB/GO n. 32.480, Advogado e Articulista, Diretor do Controle Interno da Câmara Municipal de Alexânia – GO, INTEGRANTES DO NÚCLEO DE ESTUDO DE RECEITA PÚBLICA, Publicado há cinco anos no site da JusBrasil, coletado em 01.01.2019, por Vargas Digitador)

1.        O uso comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito

Dizer que o uso comum dos bens públicos de uso comum é livre e indiscriminado, significa apenas que esse uso não depende de nenhuma autorização ou licença administrativa para tanto. Isso não significa, contudo, que esse uso não possa sofrer certas restrições ou mesmo ser remunerado. Em muitos casos a conservação e a guarda de determinados bens será extremamente custosa, justificando, pois, que seu uso pelo povo seja remunerado. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 01.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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