DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 101, 102,
103
Dos Bens Públicos - VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO
ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art.
79 a 103)
Capítulo III – Dos
Bens Públicos –
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei. 1
1.
Livre
disposição dos bens públicos dominicais
Os bens dominicais
são do domínio privado do Estado. Se nenhuma lei houvesse estabelecido normas
especiais sobre essa categoria de bens, seu regime jurídico seria o mesmo que
decorre do Código Civil para os pertencentes aos particulares. Sendo
alienáveis, estariam inteiramente no comércio jurídico de direito privado e
poderiam ser objeto de usucapião e de direitos reais, como também poderiam ser
objeto de penhora e de contratos como os de locação, comodato, permuta, arrendamento.
No entanto, “o fato que as normas do direito civil
aplicáveis aos bens dominicais sofreram inúmeros ‘desvios’ ou derrogações
impostos por normas publicísticas”. Assim, se afetados a finalidade pública
específica, não podem alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por
meio de institutos do direito privado, como compra e venda, doação, permuta ou
do direito público. Tais bens encontram-se, portanto, “no comércio jurídico de
direito privado e de direito público”, (Maria Sylvia
Zanella di Pietro. Direito administrativo,
cit. p. 427, apud, Roberto Gonçalves,
Direito Civil Comentado, 2010 – pdf –parte geral).
Estando livres de
qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens
o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem
bens particulares. Para tanto, deve apenas observar as exigências legais para a
prática desses atos de disposição (CF, art 37, XXI, lei n. 8.666/93). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 01.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião. 1,
2
Nesse mesmo
sentido, já proclamava anteriormente a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal:
“Desde a vigência do Código Civil, os
bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião” Trata-se de um daqueles “desvios” que sofreu o regime jurídico
dos bens dominicais.
Encontra-se hoje
totalmente superada a discussão que outrora se travou no País a respeito da
possibilidade de bens públicos serem adquiridos por usucapião, mormente os
dominicais, visto que a Constituição de 1988 veda expressamente, nos arts 183,
§ 3º e 191, parágrafo único, tal possibilidade, tanto no que concerne aos
imóveis urbanos como aos rurais. (Roberto
Gonçalves, Direito Civil Comentado, 2010 – pdf –parte geral, p. 310).
Na vigência do
Código Civil 1916, se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam
ser objeto de usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a
vigência do Código Civil de 2002, que expressamente afirmou que “os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião”. Sem ter feito qualquer tipo de ressalva em tal dispositivo,
fica evidente que tal predicado atinge todos os bens públicos, inclusive os
dominicais (STF, Súmula 340).
2.
Usucapião
de terras devolutas
Devoluto é tudo o
que está vago, desocupado. Assim, as terras devolutas são os terrenos públicos
aos quais nunca se deu utilidade alguma. São os terrenos que nunca pertenceram
a nenhum particular, tampouco tem nenhuma destinação pública. Diz a
Constituição Federal que pertencem à União “as
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei” (CF, art 20, II). Todas as demais terras
devolutas, por sua vez, pertencem aos Estados (CF, art 26, IV). Por fim,
diversos estados membros passaram a transferir a propriedade de suas terras
devolutas aos municípios, como forma de viabilizar sua formação e
desenvolvimento. Ensina Benedito Silvério Ribeiro que “no Estado de São Paulo, a primeira Lei de Organização Municipal, sob n.
16, de 13 de novembro de 1891, conferiu às Municipalidades, para formação de
cidades, vilas e povoados, as terras devolutas adjacentes às povoações de mais
de mil almas em raio de círculo de seis quilômetros, a partir da praça central
(§ 1º do art 38). A Lei 14.916, de 6 de agosto de 1945, também de São Paulo,
aumentou o raio de abrangência para 12 quilômetros no Município de São Paulo e
8 nos demais casos, até que sobreveio a Lei Orgânica dos Municípios (Dec. Lei
Complementar n. 9, de 31.12.1969), dispondo constituir bens municipais, todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam
ao Município (art 59). Estabelecia o art 60 pertencer-lhe ‘as terras devolutas
que se localizem dentro do raio de oito quilômetros, contados do ponto central
da sede do Município e de doze contados da Praça da Sé no Município de São
Paulo’. Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras devolutas
localizadas dentro do raio de 6 quilômetros, contados do ponto central de seus
distritos (parágrafo único)”. (1) Vê-se, pois, que as terras
devolutas podem pertencer à União, aos Estados e aos Municípios, tendo todas, a
característica comum de não lhes ter sido dada utilidade alguma. Por essa
razão, buscando compatibilizar o princípio da imprescritibilidade dos bens
públicos com a função social da propriedade, doutrina e jurisprudência passaram
a admitir que as terras devolutas municipais e estaduais fossem objeto de
usucapião. Nesse sentido (TJ-SP, Apelação n. 0010125-96.2009.8.26.0168, rel.
Des. Cesar Ciampolini, j. 30.4.13). (Direito
Civil Comentado apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 01.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1) Benedito
Silvério Ribeiro, Tratado de Usucapião, 8ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 606-607
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem. 1
Nova
modalidade de revogação de Lei?
A Lei n. 9.992, de
24 de julho de 2000, estabelece que o DNER/DNIT transfira para o Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, 10% (dez por cento) do que
for arrecadado pelo uso das faixas de domínio pelas empresas de
telecomunicações (CF art 1º). Essa Lei, em pleno vigor, vem sendo cumprida regularmente
pela Autarquia rodoviária. Ora, pela decisão do STJ, que nega a validade da
cobrança, ela estaria revogada (revogação implícita), modalidade não incluída
na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4.657, de
04.09.1942).
O Direito
brasileiro engloba as seguintes modalidades de revogação (total ou parcial) de
leis, quais sejam: revogação (expressa) por lei posterior; Ação Direta de
Inconstitucionalidade – Adin julgada procedente pelo STF; Ação Declaratória de
Constitucionalidade – ADC julgada improcedente pelo STF; perda da vigência
pré-estabelecida; Resolução do Senado Federal nos casos de reiteradas decisões
de inconstitucionalidade em controle difuso pelo STF, nos ditames do art 52, X
da CF; e, dependendo dos casos, Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental – ADPF julgada procedente pelo STF.
Em se tratando de matéria que envolve
empresas econômicas e politicamente poderosas, inclusive multinacionais, o
entendimento do Judiciário merece ser veementemente questionado. (Alberto J. Marques, OAB/ES nº. 1895, Procurador Federal Aposentado, Advogado e
Articulista, Diretor Jurídico da FIBRAS – Assessoria e Consultoria Ltda e
Allysson Silva Lima, OAB/GO n. 32.480, Advogado e Articulista, Diretor do
Controle Interno da Câmara Municipal de Alexânia – GO, INTEGRANTES DO NÚCLEO DE
ESTUDO DE RECEITA PÚBLICA, Publicado há cinco anos no site da JusBrasil,
coletado em 01.01.2019, por Vargas Digitador)
1.
O uso comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito
Dizer que o uso comum dos
bens públicos de uso comum é livre e indiscriminado, significa apenas que esse
uso não depende de nenhuma autorização ou licença administrativa para tanto.
Isso não significa, contudo, que esse uso não possa sofrer certas restrições ou
mesmo ser remunerado. Em muitos casos a conservação e a guarda de determinados
bens será extremamente custosa, justificando, pois, que seu uso pelo povo seja
remunerado. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 01.01.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Nenhum comentário:
Postar um comentário