quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 141, 142, 143, 144 - Do erro ou ignorância - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Arts. 141, 142, 143, 144 -
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Do erro ou ignorância
 - VARGAS, Paulo S. R.
 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 104 a 184)
Título I – Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico – Seção I – Do Erro ou Ignorância - vargasdigitador.blogspot.com

Art 141. A transmissão errônea da vontade por meios interposto é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta. 1

1.        Transmissão errônea da vontade por meios interpostos

É comum na sociedade moderna que a transmissão da vontade se faça por meios interpostos, e não apenas pessoalmente. É o que ocorre, nos casos em que a pessoa se utiliza de cartas, e-mails, telefone, rádio, televisão, fax, internet etc., para externar sua vontade. Em tais casos, pode ocorrer que a utilização desse meio interposto de transmissão da vontade possa, de algum modo, deturpar o conteúdo da manifestação de vontade. Para que se possa anular o negócio jurídico realizado por transmissão errônea da vontade deve-se observar os mesmos requisitos de caracterização do erro. A falha na transmissão da vontade deve-se observar os mesmos requisitos de caracterização do erro. A falha na transmissão da vontade deve recair sobre elemento substancial do negócio (CC, art 139) e que o destinatário da declaração possa perceber seu equívoco (CC, art 138). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 15.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

No diapasão de Roberto Gonçalves, O Código Civil equipara o erro à transmissão defeituosa da vontade. Dispõe, efetivamente, o art 141:

A transmissão errônea da vontade por meios interposto é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta”.

Se o declarante não se encontra na presença do declaratário e se vale de interposta pessoa (mensageiro, núncio) ou de um meio de comunicação (fax, telégrafo, e-mail etc.) e a transmissão da vontade, nesses casos, não se faz com fidelidade, estabelecendo-se uma divergência entre o querido e o que foi transmitido erroneamente (mensagem truncada), caracteriza-se o vício que propicia a anulação do negócio. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 410, 2010 Saraiva – São Paulo).

Segundo Carvalho Santos, essa regra só se aplica quando a diferença entre a declaração emitida e a comunicada seja procedente de mero acaso ou de algum equívoco, não incidindo na hipótese em que o intermediário intencionalmente comunica à outra parte uma declaração diversa da que lhe foi confiada. Neste caso, a parte que escolheu o emissário fica responsável pelos prejuízos que tenha causado à outra por sua negligência na escolha feita, ressalvada a possibilidade de o mensageiro responder em face daquele que o elegeu. (Código civil, cit., p. 321; Ana Luiza Maia Nevares, O erro, o dolo, a lesão e o estado de perigo do novo Código Civil, coord. Gustavo Tepedino, p. 266, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 411, 2010 Saraiva – São Paulo).

Por sua vez, Silvio Rodrigues entende que, se a vontade foi mal transmitida pelo mensageiro, há que se apurar se houve culpa in elegendo ou mesmo in vigilando do emitente da declaração. Se afirmativa a resposta, não pode tal erro infirmar o ato, por ser inescusável. (Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. I, p. 192-193, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 411, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. 1

1.        Erro irrelevante

Se o erro não levar a nenhum prejuízo para a parte, sua ocorrência será juridicamente irrelevante. É, em outras palavras, o que diz o artigo 142. Isso porque, se o erro de indicação da pessoa ou da coisa, por seu contexto e pelas circunstâncias, não impedir sua perfeita identificação, prejuízo algum terá resultado desse erro, é o que ocorre, por exemplo, num contrato de compra e venda de um terreno em que as partes o descrevem como sendo o imóvel de n. 47, situado na esquina da rua a com a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, situado na esquina da rua A com a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, terá havido um erro na identificação da coisa. Esse erro, contudo, será juridicamente irrelevante, pois, do contexto e das circunstancias do negócio, a identificação da coisa permanece perfeitamente possível. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 15.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Buscando orientação em relação às características do erro substancial, viajamos com Roberto Gonçalves & Cia, senão vejamos:

Foi dito que substancial é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Não quis o legislador deixar, no entanto, que essas circunstâncias e aspectos relevantes constituíssem conceitos vagos, a serem definidos por livre interpretação do Juiz, preferindo especificá-los. Deixando o enunciado do art 139 do CC/2002, que nos mostra quando o erro é substancial, passamos pelo inciso III, alínea a, (Erro sobre a natureza do negócio), alínea b, (Erro sobre o objeto principal da declaração) e alínea c, (Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal, e fixaremos nossa atenção na alínea d, (Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade) – Concerne aos negócios jurídicos intuitu personae. Pode referir-se tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa. Exige-se, no entanto, para ser invalidante, que tenha influído na declaração de vontade “de modo relevante” (CC, art 139, II – Segunda Parte), por exemplo: doação ou deixa testamentária a pessoa que o doador supõe, equivocadamente, ser seu filho natural ou, ainda, a que lhe salvou a vida; casamento de uma jovem de boa formação com indivíduo que vem a saber depois ser um desclassificado. (Sílvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. I, p. 190; Caio Mário da silva Pereira, Instituições, cit., v. I, p. 328; Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. I, p. 197, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 402, 2010, Saraiva – São Paulo).

Essa modalidade de erro pode ocorrer em relação ao destinatário da manifestação de vontade como também ao beneficiário. Tem especial importância no casamento e nas liberalidades, como na doação e no testamento, e nos negócios onerosos celebrados intuitu personae, bem como naqueles fundados na confiança, como no mandato, na prestação de serviços e no contrato de sociedade. (Francisco Amaral, Direito civil, cit., p. 484; Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., p. 197-198, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 402, 2010, Saraiva – São Paulo).

Entretanto, o erro quanto à identidade somente é considerado essencial quando não se tem como apurar quem seja, realmente, a pessoa ou coisa a que se refere a manifestação de vontade. Segundo dispõe o art 142, “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”. No direito das sucessões há regra semelhante (art 1.903).

Trata-se de erro acidental ou sanável. Por exemplo, o doador ou testador beneficia o seu sobrinho Antônio. Na realidade, não tem nenhum sobrinho com esse nome. Apura-se, porém, que tem um afilhado de nome Antônio, a quem sempre chamou de sobrinho. Ou, ainda, o autor da liberalidade se refere ao objeto, denominando-o quadro, quando em realidade é uma escultura. Trata-se de dispositivo legal que complementa o art 138, segundo o qual a anulação de um negócio só é admissível em caso de erro substancial. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 402, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. 1

1.        Erro de cálculo

Erro de cálculo é o erro quanto à elaboração aritmética dos dados que identificam o objeto do negócio. É erro acidental e, portanto, não justifica a anulação do negócio jurídico, autorizando, contudo, a correção desse erro. É o que ocorre, por exemplo, num negócio jurídico em que pactuam as partes o valor R$100,00 por saca de soja, de um contrato de compra e venda de 5.000 sacas. Por um mero erro de cálculo, contudo, o vendedor entrega a mercadoria emitindo a fatura no valor de R$50.000,00. Há, em tal caso, um evidente erro de cálculo, já que o valor correto a ser faturado era o de R$500.000,00 pela mercadoria entregue, ficando ele autorizado pelo artigo 143 a retificar sua manifestação de vontade, cobrando o valor correto. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 15.01.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

O erro de cálculo, na definição de Massimo Bianca, citado por Renan Lotufo, é “o erro na elaboração aritimetica dos dados do objeto do negócio (errore di calcolo è solo l’errore nella elaborazione aritimetica dei dati exatamente assunti in contrato)”. Cita o mestre italiano o exemplo em que a parte fixa o preço da venda com base na quantia unitária e computa, de forma inexata, o preço global. (Diritto civile: il contrato, p. 618, apud Renan Lotufo, Código Civil comentado, v. I, p. 395, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 399, 2010 Saraiva – São Paulo).

O Código de 2002 nesse ponto inova, permitindo a retificação da declaração de vontade em caso de mero erro de cálculo, quando as duas partes têm conhecimento do exato valor do negócio.

Art 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Tal oferta afasta o prejuízo do que se enganou, deixando o erro de ser real e, portanto, anulável. “Objetiva o referido diploma dar a máxima efetividade à consecução do negócio jurídico, concedendo às partes a oportunidade de executá-lo”. Trata-se de aplicação do princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). (Renan Lotufo, Código Civil, cit., p. 396, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 390, 2010, Saraiva – São Paulo).

Maria Helena Diniz fornece o seguinte exemplo: “João pensa que comprou o lote n. 2 da quadra A, quando, na verdade, adquiriu o n. 2 da quadra B. Trata-se de erro substancial, mas antes de anular o negócio o vendedor entrega-lhe o lote n. 2 da quadra A, não havendo assim qualquer dano a João. O negócio será válido, pois foi possível a sua execução de acordo com a vontade real. Se tal execução não fosse possível, de nada adiantaria a boa vontade do vendedor” (Curso, cit., v. I, p. 387, apud Direito Civil Comentado – Parte Geral, Roberto Gonçalves, V. I, p. 411, 2010, Saraiva – São Paulo).

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