DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 95, 96, 97
Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S.
R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo II – Dos
Bens Reciprocamente Considerados –
Seção V – Dos Bens Singulares
e Coletivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem
principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. 1, 2
Bens
reciprocamente considerados
Depois de
visualizar os bens em sua própria individualidade, o legislador muda de critério
no Capítulo II do título concernente às diferentes classes de bens, e os
considera reciprocamente, levando em conta a relação entre uns e outros. E,
dessa forma, classifica-os em principais
e acessórios.
Nesse capítulo o
legislador distingue bem principal de acessório e formula o conceito de
pertenças e de benfeitorias, fazendo ainda referência a outras modalidades de acessórios,
como os frutos e os produtos, compreendidos nos primeiros rendimentos.
1.
Frutos
e produtos
Frutos são aqueles
bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a
substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a sua origem em
naturais, industriais e civis. São frutos
naturais aqueles originados pela própria natureza da coisa, como o leite, a
soja, a maçã etc. Frutos industriais,
por sua vez, são aqueles cuja origem depende da intervenção do homem, tal qual
ocorre com a produção de uma fábrica. Por fim, frutos civis são todos os rendimentos oriundos da fruição da coisa.
Exemplos de frutos civis são o aluguel e os juros sobre capital. Em oposição ao
conceito de frutos, os produtos não são utilidades periodicamente produzidas
por determinados bens, razão pela qual sua retirada importa diminuição de sua
substância até seu esgotamento. É exatamente o que ocorre com o outro ou o
petróleo, por exemplo.
2.
Possibilidade
de os frutos e os produtos serem objeto de negócio jurídico
Uma vez separados
do bem principal, os frutos e produtos adquirem existência autônoma, sendo
evidente que podem ser objeto de negócio jurídico, perdendo, inclusive sua
condição de acessório, sendo desnecessária qualquer regra expressa que
consagrasse essa possibilidade. Apesar de a possibilidade de os frutos ainda
não percebidos serem objeto de negócio jurídico ser reconhecida em diversos
ordenamentos que não dispõe de regra semelhante (o próprio Código Civil de 1916
não tinha nenhum artigo correspondente), o legislador do Código Civil preferiu
explicitar essa regra. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site Direito.com
em 31.12.2018, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 96. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias. 1, 2
§ 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou
recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou seja, de elevado valor.
§ 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam
o uso do bem.
§ 3º. São necessárias as que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
1.
Conceito
e espécies
Benfeitoria é toda
obra ou melhoramento destinado a conservar, melhorar ou embelezar a coisa. São
voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§
1º), são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem e são
necessárias as benfeitorias que tê por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore (§ 3º).
2.
Benfeitorias
e acessões
Acessão é tudo o
que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa, tais como plantações
ou construções. Apesar de serem figuras distintas, atraindo para si um
regramento jurídico próprio, a jurisprudência tem admitido que às acessões se
apliquem o regime jurídico das benfeitorias no que se refere ao direito de
retenção. Nesse sentido: “a teor do
artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção
pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das
acessões, sob pena de enriquecimento ilícito”. (STJ, REsp n. 1.316.895,
rel. min. Ricardo villas Bôas Cueva, j. 11.06.13). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do
proprietário, possuidor ou detentor. 1.
1.
Benfeitorias
e acessões naturais
Apenas se
consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem por força
da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos naturais
ficam excluídos desse conceito. Os incisos I a IV do artigo 1.248 do Código
Civil descrevem as situações pelas quais pode ocorrer a acessão natural (I –
por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono
de álveo). A distinção é importante ao impedir que os melhoramentos e
acréscimos decorrentes das acessões naturais venham a ser objeto de indenização
por parte de quem em nada contribuiu para sua ocorrência. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
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aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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