terça-feira, 1 de janeiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 95, 96, 97 - Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 95, 96, 97
Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R.
 
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados –
Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. 1, 2

Bens reciprocamente considerados

Depois de visualizar os bens em sua própria individualidade, o legislador muda de critério no Capítulo II do título concernente às diferentes classes de bens, e os considera reciprocamente, levando em conta a relação entre uns e outros. E, dessa forma, classifica-os em principais e acessórios.

Nesse capítulo o legislador distingue bem principal de acessório e formula o conceito de pertenças e de benfeitorias, fazendo ainda referência a outras modalidades de acessórios, como os frutos e os produtos, compreendidos nos primeiros rendimentos.

1.        Frutos e produtos

Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a sua origem em naturais, industriais e civis. São frutos naturais aqueles originados pela própria natureza da coisa, como o leite, a soja, a maçã etc. Frutos industriais, por sua vez, são aqueles cuja origem depende da intervenção do homem, tal qual ocorre com a produção de uma fábrica. Por fim, frutos civis são todos os rendimentos oriundos da fruição da coisa. Exemplos de frutos civis são o aluguel e os juros sobre capital. Em oposição ao conceito de frutos, os produtos não são utilidades periodicamente produzidas por determinados bens, razão pela qual sua retirada importa diminuição de sua substância até seu esgotamento. É exatamente o que ocorre com o outro ou o petróleo, por exemplo.

2.        Possibilidade de os frutos e os produtos serem objeto de negócio jurídico

Uma vez separados do bem principal, os frutos e produtos adquirem existência autônoma, sendo evidente que podem ser objeto de negócio jurídico, perdendo, inclusive sua condição de acessório, sendo desnecessária qualquer regra expressa que consagrasse essa possibilidade. Apesar de a possibilidade de os frutos ainda não percebidos serem objeto de negócio jurídico ser reconhecida em diversos ordenamentos que não dispõe de regra semelhante (o próprio Código Civil de 1916 não tinha nenhum artigo correspondente), o legislador do Código Civil preferiu explicitar essa regra. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. 1, 2

§ 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou seja, de elevado valor.

§ 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

1.        Conceito e espécies

Benfeitoria é toda obra ou melhoramento destinado a conservar, melhorar ou embelezar a coisa. São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§ 1º), são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem e são necessárias as benfeitorias que tê por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (§ 3º).

2.        Benfeitorias e acessões

Acessão é tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa, tais como plantações ou construções. Apesar de serem figuras distintas, atraindo para si um regramento jurídico próprio, a jurisprudência tem admitido que às acessões se apliquem o regime jurídico das benfeitorias no que se refere ao direito de retenção. Nesse sentido: “a teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito”. (STJ, REsp n. 1.316.895, rel. min. Ricardo villas Bôas Cueva, j. 11.06.13). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. 1.

1.        Benfeitorias e acessões naturais

Apenas se consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem por força da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos naturais ficam excluídos desse conceito. Os incisos I a IV do artigo 1.248 do Código Civil descrevem as situações pelas quais pode ocorrer a acessão natural (I – por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono de álveo). A distinção é importante ao impedir que os melhoramentos e acréscimos decorrentes das acessões naturais venham a ser objeto de indenização por parte de quem em nada contribuiu para sua ocorrência. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 31.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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