segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 92, 93, 94 Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 92, 93, 94
Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R. 

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados –
Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
 - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 1

1.        Bem principal e bem acessório

Apesar de se limitar a conceituar os bens principais e os bens acessórios, ao dizer que a existência do bem acessório supõe a existência do principal, o legislador manteve a regra expressa no Código Civil de 1916, art 59, segundo a qual o acessório segue o principal. A regra funda-se na premissa de que a existência de um bem tido por acessório a um bem principal não se justifica. Por essa razão, para que o bem acessório mantenha sua relevância econômica e jurídica, deve ela seguir a sorte do bem principal (CC/02, arts 233, 822, 878, 1.392, 1.435, I, 1454, 1474, 1.712 e 1.937). Tal regra, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada pela vontade das partes ou mesmo pela lei. Havendo omissão, entretanto, a sorte do principal determinará que a importância econômica e jurídica pressupõe que dois ou mais bens permaneçam ligados, nem sempre será fácil identificar qual é o bem acessório e qual é o bem principal. Eduardo Ribeiro exemplifica com a situação em que as edificações ou plantações excedam consideravelmente o valor do bem. Em tais casos, como o próprio legislador reconhece, estando de boa-fé, aquele que plantou ou construiu adquire a propriedade do solo mediante indenização (CC, art 1.255, “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.). Diante de tais dificuldades, tem prevalecido o critério que aponta como principal o bem de maior valor econômico. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 30.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 79º a 137º). Vol. II, Rio de Janeiro, forense, 2008, p. 92

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo parte integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outros. 1

1.        Pertenças

As pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem consideradas como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser integrante”.(1) É o que ocorre, por exemplo, com os móveis que guarnecem uma residência, as máquinas e implementos de uma fazenda, desde que sua vinculação seja duradoura, não se admitindo que tais bens acessórios estejam apenas provisoriamente vinculados ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 30.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 166.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 1.

1.        Inversão da regra de que o acessório segue o principal

Diferentemente do que ocorre com os bens acessórios, cuja sorte encontra-se vinculada à do bem principal, como regra geral, na omissão da lei ou das partes, o negócio jurídico que tenha como objeto o bem principal não abrange as pertenças. Trata-se de uma notória inversão da regra de que o acessório segue o principal. Isso ocorre porque a relação de pertinência que se estabelece entre a pertença e o bem principal é meramente econômica e não lógica como ocorre com os bens acessórios. Trata-se, portanto, de um liame de natureza diversa, de menor intensidade. A simples existência de um bem acessório já pressupõe a existência de um bem principal. O mesmo não ocorre com as pertenças. A existência de uma máquina, de uma estátua, de um fogão, não pressupõe, por si só, a existência de outros bens. Tais bens continuam tendo relevância jurídica e econômica autônomas, daí a razão da inversão da regra de que o acessório segue o principal (TJ-SP, apelação n. 0003413-22.2009.8.26.0417, rel. Edgard Rosa, j. 24.4.13). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 30.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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