DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201
– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.
Livro III – Dos Fatos
Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da
Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da
Prescrição – Seção II – Das Causas que
Impedem ou suspendem
a prescrição -
vargasdigitador.blogspot.com
Art 200. Quando
a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 1
Segundo Roberto Gonçalves, tendo em
vista que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (CC,
art 935; CPC/2015, art 515, II; CPP, art 63), prescreve o art 200 que, “quando a ação se originar de fato que deva
ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva
sentença definitiva”. Criou-se, assim, uma nova causa de suspensão da
prescrição, distinta das mencionadas nos arts 197 a 199. Essa inovação se fazia
necessária em razão de o prazo para a prescrição da pretensão de reparação
civil ter sido reduzido, no novo diploma, para apenas três anos (art 206, § 3º,
V).
O Código de 1916 não continha
dispositivo semelhante. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça já havia
decidido:
“Responsabilidade civil do Estado –
Prescrição.
Se
o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo
objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação
de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença
penal” (REsp 137.942-RJ, 2ª T., rel. Min. Ari
Pargendler, j. 5-2-1998, Adcoas, n.
8160018, apud,
Roberto Gonçalves,
Direito civil comentado, 2010 – pp. 524
- pdf – parte geral).
1.
Prejudicialidade
externa de natureza penal (e também cível)
Não é novidade a constatação de que um
mesmo fato pode se inserir no suporte normativo de duas ou mais normas
jurídicas (incidência múltipla), sendo apto a produzir efeitos tanto na esfera
civil como na penal (e ainda administrativa, trabalhista etc.). No sistema
judiciário brasileiro, pautado pela existência de justiças especializadas, isso
faz com que muitas vezes dois ou mais juízes sejam chamados a decidir, paralela
e simultaneamente, sobre o mesmo fato e sobre os distintos efeitos jurídicos
dele decorrentes. E como cada um desses juízes deve-se guiar por sua livre
convicção, em tese é plenamente possível que o mesmo fato seja considerado
existente para um e inexistente para outro, conduzindo a julgados totalmente
contraditórios. Diante desse quadro, é necessário equacionar a relação entre
essas decisões autônomas, disciplinando os efeitos que uma produza sobre outra
como forma de garantir a harmonia entre os julgados e a segurança nas relações.
Atento a essa necessidade, o legislador estabeleceu o sistema da independência
relativa entre os juízos penal e civil, determinando que os fatos discutidos
perante o juízo penal tenham relevância para o julgador civil, a declaração do
juízo penal sobre sua ocorrência ou inocorrência seja tomada como uma premissa
imutável e inafastável para o julgador civil. Dispõe o art 935 do Código Civil
que, embora a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode
mais questionar “sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal
diz, em seu art 65, que faz “coisa
julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever ou
no exercício regular de direito”. Sempre que a apuração de um fato no juízo
criminal puder condicionar a solução da decisão a ser proferida no juízo cível,
estará caracterizada essa relação de prejudicialidade apta a impedir a fluência
de prazo prescricional da ação civil. Espera o legislador, com isso, que o
pretenso titular de um direito violado possa esperar o desenrolar dessa ação
penal, único momento em que terá certeza da existência de seu direito na esfera
civil, evitando-se que ele seja forçado a precipitadamente propor sua ação
somente para evitar a ocorrência da prescrição. Como é até mesmo intuitivo, tal
relação de prejudicialidade não existe apenas na apuração de fatos relevantes
na esfera penal, podendo ocorrer também entre duas ações propostas perante o
juízo civil. Por essa razão, apesar de o artigo 200 referir-se apenas à
necessidade de apuração de fatos no juízo criminal, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que “a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na
respectiva ação condenatória, nos termos do art 219 do CPC/1973, com
correspondência no art 240 do CPC/2015. (VD)”
(STJ, AgRg n. 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.6.04). (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Art 201. Suspensa a prescrição em favor de um
dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
indivisível. 1
A prescrição é benefício pessoal e só
favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim,
existindo três credores contra devedor comum, de importância em dinheiro, sendo
um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra
os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é
divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Se se tratasse, porém,
de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente
começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o
direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores. (Roberto
Gonçalves, Direito civil comentado, pdf
–parte geral, 2010, v. 1, p. 524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).
1.
Prescrição
e obrigações divisíveis e indivisíveis
A prescrição é uma exceção subjetiva,
que afeta apenas determinada pessoa que se encontra naquela situação
específica. Por essa razão, como regra geral, a ocorrência da prescrição em
relação a uma pessoa não prejudica as demais e, a suspensão da prescrição em
favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais. Contudo, a
indivisibilidade da obrigação é objetiva, afetando todos os credores de igual modo. Por essa razão, suspensa
a prescrição em favor de um dos credores solidários de uma obrigação
indivisível, cuja natureza indivisível impede soluções diferentes para seus
diferentes credores e devedores, essa suspensão necessariamente aproveitará aos
demais. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
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