quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201 – Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 200, 201

– Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição

- VARGAS, Paulo S. R.



Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)

Título IV – Da Prescrição e da Decadência –

Capítulo I – Da Prescrição – Seção II – Das Causas que

Impedem ou suspendem a prescrição -

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Art 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 1

Segundo Roberto Gonçalves, tendo em vista que a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial (CC, art 935; CPC/2015, art 515, II; CPP, art 63), prescreve o art 200 que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Criou-se, assim, uma nova causa de suspensão da prescrição, distinta das mencionadas nos arts 197 a 199. Essa inovação se fazia necessária em razão de o prazo para a prescrição da pretensão de reparação civil ter sido reduzido, no novo diploma, para apenas três anos (art 206, § 3º, V).

O Código de 1916 não continha dispositivo semelhante. Mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido:

“Responsabilidade civil do Estado – Prescrição.

Se o ato do qual pode exsurgir a responsabilidade civil do Estado está sendo objeto de processo criminal, o termo inicial da prescrição da ação de reparação de danos inicia, excepcionalmente, da data do trânsito em julgado da sentença penal” (REsp 137.942-RJ, 2ª T., rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-2-1998, Adcoas, n. 8160018, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 524 - pdf – parte geral).

1.        Prejudicialidade externa de natureza penal (e também cível)

Não é novidade a constatação de que um mesmo fato pode se inserir no suporte normativo de duas ou mais normas jurídicas (incidência múltipla), sendo apto a produzir efeitos tanto na esfera civil como na penal (e ainda administrativa, trabalhista etc.). No sistema judiciário brasileiro, pautado pela existência de justiças especializadas, isso faz com que muitas vezes dois ou mais juízes sejam chamados a decidir, paralela e simultaneamente, sobre o mesmo fato e sobre os distintos efeitos jurídicos dele decorrentes. E como cada um desses juízes deve-se guiar por sua livre convicção, em tese é plenamente possível que o mesmo fato seja considerado existente para um e inexistente para outro, conduzindo a julgados totalmente contraditórios. Diante desse quadro, é necessário equacionar a relação entre essas decisões autônomas, disciplinando os efeitos que uma produza sobre outra como forma de garantir a harmonia entre os julgados e a segurança nas relações. Atento a essa necessidade, o legislador estabeleceu o sistema da independência relativa entre os juízos penal e civil, determinando que os fatos discutidos perante o juízo penal tenham relevância para o julgador civil, a declaração do juízo penal sobre sua ocorrência ou inocorrência seja tomada como uma premissa imutável e inafastável para o julgador civil. Dispõe o art 935 do Código Civil que, embora a responsabilidade civil seja independente da penal, não se pode mais questionar “sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Na mesma linha, o Código de Processo Penal diz, em seu art 65, que faz “coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever ou no exercício regular de direito”. Sempre que a apuração de um fato no juízo criminal puder condicionar a solução da decisão a ser proferida no juízo cível, estará caracterizada essa relação de prejudicialidade apta a impedir a fluência de prazo prescricional da ação civil. Espera o legislador, com isso, que o pretenso titular de um direito violado possa esperar o desenrolar dessa ação penal, único momento em que terá certeza da existência de seu direito na esfera civil, evitando-se que ele seja forçado a precipitadamente propor sua ação somente para evitar a ocorrência da prescrição. Como é até mesmo intuitivo, tal relação de prejudicialidade não existe apenas na apuração de fatos relevantes na esfera penal, podendo ocorrer também entre duas ações propostas perante o juízo civil. Por essa razão, apesar de o artigo 200 referir-se apenas à necessidade de apuração de fatos no juízo criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que “a citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória, nos termos do art 219 do CPC/1973, com correspondência no art 240 do CPC/2015. (VD)” (STJ, AgRg n. 606.138-RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 17.6.04). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 1

A prescrição é benefício pessoal e só favorece as pessoas taxativamente mencionadas, mesmo na solidariedade. Assim, existindo três credores contra devedor comum, de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, por exemplo, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao menor. Se se tratasse, porém, de obrigação indivisível (de entregar um animal, p. ex.), a prescrição somente começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Sendo o direito indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

1.        Prescrição e obrigações divisíveis e indivisíveis

A prescrição é uma exceção subjetiva, que afeta apenas determinada pessoa que se encontra naquela situação específica. Por essa razão, como regra geral, a ocorrência da prescrição em relação a uma pessoa não prejudica as demais e, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários não aproveita aos demais. Contudo, a indivisibilidade da obrigação é objetiva, afetando todos os credores de igual modo. Por essa razão, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários de uma obrigação indivisível, cuja natureza indivisível impede soluções diferentes para seus diferentes credores e devedores, essa suspensão necessariamente aproveitará aos demais. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 05.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

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