quarta-feira, 17 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 292, 293, 294 DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.


     DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 292, 293, 294
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Após a notificação da cessão ou de qualquer forma de ciência da transferência do crédito pelo devedor, se este ainda assim pagar ao credor primitivo paga mal e logo não se desincumbe de sua obrigação perante o cessionário, explicam Guimarães e Mezzalina, no entanto, se o devedor paga dívida ao cedente, antes da ciência da transferência do crédito, ele fica exonerado de sua obrigação. Havendo mais de uma notificação de cessão, o devedor exonera-se da obrigação, pagando ao cessionário que lhe apresentar tanto os títulos da obrigação cedida quanto da cessão em si. Contudo, em se tratando de obrigação que conste de registro público, deverá prevalecer a prioridade da notificação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Senão, vejamos: “Ausência de notificação. O autor não foi notificado da cessão de crédito. O débito é inexigível porque a cessão é ineficaz perante o devedor, que não foi notificado. A ausência de tal formalidade torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal. Dano moral evidenciado” (TJSP, 18ª Câm. Dir. Privado. Apel. nº 990.10.372628-6, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.9.2010). (Direito.com em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Trilhando o caminho de Bdine Jr., caso o devedor efetue o pagamento ao cedente, sem saber da cessão, o ato será válido, cabendo àquele que o recebeu indevidamente restituí-lo ao cessionário – o que reforça a convicção de que o negócio entre cedente e cessionário já era eficaz: tanto era que o recebimento indevido haverá de ser repassado ao cessionário. Tal solução prestigia a boa-fé do devedor, (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 292 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). prevalece na doutrina e na jurisprudência a ideia de que o conhecimento da cessão pelo devedor só é relevante porque, até que isso se verifique, o pagamento que ele efetuar ao cedente tem eficácia liberatória (ver comentário ao art. 290 do Código Civil). A invalidade do pagamento efetuado ao cedente nesses casos depende de o cessionário comprovar a ciência da cessão pelo devedor. Verifique-se que não se exige concordância do devedor para a validade da cessão, mas mero conhecimento dela. Entre nós, a notificação é que, a partir dela, novas exceções oponíveis pelo devedor ao cedente não poderão ser ofertadas ao cessionário. No art. 290 do Código Civil, o legislador utilizou a expressão eficácia, em lugar de validade, adotada no art. 1.069 do Código Civil de 1916. No mais, manteve a mesma estrutura do dispositivo constante do Código revogado. O presente artigo desobriga o devedor em relação à obrigação cedida sempre que pagar o credor primitivo antes de ter conhecimento da cessão, ou, ainda, quando paga ao cessionário que apresenta, com o título da cessão, o da própria obrigação cedida, nos casos em que mais de uma lhe é notificada. Acrescenta que quanto o título for escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação. O título do crédito deve ser o original, na medida em que o dispositivo pretende atribuir à posse do documento a prioridade no direito ao seu recebimento, como consagrado, aliás, no artigo antecedente. Desde logo, esse artigo merece o registro de que não pode ser aplicado aos títulos de crédito, em relação aos quais a obrigação de pagar resulta da condição de ser o recebedor o portador do instrumento, tendo em vista a abstração, literalidade e autonomia de que é dotado (ROSA JR. Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 52, 56 e 62). Nesses casos, embora semelhantes as soluções, o fundamento jurídico é diverso, na medida em que abstração e autonomia não são encontradas no título objeto de cessão. Nos casos de cessão de crédito, enquanto não houver ciência do cedido, ela não precisa ser respeitada pelo devedor. Essa razão justifica o sentido da norma referida, pois o devedor pagará perante aquele, já que antes da notificação não é obrigado a vincular-se ao terceiro, cessionário. O cedente que recebe o valor antes da notificação deverá fazer a entrega do pagamento ao cessionário, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que já não é o titular do crédito. Se várias cessões tiverem sido feitas será necessário verificar a eficácia delas perante o devedor. Somente as que lhe forem notificadas serão eficazes. E, segundo o art. 292 do Código Civil, dentre estes, terá preferencia o que lhe apresentar o título de cessão e o da obrigação cedida, com exceção dos casos em que o crédito consta de escritura pública, quando prevalecerá a prioridade da notificação. A regra de que ora se trata refere-se à tradição do título representativo do crédito cedido, e não a um título de crédito. Segundo Renan Lotufo, o dispositivo trata de hipótese que contraria o princípio da boa-fé. O comportamento do cedente é ilícito, o que justifica a existência de uma regra que estabeleça a preferencia de uma cessão sobre as outras (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 150). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 253-254 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentada por Fiuza, a) procurou o pré-legislador do anteprojeto manter no novo Código a regra do art. 1.702 do Código Civil de 1916, com o acréscimo da cláusula final, correspondente ao art. 161 do Projeto de Código de Obrigações de 1967; b) se o devedor não foi notificado da cessão, deve pagar ao credor primitivo. Se foi notificado mais de uma vez, deve pagar a quem apresentar o título da obrigação cedida, salvo se a obrigação constar de escritura pública, hipótese em que prevalecerá a anterioridade da notificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Admite-se que o cessionário do crédito exerça atos de proteção de seu crédito, mesmo que da cessão o devedor não tenha conhecimento. Esse dispositivo, além de reforçar a convicção de que o negócio da cessão se aperfeiçoa com as manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário (pois apenas por esse motivo é possível reconhecer ao cessionário legitimidade para os atos conservatórios), autoriza que ele tome as referidas medidas antes da eficácia do negócio perante o devedor. É possível, pois, que o cessionário ajuíze ação cautelar de arresto para conservar o patrimônio do devedor que pretenda cair em situação de insolvência (art. 813 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 139 e 301 do CPC/2015, nota VD). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 254 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a notificação do devedor é requisito de eficácia do ato, quanto a ele, devedor. Mas não impede o cessionário de investir em todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só praticar os atos conservatórios, mas todos os demais atos inerentes ao domínio, inclusive ceder o crédito a outrem. A cessão de crédito produz efeitos imediatamente nas relações entre cedente e cessionário. Assim todas as prerrogativas que eram do cedente passam de logo ao cessionário. Apenas a eficácia do ato frente ao devedor é que fica dependente da notificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 168, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).

A notificação da cessão é relevante para fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da notificação, poderá o cessionário adotar todas as medidas necessárias à conservação do seu direito, tal como, ilustrativamente, a propositura de medidas tentes à interrupção da prescrição, conforme orientação recebida no site Direito.com acessado em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Necessário seguir o extenso comentário de Bdine Jr., que inclui o conhecimento de vários mestres, (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 294 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), senão vejamos, o momento da notificação do devedor cedido tem relevância em razão do seguinte: a) até que ela ocorra, o devedor pode pagar seu débito ao credor primitivo (art. 292, primeira parte, do CC); e b) a partir da notificação, o devedor pode opor, tanto ao cedente quanto ao cessionário, as exceções que lhe competirem e das quais dispunha até aquela oportunidade. O devedor não pode ter sua posição agravada em decorrência da cessão. Os defeitos e vícios que comprometem o crédito não são sanados em virtude ela, mas a modificação subjetiva que se opera na obrigação pode gerar situações que não existiam até então (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153). Se houver exceção pessoal do devedor em relação ao cessionário, ela só poderá ser afirmada após a notícia da cessão, já que até aquele momento seus efeitos não se produziam em relação ao cedido. Renan Lotufo também observa que as exceções pessoais do cedido em face do cedente devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de não mais poderem ser suscitadas perante o cessionário, que é pessoa diversa (op., cit., p. 154). No mesmo sentido se manifestam Munir Karam (O novo Código Civil, estudos em homenagem a Miguel Reale, coordenado por domingos Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, LTr. 2003, p. 318) e Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. II, p. 379). Em relação às exceções, o cedido poderá invocar pagamento, defeitos do negócio jurídico, compensação, prescrição, incapacidade etc. no entanto, em se tratando de exceções pessoais, se não alega-las até a época da notificação, não poderá apresenta-las mais tarde, pois seu silêncio equivale à anuência com os termos do negócio e revela seu propósito de efetuar a quitação da obrigação transferida. O Código de 2002 não repetiu a parte final do art. 1.072 do Código Civil de 1916, que veda ao cedido opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente. E assim o fez, porque a simulação deixou de ser causa de invalidação por anulação, para caracterizar nulidade (art. 167 do CC), de modo que não será possível manter a validade do negócio, como ocorria na vigência do diploma legal revogado. Contudo, terceiros de boa-fé terão seus direitos ressalvados em face dos contraentes do negócio jurídico simulado 9art. 167, § 2º, do CC). Destarte, se o cessionário estiver de boa-fé, poderá, eventualmente, postular seu crédito em relação ao devedor. O devedor que não apresentar ao cessionário essas exceções ficará impedido de fazê-lo mais tarde, salvo se demonstrar motivo justificado para tê-lo deixado de fazer. Seu silêncio implica prestigiar a presunção do cessionário de que nenhum obstáculo enfrentaria além dos que naturalmente resultam do título. Essa limitação temporal ajusta-se ao princípio da boa-fé objetiva é dever do cedido informar ao cessionário todas as defesas de que pretenderá fazer uso oportunamente, para não surpreendê-lo mais tarde. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 254 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Dentro ainda do comentário de Bdine Jr., segue extensa Jurisprudência, muito útil aos neófitos, quanto aos profissionais do ramo do Direito:

Jurisprudência: Petição inicial. Atendimento satisfatório ao disposto nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, (com correspondência no CPC/2015, arts. 319 e 320, respectivamente, nota DV), com apresentação de causa de pedir e pedido. Alegação de inépcia repetida. Legitimidade ad causam. Ação declaratória de nulidade de título de crédito. Legitimidade do endossatário para responder por protesto de suposta duplicata sem lastro. Vício que não configura exceção pessoal. Título, ademais, transferido por cessão de crédito. Inteligência do art. 294 do Código Civil. Carência afastada. Dano moral. Saque e protesto de duplicata. Duplicata sem lastro em compra e venda comercial. Demonstração de existência do negócio que era ônus do portador do título, tanto mais em se tratando de empresa de faturização. Inexistência, inexistência, nos autos, de qualquer documento que demonstre minimamente a realização do negócio. Inteligência do inciso II do art. 333 do CPC/1973 (correspondência no CPC/2015, art. 373, nota DV). Protesto indevido. Fato que ocasionou danos morais. Fixação da indenização em R$ 3.000,00. Razoabilidade, dadas as peculiaridades do caso. Diminuição inadmissível. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP, Ap. civil n. 7.368.823.600, rel. José Tarciso Beraldo, j. 19.08.2009);

Factoring. Exceções pessoais apresentadas pela devedora após notificada da cessão. Além disso, cuida-se de duplicatas sem aceite e sem causa, vício alegável a qualquer tempo. Ininvocabilidade da teoria da aparecia. Ação de cobrança desacolhida no primeiro grau. Apelo não provido. (TJSP, Ap. n. 7.120.912-0, rel. Des. Silveira Paulilo, j. 12.9.2007);

Cheques pós-datados. Desfazimento do negócio que os originou. Transferência, todavia, pelo beneficiário-originário a terceiro. Título que, na verdade, perdeu a característica de “ordem de pagamento à vista”, passando a constituir mero contrato. Efeitos da transferência que se identificam com aqueles decorrentes da cessão de crédito. Possibilidade de o devedor opor ao terceiro às exceções de caráter pessoal que tiver contra o beneficiário-originário. Recurso não provido. TJSP, Ap. n. 7.173.456-4, rel. Des. Souza José, j. 25.09.2007);

[...] Além disso, a autora é cessionária dos direitos e obrigações da instituição de ensino, o que significa que lhe são oponíveis as exceções que a devedora tiver contra a cedente, diante do que determina o art. 294 do Novo Código Civil, aplicável à espécie, visto que a cessão foi celebrada em 01.08.2005 [...]. Esse dispositivo, no que interessa, reproduz o que dispunha o art. 1.072 do antigo Código Civil. E a extinção do direito de cobrança pode ser alegada, assim como poderia ser alegada a extinção do próprio crédito (cf., a propósito, Antônio da Silva Cabral, Cessão de contratos, Saraiva, p. 157). Ocorrida a cessão, não há nenhuma modificação do direito do devedor, pois, como afirma com propriedade Arnaldo Rizzardo: “As defesas que lhe eram asseguradas antes continuam a ser exercitáveis depois” (Direito das Obrigações. Saraiva, 2.ed., 2004, p. 267). Em consequência, a prescrição pode ser alegada (cf. Rizzardo, ob. e loc. cit.) No caso em tela, a apelada é cessionária de crédito já prescrito e não pode mesmo cobrá-lo judicialmente. (TJSP, Ap. com revisão n. 7.104.906-2, rel. Des. Campos Mello, j. 15.05.2007);

Usamos a Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, que assegura o dispositivo, como observa Washington de Barros Monteiro, fazendo remissão ainda a Clóvis Beviláqua e Seiva Lopes, o “direito dos codevedores repartir, entre todos, a parte do insolvente. Trata-se de ponto importante, porque o rateio alcança o devedor exonerado pelo credor. Pode este romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio. O exonerado da solidariedade pelo credor contribuirá, portanto, proporcionalmente, no rateio destinado a cobrir a quota do insolvente” (Curso de direito civil, cit., p. 192-3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).

Conforme orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), 1) o cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido, assim, de todos os seus direitos e garantias. Em contrapartida, o devedor fica desobrigado perante o cedente, e caso este efetue a cobrança da dívida, terá o devedor a exceção peremptória da ilegitimidade de agir. O crédito cedido, a seu turno, não sofre qualquer alteração com a transferência, passando-se ao cessionário com todas as suas vantagens ou vícios. Com a cessão do crédito, o devedor poderá opor ao cessionário, além, obviamente das exceções relativas à realidade e eficácia da obrigação e das exceções processuais, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação e confusão) que tenha contra o novo credor. Em relação ao credor primitivo, o devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente. Qualquer exceção que o devedor detenha em face do credor deverá ser oposta, quando o devedor receber a notificação de cessão. Caso o devedor não seja notificado da cessão, poderá este opor ao cessionário eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (CC, art. 377); 2) o devedor pode ainda opor contra o cessionário o direito de resolução do negócio em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os direitos denunciar o negócio, desde que, ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando a situação de inadimplemento contratual. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 17.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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