DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 292, 293, 294
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo
I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 292. Fica
desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor
primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao
cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida;
quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da
notificação.
Após a notificação da cessão ou de
qualquer forma de ciência da transferência do crédito pelo devedor, se este
ainda assim pagar ao credor primitivo paga mal e logo não se desincumbe de sua
obrigação perante o cessionário, explicam Guimarães
e Mezzalina, no
entanto, se o devedor paga dívida ao cedente, antes da ciência da transferência
do crédito, ele fica exonerado de sua obrigação. Havendo mais de uma
notificação de cessão, o devedor exonera-se da obrigação, pagando ao
cessionário que lhe apresentar tanto os títulos da obrigação cedida quanto da
cessão em si. Contudo, em se tratando de obrigação que conste de registro
público, deverá prevalecer a prioridade da notificação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Senão, vejamos: “Ausência de
notificação. O autor não foi notificado da cessão de crédito. O débito é
inexigível porque a cessão é ineficaz perante o devedor, que não foi notificado.
A ausência de tal formalidade torna o apontamento junto aos órgãos de proteção
ao crédito indevido e ilegal. Dano moral evidenciado” (TJSP, 18ª Câm. Dir.
Privado. Apel. nº 990.10.372628-6, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j.
28.9.2010). (Direito.com em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Trilhando
o caminho de Bdine Jr., caso o devedor efetue o pagamento ao cedente, sem saber
da cessão, o ato será válido, cabendo àquele que o recebeu indevidamente
restituí-lo ao cessionário – o que reforça a convicção de que o negócio entre
cedente e cessionário já era eficaz: tanto era que o recebimento indevido
haverá de ser repassado ao cessionário. Tal solução prestigia a boa-fé do
devedor, (Bdine Jr., Hamid
Charaf. Comentário ao artigo 292 do
Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). prevalece na doutrina e na
jurisprudência a ideia de que o conhecimento da cessão pelo devedor só é
relevante porque, até que isso se verifique, o pagamento que ele efetuar ao
cedente tem eficácia liberatória (ver comentário ao art. 290 do Código Civil).
A invalidade do pagamento efetuado ao cedente nesses casos depende de o
cessionário comprovar a ciência da cessão pelo devedor. Verifique-se que não se
exige concordância do devedor para a validade da cessão, mas mero conhecimento
dela. Entre nós, a notificação é que, a partir dela, novas exceções oponíveis
pelo devedor ao cedente não poderão ser ofertadas ao cessionário. No art. 290
do Código Civil, o legislador utilizou a expressão eficácia, em lugar de
validade, adotada no art. 1.069 do Código Civil de 1916. No mais, manteve a
mesma estrutura do dispositivo constante do Código revogado. O presente artigo
desobriga o devedor em relação à obrigação cedida sempre que pagar o credor
primitivo antes de ter conhecimento da cessão, ou, ainda, quando paga ao
cessionário que apresenta, com o título da cessão, o da própria obrigação
cedida, nos casos em que mais de uma lhe é notificada. Acrescenta que quanto o
título for escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação. O título
do crédito deve ser o original, na medida em que o dispositivo pretende
atribuir à posse do documento a prioridade no direito ao seu recebimento, como
consagrado, aliás, no artigo antecedente. Desde logo, esse artigo merece o
registro de que não pode ser aplicado aos títulos de crédito, em relação aos
quais a obrigação de pagar resulta da condição de ser o recebedor o portador do
instrumento, tendo em vista a abstração, literalidade e autonomia de que é dotado
(ROSA JR.
Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro,
Renovar, 2000, p. 52, 56 e 62). Nesses casos, embora semelhantes as soluções, o
fundamento jurídico é diverso, na medida em que abstração e autonomia não são
encontradas no título objeto de cessão. Nos casos de cessão de crédito,
enquanto não houver ciência do cedido, ela não precisa ser respeitada pelo
devedor. Essa razão justifica o sentido da norma referida, pois o devedor
pagará perante aquele, já que antes da notificação não é obrigado a vincular-se
ao terceiro, cessionário. O cedente que recebe o valor antes da notificação
deverá fazer a entrega do pagamento ao cessionário, sob pena de enriquecimento
sem causa, uma vez que já não é o titular do crédito. Se várias cessões tiverem
sido feitas será necessário verificar a eficácia delas perante o devedor.
Somente as que lhe forem notificadas serão eficazes. E, segundo o art. 292 do
Código Civil, dentre estes, terá preferencia o que lhe apresentar o título de
cessão e o da obrigação cedida, com exceção dos casos em que o crédito consta
de escritura pública, quando prevalecerá a prioridade da notificação. A regra
de que ora se trata refere-se à tradição do título representativo do crédito
cedido, e não a um título de crédito. Segundo Renan Lotufo, o dispositivo trata
de hipótese que contraria o princípio da boa-fé. O comportamento do cedente é
ilícito, o que justifica a existência de uma regra que estabeleça a preferencia
de uma cessão sobre as outras (Código
Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 150). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 253-254 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na
Doutrina apresentada por Fiuza, a) procurou o pré-legislador do anteprojeto
manter no novo Código a regra do art. 1.702 do Código Civil de 1916, com o
acréscimo da cláusula final, correspondente ao art. 161 do Projeto de Código de
Obrigações de 1967; b) se o devedor não foi notificado da cessão, deve pagar ao
credor primitivo. Se foi notificado mais de uma vez, deve pagar a quem
apresentar o título da obrigação cedida, salvo se a obrigação constar de
escritura pública, hipótese em que prevalecerá a anterioridade da notificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).
Art. 293. Independentemente do conhecimento da
cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do
direito cedido.
Admite-se que o cessionário do crédito
exerça atos de proteção de seu crédito, mesmo que da cessão o devedor não tenha
conhecimento. Esse dispositivo, além de reforçar a convicção de que o negócio
da cessão se aperfeiçoa com as manifestações de vontade dos credores cedente e
cessionário (pois apenas por esse motivo é possível reconhecer ao cessionário
legitimidade para os atos conservatórios), autoriza que ele tome as referidas
medidas antes da eficácia do negócio perante o devedor. É possível, pois, que o
cessionário ajuíze ação cautelar de arresto para conservar o patrimônio do
devedor que pretenda cair em situação de insolvência (art. 813 do CPC/1973,
correspondendo aos arts. 139 e 301 do CPC/2015, nota VD). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 254 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, a notificação do devedor é requisito de eficácia
do ato, quanto a ele, devedor. Mas não impede o cessionário de investir em
todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só praticar os atos
conservatórios, mas todos os demais atos inerentes ao domínio, inclusive ceder
o crédito a outrem. A cessão de crédito produz efeitos imediatamente nas
relações entre cedente e cessionário. Assim todas as prerrogativas que eram do
cedente passam de logo ao cessionário. Apenas a eficácia do ato frente ao
devedor é que fica dependente da notificação. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 168,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 16/04/2019, VD).
A notificação da cessão é relevante para
fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia
do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da notificação, poderá
o cessionário adotar todas as medidas necessárias à conservação do seu direito,
tal como, ilustrativamente, a propositura de medidas tentes à interrupção da
prescrição, conforme orientação recebida no site Direito.com acessado
em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
294. O
devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as
que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o
cedente.
Necessário
seguir o extenso comentário de Bdine Jr., que inclui o conhecimento de vários
mestres, (Bdine Jr., Hamid
Charaf. Comentário ao artigo 294 do
Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), senão vejamos, o momento
da notificação do devedor cedido tem relevância em razão do seguinte: a) até
que ela ocorra, o devedor pode pagar seu débito ao credor primitivo (art. 292,
primeira parte, do CC); e b) a partir da notificação, o devedor pode opor,
tanto ao cedente quanto ao cessionário, as exceções que lhe competirem e das
quais dispunha até aquela oportunidade. O devedor não pode ter sua posição
agravada em decorrência da cessão. Os defeitos e vícios que comprometem o
crédito não são sanados em virtude ela, mas a modificação subjetiva que se
opera na obrigação pode gerar situações que não existiam até então (LOTUFO, Renan.
Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 153). Se houver exceção pessoal do devedor em relação ao
cessionário, ela só poderá ser afirmada após a notícia da cessão, já que até
aquele momento seus efeitos não se produziam em relação ao cedido. Renan Lotufo
também observa que as exceções pessoais do cedido em face do cedente devem ser
arguidas tempestivamente, sob pena de não mais poderem ser suscitadas perante o
cessionário, que é pessoa diversa (op., cit., p. 154). No mesmo sentido se
manifestam Munir Karam (O novo Código
Civil, estudos em homenagem a Miguel Reale, coordenado por domingos
Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins. São
Paulo, LTr. 2003, p. 318) e Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão
de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. II, p. 379). Em relação às
exceções, o cedido poderá invocar pagamento, defeitos do negócio jurídico,
compensação, prescrição, incapacidade etc. no entanto, em se tratando de exceções
pessoais, se não alega-las até a época da notificação, não poderá apresenta-las
mais tarde, pois seu silêncio equivale à anuência com os termos do negócio e revela
seu propósito de efetuar a quitação da obrigação transferida. O Código de 2002 não
repetiu a parte final do art. 1.072 do Código Civil de 1916, que veda ao cedido
opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente. E assim o fez, porque a
simulação deixou de ser causa de invalidação por anulação, para caracterizar
nulidade (art. 167 do CC), de modo que não será possível manter a validade do
negócio, como ocorria na vigência do diploma legal revogado. Contudo, terceiros
de boa-fé terão seus direitos ressalvados em face dos contraentes do negócio jurídico
simulado 9art. 167, § 2º, do CC). Destarte, se o cessionário estiver de boa-fé,
poderá, eventualmente, postular seu crédito em relação ao devedor. O devedor
que não apresentar ao cessionário essas exceções ficará impedido de fazê-lo
mais tarde, salvo se demonstrar motivo justificado para tê-lo deixado de fazer.
Seu silêncio implica prestigiar a presunção do cessionário de que nenhum
obstáculo enfrentaria além dos que naturalmente resultam do título. Essa limitação
temporal ajusta-se ao princípio da boa-fé objetiva é dever do cedido informar
ao cessionário todas as defesas de que pretenderá fazer uso oportunamente, para
não surpreendê-lo mais tarde. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 254 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 17.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Dentro ainda do comentário de Bdine Jr., segue extensa Jurisprudência,
muito útil aos neófitos, quanto aos profissionais do ramo do Direito:
Jurisprudência: Petição inicial. Atendimento satisfatório ao
disposto nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, (com correspondência no CPC/2015,
arts. 319 e 320, respectivamente, nota DV),
com apresentação de causa de pedir e pedido. Alegação de inépcia repetida. Legitimidade
ad causam. Ação declaratória de
nulidade de título de crédito. Legitimidade do endossatário para responder por
protesto de suposta duplicata sem lastro. Vício que não configura exceção pessoal.
Título, ademais, transferido por cessão de crédito. Inteligência do art. 294 do
Código Civil. Carência afastada. Dano moral. Saque e protesto de duplicata. Duplicata
sem lastro em compra e venda comercial. Demonstração de existência do negócio
que era ônus do portador do título, tanto mais em se tratando de empresa de
faturização. Inexistência, inexistência, nos autos, de qualquer documento que
demonstre minimamente a realização do negócio. Inteligência do inciso II do
art. 333 do CPC/1973 (correspondência no CPC/2015, art. 373, nota DV). Protesto indevido. Fato que
ocasionou danos morais. Fixação da indenização em R$ 3.000,00. Razoabilidade,
dadas as peculiaridades do caso. Diminuição inadmissível. Sentença mantida. Apelação
improvida. (TJSP, Ap. civil n. 7.368.823.600, rel. José Tarciso Beraldo, j.
19.08.2009);
Factoring. Exceções pessoais apresentadas pela devedora após notificada da cessão.
Além disso, cuida-se de duplicatas sem aceite e sem causa, vício alegável a
qualquer tempo. Ininvocabilidade da teoria da aparecia. Ação de cobrança
desacolhida no primeiro grau. Apelo não provido. (TJSP, Ap. n. 7.120.912-0, rel.
Des. Silveira Paulilo, j. 12.9.2007);
Cheques pós-datados. Desfazimento
do negócio que os originou. Transferência, todavia, pelo beneficiário-originário
a terceiro. Título que, na verdade, perdeu a característica de “ordem de
pagamento à vista”, passando a constituir mero
contrato. Efeitos da transferência que se identificam com aqueles decorrentes
da cessão de crédito. Possibilidade de o devedor opor ao terceiro às exceções
de caráter pessoal que tiver contra o beneficiário-originário. Recurso não provido.
TJSP, Ap. n. 7.173.456-4, rel. Des. Souza José, j. 25.09.2007);
[...] Além disso, a autora é cessionária dos direitos e obrigações
da instituição de ensino, o que significa que lhe são oponíveis as exceções que
a devedora tiver contra a cedente, diante do que determina o art. 294 do Novo
Código Civil, aplicável à espécie, visto que a cessão foi celebrada em
01.08.2005 [...]. Esse dispositivo, no que interessa, reproduz o que dispunha o
art. 1.072 do antigo Código Civil. E a extinção do direito de cobrança pode ser
alegada, assim como poderia ser alegada a extinção do próprio crédito (cf., a
propósito, Antônio da Silva Cabral, Cessão
de contratos, Saraiva, p. 157). Ocorrida a cessão, não há nenhuma
modificação do direito do devedor, pois, como afirma com propriedade Arnaldo
Rizzardo: “As defesas que lhe eram asseguradas antes continuam a ser
exercitáveis depois” (Direito das
Obrigações. Saraiva, 2.ed., 2004, p. 267). Em consequência, a prescrição
pode ser alegada (cf. Rizzardo, ob. e loc. cit.) No caso em tela, a apelada é cessionária
de crédito já prescrito e não pode mesmo cobrá-lo judicialmente. (TJSP, Ap. com
revisão n. 7.104.906-2, rel. Des. Campos Mello, j. 15.05.2007);
Usamos a Doutrina apresentada por Ricardo
Fiuza, que assegura o dispositivo, como observa Washington de Barros Monteiro,
fazendo remissão ainda a Clóvis Beviláqua e Seiva Lopes, o “direito dos
codevedores repartir, entre todos, a parte do insolvente. Trata-se de ponto
importante, porque o rateio alcança o devedor exonerado pelo credor. Pode este
romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não pode
dispor do direito alheio. O exonerado da solidariedade pelo credor contribuirá,
portanto, proporcionalmente, no rateio destinado a cobrir a quota do insolvente”
(Curso de direito civil, cit., p.
192-3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).
Conforme orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil
Comentado, apud Direito.com em
16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD),
1) o cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor
(mutação subjetiva), ficando investido, assim, de todos os seus direitos e
garantias. Em contrapartida, o devedor fica desobrigado perante o cedente, e
caso este efetue a cobrança da dívida, terá o devedor a exceção peremptória da
ilegitimidade de agir. O crédito cedido, a seu turno, não sofre qualquer
alteração com a transferência, passando-se ao cessionário com todas as suas vantagens
ou vícios. Com a cessão do crédito, o devedor poderá opor ao cessionário, além,
obviamente das exceções relativas à realidade e eficácia da obrigação e das exceções
processuais, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação
e confusão) que tenha contra o novo credor. Em relação ao credor primitivo, o
devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção
pessoal que tinha contra o cedente. Qualquer exceção que o devedor detenha em
face do credor deverá ser oposta, quando o devedor receber a notificação de cessão.
Caso o devedor não seja notificado da cessão, poderá este opor ao cessionário
eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (CC, art. 377);
2) o devedor pode ainda opor contra o cessionário o direito de resolução do negócio
em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os
direitos denunciar o negócio, desde que, ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando
a situação de inadimplemento contratual. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 17.04.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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