DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 304, 305, 306
Do
Adimplemento e Extinção das Obrigações – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção I –
De
Quem Deve Pagar - vargasdigitador.blogspot.com
Art.
304. Qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo
oposição deste.
Em
se tratando de obrigação Intuito personae
debitoris, somente ao devedor cumpre efetuar o adimplemento do débito
(obrigações infungíveis). Excetuado esse caso, qualquer outro interessado na
extinção da dívida poderá quitá-la. Estas são informações passadas segundo
entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com acessado em 23.04.2019). são
considerados terceiros interessados, na dicção da norma, todo aquele que esteja
vinculado à obrigação ou em quem esta venha a repercutir. Não há ao credor,
nesses casos, o direito de rejeitar o pagamento, havendo, em realidade, até
mesmo o dever de recebe-lo. Assim, na recusa do credor no recebimento da
prestação, terá o terceiro interessado as prerrogativas de se valer da
consignação em pagamento, na colocação da coisa à disposição do credor ou até
mesmo na simples abstenção. Na hipótese de pagamento por terceiro a ordem do
devedor, ou por terceiro interessado, há a sub-rogação da que efetuou o
pagamento na posição do credor, com todas as suas qualidades, privilégios e
vantagens. No pagamento efetuado por terceiro interessado, não haverá espaço
para a recusa do devedor.
“Civil. Mutuo Hipotecário.
Pagamento Por Terceiro. aquele que adquire o imóvel hipotecado é interessado,
para os efeitos do artigo 930, caput, do Código Civil, no pagamento das
prestações de resgate do mútuo, porque a respectiva falta implica a execução do
gravame. Ao credor é defeso recusar o recebimento, porque o pagamento não tem o
efeito de integrar o comprador do imóvel na relação de financiamento. Recurso
especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma, REsp
154.457, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 6.12.2003).
O terceiro não interessado (aquele que não está vinculado à
obrigação, nem sofre os seus efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no
seu cumprimento – exemplificativamente, o amigo ou parente do devedor) poderá
pagar em nome por conta do devedor, caso este não se oponha ao ato. Nesse caso,
o credor também não poderá recusar a prestação. Havendo oposição do credor, o
terceiro não interessado disporá dos mecanismos para compeli-lo a receber. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 23.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo a orientação de Bdine Jr. e de acordo com o ensinamento
de Caio Mário da Silva Pereira, “o pagamento é o fim normal da obrigação”, mas
não o único, já que ela também pode se extinguir de outras maneiras: “a) pela
execução forçada, seja em forma específica, seja pela conversão da coisa devida
no seu equivalente; b) pela satisfação direta ou indireta do credor, por
exemplo, na compensação; c) pela extinção sem caráter satisfatório, como na
impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, ou na remissão da dívida” (Instituições de direito civil, 20.ed.,
atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v.
II, p. 168).
Ao ser constituída a obrigação, o credor pode exigir o cumprimento
da prestação e o devedor fica obrigado a cumpri-la no tempo e do modo devidos.
O Capítulo III do Livros das Obrigações do novo Código Civil cuida do
adimplemento e da extinção das obrigações. Disciplina, portanto, os meios
necessários e aptos a extinguir a obrigação. O Código Civil de 1916 denominava
como “Dos efeitos das obrigações o
capítulo que tratava das hipóteses de adimplemento”.
Normalmente, a obrigação nascida de qualquer de suas fontes
extingue-se pelo pagamento, ou seja, pelo cumprimento da prestação devida ao
credor, no prazo e do modo estabelecidos. Pagamento, portanto, representa o
cumprimento da prestação devida em qualquer de suas modalidades – fazer, não
fazer ou dar -, e não apenas a correspondente à entrega de dinheiro. Na
definição de Clóvis, “pagamento é execução voluntária da obrigação” (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 185). Caio Mário da Silva Pereira registra que o
pagamento deve coincidir com a coisa devida e tem como efeito essencial a
extinção da obrigação (op. cit., p. 183).
O adimplemento pode ser direito, indireto ou anormal. No primeiro
caso, corresponde à própria prestação originalmente prevista (pagamento,
portanto); no segundo, resulta de outro fenômeno (consignação, novação,
compensação etc.); no terceiro, ocorre quanto a obrigação extingue-se sem
cumprimento, como nos casos de perecimento do bem sem culpa do devedor,
prescrição, invalidade etc. O pagamento será voluntário quando efetuado
espontaneamente pelo devedor e forçado, quando resultar da intervenção
judicial.
No entanto, além do pagamento, expressão que corresponde ao
adimplemento, há outras formas de extinção das obrigações – confusão, remissão,
compensação etc. -, que, no entanto, não equivalem ao adimplemento. Renan
Lotufo pondera que a doutrina distingue as hipóteses de extinção satisfativa e
não satisfativa do crédito (op. cit., p. 183). Se qualquer desses requisitos
não se verificar, não haverá pagamento, embora seja possível que se reconheça a
extinção da obrigação em decorrência de outro fato (dação em pagamento, por
exemplo). Além disso, o pagamento supõe a existência de obrigação anterior,
pois dá lugar à repetição do indébito, i.é,
a restituição do objeto do pagamento àquele que o efetuou por erro (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro,
Forense, 2004, p. 297).
O artigo em exame cuida de disciplinar a possibilidade de
interessados e não interessados efetuarem o pagamento. Para a exata compreensão
desse artigo, é preciso compreender o sentido da expressão “interessado na
extinção da dívida”. Serão interessados os que, juridicamente, estiverem
obrigados a efetuar o pagamento, ou seja, a dar cumprimento à prestação
assumida – como é o caso dos garantidores em geral. A responsabilidade já
assumida por eles no momento em que a obrigação foi constituída os autoriza e
os legitima a pagar o débito e a utilizar todos os meios necessários para a
exoneração. Até mesmo um credor do devedor pode ter interesse em quitar sua
dívida para evitar a penhora, preservando, assim, sua garantia. Ou um inquilino
do imóvel pode decidir quitar a dívida do locador para que o bem não seja
arrematado, evitando assim a legitimação do despejo. Nessas duas hipóteses,
haverá terceiros juridicamente interessados na extinção da dívida, que, segundo
o dispositivo em exame, poderão valer-se de todos os meios destinados à
exoneração da dívida (como a consignação em pagamento).
O interesse jurídico referido não contempla somente os que
integrarem a relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, mas também
os que nela não figuram, embora possam suportar as consequências do
inadimplemento. No parágrafo único deste dispositivo, assegura-se ao terceiro
não interessado o direito de valer-se dos mesmos meios necessários de que o
devedor para extinguir a obrigação, desde que o faça em nome e à conta deste. O
terceiro não interessado é o que não integra a relação jurídica a que o devedor
se vincula e também não tem qualquer espécie de interesse jurídico no
pagamento. Neste parágrafo, admite-se a oposição do devedor ao pagamento a ser
efetuado por terceiro não interessado em nome do próprio devedor. significa
dizer, portanto, que o devedor só pode opor-se ao pagamento que o terceiro não
interessado pretende efetuar em nome daquele, mas não ao terceiro vinculado
juridicamente a sua obrigação ou ao não interessado que pague em seu próprio
nome, i.é, em nome dele, terceiro,
hipótese contemplada no dispositivo seguinte. O devedor poderá se opor a este
pagamento pretendido pelo terceiro não interessado em nome dele, devedor, já
que este é o titular do direito subjetivo de cumprir pessoalmente a obrigação.
O pagamento efetuado pelo terceiro interessado implica
sub-rogação, i.é, transmissão do
crédito do credor originário ao terceiro interessado de cumpre a obrigação do
devedor (art. 346, III, do CC). O devedor não cumpriu sua obrigação, embora o
credor tenha recebido a satisfação de seu crédito. Deste modo, a dívida não foi
extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou. A oposição que o devedor pode
apresentar ao pagamento do terceiro não interessado pode decorrer de seu
interesse em quitar a dívida, mas também de razoes íntimas pelas quais
considere inadmissível que alguém, por qualquer motivo, decida dar cumprimento
à sua obrigação. É o caso do fiscal de rendas, ou de outro servidor público,
que não tenha condições de cumprir determinada obrigação, mas pretende impedir
que o terceiro não interessado o faça em seu lugar, pretendendo assegurar o
respeito à sua reputação – imagine-se que o terceiro não interessado que deseja
pagar sua dívida seja um conhecido contraventor.
A possibilidade de oposição ao pagamento ofertado pelo terceiro
não interessado em nome do devedor remete à seguinte reflexão: o credor é
impedido de receber o crédito a que faz jus em decorrência da oposição do
devedor? A resposta deve ser negativa, pois o credor não pode ver-se impedido
de receber o que lhe é devido, ainda que terceiro não interessado pretenda
pagá-lo. Aliás, a aceitação da quitação do débito por terceiro não interessado
– ainda que contrariando a oposição do devedor – seria possível por sub-rogação
convencional do crédito (art. 347 do CC). O negócio seria válido e bastaria que
o devedor original fosse notificado para que a cessão fosse eficaz em relação a
ele (arts. 290 e 348 do CC).
Quais os efeitos, portanto, da oposição do devedor, se o credor
pode recebe-lo a despeito de sua oposição? O primeiro deles, extraído da
conjugação do parágrafo único com o caput
do artigo em exame, corresponde à impossibilidade de o terceiro não interessado
valer-se dos meios conducentes à exoneração do devedor: caso o credor não
queira receber e o devedor se oponha ao pagamento, o terceiro não interessado
não pode valer-se dos meios conducentes à exoneração, ainda que o faça em nome
do devedor. o segundo efeito se verificará se o credor aceitar do terceiro não
interessado o pagamento oferecido em nome do devedor que a ele se opõe. Desse
modo, o pagamento será eficaz para desobrigar o devedor em relação ao credor,
mas afastará o reconhecimento da liberalidade que a doutrina identifica nesses
casos (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao
novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 107. RODRIGUES Sílvio. Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 127. ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. Niterói,
Impetus, 2004, p. 138).
Registre-se, porém, que a presunção de liberalidade não é a regra,
pois o comum não é a doação, mas sim a onerosidade. A doutrina, porém,
reconhece no parágrafo único em exame uma presunção de liberalidade em razão de
dois fatos; a) o art. 305 do Código Civil só se refere ao direito de
ressarcimento do terceiro não interessado que paga em seu próprio nome, de modo
que no caso do pagamento feito em nome do próprio devedor não haveria direito
ao ressarcimento (RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 127); e b) as liberalidades dependem de
aceitação (arts. 385 e 539 do CC). Assim, a possibilidade de o devedor opor-se
ao pagamento que o terceiro não interessado pretende efetuar em nome do
primeiro – acréscimo do parágrafo em exame com relação ao art. 930, parágrafo
único, do Código Civil de 1916 – destinou-se a evidenciar o caráter de
liberalidade desse caso de pagamento.
Contudo, insista-se que as liberalidades não se presumem, porque
excepcionais, de modo que o terceiro não interessado poderá postular o
recebimento do que pagou em benefício do devedor, ainda que tenha havido
oposição deste, como esclarece Renan Lotufo: “É evidente que houve uma vantagem
econômica para o devedor, que não sofreu qualquer diminuição em seu patrimônio,
o que ocorreria com o adimplemento por sua conta. Pelo contrário, o devedor
originário teve um benefício patrimonial, um enriquecimento sem causa, à custa
da atuação do terceiro. nesse caso, portanto, o terceiro só poderá exercer
pretensão em face do devedor, comprovando que este obteve vantagem patrimonial
sem motivo determinante prestigiado pelo Direito, i.é, enriquecimento sem causa” (op. cit., p. 189).
Destarte, a oposição do devedor se prestará a dois efeitos:
impedir tanto que o terceiro se valha de meios conducentes à exoneração como o
reconhecimento de uma liberalidade, se, porventura, o terceiro manifestar seu
propósito de fazê-la, porque esta não se presume. Judith Martins-Costa, que
admite a presunção de liberalidade nesse caso, sustenta que ela é relativa, não
absoluta (op. cit., p. 108). Mas, ao se admitir que a liberalidade não se
presume, ela só ocorrerá se o devedor aceitar o pagamento do terceiro, sem oposição,
e se ele manifestar seu propósito de efetuar a liberalidade. Mário Júlio de
Almeida Costa conclui neste mesmo sentido: se existe doação, há necessidade de
estar presente o elemento intencional na conduta do terceiro e a aceitação do
devedor. do contrário, mesmo quando o pagamento é feito em nome do devedor, o
terceiro não interessado pode postular o reembolso sob pena de enriquecimento
sem causa (Direito das obrigações. Coimbra,
Almedina, 2000, p. 925).
A existência do art. 305 do Código Civil, ao que parece, decorre
da impossibilidade de o terceiro valer-se dos meios conducentes à exoneração da
dívida se pretender pagar em nome próprio, e não à presunção de liberalidade,
que estaria presente no art. 304, parágrafo único. Ademais, no caso do artigo seguinte,
não haverá liberalidade.
Todavia,
o devedor não pode opor-se ao pagamento do terceiro vinculado juridicamente à
obrigação ou ao não interessado que pague em seu próprio nome, hipótese
contemplada no dispositivo seguinte. O pagamento efetuado pelo terceiro
interessado implica sub-rogação, i.é,
transmissão do crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação
do devedor (art. 346, III, do CC). O devedor não cumpre sua obrigação, embora o
credor tenha recebido a satisfação de seu crédito. Desse modo, a dívida não foi
extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 278-280 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Pouco fala Ricardo Fiuza em sua doutrina a respeito do artigo 304.
A seu ver, resumidamente, são interessados no pagamento da dívida o fiador, o
avalista, o devedor solidário, o sublocatário, o sócio, o terceiro que prestou
hipoteca ou penhor, o herdeiro. Todos eles podem pagar independentemente do
consentimento do devedor ou do credor e mesmo contra a sua vontade. Já o
terceiro não interessado só pode pagar pelo devedor e, em consequência desse
pagamento, sub-rogar-se nos direitos de credor do devedor, se este não se opuser.
Havendo oposição do devedor, o terceiro só poderá pagar em nome próprio,
aplicando-se a regra do art. 305.
Observe-se
que a única inovação trazida no bojo desse art. 304 foi justamente a inserção
dessa cláusula final no parágrafo único, privilegiando as hipóteses em que, por
razões de ordem moral, religiosa ou jurídica, não seja conveniente ao devedor
que determinada pessoa realize o pagamento. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 174,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 23/04/2019, VD).
Art.
305. O
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsa-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de
vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
No dizer de Guimarães e Mezzalina, diversamente do que se dá na
hipótese do artigo 304, o terceiro não interessado que pagou a obrigação devida
pelo devedor não se sub-roga na posição do credor original. Nesse caso, haverá
apenas e tão somente ao terceiro o direito de pleitear o reembolso do que
despendeu em favor do devedor. afinal, do contrário, haveria o enriquecimento
sem causa do devedor. caso o terceiro
não interessado pague a dívida antes do seu vencimento, ele deverá aguar o seu
termo para cobrar o reembolso do devedor. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 23.04.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Bdine Jr., no caso deste dispositivo, o terceiro
não interessado paga a dívida em seu próprio nome, não em nome do devedor, como
no caso referido no parágrafo único do dispositivo anterior. No caso presente,
o ordenamento não autoriza o terceiro a valer-se de todos os meios necessários
ao adimplemento, ao contrário do que ocorre nos casos do art. 304. Apesar
disso, o pagamento pode ocorrer, de modo que o dispositivo em exame assegura ao
terceiro que seja reembolsado daquilo que pagou, cobrando a importância do
devedor que se beneficia com o ato. Mas nesse caso não se opera a sub-rogação.
A distinção é relevante. Ora, se a sub-rogação não ocorrer, o terceiro não faz
jus ao ressarcimento da integralidade do débito que liquidou, mas apenas ao montante
que entregou ao credor. Aplica-se essa regra às obrigações de pagar em
dinheiro; por exemplo, no caso de terceiro que resgata uma dívida de R$
1.000,00 por R$ 900,00, pois recebe um desconto de 10% do credor, só poderá
cobrar do devedor os R$ 900,00 que pagou. Além disso, se a dívida estava
garantida por fiança ou hipoteca, tais garantias não beneficiarão o terceiro,
já que ele não se sub-roga na obrigação original, podendo, de acordo com o
disposto no artigo em exame, apenas recuperar aquilo que efetivamente gastou
(art. 349 do CC).
O
parágrafo único deste artigo proíbe o terceiro não interessado de cobrar o
reembolso mencionado no caput antes
da data do vencimento da dívida, caso tenha procedido ao pagamento antes desse
prazo. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 303-4 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 23.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No
intervir de Ricardo Fiuza, mesmo havendo oposição do devedor, pode o terceiro
não interessado quitar a dívida, desde que o faça em nome próprio, ainda que em
benefício do devedor. em respeito à regra geral de vedação ao enriquecimento
sem causa, pode o terceiro reembolsar-se, junto ao devedor, pelo que houver
pago, sem, no entanto, sub-rogar-se nos direitos do primitivo credor. Como não
lhe seria possível onerar a posição do devedor, pagando valor superior ao
devido ou em data anterior ao vencimento, o reembolso estará limitado ao valor
do débito e só poderá ser cobrado na data do vencimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 175, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/04/2019, VD).
Art.
306. O
pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não
obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a
ação.
Segundo
parecer de Ricardo Fiuza, promoveu-se aqui substanciosa alteração no
correspondente art. 932 do Código Civil de 1916, para prever hipótese em que o
devedor se eximirá da obrigação de reembolsar o terceiro que houver pago o
débito, independentemente do benefício que tinha experimentado, sempre que o
pagamento se dê sem o seu consentimento ou com a sua oposição, quanto tinha,
ele, devedor, meios ou instrumentos de evitar a cobrança do débito pelo credor,
como se dá, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor dispõe de defesas
pessoais, só oponíveis ao primitivo credor.
Na antiga redação do art. 932, do Código
Civil de 1916, pondera Fiuza, o devedor, mesmo opondo-se ao pagamento pelo
terceiro não interessado, estava obrigado a reembolsá-lo, ao menos até a
importância em que o pagamento lhe foi útil. O art. 306 do novo Código promove
importante modificação na regra de reembolso, passando a dispor que o devedor,
mesmo aproveitando-se, aparentemente, do pagamento feito pelo terceiro, não
estará mais obrigado a reembolsá-lo, desde que dispusesse, à época, dos meios
legais de ilidir a ação do credor, vale dizer, de evitar que o credor viesse a
exercer o seu direito de cobrança. Na verdade, se o devedor tinha meios para
evitar a cobrança, e ainda assim, com a sua oposição ou seu desconhecimento,
vem um terceiro e paga a dívida, sofreria prejuízo se tivesse que reembolsar
àquele, significando inaceitável oneração de sua posição na relação
obrigacional por fato de terceiro. merece, portanto, os maiores elogios a
inovação do art. 306. A sua redação, no entanto, talvez não tenha sido a mais
feliz, como ressalta Álvaro Villaça Azevedo: “A redação do texto analisado
deixa a desejar, principalmente, quanto a esta última expressão, muito
generalizada. Tem-0se a impressão de estarem os mesmos dispositivos
referindo-se à ação do terceiro, mas isso não seria possível, mormente se o
devedor desconhecesse o pagamento por ele realizado. No caso a referência é aos
meios de defesa do devedor junto ao credor, ilidindo a ação deste, na cobrança
de seu crédito” (Teoria geral das
obrigações, cit., p. 119). Entendemos assistir parcial razão ao mestre
Villaça. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 175,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 23/04/2019, VD).
Concordando com o até aqui exposto, Bdine Jr. aquiesce que o
devedor não está obrigado a reembolsar o terceiro que pagou sua dívida, se
tinha meios para ilidir a ação, desde que desconhecesse o pagamento ou se
opusesse a ele. A disposição se aplica tanto ao terceiro interessado quanto ao
não interessado, uma vez que o dispositivo não os distingue e em ambas as
hipóteses é possível vislumbrar prejuízo ao devedor, que tem argumentos para
exonerar-se da obrigação indevidamente paga pelo terceiro.
No
entanto, há hipóteses em que o devedor apresenta argumentos não convincentes
para ilidir a ação de cobrança. Importa saber se, nesses casos, o terceiro
interessado fica impedido de efetuar o pagamento. Parece que o dispositivo deve
ser interpretado como uma espécie de cláusula aberta, que permite ao juiz
examinar em cada caso a consistência do argumento apresentado pelo devedor.
assim, se o locatário deseja impedir o fiador de quitar seu débito, sob o
fundamento de que o direito à moradia é assegurado constitucionalmente – de
maneira que o locador não pode cobrá-lo, tendo em vista a inconstitucionalidade
e a natureza residencial da locação -, a fragilidade do argumento não impede o
fiador de pagar a dívida. Contudo, se o argumento apresentado pelo devedor
principal é sério e sua admissibilidade provável, ele tem direito de se eximir
da obrigação de reembolso em relação ao terceiro. é interessante observar que,
em todas essas hipóteses, a discussão só se estabelecerá se o terceiro
efetivamente pagar o credor; do contrário a discussão não será viável. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 286 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Endossando os dois primeiros comentários, Guimarães e Mezzalina,
faz rápida alusão ao art. 306, completando que nos casos em que o devedor
desconhecer ou se opuser a que o pagamento seja efetuado por terceiro, a este
será dado ser reembolsado apenas da porção que, efetivamente beneficiar-lhe.
Afinal, pode haver casos em que o devedor, por meio de exceções pessoais ou
extintivas da obrigação, poderia se elidir da cobrança do credor (ex.:
prescrição da dívida) e, logo, não terá auferido vantagens reais com o
pagamento efetuado pelo terceiro. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 23.04.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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