DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 307
Do
Pagamento – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III
– DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção I –
De Quem
Deve Pagar - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 307. Só
terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito
por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não
se poderá mais reclamar do credor que, de b ao-fé, a recebeu e consumiu, ainda
que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Acompanhando
Bdine Jr., o pagamento que acarretar a transmissão da propriedade só será
eficaz quando quem o fizer tiver condições de alienar o objeto sobre o qual o
negócio recai. É que o pagamento feito com o que não pode ser alienado por quem
o transmite não poderá ser aperfeiçoado, de maneira que o credor não se tornará
titular da propriedade e, consequentemente, não haverá adimplemento.
Porém, se o bem
transmitido for fungível (art. 85 do CC) e quem o recebeu, de boa-fé, o tenha
consumido, aquele que o entregou não pode mais reclamá-lo, mesmo que não tivesse
o direito de aliená-lo. Nessa hipótese, o terceiro titular do bem deverá cobrar
eventual prejuízo daquele que pagou indevidamente. É que, em se tratando de bem
consumível, não haverá possibilidade de o terceiro reivindica-lo, o que, como
se viu, é possível em relação aos bens ainda encontráveis em poder do credor.
Renan Lotufo registra
que a boa-fé deve estar presente desde a recepção do bem até seu consumo (Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 197). Nada impede, no entanto, que aquele que transmitiu
sem estar em condições de alienar o bem venha a adquiri-lo posteriormente, convalidando
o pagamento (op. cit., p. 196).
A eficácia de que trata este dispositivo
depende da conjugação entre a capacidade negocial e a legitimação, ou o poder
de dispor sobre o bem entregue em pagamento. Poderá haver capacidade de efetuar
a entrega – obrigação de dar -, sem que haja possibilidade de transferir o
domínio, hipótese em que o pagamento não será eficaz (MARTINS-COSTA,
Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, p. 123). Silvio Rodrigues menciona a hipótese
de negócio validamente constituído, mas no qual o pagamento se faz ao tempo em
que o devedor era incapaz, e o autor conclui que o adimplemento é válido se o
credor tiver agido de boa fé e consumido o bem entregue em pagamento (Direito civil. São Paulo, Saraiva, v.
II, 2002, p. 130). (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 307-8. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 25.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No entendimento
de Ricardo Fiuza, a única inovação relevante do dispositivo em relação ao
direito anterior foi a substituição da palavra “validade” por “eficácia”. Sobre
o assunto, vide nota ao art. 288.
O pagamento que importar em alienação
(obrigação de dar) não terá eficácia se feito por quem não era dono da coisa
(alienação a non domino). Se porém
era fungível a coisa e o credor a recebeu e a consumiu de boa-fé, reputa-se
eficaz o pagamento e do credor nada se poderá reclamar, cabendo ao terceiro,
que era o verdadeiro proprietário, buscar as reparações cabíveis do devedor que
entregou o que não lhe pertencia. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 175, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 25/04/2019, VD).
No entendimento
de Pereira, as prestações que visarem à transferência de propriedade somente poderão
ser realizadas por terceiros que tenham a capacidade para alienar determinado
bem. Desse modo, se o pagamento, por exemplo, se der por terceiro que não era
dono do bem, o ato será ineficaz. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de
Janeiro: Forense, op. cit., p. 176).
No entanto, se for dada coisa fungível e o
credor já lhe houver consumido, não poderá ser-lhe requerida a restituição do
produto, exceto nas hipóteses em que estiver de má-fé. Em casos tais, o
prejudicado terá a prerrogativa de cobrar do terceiro solvente as perdas e danos
sofridas com a disposição de bem que lhe pertencia. Todavia, caso o bem ainda não
tenha sido consumido, seu real proprietário poderá reivindicar sua posse, ainda
que o credor tenha o recebido de boa-fé. De acordo com Pereira, a diferença de
tratamento entre a hipótese de já ter havido ou não o consumo do bem não decorre
exatamente do direito do dono, mas sim da apuração de sua existência e, logo,
da impossibilidade ou possibilidade de ser reavido. (Pereira, Caio Mário da
Silva. Teoria Geral das Obrigações,
Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 176, apud Direito.com acessado
em 25.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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