segunda-feira, 29 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 311, 312 Daqueles a Quem Se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. R.


                  DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 311, 312
                           Daqueles a Quem Se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção II –
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Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Atenta Ricardo Fiuza para o fato de o artigo ter sido praticamente copiado do Código Civil alemão (art. 370). A presunção é juris tantum (presume-se que o credor autorizou o portador a receber a dívida, caracterizando verdadeiro mandato tácito). O portador da quitação deve, no entanto, aparentar a qualidade pela qual se apresenta, a ponto de induzir o devedor a erro, tal qual a hipótese do credor putativo. Havendo controvérsia sobre o portador da quitação, não terá eficácia o pagamento. Caberá, no entanto, ao credor provar que o devedor sabia ou tinha motivos para saber que o portador não podia usar a quitação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 178, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/04/2019, VD).

Lecionando a respeito do artigo 311, Bdine Jr alerta que o instrumento de quitação faz prova de que seu portador pode receber o pagamento, o que implica exoneração do devedor. no entanto, as situações específicas podem contrariar essa presunção. O instrumento de quitação pode ter sido furtado do escritório do credor. Caso tiver conhecimento do furto, mas sem saber que o instrumento de quitação estava entre os bens subtraídos, o devedor, ao ser procurado por um desconhecido que quiser receber o débito vencido oferecendo-lhe quitação, deve suspeitar desse comportamento, acautelando-se para não pagar a eventual autor do crime de furto. O exame das circunstâncias de cada caso concreto é que autorizará a inversão da presunção de que o portador do instrumento não está autorizado a receber. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 292. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Pereira, presume-se que o portador do instrumento de quitação está autorizado pelo credor (representante convencional) a receber a prestação em seu nome. Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia outrossim às hipóteses de “forma sumária de mandato não completamente formalizado” ou mesmo àqueles que apresentem títulos cuja posse seja representativa da obrigação. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 177).
A presunção de autorização trazida no dispositivo é relativa e admite prova em contrário, caso as circunstâncias gerem dúvidas quanto à validade da representação, ilustrativamente, poderão gerar dúvidas quanto à representação os casos de furto ou extravio do instrumento de quitação ou mesmo de notificação ao devedor cancelando a autorização.  (Direito.com acesso em 28.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressaltado o regresso contra o credor.

No entender de Guimarães e Mezzalina, nos casos em que o devedor houver sido intimado de penhora ou de impugnação oposta por terceiro sobre o crédito por ele devido, o pagamento que venha efetuar ao credor será considerado ineficaz. Em ambos os casos (penhora e impugnação), o credor tem expropriado o poder de receber o crédito, em favor do juízo. Desse modo, uma vez intimado o devedor de referidos atos, a solutio ficará condicionada à consignação em pagamento ou ao depósito perante o Juízo da execução.

Caso o devedor, por negligência ou malícia, efetue o pagamento ao credor, continuará ele obrigado pelo pagamento perante o terceiro exequente ou embargante, dado que terá efetuado pagamento a credor que, ainda que momentaneamente, não detém poder de receber e quitar e, logo, a solutio não será considerada eficaz.

A impugnação, para obstar o pagamento ao credor, deverá ser realizada pela via judicial ou por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.

Caso o devedor seja obrigado, a despeito de pagamento realizado, diretamente, ao credor, a efetuar o pagamento a terceiro exequente ou embargante por dívida do credor, terá ele direito de regresso contra este, evitando, assim, hipótese de enriquecimento sem causa do titular original do crédito. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 28.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Bdine Jr., uma vez intimado de que o valor que deve ao credor foi penhorado por dívida deste último, o devedor não deve efetuar o pagamento diretamente a ele, mas sim depositá-lo em juízo, nos autos da ação movida em face do credor. Caso efetue o pagamento diretamente ao credor, estará fraudando a execução (art. 593 do CPC/1973, correspondendo ao art. 792 do CPC/2015). A regra tem equivalente no art. 298 do Código Civil, segundo o qual o devedor que desconhece a penhora e efetua o pagamento exonera-se da obrigação.

Também não é eficaz o pagamento efetuado após impugnação de terceiros. A ineficácia só é oponível aos terceiros que notificam o devedor, que poderão obriga-los a pagar novamente se o pagamento ao credor ocorrer após a notificação. Nessa hipótese, o devedor poderá postular o reembolso daquilo que pagou ao credor. Renan Lotufo pondera que essa impugnação deve ser judicial, sedo que a extrajudicial não produz o mesmo efeito (Código Civil comentado São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 211). No entanto, Caio Mário da Silva Pereira admite que a impugnação se faça por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 182) e Judith Martins-Costa considera suficiente o simples protesto (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. V, t. I, p. 157). Se as impugnações forem várias, o devedor deve consignar o valor em uma das ações e comunicar os demais Juízos (art. 335, IV, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 301. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a esteira de Ricardo Fiuza, o artigo versa sobre a hipótese em que o pagamento é feito ao verdadeiro credor mas, mesmo assim, não tem eficácia, vez que o credor estava impedido legalmente de receber. A penhora retira o crédito da esfera de disponibilidade do credor, razão por que ele não pode recebe-lo. Se o devedor é intimado de penhora incidente sobre o crédito ou de impugnação judicial oposta por terceiros e, ainda assim, paga ao credor, estará pagando mal, e corre o risco de vir a ser compelido a pagar novamente. Em tais casos, como observa Franzen de Lima, “o exequente e o oponente substituem o credor por ação judicial e o pagamento deverá ser feito a eles no momento oportuno, ou por depósito judicial, livrando-se o devedor da obrigação” (João Frazen de Lima, Curso de direito civil brasileiro, Rio de Janeiro, forense, 1958, v. 2, p. 126).

O objetivo do dispositivo é proteger os direitos dos credores do credor, uma vez que os créditos fazem parte de seu patrimônio e este é a garantia dos credores. O devedor, ciente da penhora ou da oposição judicial que paga o débito diretamente ao credor, será cobrado novamente pelos credores daquele nada lhe restando fazer senão procurar reaver do seu credor o que havia pago. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 178, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/04/2019, VD).

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