DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 311, 312
Daqueles a Quem Se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção II –
Daqueles
a Quem Se Deve Pagar - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 311. Considera-se
autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as
circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Atenta Ricardo Fiuza para o fato de o artigo
ter sido praticamente copiado do Código Civil alemão (art. 370). A presunção é juris tantum (presume-se que o credor
autorizou o portador a receber a dívida, caracterizando verdadeiro mandato
tácito). O portador da quitação deve, no entanto, aparentar a qualidade pela
qual se apresenta, a ponto de induzir o devedor a erro, tal qual a hipótese do
credor putativo. Havendo controvérsia sobre o portador da quitação, não terá
eficácia o pagamento. Caberá, no entanto, ao credor provar que o devedor sabia
ou tinha motivos para saber que o portador não podia usar a quitação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 178, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/04/2019, VD).
Lecionando
a respeito do artigo 311, Bdine Jr alerta que o instrumento de quitação faz
prova de que seu portador pode receber o pagamento, o que implica exoneração do
devedor. no entanto, as situações específicas podem contrariar essa presunção.
O instrumento de quitação pode ter sido furtado do escritório do credor. Caso
tiver conhecimento do furto, mas sem saber que o instrumento de quitação estava
entre os bens subtraídos, o devedor, ao ser procurado por um desconhecido que
quiser receber o débito vencido oferecendo-lhe quitação, deve suspeitar desse
comportamento, acautelando-se para não pagar a eventual autor do crime de
furto. O exame das circunstâncias de cada caso concreto é que autorizará a
inversão da presunção de que o portador do instrumento não está autorizado a
receber. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 292. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
Pereira, presume-se que o portador do instrumento de
quitação está autorizado pelo credor (representante convencional) a receber a
prestação em seu nome. Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia
outrossim às hipóteses de “forma sumária
de mandato não completamente formalizado” ou mesmo àqueles que apresentem
títulos cuja posse seja representativa da obrigação. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de
Janeiro: Forense, op. cit., p. 177).
A
presunção de autorização trazida no dispositivo é relativa e admite prova em
contrário, caso as circunstâncias gerem dúvidas quanto à validade da
representação, ilustrativamente, poderão gerar dúvidas quanto à representação
os casos de furto ou extravio do instrumento de quitação ou mesmo de
notificação ao devedor cancelando a autorização. (Direito.com acesso
em 28.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora
feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento
não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo,
ficando-lhe ressaltado o regresso contra o credor.
No entender de Guimarães e Mezzalina, nos casos
em que o devedor houver sido intimado de penhora ou de impugnação oposta por
terceiro sobre o crédito por ele devido, o pagamento que venha efetuar ao
credor será considerado ineficaz. Em ambos os casos (penhora e impugnação), o
credor tem expropriado o poder de receber o crédito, em favor do juízo. Desse
modo, uma vez intimado o devedor de referidos atos, a solutio ficará condicionada à consignação em pagamento ou ao
depósito perante o Juízo da execução.
Caso o devedor, por negligência ou
malícia, efetue o pagamento ao credor, continuará ele obrigado pelo pagamento
perante o terceiro exequente ou embargante, dado que terá efetuado pagamento a
credor que, ainda que momentaneamente, não detém poder de receber e quitar e,
logo, a solutio não será considerada
eficaz.
A impugnação, para obstar o pagamento ao
credor, deverá ser realizada pela via judicial ou por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos.
Caso o devedor seja obrigado, a despeito
de pagamento realizado, diretamente, ao credor, a efetuar o pagamento a
terceiro exequente ou embargante por dívida do credor, terá ele direito de
regresso contra este, evitando, assim, hipótese de enriquecimento sem causa do
titular original do crédito. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 28.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
diapasão de Bdine Jr., uma vez intimado de que o valor que deve ao credor foi penhorado
por dívida deste último, o devedor não deve efetuar o pagamento diretamente a
ele, mas sim depositá-lo em juízo, nos autos da ação movida em face do credor.
Caso efetue o pagamento diretamente ao credor, estará fraudando a execução
(art. 593 do CPC/1973, correspondendo ao art. 792 do CPC/2015). A regra tem
equivalente no art. 298 do Código Civil, segundo o qual o devedor que
desconhece a penhora e efetua o pagamento exonera-se da obrigação.
Também
não é eficaz o pagamento efetuado após impugnação de terceiros. A ineficácia só
é oponível aos terceiros que notificam o devedor, que poderão obriga-los a
pagar novamente se o pagamento ao credor ocorrer após a notificação. Nessa
hipótese, o devedor poderá postular o reembolso daquilo que pagou ao credor.
Renan Lotufo pondera que essa impugnação deve ser judicial, sedo que a
extrajudicial não produz o mesmo efeito (Código
Civil comentado São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 211). No entanto, Caio
Mário da Silva Pereira admite que a impugnação se faça por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos (Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de
Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 182) e Judith
Martins-Costa considera suficiente o simples protesto (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, forense, 2003, v.
V, t. I, p. 157). Se as impugnações forem várias, o devedor deve consignar o
valor em uma das ações e comunicar os demais Juízos (art. 335, IV, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 301. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo
a esteira de Ricardo Fiuza, o artigo versa sobre a hipótese em que o pagamento
é feito ao verdadeiro credor mas, mesmo assim, não tem eficácia, vez que o
credor estava impedido legalmente de receber. A penhora retira o crédito da
esfera de disponibilidade do credor, razão por que ele não pode recebe-lo. Se o
devedor é intimado de penhora incidente sobre o crédito ou de impugnação
judicial oposta por terceiros e, ainda assim, paga ao credor, estará pagando
mal, e corre o risco de vir a ser compelido a pagar novamente. Em tais casos,
como observa Franzen de Lima, “o exequente e o oponente substituem o credor por
ação judicial e o pagamento deverá ser feito a eles no momento oportuno, ou por
depósito judicial, livrando-se o devedor da obrigação” (João Frazen de Lima, Curso de direito civil brasileiro, Rio
de Janeiro, forense, 1958, v. 2, p. 126).
O
objetivo do dispositivo é proteger os direitos dos credores do credor, uma vez
que os créditos fazem parte de seu patrimônio e este é a garantia dos credores.
O devedor, ciente da penhora ou da oposição judicial que paga o débito
diretamente ao credor, será cobrado novamente pelos credores daquele nada lhe
restando fazer senão procurar reaver do seu credor o que havia pago. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 178, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 28/04/2019, VD).
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