DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 308,
309, 310
Daqueles
a Quem Se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção II –
Daqueles
a Quem Se Deve Pagar - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou
a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Segundo entendimento de Bdine Jr. os pagamentos
devem ser efetuados ao próprio credor ou a seu representante. Se isso não se
verificar, a validade do pagamento dependerá da ratificação do credor ou da
prova que reverteu em proveito dele. São hipóteses diversas. O pagamento pode ser
feito ao representante do credor, desde que prove essa condição (art. 118 do
CC), ou dependendo de ratificação futura, expressa ou tácita.
Também pode ser válido, independentemente da
ratificação ou da prova da representação, o pagamento que reverte em proveito
do credor, o que dependerá de prova a ser produzida pelo devedor, ou pelo
terceiro que efetuou o adimplemento. É o exemplo do devedor que deve
determinada importância ao credor e quita um débito dele. Não há hipótese de
representação, mas há reversão do pagamento da dívida em proveito do credor,
que obterá a quitação.
Também
se verifica a situação tratada neste dispositivo quando determinada quantia é
entregue pelo locatário de um imóvel a uma pessoa que conhece os dados da conta
corrente do locador (antigo empregador seu). Essa pessoa efetua o depósito do
valor do aluguel nessa conta, com o propósito de quitar a dívida, mas sem que
exista vínculo de representação entre aquele que efetuou depósito e o credor. Porém,
o pagamento terá sido feito corretamente, na medida em que reverteu em proveito
do locador. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 307-8. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
A posição de Ricardo Fiuza citando Clóvis
Beviláqua, é a de que o pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida
quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida
solidária, os cessionários, os portadores de título de crédito, entre outros),
seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se,
feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa
ou tacitamente. Ou ainda se converter-se em utilidade ao credor. Se o
pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim “refletiu,
favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-se as mesmas vantagens, que
poderia haurir se pessoalmente funcionasse cumprimento da prestação, é
perfeitamente equitativo que se considere como realmente desacato o elo da
cadeia obrigacional, que jungia o devedor (Beviláqua, Clóvis. Direito das obrigações, cit., p. 88).
Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício
do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 177, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/04/2019, VD).
Acessado o site
Direito.com em 26/04/2019, tem-se que, em regra, o pagamento deve ser realizado,
diretamente ao credor ou quem a ele represente. Nesses casos, o representante,
vale dizer, não recebe como terceiro, mas sim na qualidade de alter ego do credor, o qual pode ser
constituído, ilustrativamente, por meio de instrumento de mandato com poderes
especiais para receber e quitar (representação convencional), pela gestão de
negócios (representação oficiosa), por decorrência da lei (representação legal),
por determinação judicial, tal qual se dá nos casos de depositário legal ou
administrador designado pelo juiz, entre outros.
Eventual ratificação posterior do
pagamento pelo credor, a despeito do pagamento ter sido realizado a quem não estava
autorizado a receber, torna o pagamento eficaz. Será ainda eficaz o pagamento,
caso o devedor prove que montante pago foi entregue ao credor, até o limite que
este houver se beneficiado. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 26.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 309. O
pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que
não era credor.
Credor putativo é aquele que confere aos
demais a aparência de ser o titular do crédito. Ilustrativamente, pode-se
mencionar o credor primitivo se o devedor não tomou conhecimento da cessão de
crédito, o portador do título de crédito, o herdeiro aparente, o legatário cujo
legado não prevaleceu ou caducou. Obviamente que a análise da aparência do
credor deverá ser feita casuisticamente, sempre averiguando a boa-fé do devedor
e existência de uma suposição razoável da qualidade creditícia.
O pagamento feito ao credor putativo,
conforme ilustração acessada no site Direito.com, em 26/04/2019, por devedor de
boa-fé, é eficaz e exonera o devedor. nesses casos, o credor original não poderá
exigir a prestação do devedor sequer nos casos em que tenha demonstrado em
juízo sua qualidade de titular do crédito.
Conforme jurisprudência ainda em
direito.com: “pagamento a credor
putativo. IPTU. Impossibilidade de o Município de Bertioga exigir novo
pagamento de IPTU por parte do sujeito passivo, uma vez estar efetivamente
demonstrado que o contribuinte já efetuou anteriormente o recolhimento do
tributo ao Município de Santos, de onde o primeiro foi desmembrado e com quem manteve
disputa por limites territoriais. O sujeito passivo se encontra de boa-fé e
protegido pela norma CC 309. A obrigação tributária deve ser dada por extinta,
cabendo ao Município que se entende titular do crédito buscar o seu recebimento
frente ao outro que realizou a tributação que reputa indevida” (JTACivSP
176/139). (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 26.04.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na
esteira de Bdine Jr. o artigo cuida da hipótese em que o pagamento é feito de
boa-fé a alguém que se comporta de modo a fazer com que o devedor acredite ser
ele o próprio credor, ou seu representante. O pagamento será válido, ainda que
essa pessoa não seja o credor ou seu represente. O credor putativo é aquele
que, em razão de seu comportamento, parece ser o próprio credor. Essa aparência
não deve ser avaliada apenas em relação ao próprio devedor, mas em face de
todos, de modo objetivo. Para admitir a putatividade do credor, não basta a
convicção pessoal do devedor de que aquele é o verdadeiro credor (LOTUFO, Renan. Código
civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 203).
Uma
vez realizado o pagamento válido ao credor putativo, resta ao verdadeiro credor
perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu, pois o devedor originário
está exonerado da obrigação. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 298 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na
definição de Ricardo Fiuza, Credor putativo
é aquele que, não só à vista do devedor, mas nos olhos de todos, aparenta ser
o verdadeiro crédito o seu legítimo representante.
Título
da obrigação. Uma variante bastante interessante desse caso é a do pagamento
feito ao possuidor de título litigioso, que vem posteriormente a perder a
propriedade do crédito. A hipótese é descrita por Beviláqua: “o pagamento ao possuidor
do crédito é válido em juízo sobre a propriedade da dívida. Aparentemente era
esse o credor, e o direito lhe reconhecia e garantia essa qualidade, enquanto
se não demonstrasse que, em verdade, lhe não cabia ela por lei; por isso é
chamado credor putativo. Até que chegue esse momento, não há outro a quem
pagar. E, feito o pagamento durante o decurso de tempo, em que o indivíduo era,
juridicamente, o sujeito ativo da obrigação, sem ânimo doloso, sem outra
intenção, é óbvio que o pagamento está válido e irrevogavelmente feito. Ao possuidor,
porém, que assim recebeu o que se veio a verificar não lhe pertencer, cumpre
restituir o que, por equívoco, lhe foi às mãos” (Beviláqua, Clóvis. Direito das obrigações, cit., p. 87). Outra
situação interessante é a relatada por Sílvio Venosa: “Suponhamos o caso de
alguém que, ao chegar a um estabelecimento comercial, paga a um assaltante, que
naquele momento se instalou no guichê de recebimentos, ou a situação de um
administrador de negócio que não tenha poderes para receber, mas aparece aos olhos
de todos como efetivo gerente. Não se trata apenas de situações em que o credor
se apresenta falsamente com o título ou com a situação, mas de todas aquelas situações
em que se reputa o accipiens como
credor” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, cit., p. 170).
A condição de eficácia do pagamento
feito ao credor putativo é a boa-fé do devedor, caracterizada pela existência de
motivos objetivos que o levaram a acreditar tratar-se do verdadeiro credor. Não
basta a crença subjetiva. Efetivado o pagamento nessas condições, fica o
devedor exonerado, só cabendo ao verdadeiro credor reclamar o seu débito do
credor putativo, que o recebeu indevidamente. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 177-8,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 26/04/2019, VD).
Art. 310. Não
vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não
provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
A respeito, Fiuza comenta que o
pagamento, como todo e qualquer ato jurídico, exige plena capacidade das
partes. Se feito ao absolutamente incapaz, é nulo de pleno direito. Se feito ao
relativamente incapaz, poderá ser ratificado posteriormente, quer pelo seu
representante legal, quer pelo próprio incapaz, após cessada a incapacidade. Em
ambos os casos, será válido o pagamento, provando o devedor que foi proveitoso
ao incapaz.
O dispositivo, apesar de transplantado
do Código civil de 1916, afigura-se, até certo ponto, dispensável, uma vez que
suas hipóteses de incidência podem ser compreendidas como abrangidas pelo art.
308 deste Código. Se o credor é incapaz de quitar, não pode receber o pagamento,
que deve ser feito ao seu representante legal. Equipara-se ao pagamento feito
ao não-credor, sobre o qual já discorremos. Vide
nossos comentários ao art. 308.
Se o devedor, por justificada razão,
desconhecia a incapacidade do credor, aplica-se o mesmo princípio do artigo
anterior, reputando-se válido o pagamento, independentemente de comprovação de
que trouxe proveito ao incapaz. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 178, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/04/2019, VD).
Temos
com Guimarães e Mezzalina, que, caso o devedor prove que eventual pagamento
realizado ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a receber reverteu em
favor do credor, terá seu pagamento considerado eficaz e estará exonerado da
obrigação, até o limite em que o credor houver se beneficiado. Afinal, do
contrário, estar-se-ia a admitir a locupletação sem causa do devedor.
O
pagamento feito a incapaz, em razão de idade, poderá ser considerado válido e
eficaz, caso, após o cumprimento da prestação e sobrevindo a maioridade, haja a
quitação retroativa da obrigação. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 26.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A posição de Bdine Jr. é que, se o
devedor tiver a consciência da incapacidade de seu credor e, apesar disso,
efetuar o pagamento, sua exoneração ficará condicionada à prova de que o
benefício – ou seja, o pagamento -, reverteu em proveito do credor incapaz. Sílvio
Rodrigues adverte que se o devedor não tiver ciência da incapacidade, o
pagamento será válido, prestigiando-se a boa-fé daquele que paga ou punindo-se
a malícia do credor: “Note-se que o texto do art. 310 usa o advérbio cientemente, ao se referir ao pagamento
feito ao incapaz de quitar. Beviláqua insiste no fato de ser condição de
ineficácia do pagamento a ciência pelo solvens,
da incapacidade do accipiens. Nesse sentido,
se o devedor tinha razão suficiente para supor que tratava com pessoa incapaz,
ou se, dolosamente, foi induzido a crer que desaparecera a incapacidade
existente, prevalecerá o pagamento desde que se prove o erro escusável do
devedor ou dolo do credor” (Rodrigues Silvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, v. II, 2002, p. 132).
O pagamento é ato jurídico (ou ato-fato jurídico,
na lição de Pontes de Miranda. Tratado de
direito privado, 1.ed., atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas,
Bookseller, 2003, v. XXIV, p. 114), de modo que a vontade só pode produzir um
resultado: a quitação. Dessa forma, o recebimento pelo incapaz pode ser eficaz
se efetivamente o beneficiou. A regra aplica-se tanto aos absolutamente quanto
aos relativamente incapazes, como observa Caio Mário da Silva Pereira, ponderando,
no que se refere aos primeiros, que, embora o ato praticado pelo devedor seja mulo,
nada justifica que o credor enriqueça em prejuízo de quem paga, se o pagamento
reverteu em seu proveito (Instituições de
direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 181). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 310-11. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
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