sexta-feira, 26 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 308, 309, 310 Daqueles a Quem Se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. R.


                                DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 308, 309, 310
Daqueles a Quem Se Deve Pagar – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO – Seção II –
Daqueles a Quem Se Deve Pagar - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Segundo entendimento de Bdine Jr. os pagamentos devem ser efetuados ao próprio credor ou a seu representante. Se isso não se verificar, a validade do pagamento dependerá da ratificação do credor ou da prova que reverteu em proveito dele. São hipóteses diversas. O pagamento pode ser feito ao representante do credor, desde que prove essa condição (art. 118 do CC), ou dependendo de ratificação futura, expressa ou tácita.

Também pode ser válido, independentemente da ratificação ou da prova da representação, o pagamento que reverte em proveito do credor, o que dependerá de prova a ser produzida pelo devedor, ou pelo terceiro que efetuou o adimplemento. É o exemplo do devedor que deve determinada importância ao credor e quita um débito dele. Não há hipótese de representação, mas há reversão do pagamento da dívida em proveito do credor, que obterá a quitação.

Também se verifica a situação tratada neste dispositivo quando determinada quantia é entregue pelo locatário de um imóvel a uma pessoa que conhece os dados da conta corrente do locador (antigo empregador seu). Essa pessoa efetua o depósito do valor do aluguel nessa conta, com o propósito de quitar a dívida, mas sem que exista vínculo de representação entre aquele que efetuou depósito e o credor. Porém, o pagamento terá sido feito corretamente, na medida em que reverteu em proveito do locador. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 307-8. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A posição de Ricardo Fiuza citando Clóvis Beviláqua, é a de que o pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida solidária, os cessionários, os portadores de título de crédito, entre outros), seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se, feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa ou tacitamente. Ou ainda se converter-se em utilidade ao credor. Se o pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim “refletiu, favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-se as mesmas vantagens, que poderia haurir se pessoalmente funcionasse cumprimento da prestação, é perfeitamente equitativo que se considere como realmente desacato o elo da cadeia obrigacional, que jungia o devedor (Beviláqua, Clóvis. Direito das obrigações, cit., p. 88). Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 177, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/04/2019, VD).

Acessado o site Direito.com em 26/04/2019, tem-se que, em regra, o pagamento deve ser realizado, diretamente ao credor ou quem a ele represente. Nesses casos, o representante, vale dizer, não recebe como terceiro, mas sim na qualidade de alter ego do credor, o qual pode ser constituído, ilustrativamente, por meio de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional), pela gestão de negócios (representação oficiosa), por decorrência da lei (representação legal), por determinação judicial, tal qual se dá nos casos de depositário legal ou administrador designado pelo juiz, entre outros.

Eventual ratificação posterior do pagamento pelo credor, a despeito do pagamento ter sido realizado a quem não estava autorizado a receber, torna o pagamento eficaz. Será ainda eficaz o pagamento, caso o devedor prove que montante pago foi entregue ao credor, até o limite que este houver se beneficiado. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 26.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Credor putativo é aquele que confere aos demais a aparência de ser o titular do crédito. Ilustrativamente, pode-se mencionar o credor primitivo se o devedor não tomou conhecimento da cessão de crédito, o portador do título de crédito, o herdeiro aparente, o legatário cujo legado não prevaleceu ou caducou. Obviamente que a análise da aparência do credor deverá ser feita casuisticamente, sempre averiguando a boa-fé do devedor e existência de uma suposição razoável da qualidade creditícia.

O pagamento feito ao credor putativo, conforme ilustração acessada no site Direito.com, em 26/04/2019, por devedor de boa-fé, é eficaz e exonera o devedor. nesses casos, o credor original não poderá exigir a prestação do devedor sequer nos casos em que tenha demonstrado em juízo sua qualidade de titular do crédito.

Conforme jurisprudência ainda em direito.com: “pagamento a credor putativo. IPTU. Impossibilidade de o Município de Bertioga exigir novo pagamento de IPTU por parte do sujeito passivo, uma vez estar efetivamente demonstrado que o contribuinte já efetuou anteriormente o recolhimento do tributo ao Município de Santos, de onde o primeiro foi desmembrado e com quem manteve disputa por limites territoriais. O sujeito passivo se encontra de boa-fé e protegido pela norma CC 309. A obrigação tributária deve ser dada por extinta, cabendo ao Município que se entende titular do crédito buscar o seu recebimento frente ao outro que realizou a tributação que reputa indevida” (JTACivSP 176/139). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 26.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Bdine Jr. o artigo cuida da hipótese em que o pagamento é feito de boa-fé a alguém que se comporta de modo a fazer com que o devedor acredite ser ele o próprio credor, ou seu representante. O pagamento será válido, ainda que essa pessoa não seja o credor ou seu represente. O credor putativo é aquele que, em razão de seu comportamento, parece ser o próprio credor. Essa aparência não deve ser avaliada apenas em relação ao próprio devedor, mas em face de todos, de modo objetivo. Para admitir a putatividade do credor, não basta a convicção pessoal do devedor de que aquele é o verdadeiro credor (LOTUFO, Renan. Código civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 203).

Uma vez realizado o pagamento válido ao credor putativo, resta ao verdadeiro credor perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu, pois o devedor originário está exonerado da obrigação. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 298 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na definição de Ricardo Fiuza, Credor putativo é aquele que, não só à vista do devedor, mas nos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro crédito o seu legítimo representante.

Título da obrigação. Uma variante bastante interessante desse caso é a do pagamento feito ao possuidor de título litigioso, que vem posteriormente a perder a propriedade do crédito. A hipótese é descrita por Beviláqua: “o pagamento ao possuidor do crédito é válido em juízo sobre a propriedade da dívida. Aparentemente era esse o credor, e o direito lhe reconhecia e garantia essa qualidade, enquanto se não demonstrasse que, em verdade, lhe não cabia ela por lei; por isso é chamado credor putativo. Até que chegue esse momento, não há outro a quem pagar. E, feito o pagamento durante o decurso de tempo, em que o indivíduo era, juridicamente, o sujeito ativo da obrigação, sem ânimo doloso, sem outra intenção, é óbvio que o pagamento está válido e irrevogavelmente feito. Ao possuidor, porém, que assim recebeu o que se veio a verificar não lhe pertencer, cumpre restituir o que, por equívoco, lhe foi às mãos” (Beviláqua, Clóvis. Direito das obrigações, cit., p. 87). Outra situação interessante é a relatada por Sílvio Venosa: “Suponhamos o caso de alguém que, ao chegar a um estabelecimento comercial, paga a um assaltante, que naquele momento se instalou no guichê de recebimentos, ou a situação de um administrador de negócio que não tenha poderes para receber, mas aparece aos olhos de todos como efetivo gerente. Não se trata apenas de situações em que o credor se apresenta falsamente com o título ou com a situação, mas de todas aquelas situações em que se reputa o accipiens como credor” (Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, cit., p. 170).

A condição de eficácia do pagamento feito ao credor putativo é a boa-fé do devedor, caracterizada pela existência de motivos objetivos que o levaram a acreditar tratar-se do verdadeiro credor. Não basta a crença subjetiva. Efetivado o pagamento nessas condições, fica o devedor exonerado, só cabendo ao verdadeiro credor reclamar o seu débito do credor putativo, que o recebeu indevidamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 177-8, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/04/2019, VD).

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.

A respeito, Fiuza comenta que o pagamento, como todo e qualquer ato jurídico, exige plena capacidade das partes. Se feito ao absolutamente incapaz, é nulo de pleno direito. Se feito ao relativamente incapaz, poderá ser ratificado posteriormente, quer pelo seu representante legal, quer pelo próprio incapaz, após cessada a incapacidade. Em ambos os casos, será válido o pagamento, provando o devedor que foi proveitoso ao incapaz.

O dispositivo, apesar de transplantado do Código civil de 1916, afigura-se, até certo ponto, dispensável, uma vez que suas hipóteses de incidência podem ser compreendidas como abrangidas pelo art. 308 deste Código. Se o credor é incapaz de quitar, não pode receber o pagamento, que deve ser feito ao seu representante legal. Equipara-se ao pagamento feito ao não-credor, sobre o qual já discorremos. Vide nossos comentários ao art. 308.

Se o devedor, por justificada razão, desconhecia a incapacidade do credor, aplica-se o mesmo princípio do artigo anterior, reputando-se válido o pagamento, independentemente de comprovação de que trouxe proveito ao incapaz. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 178, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/04/2019, VD).

Temos com Guimarães e Mezzalina, que, caso o devedor prove que eventual pagamento realizado ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a receber reverteu em favor do credor, terá seu pagamento considerado eficaz e estará exonerado da obrigação, até o limite em que o credor houver se beneficiado. Afinal, do contrário, estar-se-ia a admitir a locupletação sem causa do devedor.

O pagamento feito a incapaz, em razão de idade, poderá ser considerado válido e eficaz, caso, após o cumprimento da prestação e sobrevindo a maioridade, haja a quitação retroativa da obrigação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 26.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A posição de Bdine Jr. é que, se o devedor tiver a consciência da incapacidade de seu credor e, apesar disso, efetuar o pagamento, sua exoneração ficará condicionada à prova de que o benefício – ou seja, o pagamento -, reverteu em proveito do credor incapaz. Sílvio Rodrigues adverte que se o devedor não tiver ciência da incapacidade, o pagamento será válido, prestigiando-se a boa-fé daquele que paga ou punindo-se a malícia do credor: “Note-se que o texto do art. 310 usa o advérbio cientemente, ao se referir ao pagamento feito ao incapaz de quitar. Beviláqua insiste no fato de ser condição de ineficácia do pagamento a ciência pelo solvens, da incapacidade do accipiens. Nesse sentido, se o devedor tinha razão suficiente para supor que tratava com pessoa incapaz, ou se, dolosamente, foi induzido a crer que desaparecera a incapacidade existente, prevalecerá o pagamento desde que se prove o erro escusável do devedor ou dolo do credor” (Rodrigues Silvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, v. II, 2002, p. 132).

O pagamento é ato jurídico (ou ato-fato jurídico, na lição de Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 1.ed., atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Campinas, Bookseller, 2003, v. XXIV, p. 114), de modo que a vontade só pode produzir um resultado: a quitação. Dessa forma, o recebimento pelo incapaz pode ser eficaz se efetivamente o beneficiou. A regra aplica-se tanto aos absolutamente quanto aos relativamente incapazes, como observa Caio Mário da Silva Pereira, ponderando, no que se refere aos primeiros, que, embora o ato praticado pelo devedor seja mulo, nada justifica que o credor enriqueça em prejuízo de quem paga, se o pagamento reverteu em seu proveito (Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 181). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 310-11. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 26.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

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