DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 346, 347, 348
Do
Pagamento Com Sub-rogação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo III – Do Pagamento
Com Sub-rogação –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 346. A sub-rogação opera-se de pleno direito,
em favor:
I – do credor
que paga a dívida do devedor comum;
II – do
adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do
terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III – do terceiro
interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou
em parte.
Ocorre a sub-rogação sempre que alguém passa a
ocupar a posição de outra pessoa em determinada relação jurídica, como revelam
as hipóteses relacionadas neste dispositivo. Na esteira de Bdine Jr., tem-se
que a regra não é taxativa, pois não há razão de ordem pública que impeça a criação
de outros casos de sub-rogação com amparo na autonomia privada – a liberdade
das pessoas de dispor sobre sua própria esfera de direitos e deveres, como,
aliás, verifica-se do disposto no artigo seguinte.
A sub-rogação na posição do credor aproxima-se da cessão
de crédito, mas são distintos porque nesta nem sempre haverá quitação, o que é
imperioso na sub-rogação, em que o credor original tem seu crédito satisfeito. Os
institutos, porém, são próximos quando se verifica que, assim como na sub-rogação,
na cessão de crédito, os acessórios (frutos e garantias) seguem o principal,
salvo disposição contrária. E, em ambas as figuras, não há necessidade de intervenção
do devedor pra validade do negócio, mas apenas para sua eficácia (art. 290). A proximidade
de ambas, aliás, justifica a subsidiariedade da incidência das normas da cessão
de crédito à sub-rogação (art. 348).
Os casos versados no presente artigo, também
comentados por Bdine Jr., são de sub-rogação legal, i.é, aquelas em que
a sub-rogação decorre pura e simplesmente da previsão da lei. As hipóteses em
que a sub-rogação é convencional – vale dizer, do ajuste de vontades – estão no
art. 347. A primeira hipótese de sub-rogação legal resulta dos casos em que o credor
paga a dívida de alguém que é seu devedor, para evitar a concorrência de outro
credor. É o caso, por exemplo, do credor quirografário que quita o débito de
outro credor, que conta com garantia hipotecária, para desse modo, poder
penhorar e adjudicar o imóvel hipotecado. Em face da sub-rogação, todas as
garantias e os demais acessórios do débito quitado passarão a pertencer ao
credor que a quitou, pois, com a sub-rogação, o sub-rogado passa a ocupar o
lugar que antes pertencia ao sub-rogante na mesma relação jurídica – que se
mantém inalterada.
O disposto no inciso II deste artigo ampliou a abrangência
do dispositivo correspondente no Código de 1916 (art. 985, II), pois não se
limita a impor a sub-rogação ao adquirente de imóvel hipotecado que paga a
dívida. Também a confere a qualquer um que pagar dívida pra não ser privado do
direito sobre imóvel.
A regra não se
restringe aos adquirentes dos imóveis hipotecados, mas a outros, que pretendam
exercer direitos sobre eles e para isso sejam obrigados a pagar o credor hipotecário
(Pereira,
Caio Mário da Silva Instituições de
direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de
Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 225. LOTUFO, Renan. Código
Civil comentado. São
Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 302). O terceiro pode
quitar a dívida para evitar que o imóvel adquirido pelo devedor de uma execução
seja penhorado. Embora o bem não esteja hipotecado, a quitação da dívida
implicará sub-rogação em favor do adquirente do bem, nos termos do dispositivo
em exame.
Finalmente,
o inciso III cuida dos casos em que aquele que paga é terceiro interessado e,
por isso, podia ser obrigado pela dívida, no todo ou em parte. O dispositivo
remete ao art. 304, que tem redação mais abrangente, ao reconhecer a
possibilidade de qualquer interessado quitar a dívida do devedor. no entanto,
ao condicionar a sub-rogação legal – “de pleno direito”, na expressão adotada
pelo legislador -, ao fato de o terceiro interessado ser ou poder ser
responsabilizado pelo pagamento da dívida, a regra não deve excluir os casos em
que essa responsabilidade seja indireta. Os juridicamente interessados que não são
responsáveis pela dívida – como o inquilino que paga dívida do locador para
evitar a arrematação judicial do bem (ver comentário ao art. 304) -, também
estará automaticamente sub-rogado no direito do credor.
Caio
Mário da Silva Pereira registras outros casos de sub-rogação legal: segurador
que paga indenização pelo dano de seu segurado, aquele que paga débito fiscal
em nome do devedor, interveniente voluntário que resgata débito cambial e
herdeiro que paga dívida da herança com recurso próprio (op. cit., p. 225) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 352 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, sub-rogação, consiste
na substituição de uma coisa ou pessoa por outra, daí a divisão entre sub-rogação
real e pessoal. No pagamento com sub-rogação ocorre a substituição de um credor
por outro, por imposição da Lei (sub-rogação Legal. Art. 346) ou do contrato (sub-rogação
convencional. Art. 347).
Quanto ao pagamento com
sub-rogação, na clássica lição de Clóvis Beviláqua, também apresentada por Fiuza
em (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo
Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word), é “a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu
a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la. A obrigação pelo
pagamento extingue-se; mas, em virtude da sub-rogação, a dívida, extinta para o
credor originário, subsiste para o devedor, que passa a ter por credor,
investido nas mesmas garantias, aquele que lhe pagou ou lhe permitiu pagar a
dívida” (Código Civil comentado, cit.
147 e 148). Trata-se, portanto, de pagamento não liberatório para o devedor,
ainda que extintivo da obrigação em relação ao credor originário.
Existe
menção às hipóteses de sub-rogação Legal no Código Civil, que, conforme apresentadas
por Ricardo Fiuza, são aquelas previstas nos incisos III do art. 346, das quais
a única inovação em relação ao Código Civil de 1916 foi o acréscimo da cláusula
final do inciso II, para fins de proteção ao terceiro interessado, com direito
sobre o imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, visando à
preservação de seu direito. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Visitando o site de direito.com, acessado em 15/05/2019, encontra-se que a sub-rogação
consiste na transferência da qualidade creditória para aquele que pagou a
dívida de outrem ou emprestou o necessário para tanto. Embora existam diversas
formas de sub-rogação pessoa, os dispositivos em foco tratam apenas daquelas
decorrentes de pagamento. O instituto guarda grande semelhança com a cessão de
crédito, mas se diferem, especialmente, no tocante ao fato de que, enquanto no
segundo há a necessidade de atuação da vontade e a conservação do vínculo obrigacional,
o primeiro pode se dar, independentemente, da anuência do credor, com o
pressuposto de que a obrigação seja cumprida perante o credor, direta ou
indiretamente, por um terceiro. Pereira esclarece que, na sub-rogação, o
pagamento efetuado pelo terceiro ao credor faz extinguir o poder deste sobre o
patrimônio do devedor (haftung), não dando
cabo, no entanto, ao dever de prestar (schuld),
cuja titularidade ativa é transferida ao terceiro (solvens). Este, então, adquire a qualidade creditícia com todas as
garantias, privilégios e defeitos originais, substituindo o credor na obrigação
em sua integralidade. Até aqui, dado o crédito a (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 222).
Segundo o site direito.com, acessado em 15/05/2019, há duas
modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a
substituição de credores decorre da lei (CC. Art. 346), independendo da vontade
do credor ou do devedor. na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração
de vontade seja do credor, seja do devedor (CC, arts. 347 e 348).
Para que se opere essa hipótese, basta que o
terceiro efetue o pagamento de dívida do devedor, em relação a credor a que
também estava obrigado, pouco importando a natureza da dívida.
Em razão do direito de sequela, o adquirente de
bem hipotecado continua sujeito à possibilidade da excussão da garantia, motivo
pela qual a lei lhe permite efetuar o pagamento da dívida garantida pelo
imóvel. Nesse caso, embora extinta a garantia real (se outra não pender sobre o
bem), o solvens assumirá a
titularidade do credor original na obrigação. Havendo segunda hipoteca sobre o
imóvel, o terceiro adquirirá sua posição, ficando assim privilegiado em relação
aos demais credores (inclusive e especialmente, outros credores hipotecários).
São terceiros interessados os devedores solidários,
os devedores de obrigações indivisíveis, os cofiadores etc. Os terceiros, nessa
hipótese, não precisam aguardar serem acionados pelo credor, bastando que, espontaneamente,
efetuem o pagamento da dívida.
Além das hipóteses referidas no dispositivo,
encontrado no site direito.com, há
sub-rogação legal às seguradoras, àquele paga débito fiscal em nome de outrem,
ao interveniente voluntário que resgata título cambial, ao herdeiro que paga,
com recursos próprios, dívida da herança, ao adquirente de imóvel alugado ou
ainda nos demais casos dispostos em lei especial.
“Caso de sub-rogação legal. Tem ação contra o
devedor o terceiro que tinha interesse na solução da dívida (como o interveniente
voluntário que paga letra de câmbio L2044/1908 40 parágrafo único), e a paga, ficando sub-rogado nos direitos do
credor” (RT350/550) (Direito.com acesso em 15.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I –
quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos;
II –
quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.
Bem assim nos
casos previstos neste artigo, como bem explicado por Bdine Jr., não é a lei que
impõe a sub-rogação, mas a convenção das partes. Assim, no primeiro caso, o
credor recebe seu crédito e transfere todos os seus direitos ao terceiro que
paga. É o que ocorre nos casos em que a companhia de seguros indeniza o
prejuízo suportado pelo segurado e, nos termos do contrato, sub-roga-se nos
direitos dele para perseguir a indenização contra o responsável pelos danos. Ou
nas hipóteses em que as administradoras de imóveis pagam aos proprietários que
lhe conferem seus bens o valor dos aluguéis não pagos pelo inquilino e,
pessoalmente, cobram a dívida de locatários e fiadores. Nesses exemplos, a
sub-rogação só é possível porque reconhecida no contrato celebrado pelas
partes. Também é convencional a sub-rogação decorrente dos casos em que alguém
empresta o dinheiro para o devedor saldar dívida com terceiro, mas exige que o
credor satisfeito lhe sub-rogue seus direitos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 356 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na esteira de Fiuza, na hipótese prevista no
inciso I desse artigo, ocorre verdadeira cessão de crédito, aplicando-se o
disposto nos arts. 286 a 298 deste Código (v.
art. 348).
O inciso II regula a sub-rogação do devedor
que, pagando ao credor com dinheiro de terceiro, transfere a terceiro os
direitos creditórios, com todas as garantias e privilégios antes concedidos ao
primitivo credor. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 192, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Acessado direito.com,
tem-se que: “Com a sub-rogação, transferem-se
ao novo credor todos os direitos, ações, garantias, privilégios do primitivo
credor. Impossibilidade de ajuste de sub-rogação depois do pagamento que extinguiu
a dívida” (RF 77/517).
Essa hipótese assemelha-se, em grande parte, à cessão
de crédito. Nesse caso, no entanto, para que prevaleça a sub-rogação
convencional deverá haver indicação expressa da qualidade de sub-rogatário do solvens, coma concorrência simultânea do
pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. O pagamento
efetuado pelo terceiro, em nome próprio, não opera a sub-rogação,
permitindo-0lhe apenas que seja ressarcido.
Nesse
caso, exige-se o consentimento do devedor, sem que o credor possa se opor à operação,
dado que seu direito é apenas receber o devido. Igualmente a hipótese do inciso
I, deve haver, nesse caso, também a concorrência simultânea do pagamento do débito
e da transferência da qualidade creditória. Inexiste forma prevista para essa
modalidade de sub-rogação, mas é de rigor cuidadosa averiguação dos termos da
operação, a fim de evitar simulações tendentes à fraude contra credores. (Direito.com acesso em 15.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo
antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Na doutrina apresentada Fiuza roga sejam vistos os
comentários aos arts. 286 a 298 deste Código. Em seu parecer, as proibições
legais sobre compra e venda, e que são também aplicáveis à cessão de crédito,
nenhuma aplicação têm à sub-rogação; a) assim, mesmo não sendo permitida a
compra e venda de direitos litigiosos, podem estes ser objeto de sub-rogação;
b) quem não pode alienar, não pode ceder, mas pode sub-rogar, recebendo
pagamento; e) quem não pode ser cessionário, pode, porém, se sub-rogado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 194, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Às
pp 349, Bdine Jr. comenta que “quando a sub-rogação decorrer do fato de o
credor receber seu crédito e convencionar a transferência de todos os seus
direitos com o terceiro que pagou, a sub-rogação será regida pelas disposições
que regem a cessão de crédito (arts. 286 a 298) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 349 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Conforme
comentado em direito.com, “são
aplicáveis à modalidade de sub-rogação convencional as regras sobre cessão de
crédito (CC, arts. 286 a 298). Assim, entre outros, para a eficácia perante o
devedor, a sub-rogação convencional também precisará lhe ser cientificada, de
forma a evitar que efetue o pagamento ao credor original” (Direito.com acesso em 15.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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