DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 349, 350, 351
Do Pagamento
Com Sub-rogação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo III – Do Pagamento
Com Sub-rogação –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores.
Por se tratar de substituição da titularidade ativa
da obrigação, conforme entendimento de Guimarães e Mezzalina, (a) permanecem ao
solvens todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor
original tanto em relação ao devedor quanto no que toca aos fiadores. Também por
se tratar de mesmo crédito, o devedor poderá opor ao terceiro todas as exceções
legais que detinha em face do sub-rogante; (b) na sub-rogação convencional,
pode ser aposta cláusula que permita ao sub-rogatário reembolsar-se do
sub-rogante no caso de insolvência do devedor; (c) na hipótese de inexistência do
débito, o sub-rogatário poderá ajuizar ação de repetição de débito em face
sub-rogante. (d) “Súmula STF 188. O segurador tem ação regressiva contra o
causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no
contrato de seguro.” (e) “Súmula STF 257. São cabíveis honorários de
advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano”. (f) “Civil.
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acordo extrajudicial firmado pela
segurada com o causador do dano. Seguradora. Sub-rogação. Inocorrência. Precedente
da terceira turma. Recurso desacolhido. I – Na sub-rogação, o sub-rogado recebe
todos os direitos, ações, privilégios e garantias que desfrutava o primeiro
credor em relação à dívida (art. 988 do Código Civil). O sub-rogado, portanto, não
terá contra o devedor mais direitos do que o primitivo credor. II – Assim, se o
próprio segurado (primitivo credor) não poderia mais demandar em juízo contra o
causador do dano, em razão de acordo extrajudicial com plena e geral quitação, não
há que falar em sub-rogação, ante à ausência de “direito” a ser transmitido” (STJ,
4ª T., REsp n. 274.768-DF, Rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 24.10.2000) (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 17.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Caso ocorra a sub-rogação, conforme
entendimento de Bdine Jr., o sub-rogado torna-se titular de tudo o que cabia ao
primeiro credor, não podendo receber além daquilo de que este dispõe, como
asseguram alguns dos acórdãos citados nos comentários ao artigo antecedente,
pois a sub-rogação opera substituição do credor perante o devedor, que não pode
ver sua situação agravada. Ademais, em se tratando de substituição, aquele que
substitui o credor não pode obter mais do que ele tinha para lhe transferir.
Ao ser efetuada a sub-rogação, no entanto, o novo
credor pode exercer em relação ao devedor tudo o que o primeiro credor dispunha
contra ele. Desse modo, se o consumidor tem os privilégios da hipossuficiência que
lhe reconhece o Código de Defesa do Consumidor, caso obtenha o ressarcimento em
virtude do seguro que contratou, a seguradora poderá invocar o tratamento
benéfico conferido pelas normas consumeristas do segurado e deduzi-las em face
do causador do dano. Imagine-se o caso de um defeito do veículo gerar um acidente
com prejuízos ao motorista, que recebe a indenização da companhia de seguros. Ao
pagar a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor e pode
invocar o disposto nos arts. 12 e 26 do Código de Defesa do Consumidor para se
ressarcir dos eventuais prejuízos que indenizou ao segurado.
Waldemar Zveiter, em acórdão proferido nos
autos do REsp n. 257.833 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgado em
13.03.2001, deixou assentada essa conclusão, ponderando que a seguradora
sub-roga-se em todos os direitos do segurado, sobretudo no que se refere à
indenização integral assegurada ao consumidor.
Condições
personalíssimas do sub-rogante: posição parcialmente divergente sobre o tema,
naquilo que se refere aos créditos e direitos com condições particulares
decorrentes de características personalíssimas do titular do crédito ou do
direito, está exposta em nota específica nos comentários ao art. 286 deste
Código. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 358 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 17/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
O principal efeito da sub-rogação é que ela
transfere para o novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias
do primitivo credor em relação à dívida, tanto contra os fiadores como contra o
devedor principal, este é o entendimento de Ricardo Fiuza, na doutrina apresentada.
Importante não confundir os efeitos da sub-rogação com os da cessão. A cessão
transfere o próprio crédito (arts. 286 e 287), enquanto a sub-rogação transfere
os direitos, privilégios e garantias incidentes sobre o crédito. O cedente fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que fez a cessão
(art. 295). Na sub-rogação, só se aplica este dispositivo no caso do n. I do
art. 347, ou seja, quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 194-195, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 350. Na sub-rogação – o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.
Conforme entendimento de Bdine Jr., verifica-se que
o dispositivo contempla aquele que obtém a sub-rogação em uma das hipóteses do
art. 346 com tratamento diverso do que é assegurado aos que se sub-rogam da
forma prevista no art. 347. No caso da convencional, os direitos que se
transmite são integrais – inclusive com a possibilidade de multas, juros etc. -,
enquanto na legal, somente o total desembolsado pode ser exigido pelo novo
credor.
A distinção
no tratamento resulta do fato de que, nos casos do art. 346, a sub-rogação é
imperativo legal destinado a conferir proteção às pessoas que são obrigadas a
pagar a dívida em virtude de situações específicas que lhe causariam danos. No entanto,
na sub-rogação convencional, a garantia é plena porque amparada na livre convenção
estipulada pelas partes. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 360 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 17/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
O dispositivo refere-se apenas à sub-rogação
legal, como aponta Ricardo Fiuza. Na sub-rogação convencional, a limitação tem de
estar expressamente convencionada.
Beviláqua aconselha, para obviar aos
inconvenientes do dispositivo que “os devedores, quando convencionarem a
sub-rogação com aqueles que lhes emprestarem dinheiro para solver as suas
dívidas, atendam a que, se não limitarem os direitos do sub-rogado, sempre que
o pagamento não for total, transferem-se para o mutuante direitos de extensão
igual aos do credor originário, sem ter extinto os deste, senão em pane” (Beviláqua,
Clóvis. Código Civil comentado, cit., p. 151)
(Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 195, apud Maria Helena Diniz, Novo
Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 17/05/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A sub-rogação legal, diversamente da
convencional, que se equipara à cessão de crédito, - conforme ensinado, no site
direito.com, acessado em 17.05.2019 -,
não pode constituir uma fonte de lucro. Por essa razão, o sub-rogatário somente
poderá cobrar do devedor aquilo que, efetivamente, despendeu para quitar a
dívida, ainda que parcialmente.
Art. 351. O credor originário, só em parte
reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se
os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro
dever.
A preferência para o recebimento do crédito será
daquele que recebeu parcialmente seu crédito do sub-rogado, se houver concorrência
entre eles. Trata-se de uma modalidade específica, que dá prioridade ao
pagamento integral do credor parcialmente reembolsado, este é o entendimento de
Bdine Jr., assim, se ambos executarem o devedor, não prevalecerá a
anterioridade da penhora na relação jurídica entre eles estabelecida (art. 712 do
CPC/1973, que tem sua correspondência no art. 909 do atual livro do CPC/2015 –
nota VD). Exemplificativamente, caso o segurado esteja cobrando do causador dos
danos em seu veículo o valor da franquia, terá preferências para receber a
quantia se concorrer com a seguradora que cobra do mesmo réu o montante que
indenizou ao segurado. Assim será em decorrência da regra ora examinada, que
prioriza a quitação integral do credor original em relação ao sub-rogado.
Será esta
regra de ordem pública? Ou o sub-rogado pode convencionar com o credor que ele
terá preferência? Parece que, de modo geral, sim, pois a autonomia privada
admite tal ajuste, mas não na relação de consumo, pois pode haver iniquidade no
contrato de seguro, cujo objeto é o ressarcimento integral dos prejuízos do
segurado-consumidor, conclui Bdine Jr. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 362 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17/05/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para Ricardo Fiuza, o artigo em comento é aplicável
às hipóteses de sub-rogação legal e convencional. Na sub-rogação parcial, em
que o credor originário continua credor pela parte da dívida não sub-rogada,
tem esse credor primitivo preferência sobre o sub-rogado, na hipótese de insolvência
do devedor. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 195, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Havendo conflito
de privilégios e garantias entre os direitos do credor original e o do sub-rogatário
parcial, prevalecerão os direitos daquele - conforme explicado no
site direito.com, acessado em
17.05.2019. Satisfeito o antigo credor, o sub-rogatário detém privilégio perante
os demais credores do devedor.
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