DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 323,
324, 325, 326
Do Objeto do Pagamento e Sua
Prova – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo I – DO PAGAMENTO –
Seção III –
Do Objeto
do Pagamento e Sua Prova - vargasdigitador.blogspot.com
Art. 323. Sendo
a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Seguindo a esteira de
Bdine Jr. este dispositivo consagra o princípio de que os acessórios seguem o
principal. Os juros são fruto do capital, rendimentos produzidos pela coisa
quando utilizada por quem não é o proprietário (art. 95 do CC) e, portanto,
seguem-no. Se houver quitação do capital, os juros presumem-se pagos.
Segundo Bdine Jr. a
correção monetária, por seu turno, não corresponde a juros, pois remunera o uso
do capital. Destina-se a preservar o valor nominal da moeda corroído pelo
processo inflacionário, de maneira que não há presunção de que o pagamento
singelo do débito – desatualizado – impeça o credor de postular a atualização
proveniente da correção monetária, pois o contrário implicaria enriquecimento
injusto do devedor, que pagaria menos do que deve. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 322 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
A presunção em exame é também relativa,
pois admite a demonstração de que a quitação do principal não alcançou os juros
(LOTUFO,
Renan. Código civil comentado. São
Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 324).
Na
doutrina explicada por Ricardo Fiuza, a regra geral já explicitada em
comentários anteriores é a de que o acessório acompanha o principal. Assim, é
de presumir que a quitação liberatória da obrigação principal também libere o
devedor da obrigação acessória, que não tem existência autônoma. A presunção,
no entanto, tal qual a estabelecida no artigo anterior é juris tantum, cabendo ao credor provar que não recebeu os juros. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 182, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).
Segundo o site Direito.com, acessado em
06/05/2019, quando houver o pagamento do principal, faz-se presumir que houve outrossim,
a quitação dos juros, exceto se o recibo de quitação fizer reserva quanto a
estes. Tal presunção tem natureza relativa e poderá ser derrogada, caso o
credor assim o prove. (Direito.com acesso em 06.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 324. A
entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo
único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em
sessenta dias, a falta do pagamento.
De acordo com Guimarães e Mezzalina, nas
obrigações em que a quitação se operar por meio da entrega do título, sua
devolução ao devedor fará presumir a solutio.
Tal presunção funda-se no fato de que o título não estaria, razoavelmente, na
posse do devedor, como este não houvesse solvido o débito.
A presunção estabelecida no artigo em
questão é relativa e o credor poderá, em sessenta dias, provar que foi,
ilegitimamente, desapossado do título, vindo este a ser entregue ao devedor. o
prazo estabelecido tem natureza decadencial, razão pela qual caberá ao credor
ingressar em juízo dentro dos sessenta dias, ainda que a prova do desvio e o
desfecho da demanda se dê após o período indicado.
Tal prazo aplica-se apenas à hipótese de
entrega do título ao devedor. não estará o credor, fora dos sessenta dias,
inibido de provar eventual vício de consentimento em recibo de quitação que
tenha passado ao devedor. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Bdine Jr. trata-se de
dispositivo que deve ser conjugado com o disposto no art. 321, do qual se
aproxima, mas se distingue. Enquanto o art. 321 refere-se aos casos em que a
prova da quitação consiste na devolução do título - os que circulam por endosso
-, este artigo é mais amplo, incidindo em todos os casos em que o título
representativo da dívida – não título de crédito obrigatoriamente -, for
entregue ao devedor.
A presunção, porém, não pode prevalecer
em inúmeras hipóteses em que houver mais de uma via do título, ou quando a
restituição nada significar – basta imaginar que o locador entrega o contrato
de locação -, a fim de que ele obtenha uma cópia. Será necessário, portanto,
averiguar cada situação concreta. Se a entrega do título representar o débito
com exclusividade – uma confissão de dívida, por exemplo – e for entregue ao
devedor, haverá incidência do dispositivo em exame.
No entender de Bdine Jr. o dispositivo
não repetiu a hipótese do § 2º do art. 945 do Código revogado, de modo que não é mais possível demonstrar que não houve
pagamento quando houver quitação por instrumento público. Será possível, porém,
nos casos de quitação conferida por instrumento tanto público quanto
particular, demonstrar a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico e
postular sua anulação (art. 171 do CC). Nesses casos, porém, não é a falta de
pagamento que prevalecerá, mas a invalidade da quitação que acarretará a
subsistência da dívida inadimplida.
A esse respeito, conclui Bdine Jr.,
confiram-se os acórdãos referidos nos comentários ao art. 320, nos quais ficou
reconhecido que pagamentos inferiores ao devido nos casos de seguro obrigatório
não compreendem aquilo que efetivamente não foi pago, o que limita o alcance da
quitação plena e geral. O parágrafo único estabelece um prazo decadencial de
sessenta dias para que o credor demonstre a falta de pagamento. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 323-324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No pensar de
Ricardo Fiuza, para a doutrina, o artigo estabelece outra presunção iuris tantum, em benefício do devedor,
mas não constituiu inovação, nem mesmo em 1916, pois já estava presente no
direito português e na maioria dos códigos da época, a exemplo do francês, do
espanhol, do mexicano, do uruguaio e do argentino. Já nos explicava Beviláqua,
à época, o fundamento dessa presunção: “o título é a prova da existência da
obrigação; extinta esta, o credor o restitui ao devedor; consequentemente, se o
título se acha nas mãos do devedor, é porque o credor, satisfeito o débito, lho
entregou. Como, entretanto, a entrega do título deve ser feita,
voluntariamente, pelo credor, no momento de receber o pagamento e pode
acontecer que esse documento vá ter às mãos do devedor por meios ilícitos
(violentos ou dolosos), tem o credor direito de provar que o não entregou,
voluntariamente, que não foi solvida a obrigação. Este seu direito extingue-se
em sessenta dias” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 4.ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves,
1934, v. 4, p. 101).
No código de 1916 (art. 945, § 2º), vedava-se
ao credor fazer a contraprova sempre que a quitação se desse por escritura
pública. O dispositivo, em boa hora suprimida, continha cláusula estranha ao
artigo, já que, havendo escritura pública de quitação, pouco importaria se o
título tivesse sido entregue ou não. A presunção pela entrega do título, já dizia
João Luiz Alves, só se justificava por não haver outro instrumento de quitação.
(Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 183, apud Maria Helena Diniz, Novo
Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019,
VD).
Art. 325.
Presumem-se a cargo do devedor as
despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
No
pensar de Bdine Jr. somente se o aumento das despesas necessárias para o
pagamento da dívida resultar de fato imputável ao credor ele suportará a
despesa acrescida, pois o devedor responde pelas despesas normais. A regra visa
a assegurar ao credor o direito de receber a dívida em sua integralidade, o que
não ocorreria se a despesas fossem abatidas do que lhe é pago.
Incluem-se entre as
despesas que correm a cargo do devedor as de natureza tributária, valendo notar
que o dispositivo não é cogente, de modo que nada impede que as partes
estipulem regra diversa, i.é, que as
despesas correrão por conta do credor. Também serão de responsabilidade do credor
as despesas acrescidas por fato que lhe seja imputado, coo mudar o local do
pagamento, estar em mora etc. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 322 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na linha de raciocínio de Guimarães e
Mezzalina, tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua
integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo
para recebe-la. assim, presume-se que ficarão sob responsabilidade do devedor
tanto as despesas de natureza fiscal, quanto aquelas decorrentes das
providencias para que a coisa seja colocada à disposição do credor. Exceção a
tanto residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em
mora, ou houver alterado seu domicilio, ou ainda houver falecido, deixando herdeiros
em locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da
prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas
excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que,
portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva,
cabendo convenção entre as partes. (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 326.
Se o pagamento se houver de fazer por
medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do
lugar da execução.
Em
seu comentário a respeito, Bdine Jr. fala que caso as partes não tenham
ajustado de modo diverso, o pagamento em medida ou peso se fará segundo as
regras do local da execução da obrigação. A disposição mereceu crítica de Luiz
Roldão de Freitas Gomes, atualizador da obra de Caio Mário da Silva Pereira.
Segundo o autor, “mais curial seria que prevalecesse a presunção de que se
aplique o sistema métrico decimal. Afastaria dúvidas, e dispensaria a prova de
que em dado lugar se usa critério diferente, e eliminaria polêmicas e
dissídios” (Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de
Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 187).
O
autor tem razão. De fato, o sistema métrico é conhecido e presumivelmente
utilizado. Dessa forma, mesmo em face da disposição em exame, será possível
adotá-lo se as circunstâncias do caso assim o recomendarem. Valerá a boa-fé
daquele que pactuou convicto de que seria adotado sistema mais frequente:
sistema métrico decimal. A adoção de critérios de medida ou peso excepcionais,
ainda que adotados no lugar da execução, poderá implicar violação à boa-fé
objetiva de que trata o art. 422 do Código Civil. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 324 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segunda
a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, os sistemas de pesos e medidas podem
variar de acordo com o país. Vê-se, por exemplo, que nos países de colonização
anglo-saxônica as distancias são medidas em milhas enquanto aqui a unidade
utilizada é o quilômetro. O art. 326 estabelece, portanto, que todas as
obrigações exequíveis no Brasil regular-se-ão, no silêncio das partes, pelo
sistema métrico. Claro que as partes podem convencionar medir ou pesar a
prestação por sistema diverso.
Algumas
medias podem variar dentro do próprio país. Maria Helena Diniz cita o exemplo
da arroba, que “em determinados lugares corresponde à medida oficial”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 184, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/05/2019, VD).
Em direito.com,
encontra-se que no silêncio do título, prevalecerá, para as obrigações que se
pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição dominantes no lugar da
execução. Tal dispositivo tinha mais utilidade, na vigência do Código de 1916,
quando as medidas e pesos variavam de lugar a lugar. Com a generalização do
sistema métrico decimal no país, a regra perdeu relevância. (Direito.com acesso em 06.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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