Direito Civil Comentado
- Art. 414, 415, 416
- Da
Cláusula Penal – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 389 a 420) Capítulo V – Da Cláusula
Penal –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena;
mas essa só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um
dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não
culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à
aplicação da pena.
Seguindo a esteira de Bdine
Jr., caso a obrigação seja indivisível e sejam vários os devedores, se apenas
um deles inadimplir o contrato, todos incorrerão na pena. No entanto, segundo
este dispositivo, somente o culpado poderá ser cobrado pela dívida toda. Os
demais responderão apenas por sua quota.
O parágrafo único deste
dispositivo autorizada os não culpados a ajuizarem ação regressiva em face do
culpado. Caso a obrigação seja divisível, só incorre na pena o devedor infrator,
ou seu herdeiro, proporcionalmente à sua parte na obrigação (CC, 415) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 475 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo
a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, quando a obrigação é indivisível e
vários são os devedores, o inadimplemento de qualquer um deles determina a
cominação da pena a todos. Como a pena é representada, em regra, por uma
quantia em dinheiro, torna-se divisível e por isso deve ser exigida
proporcionalmente a cada um dos devedores, admitindo o Código que seja exigida
de forma integral apenas do culpado.
É
claro que se a cláusula pena se constituir também em obrigação indivisível ou
se estiver estabelecido quanto a ela a solidariedade, poderá ser toda ela
exigida de qualquer um dos codevedores, independentemente de culpa sempre
ressalvada a ação regressiva conta o culpado (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 223, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No
entendimento de Guimarães e Mezzalina, o Código parte do pressuposto de que a
cláusula penal não é indivisível, especialmente por, em geral, ser estipulada
em pecúnia. Por essa razão, cada um dos codevedores deve ser responsável por sua
quota-parte (concursu partes fiunt). No entanto, em se tratando de
cláusula penal que contenha obrigação indivisível, a pena poderá ser cobrada de
qualquer um dos codevedores, ao qual caberá o devido direito de regresso contra
o culpado pelo descumprimento.
Na
solidariedade entre os codevedores, aplica-se o regramento pertinente (CC, 264
a 685), ficando todos os devedores responsáveis pela integralidade da cláusula
penal.
“Recuperação
judicial. Impugnação de crédito. Instrumento Particular de Confissão de Dívida
com Garantia Real. Garantia consistente em lavratura de escritura de segunda
hipoteca de imóvel pertencente à interveniente anuente, empresa controlada pela
recuperanda – Cláusula penal prevendo que não outorgada a escritura no prazo de
trinta dias, incidiria multa equivalente a 50% do valor do imóvel, assumida a
obrigação pela recuperanda e pela interveniente anuente. Multa que deve ser
incluída no OGC – inteligência do disposto nos artigos 263, 219 e 414 do
CC/2002. Indiscutível a solidariedade entre os devedores, a cláusula penal
prevista contratualmente de qualquer um dos devedores solidários, já que compõe
o valor da obrigação originariamente assumida por todos eles. Sentença
reformada e agravo de instrumento provido determinando-se a inclusão da multa” (TJSP
Câm. Especial de Fal. e Rec. Jud., AI n. 512.896-4, Rel. Des. Romeu Ricupero,
j. 31.10.2007) (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 15.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a
infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Para Fiuza, o dispositivo
foi simplesmente repetido do Código Civil de 1916. Sobre o tema, já sintetizava
Beviláqua que “a divisibilidade da obrigação personaliza a responsabilidade
pela infração. Somente o culpado incorre na pena, e esta se lhe aplica,
proporcionalmente a sua quota, porque o credor apenas em relação a essa parte
foi prejudicado. Pela parte restante continuam os outros devedores
responsáveis, como desde o começo, cada um por sua quota” (Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, cit., p. 78) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 223, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Na
esteira de Bdine Jr., no caso de obrigações com prestação divisível, somente o
devedor que infringir a obrigação estará sujeito à cláusula penal e só
responderá em proporção à sua parte na obrigação (Hamid Charaf Bdine Jr,
apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de
10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 475
- Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15/07/2019. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Segundo
entendimento de Guimarães e Mezzalina, referido dispositivo nem encontrava
razão de existir face à regra geral a respeito de obrigações divisíveis (CC,
257). O dispositivo em questão parece ter sido inserido em mera simetria ao
artigo 414 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 15.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 416. Para exigir a pena
convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o
prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena
vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Caminhando na esteira de
Bdine Jr., tem-se que a cláusula penal é semelhante às perdas e danos, da qual
se distingue porque seu valor é arbitrado antecipadamente pelos contratantes, e
não posteriormente, pelo juiz. As perdas e danos abrangem o dano emergente e o
lucro cessante, nos termos do art. 402. Dessa forma, permitem que os prejuízos
sejam ressarcidos integralmente.
Por contemplar uma
estimativa antecipada feita pelos contratantes, a cláusula penal pode estar
além ou aquém do montante efetivo dos prejuízos. A cláusula penal também não se
confunde com a multa simples, constituída por certa importância que deve ser
paga em caso de infração a certos deveres: multa de trânsito, multa por
infração à convenção do condomínio etc. A multa simples não mantém relação com
o ressarcimento dos danos, ou com o inadimplemento contratual, visando apenas a
punir o infrator.
A multa penitencial é outro
instituto que não se confunde com a cláusula penal. A cláusula penal é
instituída em benefício do credor, como está expresso no CC, 410. O devedor não
tem a faculdade de optar entre cumprir a obrigação ou pagar a multa. A multa
penitencial é estabelecida em favor do devedor. caracteriza-se quando as partes
estabelecem que ele poderá cumprir a prestação devida ou pagará multa.
Em relação às arras
penitenciais, a cláusula penal apresenta semelhanças. Ambas são acessórias e
destinam-se a garantir o cumprimento da obrigação, sendo certo que seus valores
são prefixação de perdas e danos. Diferenciam-se, no entanto, em razão do
seguinte: a) a cláusula penal atual como elemento de coerção para evitar o
inadimplemento contratual, enquanto as arras penitenciais, por permitirem o
arrependimento, facilitam o descumprimento da avença. Nessa hipótese, segundo a
regra do CC, 420 e a súmula 412 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ocorrerá a
perda do sinal ou sua restituição em dobre, sem que nada mais possa ser exigido
a título de perdas. É preciso observar, contudo, que a regra do CC, 420 só se
refere às arras penitenciais, como se verá no estudo do item específico sobre o
tema; b) a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz em caso de cumprimento
parcial da obrigação ou de montante manifestamente excessivo, o que não ocorre
em relação às arras; c) a cláusula penal é exigível somente se houver
inadimplemento do contrato, mas as arras são pagas antecipadamente; d) a
cláusula aperfeiçoa-se com a simples estipulação no instrumento, mas as arras
dependem da entrega de dinheiro ou de outro objeto.
Com a utilização da
cláusula, as partes dispensam a necessidade da demonstração dos prejuízos e de
sua liquidação, tornando-se suficiente a demonstração do inadimplemento. É o
que está consignado neste artigo 416. O parágrafo único deste dispositivo
impede o credor de exigir o valor suplementar dos prejuízos, quando ele
ultrapassar o da cláusula penal. Ressalva, porém, a possibilidade de as partes
convencionarem o contrário, hipótese em que a pena estipulada corresponderá ao
valor mínimo da indenização. Desse modo, caso os prejuízos demonstrados na ação
sejam inferiores ao valor da pena convencional, prevalecerá este último.
Para Carlos Roberto
Gonçalves, “não pode o credor pretender aumentar seu valor, a pretexto de ser
insuficiente. Resta-lhe, neste caso, deixar de lado a cláusula penal e pleitear
perdas e danos, que abrangem o dano emergente e o lucro cessante. O
ressarcimento do prejuízo será, então, integral. A desvantagem é que terá de
provar o prejuízo alegado. Se optar por cobrar a cláusula penal, estará
dispensado desse ônus. Mas o ressarcimento pode não ser integral, se o quantum
fixado não corresponder ao valor dos prejuízos” (Direito civil brasileiro,
São Paulo Saraiva, 2004, v. II, p. 384).
No entanto, talvez o melhor
entendimento a respeito para esta questão é o de que, mesmo nos casos em que o
credor pretender abrir mão da cláusula penal e demonstrar os prejuízos, estará
impedido de fazê-lo se as partes optaram pela fixação prévia do montante por
intermédio da aludida pena convencional, sem convencionar a possibilidade de
cobrança de indenização suplementar (MARTINS-COSTA, Judith, Comentários ao
novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, p. 482).
Caso os prejuízos resultem
de dolo ou de culpa extracontratual, não prevalecerá a cláusula penal, que apenas
se destina às hipóteses de perdas e danos resultantes de culpa contratual (GONÇALVES, Carlos Roberto. Op., Cit.,
p. 385) (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina
e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso –
Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 475 - Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 15/07/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo Ricardo Fiuza, um
dos efeitos da cláusula penal é a sua exigibilidade imediata, independentemente
de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.
Este artigo 416, em seu
parágrafo único, inova o direito anterior ao permitir, na prática, a elevação
da cláusula penal, sob o rótulo de “indenização suplementar”, sempre que as
partes houverem convencionado essa possibilidade (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 223, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No diapasão de Guimarães e
Mezzalina, em razão de sua função assecuratória, a prova contrária produzida
pelo devedor no sentido de ausência de prejuízos do credor não ilide a
aplicação da cláusula penal. Para sua exigibilidade, basta apenas e tão somente
a prova do descumprimento da obrigação garantida.
Em regra, a cláusula penal
compensatória não pode ser exigida em conjunto com a obrigação principal, dado
que a primeira se configura alternativa do credor à segunda (CC, 410). Todavia,
por não se tratar de matéria de ordem pública, podem as partes estipular de
modo contrário, instituindo a possibilidade de exigir perdas e danos adicionais
à cláusula penal compensatória. Nesse caso, caberá ao credor demonstrar que o
valor estipulado à cláusula penal não é suficiente para indenizar os prejuízos
acarretados pelo descumprimento da obrigação (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 15.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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