Direito Civil Comentado
- Art. 417, 418, 419, 420
- Das
Arras ou Sinal – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 389 a 420) Capítulo VI – Das Arras ou
Sinal –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão
do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem
móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação
devida, se do mesmo gênero da principal.
Segundo ensinamentos de
Bdine Jr., o conceito jurídico de arras ou sinal é a quantia em dinheiro ou o
bem móvel que um dos contratantes entrega ao outro o objetivo de confirmar o
acordo de vontades e de servir de princípio de pagamento. Na doutrina contemporânea,
“prevalece o sentido confirmatório ou de acordo final, tornando-o definitivo”,
pois, em regra, registra Arnaldo Rizzardo, “o sinal dado no início do contrato não
autoriza arrependimento” (Direito das obrigações. Rio de Janeiro,
Forense, 2004, p. 565). Dionízio da Rocha, porém, sustenta que sua função
preponderante é a de estabelecer um critério indenizatório (“Das arras ou sinal”.
Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro,
Renovar, 2005, p. 539/562).
O sinal só é possível nos
contratos bilaterais destinados à transmissão do domínio e tem natureza de
pacto acessório. A natureza jurídica das arras é de direito real, porque só se
aperfeiçoam com a entrega do bem ou do dinheiro por um contratante ao outro.
Sinal e cláusula penal. Na lição
de Nelson Rosenwald, são muitas as semelhanças entre o sinal e a cláusula penal:
ambas se destinam a “assegurar o cumprimento da obrigação” e “exercem função
coercitiva, pois, em caso de inadimplemento, tanto a retenção da quantia
adiantada como a devolução em dobro demonstram a feição sancionatória do sinal”.
Ademais, observa o autor, “o montante prefixado não se relaciona com os danos
efetivos” em nenhuma das hipóteses (Cláusula penal: a pena privada nas
relações negociais. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 174-6). A aproximação
das duas figuras autoriza a aplicação do art. 413 do Código Civil ao caso de
sinal que se revele excessivo (idem, ibidem, p. 177). No mesmo sentido a lição
de Arnaldo Rizzardo (Direito das obrigações, Rio de Janeiro, Forense,
2004, p. 569), e a conclusão do Enunciado n. 165 do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “em caso de penalidade, aplica-se a
regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais” (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 479 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo Doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza, Arras ou sinal é a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível,
que um dos contratantes dá ao outro em antecipado, com o objetivo de assegurar
o cumprimento da obrigação, evitando o seu inadimplemento. Não se confunde com
a cláusula penal, que só pode ser exigida após o inadimplemento, enquanto as
arras são pagas de forma antecipada, justamente para evitar o descumprimento do
contrato.
Se a obrigação vem a ser
cumprida normalmente, as arras deverão ser descontadas do preço ou restituídas
a quem as prestou (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 276, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 16/07/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O parecer de Guimarães e
Mezzalina, as arras constituem convecção acessória real, com a finalidade de
assegurar a conclusão de um determinado contrato, evitando o arrependimento de
uma das partes para a conclusão do contrato. As arras somente podem ser
convencionadas em contratos bilaterais de transferência de domínio.
As arras podem ser (i) confirmatórias,
quando inexiste direito de arrependimento e o valor estipulado serve como prefixação
de perdas e danos, caso a parte que deu as arras deixe de cumprir com a prestação
confirmada, ou (ii) penitenciais, quando for expressamente estipulado o direito
de arrependimento (vide comentários ao artigo 420). A maior distinção entre
ambas reside na possibilidade de a parte que deu as arras vir a se arrepender
da obrigação principal. Em se tratando de arras confirmatórias e havendo
descumprimento da parte que deu as arras, a contraparte poderá reter as arras
e, alternativamente, exigir a cobrança de indenização suplementar, se
demonstrar que o valor das perdas supera o sinal, ou exigir o cumprimento da obrigação.
Se for o caso de arras penitenciais, o sinal dado terá a função de reparar os
danos acarretados pelo arrependimento e nada mais será devido pela parte que as
deu.
As arras, assim, exercem três
funções: confirmam o contrato, serve de prefixação de perdas e danos e integram
o preço, se forem do mesmo gênero da obrigação principal (do contrário, servem
apenas como uma garantia).
As diferem da cláusula
penal, dado que, enquanto, na primeira hipótese, há, desde a sua constituição,
a entrega de determinado valor ou bem móvel à contraparte, visando à confirmação
do negócio, na segunda, o valor só é pago posteriormente, em caso de
descumprimento contratual pela parte infratora. Nesse caso, as arras são consideradas
princípio de pagamento (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 16.07.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 418. Se a parte que deu as arras não
executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a
inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato
por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários
de advogado.
No diapasão de Bdine Jr., as
arras podem ser confirmatórias ou penitenciais. Sua principal função é
confirmar o contrato, tornando-o obrigatório. A entrega do sinal faz prova do
acordo de vontades e as partes não podem mais rescindi-lo unilateralmente, sob
pena de responder por perdas e danos, nos termos do disposto neste artigo e no
seguinte. As arras confirmatórias tornam obrigatório o negócio e impedem o arrependimento
de qualquer das partes. Na lição de Arnaldo Rizzardo, são seus elementos: “a) a
entrega na conclusão do contrato, i.é, quando o mesmo se efetua, ou depois de
enviada a proposta e emitida a aceitação; b) a entrega de dinheiro ou de um bem
móvel; c) a devolução do dinheiro ou do bem quando da execução, ou conclusão do
contrato; d) a faculdade de computar a quantia ou o bem móvel entregue no preço
do negócio, se do mesmo gênero da coisa principal”, (Direito das obrigações.
Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 567). Note-se que não há menção ao
arrependimento, presente apenas nas arras penitenciais. No caso do sinal
confirmatório, o arrependimento de qualquer dos contratantes significa
inadimplemento e o bem ou o valor entregue para tornar o negócio definitivo tem
a função de prefixar o valor indenizatório.
O presente dispositivo
estabelece que, se aquele que deu as arras não executar o contrato, as perderá
em favor do outro, que poderá considerar desfeito o negócio. Acrescenta que se
a inexecução foi de quem recebeu as arras, aquele que as deu pode considerar
desfeito o contrato e exigir sua devolução, além do equivalente, atualizado monetariamente
e acrescido de juros e honorários de advogado.
A parte final equivale à devolução
em dobro prevista no CC/1916, art. 1.905. A parte inocente pode satisfazer-se
com a retenção do sinal, ou com sua devolução acrescida do equivalente. Mas pode
também demonstrar que seu prejuízo foi superior ao valor do sinal e pretender indenização
suplementar. Nessa hipótese, prevista no CC, 419, o valor das arras valerá como
o mínimo da indenização (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 482 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 16/07/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, o art. 418 supre omissão do art. 1.097 do Código Civil de 1916,
estabelecendo as diversas consequências do inadimplemento da obrigação, em que
tenham sido prestadas as arras: a) se o descumprimento for imputável a quem deu
as arras, este as perderá em benefício do que recebeu; b) se a inexecução for
imputável a quem recebeu as arras, deverá devolvê-las em dobro, acrescidas de
juros, correção e honorários de advogado. O CC/2002 substituiu a expressão “devolver
em dobro” usada no CC/1916 por “devolver o mais equivalente”, a nosso ver, data
venha, em prejuízo da clareza (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 224, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/07/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Guimarães e
Mezzalina, o caso em questão trata das arras confirmatórias referidas no
comentário ao art. 417. Se a prestação tornar-se impossível sem culpa de
qualquer das partes, nenhuma delas poderá ser punida. Assim, nesse caso, há
apenas a restituição das arras, anteriormente entregues, sob pena de
enriquecimento sem causa.
“Rescisão de compromisso de
compra e venda decorrente de inadimplemento do comprador: As arras possuem
natureza indenizatória, servindo para compensar em parte os prejuízos suportados,
de modo que também devem ser levadas em consideração ao se fixar o percentual
de retenção sobre os valores pagos pelo comprador” (STJ, 3ª T., REsp nº 1224921,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.04.2011).
“Compra e venda de
veículo. Arras confirmatórias. Retenção. Impossibilidade. O fato de deixar de
cumprir com o avençado, impõe-lhe o dever de responder pelo desfazimento do
contrato, mas não o ônus de perder em favor da vendedora, o que lhe fora
entregue a título de arras confirmatórias. Recurso não provido” (TJSP,
Proc. n. 106720829934-1/001(1), Rel. Des. Pereira da Silva, j. 15.2.2011) (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 16.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 419. A parte inocente pode pedir
indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa
mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as
perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Observando ensinamentos de
Bdine Jr., segundo a parte final deste artigo, a parte inocente pode postular a
execução do contrato com perdas e danos, valendo as arras como mínimo de
indenização. Essa solução é possível quando as arras forem confirmatórias, i.é,
confirmarem a celebração do contrato, sem direito de arrependimento. Sempre que
as partes não convencionarem em sentido diverso, as arras serão consideradas confirmatórias.
E, se confirmatórias, prevalece a função das arras de tornar definitivo o negócio,
tanto que a parte final do presente artigo autoriza a parte inocente a exigir a
execução do contrato e cumular tal pretensão com a indenização pelos prejuízos que
houver suportado.
Se houver expressa referência a natureza penitencial das arras,
considera-se presente o direito de arrependimento (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloísa Helena e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código
Civil interpretado, v. I. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 763).
As arras serão penitenciais quando as partes
convencionarem a possibilidade de arrependimento. Nesses casos, elas atuam como
pena convencional, como sanção ao arrependimento, mesmo que ele tenha sido
previsto. É o que está consignado no art. 420. Segundo esta regra, nesses
casos, não haverá direito à indenização suplementar.
O Código Civil de 1916 não previa a
possibilidade de a parte inocente postular indenização suplementar. Durante sua
vigência, foi editada a Súmula n. 412 do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “No compromisso de compra e venda com cláusula de
arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro
por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo
os juros moratórios e os encargos do processo”.
Para cobrança das arras não há necessidade de
prova do prejuízo real. O sinal integra o valor da prestação devida nos casos
em que ele é confirmatório, como revela o art. 417. Isso só não acontecerá se
as arras não forem do mesmo gênero da obrigação principal. Mas se o sinal for
penitencial, ele só terá natureza indenizatória (art. 420, parte final, do CC).
Em certas hipóteses, a jurisprudência admite
que as arras sejam devolvidas simplesmente, e não em dobro: quando houver
acordo entre as partes, quando ambos os contratantes agirem com culpa e quando
o cumprimento do contrato não se verificar em decorrência de caso fortuito ou outro
motivo estranho à vontade das partes. Nesse sentido: ROCHA, José Dionízio da. “Das
arras ou sinal”. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional Rio
de Janeiro, Renovar, 2005, p. 550.
As arras desempenham três funções:
confirmam o contrato, servem de prefixação de perdas e danos e como princípio
de pagamento, integrando o preço, se do mesmo gênero da obrigação principal. Nas
hipóteses em que as arras não forem do mesmo gênero da obrigação principal,
elas não integram o preço, mas representam uma garantia e devem ser devolvidas
a quem as entregou quando o preço for pago integralmente (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina
e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso –
Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 485 - Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 16/07/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o dispositivo
não esteve presente no Código Civil de 1916 e inova o direito anterior ao
permitir à parte que não deu causa ao descumprimento da obrigação pleitear
indenização suplementar, provando que o seu prejuízo foi maior que o valor das
arras. Como também poderá exigir a execução do contrato, acrescido das perdas e
danos cujo valor mínimo deve corresponder ao das arras.
O valor da indenização pode superar o
equivalente á devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de
arrependimento (art. 420).
Havendo cumulação do
pedido de execução do contrato com as perdas e danos, devem as arras ser
abatidas do valor da indenização (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 225, apud Maria Helena Diniz, Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/07/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Seguindo na esteira de Guimarães e Mezzalina, o
dispositivo em questão pôs termo à longa discussão doutrinária existente a
respeito da possibilidade de se exigir, cumulativamente, indenização e o recebimento
das arras, em caso de inexecução do contrato. Vale lembrar que o caso em
questão somente é aplicável às hipóteses de arras confirmatórias (vide comentário
ao art. 420). No caso de descumprimento da prestação, não há necessidade de
prova do prejuízo, para o recebimento das arras. Tal ônus impõe-se apenas nas hipóteses
de cobrança de prejuízo suplementar.
“É
invalida a cláusula contratual que prevê a perda de parte das parcelas pagas
pelo promissário-vendedor, com a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel,
ainda que seja a título de direito às arras, quando tal valor represente o
enriquecimento sem causa do promitente-vendedor” (STJ, 3ª T., REsp nº
223118, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.11.2001) (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 16.07.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 420. Se no
contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes,
as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Seguindo na linha de raciocínio de
Bdine Jr., nos casos em que o contrato estipular a possibilidade de
arrependimento, o sinal indenizará a parte prejudicada pelo exercício desse
direito, de modo que sua natureza será penitencial, ao punir o contratante que
exerce o direito de se arrepender. não será possível indenização suplementar,
pois o arrependimento já estava previsto desde a celebração do contrato, de
maneira que o valor do sinal já foi avaliado pelos contratantes com o objetivo
de indenizá-los no caso de arrependimento da outra parte.
Arnaldo Rizzardo observa que
não há lugar ao arrependimento, mesmo no caso de arras penitenciais, se elas
representarem início de pagamento, pois, forte em Pontes de Miranda, sustenta
que nessa hipótese haveria contradição indesejada entre “firmeza e infirmeza do
contrato” (Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 565) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 486 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/07/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na classificação da doutrina apresentada
por Ricardo Fiuza, Arras penitenciais, adquirem essa qualificação sempre
que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento,
ou seja, de desistir do contrato, valendo as arras, no caso, como indenização
prefixada: quem deu, perde; quem recebeu, devolve eu dobro.
Independem as arras penitenciais, de
haver ou não inadimplemento da obrigação uma vez que os contratantes podem
escolher entre cumprir ou não cumprir o contrato, já estando a indenização
prefixada.
Se o contrato não se concretizar por caso
fortuito u força maior, não incidirá o disposto neste artigo. Quem deu as
arras, as receberá de volta, acrescidas apenas da atualização monetária pertinente
(Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 225, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 16/07/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de
Guimarães e Mezzalina, o dispositivo em questão trata das arras penitenciais, as
quais deverão ser, expressamente, estipuladas pelas partes no título da obrigação.
Do contrário, as arras terão apenas o aspecto confirmatório, tratado nos
dispositivos anteriores. A grande diferença entre ambas é a impossibilidade de
se exigir indenização suplementar, dado que as arras penitenciais são consideradas
uma estimativa convencionada entre as partes de perdas e danos.
“Tratando-se penitenciais, a restituição em dobro do
devidamente corrigido pelo promitente- vendedor exclui indenização maior a
título perdas e danos. Súmula 412 do STF e precedentes do STJ e precedentes do
STJ” (RSTJ, 110/281) (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães
e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso
em 16.07.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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